COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Jurisprudência do CPC >
  4. Art. 503 do CPC - Questão prejudicial

Art. 503 do CPC - Questão prejudicial

terça-feira, 1 de abril de 2025

Atualizado às 07:24

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

A questão prejudicial, prevista no art. 503 do CPC, trouxe importantes alterações em seus §s 1º e 2º que merecem ser avaliadas na posição jurisprudencial.

"(..) Por fim, quanto ao Tema 629, ressalte-se que [...]

O novo CPC trouxe expressamente o que pode fazer coisa julgada no art. 503, § 2º: 'não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial'. Tal dispositivo representa o surgimento de um novo referencial para a configuração da coisa julgada. Nesse sentido:

[...]

Na medida em que o juiz não pode postergar sua decisão na espera de melhores provas ou informações, há que se ter maior tolerância no que diz respeito à garantia da coisa julgada.

Com efeito, a extinção do feito permitirá ao embargante buscar na via trabalhista a prova indeferida nos autos da ação previdenciária.

Parece desnecessário, mas demandas que envolvem verbas alimentares não deverão ser interpretadas como uma relação de Direito Civil ou Direito Administrativo no rigor dos termos, mas sim como fórmula ou tutela ao hipossuficiente, ao carecido, ao excluído. Assim, os pleitos, quando se trata de benefícios com caráter previdenciário, devem ser analisados com certa flexibilidade 

(AREsp n. 2.563.197, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/12/2024.)

"(..) O disposto no art. 503, § 1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º , 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Nota-se que o dispositivo legal supratranscrito impede a aplicação imediata da regra constante no art. 503, § 1º, do CPC/15, que passou a prever a possibilidade de questão prejudicial ser acobertada pela coisa julgada material independentemente ação declaratória incidental, desde que presentes os requisitos elencados pelo mencionado preceito legal.

Por ser uma novidade em relação ao CPC/1973, o art. 1.054 do CPC/15 dispôs expressamente que essa regra só teria aplicação aos processos iniciados sob a vigência do NPCPC/2015, isto é, aos processos instaurados a partir da data de 18/3/16.

Assim, na esteira da regra do art. 1.054 do CPC/15, ainda que a questão prejudicial seja resolvida em momento posterior ao início da vigência do CPC/15, ela só terá aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material independentemente de ação declaratória incidental caso o processo tenha se iniciado a partir de 18/3/16, termo a quo da vigência do CPC/16.

No caso da disciplina da formação da coisa julgada por capítulos, não há norma expressa de direito intertemporal regulamentado a aplicação dessas novas regras constantes no CPC/2015, o que poderia, em uma análise mais apressada, conduzir à errônea conclusão pela aplicação imediata do novo regramento, ante a regra constante no art. 1.046 do CPC.

Todavia, em um exame mais aprofundado do tema, forçoso concluir que essa ausência de regra especial de direito intertemporal acerca da coisa julgada progressiva consiste em um típico caso de lacuna normativa, posto que a simples aplicação imediata desse regramento iria de encontro aos mencionados postulados constitucionais e legais que visam proteger o princípio da segurança jurídica, violando, também, o art. 23 da LINDB, que outorga o dever judicial de disciplinar regras de transição em caso de inovação normativa.

Nesse contexto, deve-se aplicar a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 também à disciplina intertemporal da coisa julgada por capítulos, em razão da semelhança de situações, dos postulados constitucionais da segurança jurídica e da isonomia e em respeito à regra positivada pelo art. 23 da LINDB.

Com base nessa lógica, só será possível a formação da coisa julgada progressiva em processos instaurados sob a vigência do CPC/15.

Trata-se de interpretação que, em razão da similitude de situações e das profundas modificações trazidas pelo CPC/15 na disciplina do tema, melhor atende aos postulados da segurança jurídica, da isonomia e à garantia positivada no inciso XXXVI do art. 5º da CF/1988, segundo a qual a lei não poderá prejudicar a coisa julgada.

Ademais, tal exegese cumpre a previsão contida no art. 23 da LINDB, eis que possibilita a existência de um regime de transição para o resguardo das relações jurídico-processuais que se iniciaram antes da modificação trazida pelo CPC/15.

Ora, os litigantes de um processo judicial possuem a legítima expectativa de terem a respectiva relação de direito material estabilizada, ao final do procedimento, de acordo com o regramento acerca da coisa julgada vigente no momento em que iniciado o litígio. Isso se dá porque essa questão tem influência direta na própria estratégia jurídico-processual a ser adotada no início da relação processual tanto pelo autor, em sua exordial, quanto pelo réu, em sua contestação, de sorte que uma alteração na disciplina da formação da coisa julgada após o início do processo poderia influenciar indevidamente a estratégia processual legitimamente escolhida à luz da legislação vigente ao tempo do ajuizamento da demanda, o que iria de encontro ao postulado da segurança jurídica.

Assim, se a lei não pode prejudicar a coisa julgada (inciso XXXVI do art. 5º), também não pode criá-la retroativamente, alterando o estado de processos em curso e afetando a relação jurídica de direito material. Daí porque o CPC adotou como marco de direito intertemporal, para esse tipo de situação, o momento em que o processo se iniciou (art. 1.054 - extinção da ação declaratória incidental, com ampliação com limites objetivos da coisa julgada)."

Com efeito, a ausência de previsão legal específica acerca do marco temporal para a aplicação das novas regras do CPC/15 sobre a formação da coisa julgada material não parece consistir em um silêncio eloquente da legislação processual, o qual teria como consequência o regramento do tema pelo art. 1.046 do CPC/15.

Ao revés, na medida em que, como se demonstrou, a adoção da data do ajuizamento da demanda como marco temporal para a aplicação da disciplina do CPC/15 acerca da coisa julgada progressiva é a que melhor se coaduna com o postulado da segurança jurídica, fundamentando, por isso, a aplicação analógica da regra consagrada no art. 1.054 do CPC/15.

Outro princípio constitucional e processual que conduz à adoção desse mesmo entendimento é o postulado da isonomia, positivado pelo caput do art. 5º da CF/1988. Sob a ótica desse princípio, também não há fundamento para regramento intertemporal distinto entre as novas disposições do CPC/15 acerca da formação da coisa julgada material sobre a resolução de questão prejudicial e as regras do CPC/15 sobre a possibilidade da formação da coisa julgada material em momentos diferentes do processo.

Esses dois fenômenos processuais correlatos à coisa julgada não eram possíveis sob a égide do CPC/1973, de sorte que a sua alteração pelo CPC/15 trouxe impactos muito semelhantes sobre todo o sistema processual que rege a eficácia objetiva da decisão judicial, fato este que justifica que possuam a mesma disciplina de direito intertemporal. Trata-se, assim, de uma lacuna na disciplina intertemporal dessa alteração normativa trazida pelo CPC/15, que deve ser preenchida de acordo com os princípios e valores do sistema: em caso de carência normativa na disciplina de regra de transição sobre determinada inovação, caberá ao Judiciário, em razão do art. 23 da LINDB, a tarefa de formular regra de transição.

Por isso, os postulados constitucionais da segurança jurídica e da isonomia legitimam a aplicação direta, por analogia, do art. 1.054 do CPC/15, dada a semelhança entre a situação descrita no antecedente normativo do mencionado dispositivo e a situação criada em razão da inovação trazida pelo CPC/15 com a positivação da teoria da coisa julgada progressiva.

Com efeito, à luz do postulado da segurança jurídica, do princípio da isonomia, da garantia constitucional da impossibilidade de lei nova prejudicar a coisa julgada e em razão do disposto no art. 23 da LINDB, deve-se aplicar, por analogia, a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 à disciplina intertemporal da das novas regras sobre a formação da coisa julgada progressiva e, por consequência, sobre a possibilidade da realização da compensação/repetição "por capítulos".

Por isso, o contribuinte somente poderá se valer de crédito reconhecido em decisão judicial proferida em processo ainda não encerrado caso essa decisão judicial tenha sido proferida em processo instaurado após o início da vigência do CPC/15 (18/3/16) e possua, nos termos do novo diploma processual, aptidão para ser acobertada pela coisa julgada material. Antes desse marco temporal, não será possível a formação da coisa julgada progressiva, sob pena de violação dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da isonomia.

Em suma, por força dos princípios da segurança jurídica, da isonomia, da garantia constitucional da impossibilidade de lei nova prejudicar a coisa julgada e em cumprimento da regra positivada pelo art. 23 da LINDB, deve-se aplicar, por analogia, a regra constante no art. 1.054 do CPC/15 à disciplina intertemporal da das novas regras sobre a formação da coisa julgada progressiva, de modo que só se autorize a "compensação/repetição por capítulos" caso o respectivo processo judicial tenha sido instaurando após a data de vigência do CPC/15 (18/3/16). (REsp 2.036.334, ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 18/12/24.)

"(..) Com a entrada do Código de Processo Civil de 2015 em vigor, tanto as questões prejudiciais principais quanto as prejudiciais incidentais podem fazer coisa julgada, conforme estabelecido no artigo 503, §1º, do CPC.

Ocorre que o CPC também previu que o novo regramento sobre a coisa julgada com relação às questões prejudiciais incidentais somente seria aplicado aos processos iniciados após sua vigência, conforme artigo 1.054.

Dessa forma, considerando que o feito foi ajuizado em 2/6/14, ou seja, antes do início da vigência do CPC, não há que se falar em coisa julgada da questão incidental, motivo pelo qual não se faz necessária a inclusão da viúva-meeira na lide. (AREsp 2.359.658, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 3/12/24.)

"(..) Com efeito, sabe-se que as questões prejudiciais dizem respeito à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora não tenha constituído o objeto da pretensão efetivamente exercida, são relevantes para a solução do mérito, criando-se um vínculo de subordinação entre o fato prejudicial e o prejudicado.

O art. 503, § 1º, do CPC, reconhece a existência das questões prejudiciais e estabelece requisitos para que a solução dos referidos temas possa ser eventualmente acobertada pela coisa julgada. Os aludidos requisitos, no entanto, não se encontram presentes no caso em exame, pois a análise da ocorrência, ou não, da prescrição no presente caso não depende, por não estar logicamente subordinada, da apreciação a respeito do transcurso do prazo prescricional relativamente à pretensão exercida coletivamente pelo sindicato, questão que se encontra sob o crivo do colendo STJ, como será demonstrado adiante. Por isso, é conveniente examinar detidamente se: a) a ocorrência, ou não, do transcurso do prazo prescricional relativamente à pretensão ao crédito exercida coletivamente pelo próprio sindicato teria interrompido o prazo para o exercício da pretensão ao crédito pelos credores individuais; e b) se há necessidade de prévia deliberação, pelo Colendo STJ, a respeito da ocorrência, ou não, do transcurso do prazo prescricional relativamente ao sindicato, para que possamos antever a higidez da pretensão agora movida individualmente pelos credores individuais."  (REsp 2.098.090, ministra Regina Helena Costa, DJe de 6/10/23.)

"(..) Acrescente-se, também, que nos termos do CPC/15 as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, somente as questões principais:

"Art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se, dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2° A hipótese do § 1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial".

Daí se conclui que farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo." (AREsp 1.842.213, ministro Sérgio Kukina, DJe de 28/6/23.)

PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA ANTERIOR. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO DEBATIDA NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO IDENTIFICADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CONFIGURAÇÃO PRIMEVA DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. EFEITOS DECLATÓRIOS DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. DISPENSA DE SENTENÇA JUDICIAL. INVIABILIDADE DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA MATERIAL POSTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 503, §§ 1º E 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL DOS FATOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

1. A inexistência de debate a respeito da prejudicialidade externa da ação reivindicatória aliada à obscuridade do contrato de compra e venda que à instruiu impede a extensão da coisa julgada material à ação de usucapião proposta em momento posterior, pois, via de regra, as duas ações possuem objetos distintos: a primeira refere-se à reivindicação do bem, discutindo-se a posse; a segunda refere-se ao direito de propriedade.

2. A usucapião extraordinária prevista no art. 550 do CC de 1916 ocorre pelo simples exercício da posse qualificada (ad usucapionem) durante o período previsto em lei (20 anos).

3. O preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária antes da propositura da ação reivindicatória julgada à revelia e sem elementos concretos acerca do direito vindicado inviabiliza a alegação de prejudicialidade da ação de usucapião posterior.

4. Preenchidos os requisitos legais para a usucapião, a transferência de domínio ocorre de forma automática e retroativa à data de início da posse mansa e pacífica demonstrada, não sendo a sentença declaratória requisito formal da aquisição da propriedade.

5. A falta de discussão acerca dos elementos da usucapião e do direito de propriedade imobiliária na ação reivindicatória impede o reconhecimento da coisa julgada material no tocante à matéria prejudicial.

6. Nos termos do art. 503, §§ 2º e 3º, do CPC, a formação da coisa julgada material sobre a questão prejudicial somente ocorrerá se atendidos os requisitos específicos previstos na legislação.

7. O princípio da verdade real serve de vetor hermenêutico apto a impedir a extensão da coisa julgada material às situações em que os fatos comprovados nos autos demonstram a existência de direito completamente diverso daquele reivindicado em juízo.

8. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

9. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.

10. Havendo prévia fixação de honorários na origem, admite-se a sua majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

(REsp 1.785.355/MT, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma, julgado em 5/9/23, DJe de 5/10/23.)

"(..) Sabe-se que a coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito, sendo este efeito extensivo à resolução das questões prejudiciais, decididas expressa e incidentalmente no processo, como ocorreu na hipótese vertente. Neste ponto, aplicável o §1º do art. 503 do CPC:

"Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial." Na espécie, o juízo a quo, sem qualquer fato ou fundamento novo, reapreciou a matéria já enfrentada por este juízo ad quem, circunstância na qual também se verifica a violação ao duplo grau de jurisdição

Por tais razões, impõe-se a reforma da sentença para que se restaure a autoridade do duplo grau e da coisa julgada, prestigiando-se a decisão exarada nos autos do agravo de instrumento 0002487-74.2019.8.19.0000, que afastou a prejudicial de prescrição pelos argumentos já expostos." (AREsp 1.990.971, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 8/2/22.)

"(..) Acrescente-se, também, que nos termos do CPC/15 as questões prejudiciais não fazem coisa julgada, somente as questões principais:

"Art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida § 1° O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se, Dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2° A hipótese do § 1° não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial".

Daí se conclui que farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo.

(...)

Frise-se que a coisa julgada vale entre as partes e é incontroverso que, tanto a autarquia SAAE quanto a FUNSERV, não foram parte na ação coletiva; a coisa julgada não beneficia tampouco prejudica terceiros que não foram parte no processo, sendo que cada um dos interessados deve ingressar com a execução individual desse julgado, o que permite a apreciação da ilegitimidade de parte. Se o sindicato apontou o município como parte é porque entendia ter ele condições de cumprir o julgado, mas isto não torna verdadeiro o que não o seja; por isso, na execução a Prefeitura não ficou impedida de objetar o pedido demonstrando não ter como cumprir o julgado em relação a servidor autárquico ou fundacional, sem perder de vista que alguém pode ter sido servidor da Prefeitura antes de ser autárquico ou aposentado, hipótese na qual a municipalidade pode ter providências a tomar e/ou pagamento a fazer." (..) "Nesse contexto, observa-se que remanesceram íntegros os fundamentos do acórdão recorrido, segundo os quais, a questão da possibilidade de a Municipalidade de Sorocaba figurar no polo passivo das execuções individuais movidas por servidores autárquicos ou fundacionais, com base na ação civil pública promovida pelo sindicato dos Servidores Públicos Municipais apenas contra o município, é questão de ordem pública cognoscível de ofício, bem como somente farão coisa julgada material as questões prejudiciais quando da sua resolução depender o julgamento da questão principal, desde que respeitado contraditório efetivo, o que no caso específico dos autos, somente foi efetivamente observado quando da apreciação da execução individual do julgado coletivo." (AREsp 1.958.278, ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/12/21.)

"(..) A parte agravante aduziu, ainda, ofensa aos arts. 503 e 506 do CPC, afirmou que não restou caracterizada a união estável entre a ora recorrida e o de cujus. Argumenta que, como não participou da relação processual instaurada na Justiça Federal pela ora recorrida, para ver reconhecido o seu direito à pensão por morte, não pode sofrer os efeitos da decisão ali proferida O Tribunal local, no ponto, assim concluiu (fls. 387-388, e-STJ):

O fundamento da referida sentença foi de que tendo sido ajuizada perante a Justiça Federal ação previdenciária pela agravada em face do INSS, foi reconhecida a união estável para efeito de recebimento de pensão por morte, e que essa decisão fez coisa julgada material, o que impediria a prolação de nova sentença pelo juízo estadual para tratar da mesma questão.

Infere-se que na ação previdenciária que teve por base a existência de união estável para obtenção de pensão por morte, a concessão da pensão por morte perpassa fatalmente pela análise incidental da questão prejudicial consistente na existência ou não da união estável para assegurar o direito de pensão por morte.

Sem deixar de apresentar argumentos se a sentença prolatada pela Justiça Federal produz ou não coisa julgada, deve ser considerado que o agravante foi chamado a integrar a lide perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, na qual a agravada pretendia o reconhecimento de união estável e o feito foi extinto sem resolução de mérito com base na existência de coisa julgada, contra o que o agravante não se insurgiu.

Assim, pode ser reconhecida a união estável como questão prejudicial, diante de prova confiável e robusta, podendo o Juiz, assim, reconhecer o direito previdenciário da companheira." (AREsp 1.857.047, ministro Marco Buzzi, DJe de 10/8/21.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO SUFICIENTEMENTE ENFRENTADA. AÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA EM PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO PATERNO-FILIAL SOCIOAFETIVA. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. OCORRÊNCIA. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA EXAMINADA EM CARÁTER INCIDENTAL NA AÇÃO DE ALIMENTOS E EM CARÁTER PRINCIPAL NA AÇÃO DECLARATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA QUE NÃO ACARRETA, OBRIGATORIAMENTE, A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. PROVIDÊNCIA A SER EXAMINADA PELO JUÍZO LOCAL, CASUÍSTICAMENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE, ADEMAIS, NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DELIBERADA EM TUTELA PROVISÓRIA. CONEXÃO DE CAUSAS. OBJETIVO. IMPEDIR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, CONFLITANTES OU INCOERENTES. PROTEÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONEXÃO DE CAUSAS. CONCEPÇÃO CLÁSSICA. IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS OU IDENTIDADE ENTRE AS CAUSAS DE PEDIR. OUTRAS HIPÓTESES DE CONEXÃO DE CAUSAS. CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE. MESMA QUESTÃO DISCUTIDA EM CARÁTER INCIDENTAL EM UM PROCESSO E EM CARÁTER PRINCIPAL EM OUTRO PROCESSO. REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ÓBICE À REUNIÃO DOS PROCESSOS NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA MATERIAL DO JUÍZO. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES, COM APTIDÃO PARA A FORMAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL SOBRE A QUESTÃO PREJUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REUNIÃO MESMO SEM CONEXÃO, CONFORME ART. 55, §3º, DO CPC/15.

1- Ação proposta em 7/2/19. Recurso especial interposto em 5/9/19 e atribuído à relatora em 13/7/20.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se há conexão de causas ou mera relação de prejudicialidade externa entre a ação de alimentos e a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

3- Não há omissão no acórdão que, por fundamentação sucinta, adota a tese de que há conexão de causas entre a ação de alimentos e a ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva, excluindo, consequentemente, a tese de que apenas haveria relação de prejudicialidade externa insuficiente para o reconhecimento da conexão e da reunião das causas.

4- Se, em um processo, pede-se a condenação do suposto pai ao pagamento de pensão ao fundamento de que há paternidade socioafetiva (questão debatida em caráter incidental), e no outro processo, pede-se provimento jurisdicional de natureza declaratória para que se reconheça a existência da paternidade socioafetiva (questão debatida em caráter principal), está configurada a relação de prejudicialidade externa entre as causas, pois o reconhecimento da paternidade é antecedente lógico ao pedido de alimentos.

5- O reconhecimento da existência de relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações, contudo, não é suficiente para provocar a suspensão obrigatória da ação de alimentos, pois a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que cabe ao juízo local analisar a plausibilidade da paralisação, a depender das circunstâncias do caso concreto. Precedentes.

6- O reconhecimento da existência de relação de prejudicialidade externa entre as referidas ações, ademais, não é suficiente para provocar a suspensão automática da ordem judicial que, em tutela provisória, determinou o pagamento dos alimentos aos pretensos filhos socioafetivos.

7- Ao reconhecer a existência do fenômeno da conexão de causas, pretende o ordenamento jurídico identificar os pontos comuns entre duas ou mais ações que influenciem as decisões a serem tomadas em cada processo, estabelecendo fórmulas para afastar a prolação de decisões contraditórias, conflitantes ou incoerentes, em nome da segurança jurídica e da economia processual.

8- Em sua concepção clássica, reconhece-se a ocorrência de conexão de causas quando houver identidade entre os pedidos formulados em cada uma das ações ou identidade das causas de pedir em que se fundam os pedidos, o que não afasta a possibilidade de se extrair, do sistema processual, outras hipóteses de conexão que decorram do exame do pedido em confronto com a causa de pedir, como ocorre na denominada conexão por prejudicialidade, em que a mesma questão é discutida em caráter incidental em um processo e em caráter principal em outro processo.

9- A reunião dos processos para julgamento conjunto em virtude do reconhecimento da conexão de causas, embora seja um efeito natural e desejável, não é obrigatório, especialmente se uma das causas já foi sentenciada (súmula 235/STJ) ou em hipóteses de competência absoluta, casos em que haverá conexão, mas não haverá reunião dos processos. Precedentes.

10- Na hipótese, não há óbice à reunião dos processos conexos, na medida em que: (i) não houve sentença nas ações conexas e o juízo de família é materialmente competente para processar e julgar ambas as ações; (ii) há risco de prolação de decisões conflitantes, sobretudo se, em uma ação, houver condenação da parte a prestar alimentos e, na outra, não se reconhecer a existência da paternidade socioafetiva; (iii) as possíveis decisões contraditórias poderão ser acobertadas pela coisa julgada material, tendo em vista que o art. 503, §1º, do CPC/15, prevê a possibilidade de formação de coisa julgada sobre a questão prejudicial, desde que preenchidos os pressupostos legais; (iv) ainda que se estivesse diante de hipótese de ausência de conexão de causas, a reunião dos processos se imporia em virtude do art. 55, §3º, do CPC/15, segundo o qual "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".

11- Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp 1.933.873/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª turma, julgado em 10/8/21, DJe de 16/8/21.)

(..)A autora aduz como causa de pedir da presente demanda a violação da coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/15), afirmando que o julgado rescindendo desobedeceu o comando decisório proferido no REsp 1.312.131/SP (emenda acima reproduzida).

Prefacialmente, analisando os termos da própria inicial, nota-se que não há violação da coisa julgada que ampare o pedido de rescisão.

A coisa julgada, enquanto garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), tem por finalidade conferir segurança jurídica, evitando eternização de conflitos de interesses.

Para a solução da presente rescisória, importa mencionar os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada.

O art. 503 do CPC/15 trata do limite objetivo nos seguintes termos:

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

A regra geral é que a coisa julgada atinja apenas a "questão principal expressamente decidida", ou seja, aquilo que foi o próprio objeto da demanda, delimitado pelo autor e acolhido expressamente pelo provimento de mérito.

O limite subjetivo está previsto no art. 506 do mesmo código, o qual afirma que, em regra, a coisa julgada atinge apenas as partes que participaram da relação processual, não atingindo terceiros:

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Fixados esses limites, importa tratar das relações processuais indicadas pela autora.

A primeira demanda, analisada nesta Corte Superior no REsp 1.312.131/SP tratou, na origem, de ação cominatória c/c indenizatória ajuizada pela Bombril Mercosul S/A contra Sany do Brasil LTDA visando obrigar a requerida a se abster de "produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas 'Bril' e 'Brilho', bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos da BomBril S/A" (e-STJ fls. 122 e 288).

A causa de pedir foi a "violação marcária [arts. 129, 189, I e 190, I, da LPI] e a concorrência desleal [art. 195, III, da LPI]." (e-STJ fl. 257) e o pedido a abstenção do uso da marca concorrente.

A sentença (mantida pelo acórdão do TJ/SP) julgou procedente o pedido nos seguintes termos:

Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a abster-se de fabricar, importar, vender, expor à venda, ocultar ou receber, definitivamente, produto assinalado pelas marcas BRIL e BRILHO, bem como de reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos das autoras (INPI 002.914.239, 005.018.544, 005.018.536, 004.091450, 740.167.863, 816.081.280, 817.961.399, 821.353.900, 821.838.555, 812.594.584, 814.434.924, 814.434.908, 006.620.191, 003.041.174, 002.627.167), sob pena de multa diária equivalente a R$ 10.000,00. Deverá a ré também pagar às autoras indenização a título de perdas e danos, a partir do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do art. 210 da, lei 9.787/1999, ressalvado o período em que surtiu efeitos a liminar concedida à ré nestes autos.

Portanto, a questão principal decidida expressamente no primeiro processo foi, apenas, a abstenção de fabricar, importar, comercializar, ocultar ou receber os produtos mencionados e de reprodução das embalagens. As partes vinculadas ao comando sentencial foram a Sany do Brasil LTDA e a Bombril Mercosul S/A.

A segunda demanda, analisada no REsp 1.582.179/PR, tratou de ação ordinária proposta pela autora contra o INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial e a SANY do Brasil buscando a declaração de nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial (e-STJ fls. 141/155).

A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro nos seguintes termos (e-STJ fl. 163).

Por estas razões, não vislumbro irregularidade na concessão do registro de propriedade industrial 823.209.512, referente à marca 'SANYBRIL', concluindo-se portanto pela improcedência do pedido da autora de declaração de sua nulidade.

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu INPI quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela a extinguindo o processo na forma do art. 269, inciso I, do CPC.

A questão expressamente decidida na última demanda referiu-se à nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial. Ademais, as partes envolvidas eram o INPI, a autora e a SANY do Brasil.

Portanto, nota-se que a segunda relação processual tratou de questão diversa da primeira (Nulidade de Registro e Abstenção, respectivamente). Não houve afronta a coisa julgada tanto no que se refere ao aspecto objetivo quanto ao subjetivo.

Ademais, as relações jurídicas analisadas são diversas. A primeira de natureza empresarial e a segunda de natureza administrativa. Cada uma com suas especificidades, inexistindo semelhança que viabilize a rescisória por afronta à coisa julgada. (AR  6.868, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/11/20.)        

PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO "ABEMACICLIBE". Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJ/SP. Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Cobertura devida. Declaração genérica de nulidade de cláusulas contratuais extrapola o pedido e não é questão prejudicial na forma do art. 503, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1025171-38.2020.8.26.0002; relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/11/20; Data de Registro: 0/11/20).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais. Fase de cumprimento do julgado. Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da decisão que julgará questão prejudicial. Insurgência recursal do exequente. Sem razão. Relativização da coisa julgado pela agravada ter sido revel, conforme inc. II do §3º do art. 503 do CPC. Prejudicial externa na qual se discute lide temerária do executado no processo principal. Possível extinção do processo ora em fase de cumprimento de julgado. Suspensão devidamente determinada. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2091021-28.2020.8.26.0000; relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 21/9/20).

Ação anulatória - Contrato de franquia celebrado entre as partes - Decreto de extinção - Ajuizamento de ação pretérita e em que foi reconhecida a culpa exclusiva do autor da presente demanda pela rescisão do contrato - Litispendência, no entanto, descaracterizada - Partes em posições invertidas, formulados pedidos diversos - Formação de coisa julgada material na ação anterior - Inviabilidade, todavia, até mesmo, da aplicação do art. 503, §1º do CPC/2015, ausente a suscitação expressa de questão prejudicial - Extinção afastada (TJ/SP;  Apelação Cível 1006265-58.2019.8.26.0576; relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/9/20; Data de Registro: 17/9/20).

RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DO EFEITO PRECLUSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Pretensão dos compradores à devolução do montante pago, já havendo rescisão judicial do contrato de compra e venda em processo anterior. Alegação de coisa julgada e eficácia preclusiva. Inocorrência. Limitação da coisa julgada ao objeto do processo e ao dispositivo da sentença (arts. 503, caput, e 504, CPC). Fundamentação do processo ou questão não deduzida nos autos não produzem efeito preclusivo. Inexistência de prejudicialidade. Não extensão da coisa julgada. Obrigação reclamada nestes autos que não eram prejudiciais à rescisão contratual, não sendo atingida pela coisa julgada (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC). Rescisão contratual, por outro lado, não prejudica eventuais obrigações, remanescentes entre as partes do contrato, que não foram objeto do processo com sentença transitada em julgado. Recurso não provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1003925-87.2019.8.26.0400; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/7/20; Data de Registro: 28/7/20).

APELAÇÃO Questão prejudicial, relativa à união estável, que poderia ser objeto de apreciação pelo juízo, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 503 do CPC, que se refere à extensão da autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais - Conteúdo da escritura de reconhecimento da união estável, que não foi infirmado pelas rés e que serve à comprovação do período de convivência - Previsão expressa, na r. sentença, da sujeição da exigibilidade das despesas sucumbenciais ao disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1002375-48.2018.8.26.0576; relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/5/20; Data de Registro: 14/5/20).

Apelação - Ação Declaratória - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa verificado - Questão prejudicial de mérito sustentada em contestação - Evidente prejudicialidade do reconhecimento da união estável entre as partes em relação ao pleito de ressarcimento da integralidade dos valores gastos pelo Apelado - Presunção juris tantum de esforço comum entre os companheiros - Julgamento antecipado da lide açodado - Possibilidade de discussão e prolação de decisão sobre eventual questão prejudicial ao mérito - Inteligência do art. 503, caput e §s, do CPC/15 - Questão não sujeita à coisa julgada, devido à incompetência do juízo a quo em razão da matéria - Sentença anulada - Recurso provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1001776-06.2018.8.26.0481; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/8/19; Data de Registro: 14/8/19).

USUCAPIÃO. Existência de coisa julgada sobre o tema. Ação de reintegração de posse entre as mesmas partes que analisou expressamente a usucapião, formando coisa julgada sobre a questão prejudicial (art. 503, §1º, do CPC), independentemente se resolução expressa da questão prejudicial incidental está no dispositivo da decisão (enunciado 438 do FPPC), se o órgão julgador disse que estava analisando questão prejudicial para formação de coisa julgada ou se houve requerimento para tanto. Ainda que analisada a usucapião no mérito, verifica-se a ausência de posse com animus domini. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 488 do CPC, que prestigia a decisão de mérito. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com observação. (TJ/SP;  Apelação Cível 1011232-71.2016.8.26.0344; relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/6/19; Data de Registro: 13/6/19).

INVENTÁRIO - Pretensão da inventariante em rediscutir condição de herdeira necessária em concorrência com o filho do 'de cujus' - Inviabilidade - Questão já apreciada e decidida incidentalmente por Juízo competente e inclusive em grau recursal, após observância do contraditório em relação a ampliação da lide - Matéria coberta pela coisa julgada - Descabida nova rediscussão, bem como a suspensão do processo em razão de declaratória incidental em curso para discussão do mesmo objeto - Inteligência dos arts. 1.054 cc. 503 do CPC/15 e arts. 469 e 470 do CPC/1973 - Penalidade por ato atentatório á dignidade da Justiça afastada - Insurgência contra decisão que deixou de homologar acordo para levantamento de valores - Indeferimento fundamentado - Conduta das partes que não condiz com o encerramento do inventário que se arrasta por mais de uma década, e infringe princípios que norteiam o CPC Tarraf condição herdeira Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2016514-04.2017.8.26.0000; relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 7/12/18; Data de Registro: 7/12/18).