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Art. 488 do CPC - Primazia de mérito

quarta-feira, 26 de março de 2025

Atualizado às 07:54

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

A primazia de mérito, trazida pelo art. 488 do novo CPC e que não tinha previsão no sistema revogado, segue na tendência do novo diploma, de prestigiar a efetividade, viabilizando ao julgador optar pela resolução de mérito, ainda quando presente algum impeditivo, desde que se verifique ausência de prejuízo à parte.

"(..) Além disso, o art. 488 do CPC/15, invocado pela parte agravante para fundamentar sua tese, trata justamente sobre o princípio da primazia do mérito, que permite ao julgador optar pela resolução de mérito ainda que sejam verificados vícios processuais sanáveis.

Referido dispositivo, além de se aplicar às hipóteses do art. 485 do diploma processual, isto é, nos casos em que é prevista a possibilidade de extinção do processo, sem julgamento do mérito, vai de encontro à tese da parte agravante, uma vez que privilegia a atividade satisfativa com a prestação de uma jurisdição exauriente." (EAREsp 2.162.422, ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/4/24.)

"(..) O cerne da matéria discutida consiste na aplicabilidade da fungibilidade recursal na interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação; e da primazia do mérito no juízo de admissibilidade recursal. Pois bem. A jurisprudência dos Tribunais Superiores á remansosa quanto à incompatibilidade do instituto da fungibilidade recursal quando caracterizado erro grosseiro na escolha da via adequada ao desafio das decisões judiciais.

(...)  Sendo assim, cumpre inferir se está inquinado de erro grosseiro o ato de interposição de agravo de instrumento, em vez de apelação, contra decisão que deu provimento ao cumprimento de sentença, determinou o levantamento dos valores depositados e condenou o exequente ao pagamento do ônus de sucumbência." (AREsp 2.099.117, ministro Raul Araújo, DJe de 1/6/22.)

"(..) O atual CPC positivou no plano infraconstitucional que o direito à solução integral do mérito em prazo razoável deve ser observado inclusive no processo de execução: "Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa." (destacamos).

Impende ressaltar, ainda, que o dever de cooperação das partes impõe a elas comportarem-se de acordo com a boa-fé (art. 5º do CPC) a fim de que a decisão de mérito seja obtida em tempo razoável (art. 6º, do CPC).

Essa matriz principiológica que dá base ao processo civil brasileiro evidencia que a obtenção de uma decisão justa e efetiva deve ocorrer em prazo razoável, com vistas à solução integral do mérito, inclusive na atividade jurisdicional satisfativa (processo de execução).

Nesse sentido, o art. 488 do CPC instituiu o que se denomina o princípio da primazia do mérito, ao dispor que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".(...)Denota-se, desse dispositivo legal, estreita relação com o art. 282, §2º do CPC, segundo o qual o magistrado "Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". Destarte, o princípio da primazia do mérito não tem aplicação restrita à fase de conhecimento, ao orientar o julgador que, diante de uma possível extinção do processo nos moldes do art. 485 do CPC, deverá dar preferência ao enfrentamento do mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria a extinção.

O princípio da primazia do mérito acaba por integrar o microssistema de normas processuais que regem as nulidades no processo civil. Em razão disso, sua aplicação nas demais fases do processo, e também no processo de execução, como é a hipótese dos autos, não pode ser menosprezada. Como cediço, o processo de execução orienta-se em busca da satisfação do crédito reclamado pelo exequente. Assim, sob a ótica de obtenção de uma solução integral de mérito e em tempo razoável, a extinção prematura da execução por vícios ou irregularidades sanáveis revela-se desproporcional à finalidade do processo de execução e um desserviço ao jurisdicionado. Conforme asseverado pelo apelante, muito embora seja viável ao credor propor novamente a execução, essa atitude não colabora com a razoável duração do processo, além de desperdiçar atos processuais indispensáveis (como é o caso da citação), praticados regularmente, e que podem ser aproveitados. (AREsp 1.803.341, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/3/21.)

"(..) Com efeito, ao considerar as condições da ação, os pressupostos processuais, bem como os requisitos gerais e específicos de cada recurso, o novo Código de Processo Civil trouxe inovação à sistemática processual no intuito de possibilitar a oportunidade para que a parte satisfaça determinado ato processual com vício sanável, justamente com o intuito de respeito à vanguarda instituída pelo princípio da primazia do mérito.

Nesse passo, é possível trazer à baila diversos dispositivos do CPC/15 que salientam tal assertiva, v.g., a oportunidade para a parte repetir ato ou surprir-lhe a falta (282, §2º); a oportunidade para a parte corrigir vício (317); o não indeferimento da inicial por falta de informações quando possível a citação do réu (319, §2º); a oportunidade para a correção da peça vestibular (321); a intimação da parte para praticar atos processuais, evitando a extinção do processo sem resolução do mérito (485, §1º); a possibilidade do juiz retratar-se em cinco dias - em apelação - quando extinto o processo sem julgamento mérito (485, §7º); a resolução do mérito, desde que possível, à parte a quem aproveita o pronunciamento (488); e sendo verificado a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias (352).

Entretanto, esta Corte Superior possui entendimento que na égide do novo código de processo a intempestividade do recurso passou a ser considerado vício grave e não sanável" (REsp 1.861.377, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 5/8/20.)

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Sentença de procedência - Irresignação da autora, propugnando a condenação da empresa-ré ao pagamento da verba sucumbencial - A análise dos autos revela que, a rigor, inexistia interesse de agir (necessidade) para a propositura da demanda - Contudo, à luz do princípio da primazia do mérito e da concordância da ré com o depósito efetuado nos autos, máxime com a disponibilização de carta de quitação, admite-se a superação do referido vício, mantendo-se o acolhimento do perito - Sucumbência - A desnecessidade da demanda implicaria a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, com espeque na proibição da reformatio in pejus, é inelutável a manutenção da sentença - Recurso desprovido, sem arbitramento de verba honorária recursal. (TJ/SP;  Apelação Cível 1015211-79.2019.8.26.0071; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à execução - protocolo da peça defensiva nos autos executórios - descumprimento do art. 914 §1º do CPC - tempestividade - mera irregularidade formal - possibilidade de regularização - princípios da boa fé processual, cooperação e primazia do mérito - precedentes - decisão reformada - juízo a quo que deverá conceder prazo para regularização, seguindo-se aos demais termos processuais - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196367-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/20; Data de Registro: 5/10/20)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o CPC a este julgamento ante os termos do enunciado administrativo 3, aprovado pelo plenário do STJ na sessão de 9/3/16: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/15 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/316) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do CPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.

3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.

4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio CPC de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis).

5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1522409/PR, relator ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21/11/19.)

No mesmo sentido: (AgInt no AREsp 991.944/GO, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/4/17, DJe 5/5/17)  e (AREsp 1.992.521, ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/12/21.)

DPVAT. Seguradora que paga a credor putativo. Validade. Artigo 309 do CCivil. Avô que recebe o valor em lugar de seu neto, menor impúbere e herdeiro único do filho falecido, por desconhecimento de sua existência. Restituição simples determinada, evitando-se o locupletamento indevido do réu (CCivil, 884). Apelo que não atendeu à dialeticidade, mas conhecido em homenagem à primazia do mérito. Apelo conhecido e improvido. (TJ/SP;  Apelação Cível 0001040-67.2009.8.26.0142; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 1/7/19; Data de Registro: 1/7/19)

"(..) Não é demais lembrar, que o CPC previu no art. 488 que: "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485." É o que a doutrina denomina de princípio da primazia do mérito, através do qual o juiz deve sempre procurar julgar o mérito da ação, a fim de evitar perpetuação de diversas demandas conexas tão somente por conta de formalismo processual. Neste sentido, é imperioso afirmar que a r. decisão combatida deve ser revista, por flagrantemente violar dispositivos de lei federal. (fl. 195) Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, sustentam violação dos artigo 411, inciso III, 437, §1º, e 507, todos do Código de Processo Civil, ao defenderem a ocorrência de preclusão consumativa" (AREsp  1.554.029, ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/9/19.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. APLICAÇÃO DO PRAZO CONFERIDO AO ART. 932 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 2. PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE. 3. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. 4. INTERPOSIÇÃO DO APELO ESPECIAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. 5. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 6. AGRAVO IMPROVIDO.

1. De fato, "o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (AgInt no AREsp 1.168.064/SP, Rel. ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/18, DJe 20/3/18).

2. Consoante orientação desta Corte, "em se tratando de vício insanável, não há que se falar em aplicação do princípio da primazia de julgamento de mérito" (AgInt no AREsp 1.327.349/MG, Rel. ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/18, DJe 10/12/18).

AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRIMAZIA DO MÉRITO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA TERMINATIVA PARA JULGAR IMPROCEDENTE 1 - A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, pois faz parte das condições da ação. Tendo isso em vista, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo Magistrado (CPC, art. 485, §3º), independentemente de alegação das partes. Portanto, a R. sentença não padece do vício alegado; 2 - A pretensão condenatória do apelante deve ser julgada improcedente, uma vez que a apelada não é responsável pelo pagamento do preço. Essa hipótese seria outrora o caso de ilegitimidade passiva, entretanto, a hodierna sistemática processual inovou ao positivar a primazia do julgamento de mérito, que impõe (o verbo está no imperativo - "resolverá") ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. Dessa forma, o caso é de improcedência da demanda, com fulcro na primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 488), e na causa madura do processo (CPC, art. 1.013, caput e §3, I). (TJ/SP;  Apelação Cível 1045333-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/18; Data de Registro: 21/11/18) TJ/SP;  Apelação Cível 1022331-84.2017.8.26.0576; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/12/18; Data de Registro: 10/12/18)

Cumprimento de sentença arbitral. Oposição, pelo devedor, de embargos. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Apelação da executada. Recebimento dos embargos do devedor como impugnação que se impõe. Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do mérito. Precedentes deste Tribunal. Sentença de extinção processual reformada. Apelo provido. (TJ/SP;  Apelação Cível 1006730-54.2014.8.26.0152; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/11/18; Data de Registro: 8/11/18)

Ação declaratória de nulidade de ato cumulada com pedido de tutela de urgência - Autor que regularizou a representação processual após decorrido o prazo assinado pelo D. juízo de origem - Regularização efetuada antes da prolação da sentença - Extinção do processo sem resolução do mérito - Manutenção da extinção que desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça - Anulação da sentença - Recurso provido.

(TJ/SP;  Apelação Cível 1097032-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/6/18; Data de Registro: 28/6/18)

Obrigação de fazer. Prestação de serviços. Telefonia. Petição inicial. Indeferimento de plano. Extinção prematura do processo por inépcia. Princípio da primazia do mérito. Prevalência da satisfatividade do direito perseguido em juízo. Necessidade de se determinar, antes da extinção, que o autor emende a inicial, a fim de sanar os vícios e irregularidades que o juízo deverá especificar. Reconhecimento. Sentença anulada. Apelação provida. (TJ/SP;  Apelação Cível 1007424-73.2016.8.26.0048; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/3/17; Data de Registro: 31/3/17)

PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA E DO AUTOR PREJUDICADA. 1- A sentença, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico celebrado em inventário (audiência), da bisavó do autor, julgou procedente ação de petição de herança em favor deste. 2- O autor não é herdeiro de sua bisavó, pois, antes, tinha seu pai, que sucedeu esta por representação e foi seu curador (em razão de interdição), sem formular qualquer pretensão referente a herança a que eventualmente teria direito. 3- O direito a postular eventual herança era do pai do autor, que ficou inerte, e não do autor, detentor de, no máximo, expectativa de direito. 4- Aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC/15, art. 488) que autoriza a improcedência da pretensão. 5- Apelação dos réus provida para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor. 6- Apelação dos réus provida e apelação do autor prejudicada. (TJ/SP;  Apelação Cível 0005789-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 6/12/16; Data de Registro: 6/12/16)

APELAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INÉPCIA AFASTADA - DEVER DE COLABORAÇÃO - EXTINÇÃO INSUSTENTÁVEL - NULIDADE DO JULGAMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO FEITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA. - Petição inicial apta - preenchidos os artigos 282, do Código de Processo de 1973 (art. 319, do Novo CPC) - emenda à inicial devidamente satisfeita, indicada a causa de pedir próxima e a remota, além do pedido, logicamente compatível com a narrativa fática e jurídica - extinção insustentável, violação do princípio da primazia do mérito (inteligência da mens legis expressa no CPC - cf. artigos 6º e 321); - Nulidade da sentença extintiva - cognoscibilidade do mérito com base no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo CPC (teoria da causa madura); - Análise de mérito, contudo, obstada pela pendência de recurso contra a decisão que lastreia a causa de pedir (reclamação trabalhista) - prejudicialidade que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação na Justiça do Trabalho - art. 313, inciso V, alínea 'a', do Novo Código de Processo; RECURSO PROVIDO, sentença anulada e julgamento SUSPENSO (art. 313, do CPC). (TJ/SP;  Apelação Cível 0049922-16.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/8/16; Data de Registro: 26/8/16).