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Procuração apud acta

terça-feira, 28 de agosto de 2012

Atualizado às 07:40


Procuração apud acta

Atendendo a alguns pedidos, pretende-se fazer algumas considerações sobre o que vem a ser "procuração apud acta".

Nesta coluna, a preocupação primeira haverá de ser a busca do significado das duas palavras latinas. Apud, como já registrado, é uma preposição que rege acusativo e significa, basicamente, "junto a", "em", "entre", "no meio de", "em face de", etc. Por sua vez, acta (neutro, plural) significará "ações", "obras", "feitos", "registros", "assentamentos", "autos", etc., como, p.ex., em acta forensia, "causas", "processos", "demanda", "autos". A procuração é o instrumento do contrato de mandato, que habilita o mandatário ou procurador (no nosso caso, o advogado) a atuar, em juízo, na defesa dos interesses do mandante. Procuração, ato de procurar. Dá a ideia perfeita de "cuidar em prol de" (pro + curare). Sem procuração, o advogado não pode, em princípio, cuidar da causa de alguém.

Teríamos, então, procuração nos autos, junto aos autos, como significado literal de "procuração apud acta". Já se vê que foi uma outorga de poderes feita ao advogado, mas "dentro dos autos".

Diz o artigo 266 do CPP que "a constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório". Percebe-se, pois, que a constituição de defensor pelo réu pode ocorrer com assinatura de procuração, que é a forma natural de instrumentalizar o contrato de mandato.

A expressão apud acta aparece, por exemplo, na lei 8.457/92 (Organização Judiciária da Justiça Militar), quando fala das atribuições dos Diretores de Secretaria (art.79, inciso VI: "lavrar procuração apud acta") e das do Técnico Judiciário (art. 80, inciso III: "lavrar procuração apud acta, quando estiver funcionando em audiência").

O registro na ata ou assentada de audiência, sem indicações de outros, significará a outorga dos poderes da cláusula ad judicia. Poderes especiais dependerão de manifestação expressa do outorgante a constar do termo.

Com a modificação hoje introduzida no CPP, deixando o interrogatório para o final da audiência de instrução (art. 400, CPP) e tornando obrigatória a defesa preliminar a que se refere o art. 396, torna-se difícil chegar-se à audiência de instrução, com o interrogatório do réu como último ato de instrução, sem que já haja defensor - constituído ou nomeado. Ou seja, ao iniciar-se a audiência de instrução, já terá atuado a defesa, fato que pressupõe a constituição ou nomeação de defensor, bem antes do interrogatório, oportunidade em que ocorreria a procuração apud acta. A menos que se chegue à audiência de instrução, logo depois de renúncia ou destituição do defensor.

Restringindo-me às considerações em torno da "procuração apud acta", outras indagações de ordem não processual penal poderão ser abordadas oportunamente.

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