Art. 521 do CPC - Caução
segunda-feira, 7 de abril de 2025
Atualizado em 4 de abril de 2025 17:32
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
***
A caução recebeu nova regra de dispensa (art. 521,IV), na tendência do novo CPC de prestígio à consolidação da jurisprudência, acrescendo ainda a mesma possibilidade em caso de dano de difícil ou incerta reparação.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. ART. 521 DO CPC. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de trânsito em julgado da ação civil pública na qual se baseia o cumprimento provisório de sentença configuraria "risco de grave dano de difícil ou incerta reparação a justificar a manutenção da imposição da caução, em razão da possibilidade de modificação do título executivo judicial".
2. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, "mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/15, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida 'quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação' (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/15), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução" (AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 ª turma, DJe de 28/2/24). Súmula 568/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.606.772/DF, relator ministro Humberto Martins, 3 ª turma, julgado em 2/12/24, DJe de 6/12/24.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INCONFORMISMO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO. DISPENSA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (CPC/2015, ART. 521, III). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que a gratuidade da Justiça, uma vez concedida, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50, e somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (AgRg nos EAREsp 86.915/SP, Relator ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/2/15, DJe de 4/3/15).
2. Não há que se falar em revogação tácita da gratuidade de justiça já concedida. A revogação deve ser expressa, ouvindo-se previamente a parte interessada, conforme previsto no art. 99, § 2º, do CPC/15.
3. "É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes" (AgInt no REsp 1.962.657/SP, Relator ministro MOURA RIBEIRO, 3 ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23).
4. Hipótese em que, ademais, o agravo em recurso especial interposto pelo recorrente já foi improvido por este Tribunal, inclusive com a revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido ao recurso, pendendo de julgamento tão somente os segundos embargos de declaração opostos pela parte, o que reforça o entendimento então adotado pelo Tribunal estadual, que afastara a exigência de caução com fundamento nos incisos II e III do art. 521 do CPC/15.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 2.174.897/GO, relator ministro Raul Araújo, 4 ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 29/2/24.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/15).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução, estabelecidas no art. 521 do CPC/15, a exigência da garantia, ainda assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do art. 521 do CPC/15), o que, em qualquer circunstância, deverá ser objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3 ª turma, julgado em 26/2/24, DJe de 28/2/24.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL LIVREMENTE DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA AFASTADA. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CAUÇÃO. DISPENSA. AUSÊNCIA DE RISCO DE GRAVE DANO, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC JÁ JULGADO. EXCEÇÃO DO ART. 521, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Por caracterizar comportamento contraditório e que fere a ética e a boa-fé das relações negociais, não se reconhece a impenhorabilidade do bem de família quando o devedor fiduciante aliena fiduciariamente o bem, que sabidamente era de residência familiar. Precedentes.
2. É dispensada a caução em execução provisória que importe a transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, quando inexiste risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, tendo em vista o não conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC pelo Colegiado competente. Precedentes.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1.962.657/SP, relator ministro Moura Ribeiro, 3 ª turma, julgado em 21/8/23, DJe de 23/8/23.)
"O art. 520, IV, do CPC/15, o qual exige a apresentação de caução suficiente e idônea para o levantamento do depósito em dinheiro no âmbito de execução provisória, já não é de aplicação obrigatória na espécie, haja vista a superveniência de decisão que inadmitiu o recurso especial da recorrente (art. 521, III, do CPC/15).
Não se olvida que o juiz, diante das especificidades do caso concreto, poderá manter a caução quando a sua dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, parágrafo único, do CPC/15). Ainda assim, a tão só possibilidade da dispensa da caução denota a possibilidade de a recorrida sofrer prejuízos." (AgInt no AgInt no TP 3.823/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3 ª turma, julgado em 15/8/22, DJe de 17/8/22.)
AÇÃO MONITÓRIA. Cumprimento provisório de sentença. Honorários de sucumbência devidos ao agravante. Depósito integral da quantia com a ressalva do recurso especial interposto. Levantamento da quantia depositada condicionado à prestação de caução. Admissibilidade. Verba que, em razão de seu caráter alimentar, corre risco maior de não ser restituída caso haja a reversão do julgado em razão do recurso especial interposto. Inteligência do § único do artigo 521, do CPC. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2243434-26.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/20; Data de Registro: 23/11/20)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2203210-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/19; Data de Registro: 13/12/19)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Valor depositado como garantia pelo devedor - Pendência apenas de julgamento de agravo de despacho denegatório de seguimento de Recurso Especial interposto pelo próprio credor - Hipótese expressamente prevista no art. 521 do CPC - Caução desnecessária - Ausentes elementos concretos que comprovem "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" a ensejar a exigência de caução - Sem notícia de apresentação de impugnação por parte da agravada - Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2238747-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso - Vara Única; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2206557-87.2020.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/20; Data de Registro: 18/11/20)
AGRAVO DE INSTRUMENO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - Pretensão de reforma da r. decisão que condicionou a expedição de mandado de levantamento à prestação de caução - Cabimento parcial - Hipótese em que é necessária a prestação de caução, tendo em conta a discussão sobre o valor devido no cumprimento provisório de sentença - Possibilidade, por outro lado, de dispensa de caução quanto à verba de natureza alimentar - Honorários advocatícios que podem ser levantados sem a necessidade de caução (CPC, art. 521, incisos I) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2209169-95.2020.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/20; Data de Registro: 15/10/20)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que condicionou o levantamento de valores à prestação de caução suficiente e idônea. Não cabimento do inconformismo da exequente. Levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença que, em regra, depende de caução. Possibilidade de dispensa da caução, exceto se resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. Arts. 520, IV, e 521, II e III, e par. único, CPC. Caso em que pende penhora no rosto dos autos. Inexistência de garantia de que a exequente terá outros meios de quitar a dívida perante seu credor. Exigência de caução que deve ser mantida. Insurgência contra a penhora no rosto dos autos que deve ser apresentada nos autos da execução em que a medida foi deferida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2130881-36.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/7/20; Data de Registro: 23/7/20)
Execução de título extrajudicial. Prestação de serviços advocatícios. Cumprimento provisório de sentença. R. despacho que indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados, ante a ausência de caução. Mesmo se tratando de verba honorária, que possuí natureza alimentar, as peculiaridades do caso concreto demandam a necessidade de prestação de caução idônea por parte do Escritório exequente, nos termos dos arts. 520 e 521, § único, do CPC. Nega-se provimento ao agravo instrumental, observados os estreitos limites do recurso. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2264528-64.2019.8.26.0000; Relator (a): Campos Petroni; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/2/20; Data de Registro: 5/2/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento provisório de sentença - Levantamento e prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real que dependem de caução idônea (art. 520, IV, do CPC) - Necessidade de caução com base no livre convencimento do magistrado - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2226506-34.2019.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/1/20; Data de Registro: 30/1/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão que defere o levantamento de valores depositados em juízo sem prestação de caução suficiente e idônea que o preceda. Agravos em Recurso Especial e Recurso Extraordinário pendentes de apreciação. Necessidade de reforma. Ainda que o art. 521, inciso III, do CPC dispense a prestação de garantia nos casos em que esteja pendente de exame agravo em recurso especial ou extraordinário, é cediço na doutrina que confirmado o perigo de dano, bem como o risco de irreversibilidade da medida, deve-se condicionar o levantamento à prestação de garantia. Análise do caso concreto. Valor de grande vulto a ser levantado por pessoas físicas, desprovidas de notória capacidade econômica. Presente o risco de lesão irreparável ao executado. Afastamento de dispensa de caução. Precedentes. RECURSO PROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2128543-26.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/9/19; Data de Registro: 3/9/19)
No mesmos sentido:
(TJSP; Agravo de Instrumento 2022157-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/5/19; Data de Registro: 6/5/19)
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO - QUANTIA VULTOSA - EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO MANTIDA - ART. 521, § ÚNICO, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2243669-61.2018.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/1/19; Data de Registro: 7/1/19)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. PENDÊNCIA DE AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória. Precedentes.
2. Nos termos do art. 521, III, do CPC/15, encontrando-se a causa na pendência do agravo do art. 1.042, poderá ser dispensada a caução prevista no inciso IV do art. 520 do mesmo diploma legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1245609/SP, Rel. ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), 4 ª turma, julgado em 16/8/18, DJe 24/8/18)
Agravo de instrumento - Cumprimento provisório de sentença - Pedido de levantamento fundado no art. 521, IV, do CPC - Determinação para que se aguarde o trânsito em julgado - Insurgência que não comporta acolhimento - Possibilidade de risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação, e ausência de demonstração da capacidade do exequente de fazer as coisas retornarem ao estado anterior - Circunstâncias que não justificam o deferimento do pedido - CPC, art. 520, I, c.c. art. 521, § único - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/6/17; Data de Registro: 27/6/17)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2057791-97.2017.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/6/17; Data de Registro: 27/6/17)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2230927-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/4/17; Data de Registro: 12/4/17)
PRELIMINAR - DESERÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - agravante que é beneficiário da justiça gratuita - inaplicabilidade do art. 99, § 5º do CPC/15 ao caso dos autos - agravo que não versa sobre o valor dos honorários, mas sim sobre a necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada - preliminar arguida pelo agravado afastada. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido feito pelo agravante de levantamento do valor depositado pelo agravado sem a prestação de caução - execução de honorários - natureza alimentar do crédito que excepciona a regra da prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro em cumprimento provisório de sentença - dispensa da caução que não poderá resultar em grave dano ao agravado, considerando o baixo valor da execução frente ao porte econômico do banco - inteligência dos arts. 520, IV c.c. 521, I e § único, todos do CPC/2015 - decisão reformada - agravo provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2090391-11.2016.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/16; Data de Registro: 5/10/16).