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"Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica"

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Atualizado em 7 de julho de 2010 07:34


Aspectos Processuais da Desconsideração da Personalidade Jurídica - 2ª edição







Editora:
Saraiva
Autor: Gilberto Gomes Bruschi
Páginas: 180







Se nos dias que correm parece-nos corriqueira a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que os sócios respondam por obrigações da empresa de que participam, nem sempre foi assim. Na obra em tela, não só o histórico do instituto, mas também radiografia dos caminhos percorridos pela doutrina e pela jurisprudência para que os aspectos processuais da disregard doctrine alcançassem a simplicidade que ostentam hoje.

Em texto de qualidade, o autor informa que o primeiro caso de desconsideração da personalidade jurídica ocorreu na Inglaterra, em 1897, em demanda que se tornaria célebre com o nome de Salomon x Salomon & Co., mas foi na Europa continental que os juristas debruçaram-se sobre a novidade jurisprudencial, buscando discuti-la e regrá-la. Ao alemão Rolf Serick é atribuído o desenvolvimento de sua base doutrinária, que poderia ser sintetizada na idéia de que o princípio segundo o qual os direitos e obrigações das pessoas jurídicas não se confundem com os de seus membros - princípio da autonomia da pessoa jurídica - está sujeito a derrogações.

No Brasil, o primeiro artigo sobre o tema foi escrito por Rubens Requião, em 1969, na esteira dos estudos de Serick, e a teoria só ganharia previsão legal no Código de Defesa do Consumidor, que a traz em seu artigo 28. Quando por fim chegou ao Código Civil, em 2002, seus contornos já estavam há tempo fixados pela jurisprudência.

É muito interessante notar a estreita relação que o instituto da desconsideração mantém com o princípio da efetividade do processo. Essa, aliás, a razão pela qual sedimentou-se o entendimento de que à desconsideração basta uma declaração incidental na própria execução, e que os bens dos sócios podem ser excutidos sem que tenham participado da constituição do título executivo.

Para fechar a obra, o autor comenta, ainda, os meios de defesa para aqueles que têm seus bens alcançados pela desconsideração, questões relacionadas à aplicação da desconsideração na Lei de Falências, e a chamada "desconsideração inversa".

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 Ganhador :

Emerson Matioli, advogado do escritório Biazzo Simon Advogados, de São Paulo/SP

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