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Associações Civis

segunda-feira, 7 de junho de 2010

Atualizado em 31 de maio de 2010 09:32


Associações Civis


 

 

Editora: Del Rey
Autor: Wendel de Brito Lemos Teixeira
Páginas: 170



A idéia-base das associações civis pode ser resumida na máxima popular de que a união faz a força, de que juntos, somos fortes. Sim, pois ao tratar da importância das associações, a doutrina destaca que por meio delas são alcançados resultados que individualmente não seriam possíveis.

Historicamente, segundo o autor, "as liberdades coletivas surgiram muito depois das liberdades individuais, pois a preocupação com si mesmo isoladamente precedeu a preocupação com si mesmo junto a outros". No Brasil, a partir de 1891, todas as constituições passaram a prevê-las. Na Constituição de 1988, são várias as menções à liberdade de associação (art. 5, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XXVIII; art. 8; art. 21, XXV; art. 37, VI; art. 174, § 2 e art. 271, I), denotando um inegável interesse do constituinte em prestigiá-las.

De acordo com o artigo 53 do Código Civil de 2002, as associações são pessoas jurídicas de direito privado, compostas pela união de pessoas de modo estável, com um fim ideal convergente não lucrativo. Os dois grifos no conceito indicam lições do autor, que aponta divergência doutrinária quanto à possibilidade de as associações serem formadas também por pessoas jurídicas, o que ele defende, e a imprecisão do texto legal, que fala em atividade "não-econômica", enquanto tão somente a atividade lucrativa é proibida.

Dentro do gênero associações civis, lembra que algumas são reconhecidas como "de utilidade pública", espécies a quem são destinadas benesses administrativas e tributárias. Ainda sobre a classificação dessas entidades, ressalta que as organizações religiosas e os partidos políticos, "apesar de possuírem natureza e caracteres de associações, foram classificadas pelo legislador como pessoas jurídicas diversas".

Como qualquer pessoa jurídica, as associações têm responsabilidade por seus atos (art. 927 do CC) e de seus prepostos (art. 932, III, do CC), bastando que se comprove o nexo causal. Se o ilícito for penal, responderão as pessoas físicas integrantes da administração, na medida de sua culpabilidade - neste ponto da lição, o autor examina acórdãos e conclui que é uma hipótese difícil de acontecer.

Da leitura vê-se que as associações civis, no Brasil da atualidade, merecem um olhar acurado, genuína reflexão, pois vêm-se dedicando a deveres constitucionalmente impostos ao Estado, como educação, cultura, desporto e lazer.

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 Ganhador :

Jorge Lanna, chefe da divisão jurídica da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), do Rio de Janeiro/RJ

 

 

 

 

 

 

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