Art. 455 do CPC - Intimação de testemunha
segunda-feira, 24 de março de 2025
Atualizado às 07:38
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.
A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O art. 455 do novo CPC modificou a forma de intimação da testemunha, redistribuído esse ônus entre as partes e o Judiciário.
"(..)'Iniciada à audiência, constatou-se a ausência injustificada da advogada da parte autora, Dra. Márcia Moura (...) Em seguida, diante da ausência injustificada da parte autora, foi perguntado ao advogado da parte ré se insistiria com a oitiva pessoal do autor, momento em que pediu a dispensa da produção de tal prova. Em seguida, não sendo possível o depoimento da parte autora, caberia a oitiva das testemunhas arroladas por ela, contudo, estas não compareceram.' (Grifos do original) É de curial sabença que o ônus de intimar as testemunhas para a audiência de instrução é do causídico da parte que as arrolou, conforme previsão expressa do caput do art. 455. A seu turno, a não intimação pelo advogado implica na desistência da oitiva da testemunha. Senão vejamos:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.
§ 4º A intimação será feita pela via judicial quando:
I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;
II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;
III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;
IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;
V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
O apelante sustenta a nulidade da sentença com a necessidade de intimação "judicial" das testemunhas alegando que houve dificuldade na intimação extrajudicial. Isso, contudo, não é motivo para anular a decisão.
Era ônus do apelante, antes da audiência, ter comunicado eventual dificuldade de intimação e ter requerido expressamente ao juízo a quo que procedesse à intimação, conforme determina expressamente o inciso I do parágrafo 4º do art. 455 do Estatuto de Ritos, o que não ocorreu na espécie.
A bem da verdade houve descaso processual tanto do recorrente quanto de sua anterior causídica que, mesmo regularmente intimados, sequer compareceram à audiência.
Chamo a atenção deste colegiado para o que foi exposado pelo próprio apelante à fl. 735 do seu recurso, quando assevera que ele próprio proibiu que a sua anterior patrona acostasse aos autos os AR's de intimação por medo de que as suas testemunhas prestassem depoimento contrário aos seus interesses. Senão vejamos:
'Segundo o apelante, as testemunhas escolhidas não estavam querendo comparecer a audiência, por motivos pessoais, e assim, o apelante/autor não queria que fossem forçadas, passando a ter receio de testemunharem contra o próprio autor da ação, além de outras circunstâncias decisivas. Por esses fatores não autorizou à advogada enviar AR'S. Porém, poucos dias antes da audiência se comprometeram a se fazer presente.' (Grifei) De mais a mais, embora o apelante alegue que havia revogado os poderes conferidos a sua anterior causídica (Dra. Márcia Moura, inscrita na OAB/CE n° 31.457), inexiste nos autos qualquer noticia a esse respeito, de modo que não há como atribuir ao juízo de primeiro grau qualquer inobservância ao comando estabelecido no art. 76 do Código de Processo Civil. Na realidade, somente na audiência de instrução e na procuração acostada à fl. 666 (juntada aos autos posteriormente ao ato audiencial) é que o magistrado de primeiro grau tomou ciência da alegada "revogação de poderes". Outrossim, era dever do recorrente ter substituído imediatamente a sua patrona, não havendo que se falar em qualquer error in procedendo por parte do julgador de planície.
A conclusão a que se chega não é outra senão a de que inexiste qualquer nulidade por cerceamento de defesa e o magistrado sentenciante agiu acertadamente na audiência de instrução ao ter aplicado a regra do paragrafo 3º do art. 455 do CPC, dispensando as testemunhas que haviam sido arroladas pelo autor em razão do não comparecimento (e sem pedido expresso de intimação judicial)." (AREsp 2.713.746, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 4/11/24.)
"(..) A pretensão de transferir a incumbência de intimar a testemunha arrolada pela agravante à empresa agravada não encontra amparo legal, pois o artigo 455, do Código de Processo Civil, não permite interpretação dúbia: "Artigo 455: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Como se vê há expressa previsão legal no sentido de que é ônus da parte que arrolou a testemunha efetivar a sua intimação; e, não se admite a transferência desta incumbência à parte adversa.
Embora não tenha havido menção expressa ao artigo de lei invocado, está clara a conclusão pela sua inaplicabilidade para o fim proposto.
Assim, não assiste razão à recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, não se constata a demonstração da alegada violação do art. 373, § 1º, do CPC/15, tendo em vista que o dispositivo não trata da inversão do ônus de intimar a testemunha arrolada, mas sim, da inversão do ônus da prova.
Note-se:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." (AREsp 2.451.650, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12/12/23.)
"(..) Noutro vértice, no tocante à alegação de violação ao art. 455 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim se manifestou (e-STJ, fl. 1.855; sem grifos no original):
Afirma ter havido cerceamento de defesa, ante o indeferimento do requerimento da condução coercitiva de testemunha. Sobre o tema o CPC dispõe:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§ 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (...)
§ 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.
Ocorre que o documento anexado à fls. 750 a intimação não foi feita na forma de carta com aviso de recebimento. Sabe-se que a modalidade de correspondência carta com AR - Aviso de Recebimento é um serviço adicional fornecido pelos Correios que permite comprovar a entrega do objeto ao destinatário.
Assim, não tendo atendidos às formalidades previstas no §1° não há o que de falar na aplicação do §5° e por tal razão, deve ser afastada a preliminar de mérito." (AREsp 2.261.386, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1/6/23.)
"Em primeiro lugar, buscam anular o feito por que configurado o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa.
Ora, tal como consignado pelo juízo originário que, no Evento nº xxx, indeferiu a prova:
(...) relativamente ao pedido formulado no Evento 99, pelos requeridos, pela intimação de suas testemunhas por oficial de justiça, não merece deferimento. Considero dispensadas, ademais, as referidas testemunhas, ante a omissão da parte requerida no cumprimento integral do disposto no artigo 455, §1º, do Código de Processo Civil, visto que a juntada da postagem da carta de intimação não supre a exigência processual, que é no sentido de que o comprovante de recebimento seja juntado aos autos com três dias de antecedência da solenidade, com o fim de conferir tempo hábil ao cartório judicial para a realização da intimação por oficial de justiça para a mesma data. No caso, os requeridos efetuaram a juntada da informação do não recebimento da carta na véspera da audiência, incorrendo na hipótese do §3º do referido dispositivo processual, segundo o qual a conduta importa desistência das inquirições.
Preconiza o art. 455, § 3º, do CPC:
Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
§1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
§ 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.(...).~
Tendo presente a retrospectiva supra, de fato, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, na medida em que a parte apelante em nenhum momento noticiou nos autos a impossibilidade de realizar a intimação das testemunhas por ele arroladas e, tampouco, postulou ao juízo para fazê-lo, ônus que lhe competia, conforme disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. (AREsp 2.063.802, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 17/3/22.)
"(..) 4. Não há que se falar em nulidade do feito em razão da não intimação, pelo juízo, das testemunhas arroladas, porquanto além de o artigo 455 do Código de Processo Civil prever que "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da" e de não incidir hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. nenhuma das exceções previstas no §4º, a parte autora não apresentou qualquer insurgência ao despacho que deferiu a produção da prova oral e determinou que providenciasse o comparecimento das suas testemunhas, ocorrendo a preclusão." (AREsp 1.944.806, Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do Trf5), DJe de 3/11/21.)
"(...) Já o art. 455 do CPC, que pode ser utilizado subsidiariamente dentro do Processo Penal, estabelece que Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que o inciso IV, do § 4º, do mesmo artigo, prevê que a intimação será judicial quando a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (RHC 129.762, ministro Nefi Cordeiro, DJe de 31/8/20.)
Agravo de instrumento - locação de imóvel residencial - ação de cobrança - insurgência contra r. decisão que trouxe indeferido pedido de redesignação da audiência de instrução para ao depois da cessação da pandemia - agravante que, por seu patrono, não cuidara intimar a testemunha arrolada acerca da data da audiência a ser realizada em ambiente virtual via ferramenta "Microsoft Teams" - descumprimento da formalidade objeto do artigo 455 do Código de Processo Civil - prova da impossibilidade de participação da testemunha em audiência telepresencial inexistente - decisão preservada - recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2201227-12.2020.8.26.0000; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/10/20; Data de Registro: 5/10/20
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1023542-24.2018.8.26.0576; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 1019748-26.2017.8.26.0577; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 0245399-84.2008.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020)
APELAÇÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de perdas e danos. Acidente de trânsito. Sentença de improcedência do pedido. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento do direito de produzir prova. Nulidade do processo. Ocorrência. Advogada da autora que providenciou corretamente a intimação postal da sua testemunha. Ato que restou positivado. Não comparecimento da testemunha à primeira audiência de instrução. Deferimento da intimação por oficial de justiça e redesignação da audiência. Expedição e cumprimento do mandado de intimação da testemunha em desacordo com os prazos previstos nas N.S.C.J. Diligência negativa, não obstante constar do mandado o mesmo endereço da carta postal. Conclusão lógica de que a testemunha se mudou para outro local. Possibilidade de substituição. Dicção do art. 451, III, do CPC. Decreto de preclusão do direito de produzir prova oral que violou o disposto no art. 10 do Codex. Embargos de declaração não apreciados antes da prolação da sentença de mérito. Caracterização da negativa da entrega da prestação jurisdicional. Acolhimento da preliminar que é medida de rigor. Necessidade de reabertura da instrução processual. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016177-86.2018.8.26.0100; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20)
Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Os elementos reunidos nos autos indicam que o agravante teve tempo suficiente para realizar as diligências extrajudiciais para obter as informações sobre a testemunha, cuja oitiva pretendia, e permaneceu inerte. Ademais, não ficou demonstrada a necessidade de a testemunha ser intimada pelo juízo, nos termos do art. 455, §4º, II, do CPC. Decisão que declarou a prova preclusa mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207623-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/9/20; Data de Registro: 21/9/20)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais. Decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas que compareceram independentemente de intimação. Mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. Art. 455, §2º do CPC. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1º. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2182192-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/19; Data de Registro: 19/12/19)
APELAÇÃO. Acidente de trânsito envolvendo automóvel e motocicleta. Ação de indenização por danos materiais e morais julgada improcedente. Recurso do autor. - Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Testemunha tempestivamente arrolada pela parte autora. Determinação de cumprimento ao disposto no art. 455, § 1º, do CPC/2015. Pedido de intimação pela via judicial. Ausente pronunciamento judicial. Ato ordinatório praticado pela serventia determinando à parte a providência contida em decisão anterior. Impossibilidade. Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça que elenca, de forma exaustiva, os atos meramente ordinatórios, dentre os quais não se enquadra aquele levado a efeito pela serventia. Testemunha que não compareceu à audiência, sendo determinada a sua intimação para comparecimento em Juízo. Realização de audiência em continuação, presente a testemunha intimada. Indeferimento de sua oitiva ao fundamento de que a determinação de sua intimação ocorreu por equívoco, porquanto não comprovado o cumprimento do disposto no art. 455, § 1º, do CPC/15 pelo advogado da parte autora. Inadmissibilidade. Retorno dos autos à origem para designação de audiência de instrução em continuação, cabendo ao apelante comprovar o cumprimento do contido no art. 455, § 1º, do CPC/15. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002823-31.2015.8.26.0445; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/7/19; Data de Registro: 11/7/19)
Agravo de instrumento. Corretagem. Ação de cobrança. Parte beneficiária da justiça gratuita. Intimação das testemunhas que deve ser feita via judicial nos termos do art. 98, §1º c.c. art. 455, §4º, II, ambos do CPC. Questão sobre a exibição dos documentos que foi apreciada e justificada pela decisão recorrida. Decisão que acolheu a alegação de ilegitimidade passiva. Manutenção. Negócio celebrado com a pessoa jurídica que não se confunde com as de seus sócios. Pleito de exibição de documentos. Questão apreciada pela decisão recorrida, a qual justificou sua pertinência. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2167401-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/18; Data de Registro: 05/09/18)
RECURSO - APELAÇÃO - PRELIMINAR - AGRAVO RETIDO - Alegação de nulidade da prova testemunhal colhida, em razão de a audiência de instrução ter sido cindida em dois atos - Descabimento - Medida franqueada pelo art. 455, do Código de Processo Civil - Aproveitamento do ato processual recomendado diante da falha na intimação das testemunhas do Réu e estrita observância à ordem de oitiva determinada no art. 413, do mesmo Diploma Legal - Ausência de prejuízo na medida adotada - Contradita da testemunha corretamente rejeitada pelo Juízo singular - Agravos retidos improvidos. POSSESSÓRIA - INTERDITO PROIBITÓRIO - Ausência de comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da ordem, mormente a existência de posse anterior e ameaça de turbação do Réu - Prova coligida que evidenciou o descrédito da versão defendida na inicial - Dinâmica conclusiva de que Autor não possui os direitos que fundamentaram sua pretensão, desqualificando a turbação referida - Ação julgada improcedente - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP; Apelação Cível 0009422-58.2013.8.26.0126; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 4/7/26; Data de Registro: 12/7/16)