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"Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - v.I"

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Atualizado em 25 de outubro de 2010 08:12


Instituições de Processo Civil - Introdução ao Direito Processual Civil - v. I - 2ª edição






Editora:
Forense
Autor: Leonardo Greco
Páginas: 594






No início da obra, as principais diferenças entre o direito romano-germânico e o sistema da common law, onde dentre as características comumente citadas, vê-se que a decisão de primeiro grau no sistema também chamado de civil law é sempre provisória, razão pela qual "há aproximadamente dois mil anos a apelação tem efeito suspensivo"; que nesse sistema - que é o nosso - há a prevalência das provas escritas, permitindo pouca participação do advogado em sua produção e que a atual tendência percebida no direito brasileiro de valorizar as decisões jurisprudenciais como fonte originária de direito é novidade, contrapondo-se à lógica de nosso sistema.

É louvável o posicionamento do autor ao desenvolver o ponto do acesso ao direito: trata dos problemas sociais brasileiros, reconhecendo que a falta de acesso de boa parta da população a educação, saúde, segurança, trabalho lícito, impede o acesso ao direito, chegando a afirmar que "Assim, não têm eficácia ou utilidade inúmeros direitos constitucionalmente assegurados para milhões de cidadãos que vivem na ignorância e na miséria", para em seguida relacionar o tema às garantias fundamentais do processo, objeto de estudo e referência ao longo de toda a obra.

Ministradas as valorosas lições introdutórias, explica que a Teoria Geral do Processo sustenta-se sobre três pilares: jurisdição, ação e processo, sendo a jurisdição o modo de tutela (normalmente estatal, embora não obrigatoriamente) de interesses particulares pelo direito de ação, que se exerce por meio do processo. Partindo desse roteiro, desenvolve-o minuciosamente, conversando com o leitor a todo momento, expondo-lhe as origens dos institutos, os principais enfoques doutrinários, sua opinião.

O texto é visceralmente atualizado: ao comentar o tempo dos atos processuais, por exemplo, destaca que embora ainda em vigor o artigo 172 do CPC, a Lei 11.419/2006, em seu art. 10, §1°, estabeleceu que as petições eletrônicas podem ser protocoladas ou transmitidas até as 24 horas do último dia do prazo.

Muito pertinentes as questões suscitadas no capítulo destinado à Assistência Judiciária, mais um momento em que se torna perceptível o caráter autoral do texto, a fazê-lo muito mais que um manual.

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