Art. 518 do CPC - Questões de validade no cumprimento de sentença
sexta-feira, 4 de abril de 2025
Atualizado às 07:36
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
***
O art. 518, atento à concentração da defesa que permeia todo o novo processo civil, manteve no bojo do processo o debate acerca das questões de validade.
"Tal como já assentado no despacho proferido em 10/12/20 (Id 392553350), tem-se que como aplicável, à hipótese, o regramento previsto no art. 516, II, e art. 518, ambos do CPC, que assim dispõem:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
(...)
II- o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.
(CC n. 185.471, ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 28/6/24.)
[...] parece ter sido também o norte conferido à questão pelo novo CPC, que, consagrando a exceção de pré-executividade, nos moldes em que originariamente concebida pela doutrina e jurisprudência, expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". (AgInt no REsp 1.537.498/AP, relator ministro Marco Buzzi, 4ª turma, julgado em 12/6/18, DJe de 1/8/18.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIAS JÁ ARGUIDAS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
(...) 3. Os embargos do devedor foram extintos em razão de sua intempestividade e sobre isso não houve recurso por parte da executada, estando as matérias arguidas naquela impugnação que, em grande parte, coincidem com as aduzidas nessa exceção de pré-executividade sob o manto da coisa julgada, não podendo ser reeditadas as mesmas questões lá aduzidas agora no âmbito de objeção de pré-executividade, notadamente por não consistirem matérias de ordem pública, porquanto atinentes ao direito disponível e demandarem ampla dilação probatória.
3.1 No caso, o Tribunal de origem consignou, de acordo com os precedentes do STJ, a ocorrência de preclusão quanto ao tema referente ao excesso de execução, uma vez que a matéria encontra-se coberta pela deliberação que considerou intempestivos os embargos do devedor. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as questões decididas definitivamente não podem ser renovadas, em razão da preclusão. Precedentes.
[...] parece ter sido também o norte conferido à questão pelo novo CPC, que, consagrando a exceção de pré-executividade, nos moldes em que originariamente concebida pela doutrina e jurisprudência, expressamente estabelece, no art. 518, que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz".
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1537498/AP, Rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª turma, julgado em 12/6/18, DJe 1/8/18).