Poderes da cláusula ad juditia ou ad judicia?
terça-feira, 31 de julho de 2012
Atualizado em 30 de julho de 2012 09:51
Poderes da cláusula ad juditia ou ad judicia?
O leitor, Victor Lopes de Araújo, indaga: "qual a melhor tradução para o latim de procuração 'para o foro em geral': procuração 'ad juditia' ou 'ad judicia'? Além disso, como devo nomear o instrumento quando houver outorga de poderes especiais (p. ex.: para receber citação)? A expressão 'et extra' serve a este fim?"
Bom cuidar, primeiramente, da indagação do leitor, quanto ao significado e à grafia da parte latina, quando se fala em "procuração ad judicia". A cláusula se denomina ad judicia (com "c" e não com "t", pois judicia é o acusativo plural de judicium, que vem de judex, judicis, em cuja formação não aparece a letra "t"). Judicium significa juízo, lugar em que se administra a justiça, tribunal, etc.. Ao pé da letra: "para os juízos", ou seja, procuração com poderes para atuar "nos processos judiciais", praticando atos gerais, necessários ao exercício da representação do outorgante em juízo. A inserção da cláusula ad judicia habilita o outorgado a ingressar em juízo e praticar os atos necessários ao normal andamento do processo. É a procuração geral para o foro, a que se refere o art. 38 do Código de Processo Civil ("a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público ou particular, assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo..."), ao mesmo tempo em que deixa claro quais os poderes considerados especiais e que devem estar explicitados na procuração: receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir do pedido, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.
A expressão et extra significa "e fora". Ad judicia et extra judicia (para os juízos e fora dos juízos). No contexto ora examinado, et extra não tem o significado de exercício de "poderes especiais", em juízo - como imaginam alguns - mas a outorga de poderes de representação, para exercício fora deste. Um exemplo: em repartições públicas, pedir certidões, guias, apresentar documentos, etc.
Quanto ao título, sempre entendi que, se pudermos simplificar, não deveremos complicar. Se a procuração é a corriqueira, aquela geral para o foro, só com os poderes da cláusula ad judicia, se quiser destacar um título, por que não colocar apenas "PROCURAÇÃO"? Caso sejam também conferidos poderes especiais: "PROCURAÇÃO COM PODERES GERAIS E ESPECIAIS".
Veja bem: não estou banalizando a figura do mandato. Estou querendo deixar claro que não há necessidade sequer do título "Procuração": o importante é constar do instrumento a outorga dos poderes necessários, segundo a exigência de cada caso, mas ciente o advogado de que não deve constranger seu constituinte, com a inclusão de poderes desnecessários, ou - o pior - prejudicá-lo com a omissão de algum, de inserção obrigatória.
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