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Art. 496 do CPC - Remessa necessária

segunda-feira, 31 de março de 2025

Atualizado às 07:42

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

A remessa necessária, no novo diploma, sofreu importantes alterações. A mais importante delas foi a alteração de valores e sua regionalização, dada a diferença de capacidade financeira de cada ente público. Viabilizou ainda, a par de outros parâmetros, a recusa da remessa em caso de existência de orientação no âmbito da administração. Ainda não suscitou maiores controvérsias na jurisprudência. 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DESCABIMENTO.

1. O acórdão recorrido está alinhado com o entendimento desta Corte, no sentido de que não se pode alegar a iliquidez do título quando o benefício econômico da demanda pode ser determinado por simples cálculos aritméticos. Assim, sendo possível verificar de imediato que o valor da condenação não excederá o limite estabelecido no art. 496 do CPC, não há necessidade de remessa obrigatória.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 2.084.081/CE, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 18/11/24, DJe de 22/11/24.)

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO AFERIDO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.

1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título, quando o proveito econômico obtido na demanda puder ser aferido por meros cálculos aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, não há falar em remessa necessária.

2. Firmou-se a compreensão de que, a partir da vigência do CPC, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 2.116.385/PB, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 27/5/24, DJe de 3/6/24.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15.

II. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora agravada, objetivando o "pagamento do 1/3 (terço) de férias do ano de 2012, bem como das férias proporcionais acrescidas de 1/3 dos meses trabalhados no ano de 2013 (6/12 avos), de forma indenizada, tudo com incidência de juros de mora e correção monetária". Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreu o réu, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial.

III. Não se olvida que, consoante o enunciado de súmula 490 deste Corte: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

IV. Lado outro, "esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame" (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª turma, DJe de 21/03/22).

V. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas, rejeitou a pretensão autoral, ao fundamento de que "não há que falar em remessa necessária no presente caso, eis que resta evidente que as verbas discutidas são inferiores a 500 (quinhentos) salários-mínimos, a teor do art. 496, § 39, inc. II, do NCPC, tendo em vista que a lide trata apenas do terço constitucional das férias relativas aos anos de 2012 e 2013".

VI. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp 1.856.701/PR, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 30/10/23, DJe de 6/11/23.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO "PARCIAL". AVOCAÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inexiste in casu violação dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/15, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O reexame necessário constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.

3. A remessa necessária detém efeito translativo pleno, devolvendo ao Tribunal todas as questões discutidas expressa ou implicitamente na ação e que integram a sentença, nos termos da súmula 325 do STJ, in verbis: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários do advogado."

4. Hipótese em que, tendo sido julgado procedente o pedido - que não foi objeto de reforma pelo Tribunal a quo, seja no exame da apelação, seja no reexame necessário -, transitou em julgado a sentença em seus termos.

5. Incorreu em ofensa ao art. 496 do CPC/15 o acórdão recorrido, que, mesmo reconhecendo que a sentença transitada em julgado foi objeto de remessa necessária, avocou o processo, na fase de cumprimento daquela (sentença), sob o fundamento de que o pedido contido na inicial do feito não teria sido examinado em sua integralidade.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1.905.779/SP, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª turma, julgado em 20/6/23, DJe de 17/8/23.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR ANTERIORMENTE DEMITIDO. COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 10 E 933 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo inteligência dos arts. 10 e 933 do CPC, a caracterização de julgamento surpresa vincula-se à utilização, pelo órgão prolator da decisão, de fundamentos a respeito dos quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar nos autos, ainda que se trate de fato superveniente ou matéria apreciável de ofício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.019.496/SP, relator ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 10/8/22.

2. Apresentando-se a remessa necessária como uma condição de eficácia da sentença (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3; 18ª ed., rev., atual., e ampl. Salvador: JusPodivm, p. 513.), pertence ao Tribunal ad quem a decisão final a respeito de seu cabimento ou não, consoante disposto no art. 496, §§ 1º e 2º, do CPC, sendo certo que tal decisão prescinde de prévia intimação das partes, porquanto inaplicáveis os arts. 10 e 933 do CPC.

3. Nos termos do enunciado n. 490 da súmula desta Corte, "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

4. Ao contrário do afirmado nas razões do agravo interno, são irrelevantes as considerações tecidas na sentença acerca da eventual liquidez da condenação - eis que o quantum debeatur poderia ser aferido por simples cálculos aritméticos -, porquanto referida premissa foi afastada pelo Tribunal de origem. Desse modo, rever a conclusão firmada pela turma julgadora quanto à iliquidez da condenação exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ.

5. Também não pode ser conhecida a tese de afronta ao art. 496, § 1º, do CPC, segundo a qual a remessa necessária não seria cabível em virtude da interposição de recurso de apelação pela parte agravada, haja vista que, além de não prequestionada, somente foi deduzida nas razões do agravo interno. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.921.288/SP, relator ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/3/23.

6. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 2.008.501/PR, relator ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 2/5/23, DJe de 5/5/23.)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE CRÉDITO PRESCRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE O NOVO CPC NÃO FOR EXPLÍCITO QUANTO AO SEU CABIMENTO.

1. Os atos judiciais que, em exceção de pré-executividade, impliquem extinção parcial da execução e determinam o prosseguimento do feito quanto ao restante do crédito, configuram decisão interlocutória, cuja impugnação deve ser exercida a tempo e modo por meio de agravo de instrumento.

2. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a sujeição à remessa de ofício somente alcança as sentenças, não sendo aplicadas às decisões interlocutórias, de acordo com a redação do art. 475 do CPC" (AgRg no REsp 757.837/PR, relatora ministra Laurita Vaz, 5ª turma, DJe de 28/9/09).

3. As redações do art. 496 do atual CPC e a do art. 475 do CPC de 1973 são similares, havendo inovação legislativa tão só no que se refere à ampliação das exceções sobre o cabimento da remessa necessária. Assim, não há motivo para dar interpretação diversa da já consagrada nesta Corte com a entrada do novo CPC, de modo que a remessa necessária continuaria só alcançando as sentenças ou, quanto a decisões interlocutórias, somente aquelas nas quais o CPC seja explícito pelo seu cabimento, como por exemplo, a ação monitória.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.979.715/SP, relator ministro Humberto Martins, 2ª turma, julgado em 3/4/23, DJe de 13/4/23.)

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA.

1. O reexame necessário, previsto no art. 496 do CPC/15, constitui prerrogativa processual conferida às pessoas jurídicas de direito público, a fim de proteger o interesse de toda a coletividade, notadamente o Erário, sendo considerado pela doutrina e jurisprudência dominantes como condição para a eficácia plena das sentenças proferidas em desfavor da Fazenda Pública.

2. O STJ possui o entendimento pacífico de que a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública (súmula 325 do STJ), não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

3. Entende-se perfeitamente possível a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão no julgamento do reexame necessário, mesmo quando a matéria não for suscitada em sede de apelação, como ocorreu na hipótese dos autos, sendo que a negativa do Tribunal de origem em examinar o vício de integração ofende o disposto no art. 1.022, II, do CPC/15.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1.912.953/CE, relator ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/22, DJe de 27/1/23.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ.

1. A controvérsia está em saber se, no caso dos autos, deve ou não haver o reexame obrigatório da sentença.

2. O enunciado 61 da súmula do TRF da 2ª Região ("Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 496, inciso I e § 3º, do Código de Processo Civil de 2015"), utilizado como fundamento do acórdão recorrido, não destoa do entendimento jurisprudencial sumulado do STJ - súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas") .

3. A Corte de origem, levando em conta os pedidos autorais e o possível proveito econômico da lide, expressamente considerou que se trata de obrigação de fazer e de sentença ilíquida, procedendo ao reexame necessário da sentença, nos moldes legais.

4. O apelo especial é recurso de fundamentação vinculada e está adstrito às hipóteses de infringência ao direito federal infraconstitucional, não se prestando ao reexame de fatos e provas.

A pretensão da recorrente exige análise do acervo fático-probatório dos autos, o que seria necessário para se modificar as conclusões do aresto impugnado quanto à iliquidez da sentença. Inafastável o óbice da súmula 7/STJ.

Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.594.962/RJ, relator ministro Humberto Martins, 2ª turma, julgado em 7/12/22, DJe de 12/12/22.)

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.

1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.

2. A mera leitura do aresto recorrido demonstra que foram enfrentados os pontos essenciais ao deslinde do feito: identificação e caracterização do bem desapropriado, apuração da existência e valor das benfeitorias, valoração do bem e indenização considerando a perda parcial de visibilidade da fachada; inclusão ou não dos gastos com locação e adequação da área lindeira (fls. 793-811).

3. A alegada violação dos arts. 28, § 1º, do decreto-lei 3.365/41;

496, § 1º, e 1013 do CPC deve ser rejeitada, porque a jurisprudência do STJ é de que remessa necessária independe da falta de apelação do ente público, devolvendo ao juízo ad quem toda a matéria decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública. No mesmo sentido dispõe a súmula 325/STJ: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". Portanto, descabida a tese de inovação em Embargos de Declaração e preclusão, porque a matéria em questão já estava sujeita ao exame da Corte de origem em virtude do Reexame Necessário.

4. Não se pode conhecer da irresignação quanto à alegada violação do art. 944 do CC/2002; dos arts. 26, § 1º, e 27 do decreto-lei 3.365/1941 ante a incidência do óbice da súmula 7/STJ. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que é devida indenização pela locação mínima dos imóveis lindeiros em decorrência da obstrução de sua entrada principal, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido em sentido contrário ao defendido pela parte ora agravante.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.974.188/RS, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 17/10/22, DJe de 4/11/22.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS. REEXAME NECESSÁRIO. NECESSIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRECEDENTES.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a sentença é líquida ou ilíquida para incidência do dispositivo tido por violado, qual seja, o art. 498, § 3º, II, do CPC.

2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que a sentença é ilíquida, pois o Estado do Paraná foi condenado ao fornecimento de medicamentos e dermocosméticos, sem delimitação de prazo e sem condenação em valor líquido e certo. Desse modo, consignou ser caso de reexame necessário.

3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art.543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).

4. Na esteira da aludida compreensão, foi editada a súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.".

5. A jurisprudência da 2ª turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que ela não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/25.

6. No caso em análise, verifica-se que a sentença é, de fato, ilíquida, uma vez que, não tendo delimitado o prazo em que o medicamento e os dermocosméticos devem ser fornecidos, a decisão tornou incerto o valor a ser arcado pelo ente estatal, sujeitando-se, assim, ao duplo grau de jurisdição.

7. O acórdão recorrido não merece reparos, porquanto está alinhado à orientação desta Corte Superior no que tange ao cabimento do reexame necessário em sentenças ilíquidas.

8. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.716.261/PR, relator ministro Og Fernandes, 2ª turma, julgado em 23/5/22, DJe de 31/5/22.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SÚMULA 490/STJ.

1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).

2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

3. Com efeito, o reexame obrigatório é regra, e sua dispensa é admitida apenas nos casos em que, além de certo, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nas causas que envolvam o INSS seja inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC/15), situação fática aqui não verificada.

4. A 2ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a sentença previdenciária que condena a Autarquia previdenciária é de natureza ilíquida, por isso submetida ao reexame obrigatório.

5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

6. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem no que tange ao descabimento da reabilitação profissional e ao termo inicial do pagamento do benefício, como definido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme óbice previsto na súmula 7/STJ.

7. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1.908.951/SP, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 28/6/21, DJe de 1/7/21.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. SÚMULA 490 DO STJ.

1. Caso em que o acórdão impugnado afastou a necessidade de reexame necessário, no caso, mantendo a decisão agravada, que consignou:

"Nesse sentido, considerando que entre a DIB - data de início do benefício e a data da sentença estão vencidas 17 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2019, tem como teto o valor de R$ 5.839,45, a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos".

2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

Posicionamento esse que deu origem ao enunciado 490 da súmula do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

3. A jurisprudência da 2ª turma do Superior Tribunal não tem admitido o afastamento do reexame necessário com fundamento em estimativa do valor da condenação, pressupondo a certeza de que esta não superará o teto previsto, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no art. 496 do CPC/215. Precedentes: AgInt no REsp 1.789.692/RS, Rel. ministro OG Fernandes, 2ª turma, DJe 24/9/19; REsp 1717256/RS, Rel. ministro Francisco Falcão, 2ª turma, DJe 11/12/18; REsp 1827304/RS, Rel. ministro Herman Benjamin, 2ª turma, DJe 29/10/19.

4. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida à remessa necessária.

(REsp 1.856.661/SC, relator ministro Herman Benjamin, 2ª turma, julgado em 24/11/20, DJe de 18/12/20.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015.NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.

(..)3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do CPC/15.

4. A orientação da súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/15, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.

9. Após o CPC/15, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.

10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

(AREsp 1712101/RJ, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, julgado em 22/09/20, DJe 5/10/20).