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"Responsabilidade e Informação"

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Atualizado em 14 de fevereiro de 2012 13:27

 

Responsabilidade e Informação

 

 






Editora:
RT - Revista dos Tribunais

Autor: João Ricardo Brandão Aguirre
Páginas: 220

 

 

 

 


A informação constitui bem de inegável valor para um mundo globalizado e em constante transformação. Da consulta médica à contratação de um arquiteto ou advogado, demanda-se por informação especializada. O sistema do Código Civil de 2002 confere relevo ao dever de informar, que pode se desdobrar em conselhos e recomendações. Do cumprimento imperfeito desse dever é que se pode falar, segundo o ponto de vista do autor, em ruptura da confiança e nascimento da obrigação de indenizar.


Com essas palavras, o autor delimita o tema desenvolvido, que por opção metodológica não se estende às relações consumeristas, restringindo-se à teia de confiança que por meio das demais relações civis une os particulares na sociedade contemporânea.


É a própria tutela da dignidade humana, argumenta, sua promoção e a consequente proteção aos direitos da personalidade - base axiológica do ordenamento jurídico brasileiro - que impõem ao ofensor o dever de reparar eventuais danos causados pelo seu comportamento, evitando-se deixar a vítima sem ressarcimento. É nesse exato contexto que se insere a responsabilidade daqueles que prestam informações, recomendações, advertências ou conselhos no âmbito das relações jurídicas entre particulares.


Em consonância com o Código Civil brasileiro, o dever de indenizar independe de ser a obrigação originária contratual ou extracontratual - a grande diferença refere-se ao ônus da prova, que na responsabilidade contratual restringe-se à comprovação do inadimplemento. Para o tema em exame e sob a ótica autoral, basta que a pessoa que detenha o dever de prestar as informações tenha violado o dever jurídico originário e que essa violação tenha produzido danos a outrem para que exsurja a obrigação de indenizar.


Para o autor, "Afirmar que a boa-fé objetiva está limitada aos atos negociais significa reduzir sobremaneira a sua amplitude, para concluir que as relações intersubjetivas alheias a um contrato não estariam subordinadas a um dever geral de conduta pautado pela ética, honestidade e lealdade", entendimento contrário ao ordenamento jurídico brasileiro.


Em recorte pouco usual entre nós, uma bem-feita dissertação acerca do peso jurídico do princípio da confiança na relação entre particulares.

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Ganhadora :

Luciane Galindo Campos Bandeira, advogada da banca Rufino Campos Advogados Associados, de Presidente Prudente/SP


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