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"Teoria Comunicacional do Direito : Diálogo entre Brasil e Espanha"

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Atualizado em 9 de janeiro de 2012 11:09


Teoria Comunicacional do Direito : Diálogo entre Brasil e Espanha









Editora:
Noeses
Coordenadores: Gregorio Robles e Paulo de Barros Carvalho
Páginas: 649








Na esteira das lições de Ortega y Gasset, o professor espanhol Gregorio Robles ensina que toda percepção do que nos cerca parte de determinado prisma ou perspectiva, "espécie de vínculo invisível entre quem vê e o que vê, entre quem entende e aquilo que é entendido, entre o sujeito cognoscente e o objeto que conhece". A perspectiva é, assim, ainda em suas palavras, ao mesmo tempo nosso limite e nossa única possibilidade de conhecimento.

Em tela, reunião de artigos escritos por autores que se valem da Teoria Comunicacional proposta por Robles para explicar o fenômeno jurídico - enxergar o Direito como texto é um dos vieses possíveis para conhecê-lo. Diante da complexidade do fenômeno jurídico e da impossibilidade de defini-lo em fórmula simples, de poucas palavras, à Teoria Comunicacional importa saber quais manifestações são chamadas de direito. Trata-se, pois, de apontá-lo a partir da análise da linguagem de que se vale para se manifestar.

Assim, se o direito é texto, para a hermenêutica impõe-se reconhecer a relação entre seus diferentes planos - suporte físico, significado e significação (construção do intérprete). Sob esse ângulo, o prof. Paulo de Barros Carvalho explica que norma, procedimento e ato passam a ser "momentos significativos de uma e somente uma realidade. O ato é, sempre, o resultado de um procedimento e que tanto ato quanto procedimento hão de estar, invariavelmente, previstos em norma do direito posto". Trazendo para a práxis do Direito Tributário, ensina que tanto será lançamento i) a norma do art. 142 do CTN, ii) a atividade dos agentes administrativos desenvolvida na conformidade daquele preceito e iii) o documento que a registra, dando ciência ao destinatário.

Importa ainda para a Teoria Comunicacional distinguir entre os diferentes tipos de norma que compõem o direito: nem todas tratam diretamente da ação, limitando-se a instituir elementos prévios do sistema - normas indiretas ou procedimentais (comentamos recentemente nesse mesmo espaço obra do professor Robles em que essa distinção fica bem clara - clique aqui), que criam o próprio sistema e suas regras, terminando por definir o que existe para o sistema.

De posse desse referencial teórico, 28 artigos, assinados por autores brasileiros e espanhóis, dentre eles os organizadores da obra, analisam o fenômeno jurídico e ampliam sobremaneira as possibilidades de intelecção de seu funcionamento para o operador e para o estudioso do Direito.

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 Ganhador :

 

Marcelo Souza de Oliveira, de Porto Seguro/BA

 

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