"A Oferta no Código de Defesa do Consumidor"
sexta-feira, 6 de janeiro de 2012
Atualizado em 5 de janeiro de 2012 07:11
A Oferta no Código de Defesa do Consumidor - 2ª edição
Editora: Fórum
Autor: Silvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas: 155
Para os contratos consensuais (sem necessidade de formalidades legais que não o consentimento das partes) basta a aceitação da oferta para que o contrato "repute-se perfeito e acabado". Assim, em boa lição o autor aduz que a oferta, em uma concepção clássica, "é o primeiro passo para a formação do contrato consensual, significando a prefiguração da situação que está por vir". E fazendo uso das magistrais palavras de ninguém menos do que Pontes de Miranda, frisa que a oferta, "com sua característica temporal, que é a de ser anterior à aceitação, dá a conhecer o que seria o conteúdo do negócio jurídico bilateral ou plurilateral".
A oferta pode ser feita a determinada pessoa ou ao público em geral, caso em que equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato - preço, quantidade, descrição do produto.
Postas as coisas sob essa perspectiva, é fácil entender que com o dirigismo contratual, filho da insuficiência do Estado Liberal para lidar com as desigualdades de forças entre as partes, o Código de Defesa do Consumidor (promulgado em atendimento aos arts. 5°, XXXII e 170, V, da CF) estabeleceu um regime jurídico de obrigatoriedade da proposta - a única exceção é o caso de aceitação da oferta em local diverso do estabelecimento do fornecedor. Em outras palavras, no ordenamento jurídico brasileiro a oferta é declaração de vontade que possui efeitos jurídicos, consoante arts. 30 a 35 do CDC e 427 a 429 do Código Civil.
Nesses termos, todas as informações constantes em embalagens de produtos constituem oferta, assim como as informações veiculadas em peças publicitárias. É importante salientar que no sistema de proteção ao consumidor o direito a informação tem relevância: é elencado no art. 6°, III, como direito básico do consumidor e esmiuçado no art. 31, segundo o qual "A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores".
Em texto bem-estruturado a obra deixa entrever que a obrigatoriedade da oferta liga-se diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, dever de lealdade que as partes devem manter uma para com a outra antes, durante e depois da celebração do contrato, base não só do sistema protetivo consumerista mas de todo o direito civil contemporâneo.
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Ganhador :
José Eugênio do Nascimento, de Araucária/PR
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