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Hermenêutica Contratual

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

Atualizado em 29 de agosto de 2011 10:05

Hermenêutica Contratual








Editora: Atlas
Autor: Rodney Malveira da Silva
Páginas: 328





Embora ouça-se à exaustão que o novo direito contratual é regido pelos conceitos da boa-fé e da função social (arts. 421 e 422 do CC), o autor da caprichada monografia confessa sentir-se preocupado com o que chama de repetição das expressões como "brocardo ou parêmia", como se a simples evocação dos princípios envolvesse soluções para controvérsias, litígios. Em sua percepção, há que voltar a alguns conceitos da teoria geral - tipos de interpretação, integração, lacunas, analogia, equidade, costumes, princípios - para uma compreensão dos fundamentos das expressões e de seu funcionamento.

Se outrora, sob a égide do Código Civil de 1916, para a interpretação e integração do contrato bastava investigar a vontade original dos contratantes (o contrato fazia lei entre as partes), com o advento do CC de 2002 essa dinâmica foi radicalmente alterada: o intérprete contratual de hoje deve percorrer itinerário similar àquele executado pelo intérprete legal, pois o contrato passou a ser norma inserida no sistema. E tudo isso porque embora ajustado entre particulares, seus efeitos alcançam terceiros.

Em um dos muitos exemplos usados ao longo do texto, o autor comenta que o aumento do número de propriedades rurais arrendadas a usineiros de açúcar e álcool no Sudeste do Brasil causou a diminuição do espaço para lavoura de alimentos, elevando o preço desses produtos na região; além disso, o temor da escassez da terra aliado à falta de planejamento fez com que muito mais terra do que seria necessário fosse arrendada, gerando um excedente de terras improdutivas que não é socialmente benéfico.

É essa a ótica que justifica a expressão "direito civil constitucional", em que pese sua redundância - não se pode mais admitir a interpretação de qualquer ramo do Direito, legal ou contratual, fora dos limites postos pela Constituição, ou em outras palavras, sem que se respeitem os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. Para tanto, o novo Código Civil adotou a técnica legislativa das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados, que permitem ao intérprete elasticidade para buscar no meio que o cerca fundamentos para suas decisões, que deverão refletir não só a vontade das partes e da lei, mas também os "anseios do bem comum", em uma visão mais ampla e abrangente, "mas nem por isso livre de fundamentação".

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 Ganhador :

  • Manoel André da Rocha, advogado do escritório Silveiro Advogados, em Porto Alegre/RS.

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