"Argumentando pelas Consequências no Direito Tributário"
sexta-feira, 4 de maio de 2012
Atualizado em 2 de maio de 2012 16:31
Argumentando pelas Consequências no Direito Tributário
Editora: Noeses
Autora: Tathiane dos Santos Piscitelli
Páginas: 289
Todo discurso é resposta a algum outro discurso que o antecedeu, embora nem sempre isso seja feito às claras. No caso em tela, a autora responde a Alfredo Augusto Becker e sua fascinante Teoria Geral do Direito Tributário (já resenhado em Migalhas - clique aqui), argumentando que "o isolamento conceitual dos tributos em face do Direito Financeiro" seria, em sua ótica, "impeditivo para a consideração adequada das finalidades básicas que orientam o Estado".
"Finalidades" talvez seja mesmo a palavra-chave, pois que o Consequencialismo de Neil MacCormick adotado pela autora é perspectiva de onde se olha o fenômeno jurídico com a preocupação de cotejo dos efeitos práticos com sua razão de ser - no caso do Direito Tributário, municiar o Estado de recursos para execução de suas políticas. De acordo com o professor Paulo de Barros Carvalho, o Consequencialismo pertence à mesma árvore do Utilitarismo norte-americano.
Nessa senda, a autora dedica-se ao exame de decisões recentes proferidas pelo STF em matéria tributária para mostrar que se fundamentam, muitas vezes, em argumentos políticos ou econômicos, reconhecidos comumente como "não jurídicos". São decisões que contrariam a concepção defendida por Becker, segundo a qual o Direito Tributário se encerraria no momento do recolhimento do tributo, não devendo ser "contaminado" pelo discurso financeiro.
Nos termos das premissas teóricas trabalhadas pela autora, contudo, tais fundamentos são admissíveis, pois produzem consequências "que realizam ou não subvertem valores relevantes" para o Direito Tributário, tendo sempre em mente seu caráter instrumental para a realização das metas e deveres da Administração Pública. Sim, não é demais frisar que para a "argumentação pelas consequências" vale uma concepção de Direito Tributário centrada na necessidade de financiamento das atividades do Estado, e não nas limitações do poder de tributar. Dessa forma e sob esse ângulo, todos os argumentos capazes de contribuírem e de universalizarem essa finalidade são "argumentos consequencialistas válidos e portanto capazes de integrarem a justificação de uma dada decisão judicial".
Responder não é sinônimo de contrariar. Assim, embora a autora refute algumas premissas postas por Becker, suas razões não negam o progresso que significaram para o estudo do Direito Tributário. A leitura é estimulante, verdadeiro exercício de amor à argumentação.
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Denis Hideyuki Tokura, advogado da Net Serviços S/A, de São Paulo/SP
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