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Direito das Famílias - Contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira

quinta-feira, 1 de abril de 2010

Atualizado em 29 de março de 2010 07:52


Direito das Famílias - Contributo do IBDFAM em homenagem a Rodrigo da Cunha Pereira


"(...) Mãe, ô mãe, ô pai, meu pai. Onde estão escondidos?
É dentro de mim que eles estão (...)
"

In Adélia Prado, Bagagem. Poema Esquisito.

"Na casa antiga, castigos corporais e humilhantes, coerção,
(...)
E para alguma rebeldia indomável, lá vinha a ameaça terrível, impressionante, da mãe (...)
Do resto, prefiro não esmiuçar
".

In Cora Coralina, Vintém de Cobre. Pai e Filho.






Editora: RT - Revista dos Tribunais
Organizadora: Maria Berenice Dias
Páginas: 670





A Lei de Introdução ao Código Civil de 1916, em seu artigo 4º, preconizava que no caso de omissão da lei, o juiz decidiria o caso de acordo com a analogia, os costumes e ao final, com os princípios gerais de direito. Hoje a compreensão do ordenamento dá-se em outra ordem, são os princípios gerais de direito que conformam a lei.

Assim, em belas palavras, Fabíola Santos Albuquerque, uma das autoras que compõem a coletânea em tela, ensina que os princípios da dignidade, da solidariedade, da liberdade e da igualdade, todos previstos em nossa Constituição Federal, e que "permeiam toda a ordem jurídica", "também emprestam luzes ao direito de família (...)."

É sob essa ótica, portanto, que hoje fala-se em direito das famílias, no plural, pois se entende que não há mais um único modelo de família ao qual todos devam se encaixar; que família é espaço de afetividade, daí levar-se em conta a identidade socioafetiva, muitas vezes até em sobreposição à consangüinidade (atribuindo-se valor jurídico ao afeto); que entende-se que a convivência com os pais é um direito do filho.

Em outro momento da obra, é lembrado que todo esse novo enfoque ao direito de família já era perceptível na Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), em que se afirmou o princípio do melhor interesse da criança como um dever jurídico imposto à família, caracterizando radical mudança no conteúdo do instituto outrora chamado de pátrio-poder.

Sobre a relação entre o grupo familiar e a sociedade pós-moderna, é interessante destacar o alerta de Lia Palazzo, para quem a liberdade do indivíduo não pode significar ausência de limite externo à sua onipotência; mesmo no âmbito das relações privadas (familiares) há que prevalecer um denominador que interesse à sociedade.

Em tom vanguardista, os autores Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald advogam a aplicação do conceito de abuso de direito (expresso no artigo 187 do CC/2002) no âmbito do Direito de Família, a partir "da adoção da confiança como valor jurídico, determinante de toda e qualquer relação jurídica (...)".

Vê-se, ainda, o valor jurídico da culpa para o Direito de Família; a história do matrimônio; o fundo de comércio do profissional liberal na meação conjugal; a filiação socioafetiva e alimentos - e tantos outros, afinal são 46 artigos que se espraiam pelo Direito de Família - todos guiados pelos princípios pelos quais se pauta o IBDFAM, o de olhar as famílias pelo prisma da dignidade da pessoa, valendo-se não apenas das ferramentas do Direito, mas também daquelas oferecidas pela psicanálise e outras ciências do comportamento.

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 Ganhador :

Rodrigo Ribeiro Guerra, de Jacobina/BA



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