Arts. 464/473 do CPC - Prova pericial
terça-feira, 25 de março de 2025
Atualizado em 24 de março de 2025 13:28
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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A prova pericial buscou melhor atuação, criada a "prova técnica simplificada", além de mais bem delineados os prazos e o conteúdo da prova. Esses eventos estão examinados pela jurisprudência, traduzindo sua interpretação.
"(..) segundo apelante suscita, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil e de prova técnica simplificada (art. 464, §2º, do CPC).
É cediço que a produção de provas constitui meio imprescindível à devida instrução processual, a fim de esclarecer eventuais pontos controversos na lide, cabendo ao magistrado, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil, decidir sobre as provas necessárias ao julgamento do mérito, rejeitando aquelas que se mostrarem prescindíveis ou protelatórias.
Analisando os autos, observo que, em sede de especificação de provas (doc. de ordem 181), o autor/segundo apelante pugnou pela produção de prova pericial contábil e de prova técnica simplificada.
Tal pedido foi indeferido pelo magistrado a quo em decisão de ordem 192, sob o fundamento de que as alegações da parte poderiam ser comprovadas por meio da prova documental.
Diante dessas circunstâncias, ratifico o entendimento exposto pelo juízo de origem, pelas razões que explico a seguir.
A prova pericial contábil, requerida para atestar a inexistência de pagamento das notas fiscais, é absolutamente prescindível ao julgamento do feito, uma vez que a alegação de ausência de pagamento pode ser comprovada por meio da análise dos documentos presentes nos autos, quais sejam, as notas fiscais (doc. de ordem 12 a 28) e eventuais comprovantes de pagamentos juntados pela primeira apelante.
Por sua vez, a prova técnica simplificada foi requerida para provar a existência de falhas no sistema operacional da primeira apelante.
Acontece que a alegação de ocorrência de falhas no momento da validação das notas fiscais no "portal do transporte" só pode ser comprovada mediante prova documental, como um print da tela que acusou o problema técnico do sistema.
Nesse sentido, a produção da prova técnica simplificada, consistente na "inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico", não tem o condão de comprovar a alegação da parte, razão pela qual foi, acertadamente, indeferida pelo juízo de origem." (AREsp 2.702.572, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 5/11/24.)
"(..) De mais a mais, a prova técnica simplificada prevista no artigo 464, §§ 2º e4º, do CPC, é suficiente quando há menor complexidade do ponto controvertido objeto da análise e que se dispensa a produção da prova pericial, o que não ocorre no caso em comento, como expressamente mencionado no acórdão embargado.
Tendo a pretensão inicial se embasado em erro médico por parte da equipe que atendeu a genitora falecida, a premissa de necessidade de produção de prova pericial não traduz, de forma alguma, em violação aos princípios da adstrição e da non reformatio in pejus.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, o provimento jurisdicional deve ser prestado a partir da análise lógico-sistemática de todo o conteúdo da petição inicial, o que, no caso, não incorreu em agravamento da situação da Municipalidade recorrente. (AREsp 2.700.152, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 23/9/24.)
"(..) O CPC de 2015 passou a admitir o chamado testemunho técnico (expert witness), pois segundo o seu art. 464, §2º, "De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade." Em tal caso, "A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico".
[...]
Desse modo, tal mecanismo sui generis de prova se aproxima da figura do parecerista, a ser inquirido em audiência.
Esse instituto apenas pode ser empregado em casos em que se discuta alegações fáticas de menor complexidade (art. 464, §2º, CPC), situação que ocorre no caso em exame. No entanto, nada foi requerido pela embargante nesse sentido." (AREsp 2.528.892, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 22/3/24.)
"(..) Com efeito, o art. 466, §2º, do CPC, impõe ao perito o dever de assegurar, aos assistentes técnicos indicados pelas partes, o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
[...]
Em consonância, o art. 474 do mesmo Código assim determina:
Art. 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.
[...]
No caso em concreto, verifica-se que após determinada a elaboração de laudo pericial definitivo (fl. 751), as partes manifestaram-se, indicando assistentes técnicos e apresentando quesitos a serem respondidos (fls. 754/755 e 758/764). A requerente, ora apelante, inclusive destacou a pretensão de os assistentes acompanharem a perícia a ser designada (fl. 458).
No entanto, depois de apresentado o comprovante de depósito dos honorários do profissional (em 22/4/19 fls. 766/768), sobreveio a juntada, em 4/11/19, a um só tempo, de pedidos de dilação de prazo protocoladas pelo expert em 26/6/19 (fl. 771), 30/7/19 (fl. 772), 20/9/19 (fl. 773), bem como do laudo pericial já elaborado (fls. 774/798).
De fato, não se verifica, do teor das petições assinadas pelo perito e tardiamente encartadas pela serventia qualquer informação a respeito do dia e horário em que o exame seria realizado, tampouco designação judicial a respeito.
Frise-se, ademais, que o laudo menciona que "a perícia/levantamento presencial na Fazenda Cascatinha Avanhandava-SP foi executada dia 1/6/19, com presença do Sr. Rubinho, funcionário da Fazenda", a demonstrar que os trabalhos foram realmente elaborados na ausência dos assistentes técnicos indicados.
Assim, conclui-se que não foi oportunizado o acompanhamento da diligência pericial, tolhendo dos assistentes a possibilidade de analisar e, eventualmente, contrapor, in loco e em tempo real, os métodos, equipamentos e demais elementos e atinentes ao exame do perito.
Destarte, forçoso reconhecer que a prova pericial foi produzida à revelia das partes, em patente afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Não bastasse o prejuízo ínsito ao próprio cerceamento de defesa, verifica-se que requerente, ora apelante, arguiu a violação ao regramento do art. 466, §2º, do CPC, ao impugnar os esclarecimentos apresentados pelo perito. Na oportunidade, aduziu que "a falta de agendamento da data da perícia e a falta de comunicação da realização da mesma pelo perito aos assistentes técnicos prejudicam a integridade do trabalho pericial, a lisura e transparência da prova produzida, comprometendo seu resultado e cerceando o direito de defesa das partes, sendo portanto vício intransponível, sendo necessária a nulidade do laudo e o retorno do processo ao início de produção de provas, com o agendamento de nova vistoria, agora com o acompanhamento dos respectivos assistentes técnicos". (AREsp 2.462.813, ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1/3/24.)
"(..) Poderá a parte, ainda, suscitar qualquer nulidade da prova pericial produzida, como por exemplo, por ter suportado prejuízo em razão da violação ao dever de o perito "assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias" (CPC, art. 466, §2º), hipótese essa que não justifica a exceção de suspeição, até porque deverá ser alegada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de qualquer incidente". (AREsp 1.976.433, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/9/23.)
"(..) Com relação à determinada prova técnica simplificada urge tecer algumas considerações. O Código de Processo Civil traz a previsão, em seu rol probatório, da realização de prova técnica simplificada, a ser determinada de ofício pelo juiz ou mediante requerimento das partes, a qual substitui a perícia e consiste na simples inquirição de um especialista sobre ponto controvertido da causa (ex vi do artigo 464, §§ 2, 3 e 4, do referido normativo legal).
Essa modalidade encontrou espaço no âmbito dos processos previdenciários, envolvendo mormente aqueles em que se discute a concessão de benefícios por incapacidade e assistenciais, que possuem intrínseco caráter alimentar e litigantes, em sua maioria, vulneráveis e hipossuficientes, em função da excepcionalidade do momento vivenciado a partir da declaração pela Organização Mundial da Saúde da elevação do estado da contaminação à pandemia de Covid-19 e do necessário alcance da efetividade jurisdicional também - e especialmente - nesse período. Com efeito, a aplicação dessa modalidade de prova promoveu a continuidade das demandas judiciais, resolvendo em parte o impasse que se entravou quanto à possibilidade ética de realização, por partes dos peritos médicos judiciais, de teleperícia - esta que foi a prática inicialmente indicada pelo CNJ, pela resolução 317/20, com amparo, inclusive, na lei 13.989/20, para o período de pandemia.
Ao determinar a realização da prova simplificada, assim, decidi em prol da continuidade e da celeridade dos processos judiciais, e de forma alguma abri mão de uma maior profundidade do trabalho pericial. A propósito, verifica-se que o laudo foi elaborado em conformidade com a legislação de regência e atende à controvérsia sub judice de modo completo e elucidativo, não contendo qualquer vício ou contradição." (REsp 2.056.388, ministra Regina Helena Costa, DJe de 14/4/23.)
"(..) Entende-se, portanto, a razão por que o perito deve ser de confiança do juízo, a quem, afinal, auxiliará, de forma não vinculante.
Daí também por que compete ao magistrado ponderar acerca da necessidade e oportunidade da prova pericial, ou mesmo de sua dispensa, ou ainda quanto à eventual produção de prova técnica simplificada para questões de menor complexidade (artigo 464, § 2º, do CPC." (AgInt no AREsp 2.078.524, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/11/22.)
"(...) Logo, verificando que a matéria objeto da presente demanda é eminentemente de direito e que foi dada às partes a oportunidade de produção de prova complementar, é desnecessária a confecção de prova pericial e oral, bem como se mostra sem utilidade a prova técnica simplificada requerida subsidiariamente pela agravante, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 370 do CPC, que estabelece que o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por fim, ressalte-se, ainda, que o juiz da causa tem o poder diretivo do processo e, em sede de livre convencimento, é quem deve decidir as questões submetidas ao Judiciário em fase de conhecimento. O relator do Agravo deverá reformar essas decisões em casos excepcionais, situações teratológicas, mas nunca se substituir, corriqueiramente, ao Juiz da causa.(...)" (AREsp 1.883.706, ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 18/02/2022.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES. PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO. INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial.
3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no art. 942 do CPC/15 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento.
4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos.
5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha.
6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.
7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da súmula 7/STJ.
8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na súmula 283/STF.
9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.931.969/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/22, DJe de 11/2/22.)
"(...) Noutra senda, tratando-se de perícia contábil, realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença dos assistentes técnicos das partes para confecção do laudo, porquanto tal modalidade probatória é elaborada com base na documentação anexada ao processo e já disponibilizada aos litigantes.
Inaplicável, pois, a regra insculpida no art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe ser dever do perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, posto que todos os elementos analisados estavam, a todo tempo, ao alcance das partes." (AREsp 2.084.990, ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/4/22.)
"(..) Portanto, in casu, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu pela validade da prova pericial sem se manifestar sobre os argumentos de que o perito não cumpriu a obri- gação de informar a data em que seria realizada a perícia, cerceando o direito de acompanhá-la, conforme arts. 466, § 2º, e 474 do CPC, e de que não efetuou a vistoria no imóvel em que residiam os recorrentes, razão pela qual é nula." (REsp 1.983.271, ministra Regina Helena Costa, DJe de 29/3/22.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferira tutela antecipada para fornecimento de professor auxiliar. Análise estrita aos elementos da urgência (art. 300 do CPC). Ausentes os pressupostos autorizadores para concessão da medida. Probabilidade de direito não demonstrada. Prova técnica simplificada a ser produzida, para aferir a necessidade do serviço educacional postulado. Aplicação do art. 464, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Deliberação alterada. RECURSO PROVIDO.(TJ/SP; Agravo de Instrumento 3002252-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Bauru - Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 19/8/20; Data de Registro: 20/8/20)
RECURSO - APELAÇÃO - Alegação de cerceamento de defesa - Pretensão à produção de prova técnica simplificada - Cabe ao juiz aferir sobre a necessidade ou não da realização de determinada prova - Cerceamento inocorrente - Preliminar repelida. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - Prestação de serviços - Devolução de cheque pela alínea 35 - Não comprovação de falha na prestação de serviços - Danos morais não caracterizados - Não demonstração do abalo à honra do autor, nem exposição a situação constrangedora - Mero aborrecimento - Indenização indevida - Recurso não provido. (TJ/SP; Apelação Cível 1024157-79.2015.8.26.0071; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/16; Data de Registro: 18/11/16)
APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Quesitos formulados tempestivamente pela ré que não foram respondidos pela Perita Judicial. Inteligência do artigo 473, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. (TJ/SP; Apelação Cível 1006480-07.2014.8.26.0577; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/20; Data de Registro: 17/11/20)
PROVA - Perícia - Ré-agravante pretende que a autora junte documentos aos autos para melhor instrução da perícia a ser realizada - Juiz pode indeferir o pedido diante do seu poder instrutório - Possibilidade, entretanto, de o perito judicial solicitar depois os documentos, caso entenda necessário à instrução de seu trabalho - Exegese do art. 473, § 3º, do CPC/15 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2074554-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/7/20; Data de Registro: 20/7/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Ação de cobrança - Decisão determinou apresentação de extratos solicitados pelo perito - Alegação de desnecessidade dos documentos para elaboração dos cálculos - Incumbe ao perito solicitar os documentos tendentes a elaboração do laudo para o qual foi nomeado, no caso, extratos da conta para cálculo do valor devido - Inteligência do art. 473, §3º, do CPC - Exequente que não pode se recusar a apresentar documento comum às partes (art. 399, III, do CPC) - Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121960-88.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 7/7/20; Data de Registro: 7/7/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. Homologação do laudo pericial e encerramento da instrução probatória. Alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Preliminar afastada. Laudo pericial que se limita a reproduzir as teses de defesa levantadas pela parte agravada. Necessidade de análise técnica e científica. Ausência, ademais, de indicação do método utilizado. Necessidade de refazimento. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2259439-60.2019.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/6/20; Data de Registro: 19/6/20)
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA - Município de Nova Odessa - Sentença que adotou o laudo do perito para determinar o valor da indenização - Perito judicial que apresentou laudo sem demonstrar fundamentação e cálculos utilizados para aferição do valor unitário obtido - Não utilização das normas técnicas costumeiramente usadas em laudos de avaliação - Expert não apresentou cálculos, nem elementos comparativos - Anulação do laudo - Admissibilidade - Necessidade de realização de novo laudo com a devida demonstração dos cálculos e procedimentos metodológicos para a obtenção do valor indenizatório - Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada uma nova perícia - Recurso provido. (TJ/SP; Apelação Cível 0004645-36.2012.8.26.0394; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 11/2/20; Data de Registro: 12/2/20)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravante que alega omissão do v. Acórdão. Alegação de omissão no que toca às supostas irregularidades no laudo pericial apresentado. Não ocorre. Mera discordância a respeito do procedimento empregado para a avaliação do bem que não é suficiente para afastar sua aplicação. Perita que utilizou os métodos estabelecidos pela ABNT e seus conhecimentos técnicos para a elaboração do laudo. Não se observam os elementos ensejadores do afastamento do laudo, previstos no art. 473, CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2145187-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/9/19; Data de Registro: 30/9/19)
Indenização por danos morais - Preliminares de anulação da sentença ante a inobservância do princípio da identidade física do juiz e necessidade de conversão do julgamento para produção de prova técnica simplificada afastadas - Indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do requerente, sob as alegações de que restou evidenciado o mal atendimento, pois não havia médico ortopedista, psicólogo ou psiquiatra para atendê-lo; que foi transferido para outro hospital, sem que imobilização de sua perna quebrada, que poderia ter sido feito por uma enfermeira; que só se evadiu ante o descaso e despreparo da equipe; que bastava acalmá-lo, deixando-o na sala de espera ou outro quarto sozinho e que ficou sem se alimentar - Desacolhimento - Adoção dos fundamentos da sentença, com fulcro no permissivo do artigo 252 do regimento interno desta corte - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP; Apelação Cível 1002704-39.2018.8.26.0292; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/2/19; Data de Registro: 8/2/19)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1033866-15.2014.8.26.0576; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/4/18; Data de Registro: 19/4/18)
"(..) Conforme disposto no § 2° do art. 466 do CPC, o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências que realizar, com prévia comunicação, com antecedência de cinco dias.
Verifica-se nos autos que a perita, nomeada por este Relator, foi intimada para a realização da perícia médica, sendo fixado prazo de trinta dias para a elaboração e entrega do laudo pericial, na forma do art. 465 do CPC.
A expert foi intimada por telefone sobre o teor do despacho e, em seguida, apresentou o laudo pericial, sem comunicar aos assistentes técnicos das partes para acompanhar as diligências.
Ocorre que, mesmo que tenha sido entregue o laudo pericial sem que fossem comunicados os assistentes para o acompanhamento das diligências realizadas, o que, a princípio, geraria a sua nulidade, não se verifica na hipótese qualquer prejuízo causado às partes." (REsp 1.814.665, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/10/19.)
Mandato. Ação de Indenização por danos materiais e morais. Requerente vencedora em ação judicial, em que a requerida atuou como sua patrona. Alegação de suposto repasse a menor de valores a que tem direito. Perícia que comprovou existência de saldo remanescente. Danos moral não configurado. Valor remanescente baixo. Alegação genéricas de imprestabilidade do laudo pericial. Perito que apenas deixou de responder aos quesitos não relacionados ao escopo da diligência. Inexistência de nulidade. Prequestionamento. Desnecessidade. Sentença de parcial procedência, mantida. Honorários sucumbenciais, mantidos. Art. 252, RITJSP. Honorários recursais. Majoração. Recurso improvido, com determinação. (TJ/SP; Apelação Cível 0004479-54.2013.8.26.0269; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/2/18; Data de Registro: 9/2/18).
PROCESSO - Liquidação de sentença - Descabida a homologação de laudo pericial antes da oitiva do perito acerca da impugnação oferecida pelas partes, porquanto a elas é assegurado o direito de obterem esclarecimentos sobre as questões que controverterem (CPC/2015, art. 477) - Na espécie, nos termos da orientação supra, é de se reconhecer nula a r. decisão agravada, porquanto: (a) a perita judicial apresentou seu laudo, sendo certo que o agravante apresentou parecer divergente, impugnando os cálculos apresentados, sob as alegações de que (a.1) nos cálculos foram considerados valores sob as rubricas "limite de crédito", "capital de giro" e "mora conta garantida limite/utiliz", que se trata de procedimento administrativo, com necessidade de futura liquidação, e não devem ser inseridos nos cálculos e (a.2) exclusão do IOF incidente sobre as operações bancárias; (b) a perita judicial apresentou esclarecimentos à impugnação ao laudo oferecida pelo banco agravante; (c) o banco agravante ofereceu nova impugnação acerca dos esclarecimentos oferecidos pela perita judicial, aduzindo que: (c.1) houve diferença de saldos apurados em dias de cobrança de juros; (c.2) diminuição do saldo devedor quando só houve débitos da movimentação; (c.3) mudança do saldo nos finais de semana e (d) ato contínuo, o MM Juízo da causa proferiu a r. decisão agravada, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentados pela perita judicial, sem abrir vista à perita para que se manifestasse sobre os pontos divergentes apresentados pelo banco réu, no que se refere aos seus esclarecimentos e nem sequer houve menção, em referida decisão, acerca das alegações do banco agravante sobre os esclarecimentos oferecidos pela perita judicial - Anulação, de ofício, a r. decisão agravada e atos processuais posteriores, determinando-se, em consequência, a abertura de vista à perita judicial, para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo banco agravante aos seus esclarecimentos, posteriormente decidindo o MM Juízo da causa o que de direito, prejudicado o recurso. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, e atos processuais posteriores, julgando-se prejudicado o recurso, com determinação. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2246410-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/7/18; Data de Registro: 10/7/18).