"Crime de Lavagem de Dinheiro"
quarta-feira, 7 de março de 2012
Atualizado em 5 de março de 2012 10:22
Crime de Lavagem de Dinheiro
Editora: Saraiva
Autor: Sergio Fernando Moro
Páginas: 226
O caput do art. 1° da lei 9.613/1998 (clique aqui) estabelece os contornos da conduta típica do crime de lavagem de dinheiro, em cujo cerne encontram-se os verbos "ocultar" e "dissimular" a origem de bens ou valores, exatamente por serem provenientes de crimes antecedentes.
Conforme destacado pelo autor, embora a prática de ocultação ou dissimulação de produto de crime seja bastante antiga, a tipificação e penalização pela legislação é muito recente, remetendo às últimas décadas do século XX - a título de exemplo, a legislação norte-americana é de 1986, a francesa de 1987, a suíça de 1990 e a brasileira de 1998. Não houve, ainda, decurso de prazo capaz de proporcionar experiências e estudos suficientes para sanar dificuldades interpretativas e de aplicação da legislação.
Juiz em vara especializada no crime em tela, o ponto fulcral do autor com o trabalho é destacar que muito mais do que simples novo tipo penal, a sistematização do crime de lavagem de dinheiro é estratégia de prevenção e repressão à prática criminosa, especialmente ao chamado crime organizado. Em suas bem escolhidas palavras, "é a consagração do velho adágio de que 'o crime não deve compensar'", concepção que produz efeitos também no processo penal. Sim, pois para o objetivo colimado não bastará provar a autoria e a materialidade, mas também identificar e localizar o produto do crime.
A lei 9.613/1998 foi pensada dentro desse espírito: o sistema de controle e identificação de operações financeiras não tem por função apenas fornecer elementos para eventual investigação criminal, mas principalmente impedir ou dificultar a utilização de entidades privadas pelo crime. O autor bate-se pela importância do aspecto criminológico do tema, trazendo à colação palavras de Amartya Sen que corroboram a influência do ambiente na prática de delitos dessa natureza: "o modo como as pessoas se comportam depende frequentemente de como elas veem e percebem o comportamento dos outros". Um ambiente corrupto, complementa o autor, diminui os custos morais da corrupção ou do crime.
Outra nota diferencial do crime de lavagem de dinheiro bem tratada pela obra são seus contornos transnacionais: o autor lembra que grupos criminosos organizados fixam sua sede em um país, comandam crimes praticados em outro(s) e ocultam o produto de sua atividade em outro(s) ainda. Assim, o processo e o julgamento desses crimes precisam contar com a colaboração jurídica internacional, razão, inclusive, da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional de 2000, promulgada no Brasil pelo Dec. 5.015/2004 (clique aqui).
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Ganhadora :
Michelle Carolina Pião, advogada em Araraquara/SP
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