Art. 491 do CPC - Pedido implícito
sexta-feira, 28 de março de 2025
Atualizado às 07:26
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O art. 491 do novo CPC inaugurou no sistema o consagrado pedido implícito, podendo o juiz desde logo determinar, independente de pedido, alguns consectários da obrigação de pagar. A jurisprudência que hoje se expõe ao leitor, vem delimitar essa atuação.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INDENIZAÇÃO. ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DANOS MATERIAIS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENSAMENTE DEVIDO. FIXAÇÃO NA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. À exceção da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à violência doméstica (Tema repetitivo 983/STJ), a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/23, DJe 21/11/23).
2. A atual quadra do direito processual não se coaduna com formalismos estéreis, tendo inclusive o vigente CPC admitido em algumas situações o acolhimento de pedidos implícitos, v. g. o art. 491. Contudo, ainda que fosse possível uma leitura mais ampla da pretensão acusatória, a denúncia não traz elementos para se concluir pela existência de um valor indenizatório implicitamente pretendido. Com efeito, malgrado o titular da ação penal tenha, ao descrever os fatos, indicado que a res furtiva foi avaliada à época em R$1.000,00, da inicial acusatória colhe-se que o bem objeto de subtração, qual seja, um aparelho celular, foi apreendido logo em seguida aos fatos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 2.008.575/RS, relator ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/24, DJe de 7/3/24.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. VÍCIO REDIBITÓRIO CARACTERIZADO. VEÍCULO RECUPERADO DE PERDA TOTAL. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA.DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO (...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (EDcl no REsp 1.331.100/BA, Rel. ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/16, DJe de 10/8/2016). incidência da súmula 83/STJ. (AREsp 1.472.927, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/8/24.)
"(..) 1. À luz dos arts. 128 e 460 do CPC/1973, atuais, 141 e 492 do CPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade." (AREsp 2.351.806, ministro Raul Araújo, DJe de 31/8/23.)
"(..) "Percebe-se que a própria embargante, na inicial, admite a incidência de juros de mora e de correção monetária. Posteriormente, na petição do evento 63, sustenta ser incabível a inclusão das verbas. A ponderação sequer pode ser admitida, pois implica inovação da tese da demandante, acréscimo na causa de pedir, o que resta vedado após o saneamento do feito e abertura da instrução, conforme art. do 329, II, CPC.
Ademais, mesmo que oportunamente alegada (na petição inicial ou em emenda à inicial), seria ocaso de rejeição. Veja-se que os juros de mora e a correção monetária constituem pedidos implícitos, sendo inerentes ao inadimplemento da obrigação, exegese dos arts. 491, do CPC, e art. 389, do CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença. (AREsp 2.389.181, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 15/8/23.)
"(..) Inexistem dúvidas de que "[é] desnecessária a menção expressa aos honorários advocatícios por qualquer dos litigantes para que sejam analisados, pois são considerados pedidos implícitos." (RE nos EDcl no AREsp 704.344, ministro Og Fernandes, DJe de 15/5/23.)
"(..) 2. O CPC de 2015, no art. 10, consagrou o princípio da não surpresa, o qual estabelece ser vedado ao julgador decidir com base em fundamentos jurídicos não submetidos ao contraditório no decorrer do processo.
3. Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
4. Consoante os arts. 141 e 492 do CPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda.
5. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Previu o referido adicional a Subseção IV - Dos Adicional de Penosidade, Insalubridade e de Periculosidade do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro - lei 0442/2000, de 29/6/2000, o seguinte (f.
96): (...) Nesse sentido o decreto 0306/2004, veio dispor 'sobre a regulamentação do art. 103 da lei 0442/2000, de 29/6/2000, e dá outras providências', o seguinte, in verbis: (...)
Portanto, muito embora as argumentações do agravante, o art. 103 do Estatuto dos Servidores Municipais encontra-se, sim, regulamentado.
Contudo, muito embora não haja previsão expressa da atividade exercida pela agravada, de Agente Comunitário de Saúde, observa-se que a atividade pertence a Secretaria de Saúde Municipal, no Departamento de Vigilância Sanitária, não impedindo a concessão do adicional, tendo em vista que trabalha 'em contato com substâncias tóxicas', restando ser analisado se sua rotina de trabalho a expõe a qual grau, o que pode ser determinado pela perícia técnica".
6. Dessume-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, decreto 0306/2004 e art. 103 da lei 0442/2000 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Rio Negro). Aplicação, por analogia, da súmula 280/STF.
7. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em recurso especial, consoante a súmula 7 do STJ.
8. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
9. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/22, DJe de 29/6/22, destaquei.)
"(..) 1. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.
2. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/12). No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel. ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/19; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/19; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/18.
3. Por estar em dissonância do entendimento supra, merece reparo o acórdão recorrido, a fim de possibilitar a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 45 da lei 8.213/1991, porquanto a questão trazida é reflexa do pedido na exordial.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial."
(AREsp 1.899.215, ministro Og Fernandes, DJe de 8/8/22.)
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS.
1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.
2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. (REsp 2.035.546, ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/11/22.)
(..)O Tribunal de origem assim examinou a questão debatida no Recurso Especial (grifei):
O recente art. 491 do CPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Como a fundamentação supra relativa à aplicação do inciso I do art. 491 do CPC/15 é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Prejudicada a análise dos demais pontos, uma vez inalterado o diferimento da definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o montante da condenação.
Por tudo isso, não conheço do recurso especial.
(Brasília, 3/11/20. ministro HERMAN BENJAMIN Relator. RESP 1899548)
RECURSO ESPECIAL 1.868.593 - CE (2020/0071827-0)
A irresignação recursal não merece prosperar.
(..)3. O art. 491 do CPC estabelece que na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente . No caso dos autos, embora não conste do pedido o valor específico a ser pago, a dispendiosa planilha acostada pelo autor discrimina os valores pagos, os devidos, as diferenças mensais e o montante da dívida, sendo ela suficiente para definir a obrigação, mormente porque não contraditada pelo IFCE, que não apresentou contestação, nem, no apelo, apontou qualquer inconsistência nos cálculos autorais. Assim, não procede a alegação de que a especificação de valor no dispositivo da sentença, além de não ter sido requerida, retiraria do IFCE a possibilidade de avaliar a correção do montante apontado na sentença." Brasília (DF), 19/5/20. ministro GURGEL DE FARIA Relator
AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso dos autores não conhecido em face de sua deserção. Tese de inépcia da petição inicial rejeitada. Pedidos formulados pelos autores que se adequam ao art. 286, II, do CPC/1973 então vigente. Tese de extinção parcial da demanda rejeitada. Formulário subscrito pelos autores prevendo a renúncia à reclamação em juízo de quaisquer direitos decorrentes ao sinistro que não ostenta a qualidade jurídica de transação, mormente em face da incidência do art. 842 do Código Civil ante a anterioridade do ajuizamento da ação indenizatória. Tese de cerceamento de defesa rejeitada. Pedido de esclarecimentos ao perito judicial que não guarda pertinência por versar sobre tema no qual os autores restaram vencidos, e sobre a interpretação jurídica do contrato, questão não afeita aos conhecimentos técnicos de contabilidade. Tese de nulidade da sentença por ofensa ao art. 491 do CPC rejeitada. Art. 491 do CPC que excepciona a necessidade de imediata definição da extensão da obrigação quando necessária maior dilação probatória. Sentença apelada que determinou os parâmetros para a liquidação da indenização, o índice de correção monetária, a taxa de juros e o termo inicial de ambos. Da mora da seguradora. Apólice que previa o pagamento de indenização de alugueis e despesas fixas mensalmente, além do pagamento da indenização pertinente à cobertura básica em até 30 dias da entrega dos documentos exigidos na apólice. Entrega da documentação concluída em 17/2/14. Indenização somente paga à segurada em 17/11/14. Mora configurada. Não pagamento oportuno da indenização que constituiu causa direta do inadimplemento dos salários aos empregados da segurada, com o correlato ajuizamento de demandas trabalhistas diante da rescisão indireta do contrato de trabalho (interrupção do pagamento de salários). Dano imputável à seguradora que deve ser integralmente indenizado, não estando sujeito aos limites fixados na apólice. Indenização de alugueis parcialmente paga, sendo cabível a subtração do montante já solvido. Indenização das demais despesas fixas que deve observar o limite contratual de indenização, já integralmente pago, remanescendo a obrigação de pagamento dos acréscimos moratórios diante do descumprimento do prazo contratual para o pagamento de tal quantia. Dano moral imputável à seguradora na medida que à macula ao nome civil dos autores decorreu diretamente do atraso no pagamento das indenizações securitárias. Honorários sucumbenciais arbitrados adequadamente à complexidade da demanda e ao trabalho profissional empregado. Recurso dos autores não conhecido, recurso da ré parcialmente provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1020105-56.2014.8.26.0562; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/7/20; Data de Registro: 27/7/20)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. COBRANÇA. Sentença de parcial procedência da ação e da reconvenção. Apelo de ambas as partes. 1. Benefício da gratuidade da justiça concedido à ré mantido. Ausência de comprovação da capacidade econômica da ré. Inadmissibilidade da incidência de correção monetária com periodicidade inferior a um ano. Art. 28, § 1º, da lei 9.069/1995 e art. 2º, § 1º, da lei nº 10.192/2001. Prazo contratual inferior a 36 meses. Inaplicabilidade da exceção do art. 46, caput, da Lei nº 10.931/04. Precedentes. Sentença que observou os parâmetros do art. 491 do CPC quanto à extensão da obrigação. Ausência de nulidade. Controvérsia sobre questões relativas à apuração do saldo devedor/credor que demandava pronunciamento judicial. Impossibilidade de elaboração dos cálculos em momento anterior. Litigância de má-fé da ré-reconvinte não caracterizada. 2. Ausência de cobrança indevida pelos autores a ensejar a devolução em dobro dos valores cobrados. Cobrança fundada em cláusulas contratuais. Inexistência de má-fé. Sucumbência recíproca mantida, pois ambas as partes sucumbiram em parte dos pedidos. Verba honorária mantida. 3. Recursos desprovidos. (TJ/SP; Apelação Cível 1011262-95.2015.8.26.0068; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/9/18; Data de Registro: 11/9/18)
APELAÇÃO. Ação declaratória de ato ilícito e indenização por danos materiais. Compra e venda de imóvel. Pagamento de tributos fiscais, inadimplidos pelos vendedores e objeto de execução fiscal onde foi reconhecida a fraude à execução. Sentença de parcial procedência. PROCESSUAL CIVIL. Apelação interposta pelo réu. Deserção. Ocorrência. Determinação para complementação do preparo não atendida. Inteligência do artigo 1007, § 2º do CPC. MÉRITO. Apelação dos autores. Pretensão de condenação ao pagamento de todos os valores desembolsados, referente ao imóvel em discussão. Impossibilidade de sentença genérica e incerta. Necessidade de definir-se a extensão da obrigação a ser cumprida. Aplicação do artigo 491 do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Fixação em atendimento ao disposto no artigo 85, § 11 do CPC, em 15% sobre o valor da condenação. Recurso do corréu Roberto César Garcia não conhecido, não provido o apelo dos autores. (TJ/SP; Apelação Cível 1038589-16.2015.8.26.0100; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/17; Data de Registro: 14/12/17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. Situação dos autos que não autoriza o imediato cumprimento de sentença. Necessidade de prévia instauração da fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 491, inc. I; c.c. arts. 509, I e 510, todos do CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2154900-14.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/9/17; Data de Registro: 14/9/17)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 0044747-11.2012.8.26.0068; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/4/17; Data de Registro: 24/4/17)
APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATO IMPUGNADO. SENTENÇA LÍQUIDA. Vício consistente no julgamento sem determinar apuração do "quantum debeatur" na fase de cumprimento da sentença. Nulidade não configurada. Inocorrência de controvérsia em torno do "quantum" pretendido. Apresentada pela autora a planilha de cálculo da indenização perseguida, com a formulação de pedido certo e determinado, e não tendo a Fazenda impugnado o valor, de rigor o prolação de sentença líquida porque não há elementos nos autos que sugiram haver incorreção nas contas. Inteligência da regra contida no art. 491 do CPC. O fato de que a Fazenda articula defesa direta, negando o próprio direito, não lhe isenta de concentrar outras teses defensivas na contestação, em razão do Princípio da Eventualidade (CPC, art. 336). O "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" a que se refere o art. 534 do CPC diz respeito à atualização do valor constante do próprio título judicial. Objeção rejeitada. (TJ/SP; Apelação Cível 1005060-41.2016.8.26.0368; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 4/8/17; Data de Registro: 4/8/17)