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"Responsabilidade Civil dos Hospitais"

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Atualizado em 13 de dezembro de 2011 11:39

 

Responsabilidade Civil dos Hospitais

 







Editora:
RT - Revista dos Tribunais
Autor: Miguel Kfouri Neto
Páginas: 335

 

 


À luz do Código Civil, os médicos são devedores de obrigação de meios. Nas palavras do autor, "Basta a atividade profissional, consciente e dedicada, tendente à obtenção da cura, para concretizar o adimplemento contratual". As lições prosseguem expondo que a prova de eventual imperícia, imprudência ou negligência é atribuição do paciente-vítima ou de seus familiares, e que para o Judiciário o fim último da Medicina é cuidar, não necessariamente curar.

Entretanto, adverte o autor, as premissas do Direito do Consumidor colocam a questão sob outro prisma, reclamando o protagonismo do sistema para o dano e não para a culpa, advogando proteção à parte mais fraca, amenizando o encargo probatório dos pacientes e seus familiares. Com esses fundamentos, há quem chegue a pugnar pela inversão do ônus da prova, transferindo-a totalmente para o médico, que passaria a ostentar responsabilidade objetiva, posicionamento extremado com o qual o autor de antemão discorda.

É preciso refletir e encontrar posição equânime. É essa a equação a cuja resolução propõe-se a obra.

Para tanto, ensina que a seu ver a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar não abrange a atividade puramente médica, mas os serviços paramédicos e extramédicos (ou de hotelaria). Para a relação médico-paciente, no entanto, refuta a incidência do Código de Defesa do Consumidor de maneira peremptória, defendendo a prerrogativa de os profissionais liberais responderem por danos apenas mediante a comprovação de culpa, conforme arts. 186 e 951 do CC; 14, § 4º do CDC e 333, I do CPC.

A obra dedica-se ainda ao exame da solidariedade passiva entre cirurgião e anestesista como regra - com a qual não concorda o autor -, à responsabilidade civil por expedição de laudos errôneos e às hipóteses de infecções hospitalares derivadas de assepsia imperfeita (que se distanciam dos casos de infecções por disseminação de vírus e bactérias resistentes).

A riqueza do trabalho vai muito além de fontes jurídicas: já no primeiro capítulo, o escritor Moacyr Scliar, médico de profissão, define a medicina de maneira poética como encontro de múltiplas vozes que precisam se fazer compreender, e logo abaixo as palavras de Pedro Nava, que também exerceu a medicina, ilustram as expectativas que cercam o trabalho do médico em relato memorial do primeiro parto a fórceps que teve que realizar.

Mas também as referências jurídicas demonstram erudição: lições de grandes civilistas entrelaçam-se a fundamentos de inúmeros acórdãos e sob a pena do autor, iluminam as questões suscitadas.

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 Ganhadora :

 

Carmen Leitão, procuradora em São Paulo/SP

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