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Art. 430-3 do CPC - Falsidade

quinta-feira, 20 de março de 2025

Atualizado às 07:20

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

Os arts. 430-3 do CPC consagrando a concentração da defesa afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida a como principal pela parte, com força de coisa julgada. 

"A parte agravante alega que o acórdão recorrido teria violado os art. 485, 427, 429 e 430, do CPC, pois o prosseguimento do incidente de falsidade de origem se revelaria inútil em razão de discussão idêntica no âmbito de embargos de terceiro.

Da análise dos autos, verifica-se que, além do incidente de falsidade de origem, houve a instauração do incidente de falsidade 0087318-85.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 32ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, com decisão já transitada em julgado reconhecendo a falsidade do documento objeto do incidente de falsidade de origem.

Cumpre destacar que "em ambos os incidentes figuraram as mesmas partes" e os dois incidentes "tem como objeto o mesmo documento, impugnado com a mesma causa de pedir", como afirma a parte agravada (fl. 370).

Anote-se, ainda, que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância indicou que não há "coisa julgada material de incidente de falsidade processado e julgado em outro feito" (fl. 240). Da mesma forma, o acórdão recorrido entendeu que não há "coisa julgada material em razão de incidente anteriormente interposto em outra demanda, pouco importando que lá figurem as mesmas partes" (fl. 327).

Nesse contexto, o Juízo de primeira instância entendeu que a pretensão da parte que instaurou o incidente consiste no reconhecimento de fraude à execução decorrente da cessão de cotas da empresa Ecco Jacutinga por Diego Brunno. Por sua vez, o acórdão entendeu que "apenas depois de confirmada a falsidade do referido documento é que se poderia afirmar a existência de fraude à execução apta a permitir a penhora de certas quotas sociais".

Com isso, considerando que a real pretensão da parte agravada consiste no reconhecimento de fraude à execução, como afirmado pelo Juízo de primeira instância e reiterado no acórdão recorrido, bem como o fato de que já houve o reconhecimento de falsidade do mesmo documento objeto do incidente de falsidade 0087318-85.2018.8.26.0100, não vislumbro a utilidade do prosseguimento do incidente de origem.

Isso porque a decisão proferida em outro incidente de falsidade, com as mesmas partes, causa de pedir e mesmo documento, pode servir de elemento de prova à fraude à execução, embora não faça coisa julgada material. Além disso, como afirmado em sentença, considerando a intenção da parte agravada de ver reconhecida a fraude à execução para viabilizar a penhora de cotas sociais, o meio mais adequado para essa discussão são os embargos de terceiro, os quais já estão em tramitação, conforme apontado pela parte agravante.

Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e reestabelecer os termos da decisão proferida pelo Juízo de primeira instância."

(AREsp 2.317.840, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/12/2024.)

"(..)Não é demais observar que compete à parte impugnante a especificação dos motivos de sua irresignação e o apontamento inequívoco da falsidade, na primeira oportunidade em lhe for dado manifestar-se nos autos sobre o documento juntado (arts. 430 e 436, caput, do CPC), sob pena de considerá-lo autêntico (art. 411, inciso III, do CPC).

Não obstante o inciso II do art. 429 do CPC determine que a prova da autenticidade do documento incumba à parte que o produziu, não se admite a impugnação genérica dos documentos (art. 436, parágrafo único, do CPC), como aqui ocorreu.

Logo, como a ré comprovou a notificação regular via e-mail, ao apresentar a réplica, competia ao autor impugnar de forma específica os fatos e a autenticidade dos documentos (arts. 436 e 437, caput, ambos do CPC), mas não o fez.

A tese recursal da parte recorrente, por sua vez, limita-se à afirmação de que não há prova de que tenha efetivamente recebido a notificação eletrônica.

Não impugnou, portanto, o fundamento do acórdão recorrido de que se absteve do ônus de demonstrar a falsidade dos documentos apresentados pela parte recorrida ou, ainda, o desconhecimento ou a incorreção do e-mail para o qual fora enviada a comunicação.

Incide, desse modo, o óbice da súmula 284/STF.

Por outro lado, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo é consentâneo à orientação deste STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ." (REsp  2.173.945, ministro Humberto Martins, DJe de 27/11/2024.)

"(...)Quanto ao tema da falsidade documental, o CPC é claro ao dispor que a falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos (art. 430).' De igual modo, não se observou vício de representação da advogada que compareceu à audiência de conciliação, considerando o quanto estabelecido pelo art. 334, § 10, do CPC, in verbis:

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for ocaso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.

Sobre o tema, colhe-se a lição de FREDIE DIDIER JR.:

[...]

A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). Observe que qualquer parte pode fazer isso: pessoa natural, pessoa jurídica, condomínio, espólio etc. O uso do termo 'representante' em vez de 'preposto' (utilizado no art. 331, caput, do CPC/1973) teve o nítido propósito de desvincular esta representação voluntária da atividade empresarial: qualquer sujeito de direito, empresário ou não empresário, tem o direito de fazer-se representar nesta audiência. (in Curso de direito processual civil.

20. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018, pág. 724) Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL."

Por sua vez, o apelo nobre, ao não indicar ofensa ao referido art. 334 do CPC/15, deixou de impugnar a fundamentação ora destacada, a qual é suficiente para a manutenção do v. acórdão estadual. Assim sendo, o apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 283/STF. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.

SÚMULA 283/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.

COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.

(...)

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.624.542/RS, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024 - g. n.)".  (AREsp n. 2.425.525, Ministro Raul Araújo, DJe de 03/09/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.

1. Ação de resolução contratual c/c perdas e danos, ajuizada em 17/3/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/4/2021 e concluso ao gabinete em 29/4/2022.

2. O propósito recursal é definir se a resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição, pelo autor, dos valores pagos pelo réu, independentemente de reconvenção.

3. Incidente de falsidade de substabelecimento. A arguição de falsidade regulamentada pelos arts. 430 a 433 do CPC/2015 diz respeito à eventual falsidade de documento com conteúdo probatório.

Por outro lado, a questão referente à irregularidade na representação processual da parte é regulamentada, precipuamente, pelo art. 76 do CPC/2015. Assim, na hipótese de alegação de falsidade de procuração ou substabelecimento, deve-se observar o art. 76 do CPC/15, aplicando-se, apenas no que couber, os arts. 430 a 433 do CPC/15, por analogia.

4. Na espécie, a consequência do reconhecimento da falsidade seria o desentranhamento das contrarrazões ao agravo (art. 76, § 2º, II, do CPC/15), mas estas nem sequer foram apresentadas, de modo que restaria apenas a irregularidade na representação processual do recorrido, o que, de qualquer forma, já foi sanado, mediante a juntada de nova procuração. Portanto, fica prejudicada a falsidade arguida pelo recorrente.

5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional).

6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o Juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa.

Precedentes.

7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/15.

(REsp 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DE SUBSTABELECIMENTO. DOCUMENTO QUE NÃO TEM CARGA PROBATÓRIA. ARTS. 430 A 433 DO CPC/2015. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. QUESTÃO DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC/2015. VÍCIO SANADO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO. CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE PREJUDICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRATO EM QUE FOI CELEBRADA A PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CONSEQUENTE RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.

POSSIBILIDADE. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA.

[...]

5. A resolução judicial do contrato implica, de ofício, a restituição das partes ao estado anterior (eficácia restituitória contida no provimento jurisdicional).

6. Assim, uma vez decretada a resolução do contrato, deve o juiz, independentemente de reconvenção ou provocação, determinar a restituição recíproca de todos os valores necessários para que as partes retornem ao estado anterior à avença - o que pode ser pleiteado em sede de liquidação de sentença, quando esta for omissa.

Precedentes.

7. Hipótese em que foi declarada a resolução do contrato, mas o acórdão recorrido decidiu pela impossibilidade de restituição dos valores pagos, em razão da ausência de reconvenção.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar, como consequência da resolução do contrato, o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com a restituição dos valores pagos pelo recorrente, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, observado, se aplicável, o art. 509, § 2º, do CPC/15.

(REsp 2.045.024/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.)

"(..) No mais, extrai-se dos autos a afirmação de falsidade material, referente às assinaturas do em documentos públicos. Ainda, o autor alega também falsidade de cujus ideológica, pois postulou expressamente pela "(...) declaração de nulidade da escritura pública de fls. 263/265 ... e consequente ausência de efeitos das decisões nos documentos constantes" (mov.1.1-origem).

E, em se tratando de questão envolvendo falsidade ideológica, exige-se a propositura de ação autônoma para desconstituir-se a relação jurídica, porquanto o procedimento previsto pelo art. 430 do CPC é restrito à falsidade material." (AREsp 2.187.530, Ministro Humberto Martins, DJe de 15/08/2023.)

"(..) O próprio apelante afirma que "não alegou expressamente a falsidade através de incidente próprio (...)", sob a justificativa de que planejava fazer tal alegação após a juntada do documento original.

Contudo, o art. 430 do CPC1 é claro ao afirmar que a arguição de falsidade deve ser apresentada com a contestação, ou no prazo de 15 dias a contar da intimação da juntada do documento nos autos. Por sua vez, o parágrafo único do art. 436 do CPC2 veda a apresentação de alegação genérica de falsidade de documento.

Ademais, nos termos do art. 424 do CPC3, a cópia do documento particular possui o mesmo valor probatório do original.

Por todo o exposto, há que se reconhecer que não houve alegação específica de falsidade, a justificar a determinação da juntada do original do documento de p. 20, ou afastar o seu valor probatório, não estando configurado o cerceamento de defesa." (AREsp  2.281.017, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 26/06/2023.)

"(..) Dessa forma, não foi suscitado pelo recorrente o incidente de falsidade previsto no art. 430 do CPC, devendo se considerar que ditos documentos foram emitidos de forma regular. (fl. 505)." (AREsp 2.131.938, Ministro Humberto Martins, DJe de 03/08/2022.)

"(..) A arguição de falsidade, por outro lado, merece prosseguir.

Afastam-se, aqui, todos os entraves de ordem formal suscitados pelas agravadas em suas contrarrazões, uma vez que: a) é nítida a legitimidade e o interesse da devedora para questionar a assinatura aposta no instrumento do mandato, porquanto datado de 10-10-2012, termo no qual o credor originário já havia falecido; b) se comprovada a falsidade da rubrica, deverá o Juízo de origem condenar as credoras ao pagamento de multa em razão da litigância de má-fé, porquanto seus advogados postularam nos autos sem poderes para tanto e foi realizada penhora de ativos financeiros (CC art. 682, inc.)

II) (CPC art. 80,incs. V e VI) e c) não há se falar em intempestividade da arguição, mormente porque a morte do exequente somente chegou ao conhecimento da executada em 2017, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância a permitir dilatar o marco temporal previsto no art. 430 do CPC.

Pontua-se, outrossim, que o reconhecimento da firma do falecido por semelhança, justamente pela sua absoluta precariedade técnica, não tem o condão de suplantar as dúvidas invocadas pela exequente." (AREsp 1.916.164, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/08/2022.)

"(..) Ademais, a requerida sequer alude à eventual falsidade material da fatura individual emitida e, tampouco, requer a instauração de incidente de falsidade, nos termos do artigo 430 do Código de Processo Civil. Assinala-se que a aventada ausência de fé da referida fatura individual, em razão da hipotética não correspondência de seu conteúdo com o que ocorreu no mundo fático, carece de comprovação. Contudo, a parte autora, além de não haver suscitado a instauração de incidente de falsidade, igualmente, se descurou do ônus de demonstrar que os fatos ocorreram de forma diversa da registrada, o que acarretou a preclusão quanto à questão. Destaca-se que a atividade do magistrado é pautada, como regra geral, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, consagrado no artigo 131, do Código de Processo Civil, devendo ser o quadro probante apreciado sem adstrição a regras preestabelecidas. Além disso, quando da existência de provas indiciárias, a Lei de Ritos oportuniza ao julgador a aplicação de regras de experiência comum, na forma do seu artigo 335, o que guarda fundamento de validade nos preceitos do devido processo legal e da fundamentação das decisões do Poder Judiciário, a teor do inciso LVI, do artigo 5º e inciso IX, do artigo 93, ambos da Constituição da República." (AREsp n. 1.912.389, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 01/02/2022.)

"(..) Anota-se que, na espécie: (a) o silêncio da parte apelante, configurado pela ausência de impugnação à prova documental produzida pela ré apelada, no prazo previsto no art. 430, do CPC/2015, acarreta a presunção de autenticidade e de veracidade das declarações documentadas e a preclusão do direito de alegar sua falsidade ou a inveracidade do seu contexto, por força do art. 436, do CPC/2015; e (b) ausente posterior prova de que a prova documental em questão foi obtida por erro, dolo ou coação." (AREsp n. 1.880.451, Ministro Humberto Martins, DJe de 19/07/2021.)

"(..) Isso porque a sentença expressamente afirmou que não restou demonstrada a falsidade dos documentos impugnados pelo embargante:(...)

Dessa forma, diferentemente do que alega o embargante, não havia necessidade de uma sentença prévia acerca da falsidade, com a oportunidade de recurso.(...)

Aliás, à luz dos arts. 430, parágrafo único, e 433 do CPC/15, a questão pode ser decidida de forma incidental na sentença, como prejudicial, se não houver pedido para que seja decidido como questão principal, o que reforça a inexistência de vício.

Note-se, portanto, que o incidente foi decidido, mas apenas deixou de constar formalmente no dispositivo (o que não é necessário e não vicia a sentença).

Também não há que se falar em supressão de etapas na fase probatória ou em cerceamento de defesa, pois somente mediante prova pericial seria eventualmente possível demonstrar que o embargante não foi o autor das publicações ou das mensagens.

Dessa forma, se o único meio viável de demonstrar a falsidade dos documentos que embasaram a crítica não conseguiu chegar a essa conclusão, não há que se falar em nulidade na cadeia procedimental."

Como se vê, o Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo fático-probatório carreado aos autos, asseverou que a arguição de falsidade foi julgada incidentalmente, que não houve pedido para sua decisão como questão principal, e que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a alegação da falsidade documental.

Com efeito, consoante disposto no art. 370 do CPC/15, cabe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à elucidação das questões apresentadas pelas partes.

Como consequência de tal potestade, prevê o parágrafo único do referido dispositivo, inclusive, que o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias." (AREsp n. 1.873.511, Ministro Marco Buzzi, DJe de 01/07/2021.)

INCIDENTE DE FALSIDADE - Preliminar arguida nas razões de apelação, em que o réu, suscitante, postulou a apreciação e a procedência do incidente de falsidade apensado à ação principal - Incidente que não foi conhecido, em razão da intempestividade - Manutenção da decisão, tendo em vista que o documento objeto da arguição feita pelo réu foi juntado em 05/02/2016, ao passo que o incidente foi instaurado em 03/05/2016 - Prazo de quinze dias previsto no art. 430 do CPC que restou ultrapassado - Intempestividade bem reconhecida - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - LOTE SEM BENFEITORIA - Pedido de rescisão do contrato formulado pela autora, ora apelada, fundado no inadimplemento das prestações - Réu apelante que, em defesa, alega terem as partes assinado adendo ao contrato, suspendendo os pagamentos por tempo indeterminado, em razão da existência de uma penhora gravada sobre parte do imóvel - Gravame que já estava baixado antes mesmo da celebração da compra e venda - Após ter conhecimento da inexistência da penhora, o réu não retomou o pagamento das prestações, autorizando o pedido de rescisão por parte da vendedora - Retorno das partes ao status quo ante - Restituição dos valores pagos pelo réu e indenização pelas benfeitorias que ele realizou no terreno - Valor das benfeitorias apurado por perícia, com impugnação genérica do réu, sem qualquer respaldo documental - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1000314-56.2015.8.26.0695; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020)

Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Recurso originário interposto contra a r. decisão de primeira instância que declarara preclusa a arguição de falsidade de prova documental que instruiu a contestação, pela inobservância do prazo a que alude o art. 430 do CPC. O indeferimento de incidente de falsidade não é hipótese que se insere entre as matérias que admitem a interposição de agravo de instrumento, porquanto não constam do rol exaustivo traçado no art. 1.015 do CPC. As decisões judiciais que desbordem do aludido rol exauriente do art. 1.015 do CPC, ainda que causem gravame, serão passíveis de impugnação à ocasião da interposição do recurso de apelação. Recorribilidade diferida. Recurso originário inadmissível (art. 932, III, do CPC). Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 2149063-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. INDENIZAÇÃO - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido da autora de desentranhar documentos trazidos posteriormente aos autos - Requerido que havia solicitado instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos artigos 430 a 433 do CPC - Manifestação intempestiva da autora acerca de sua vontade de retirar os documentos do feito - Intempestividade que não elide a possibilidade de o Juízo deferir sua retirada - O CPC de 2015 mudou a redação legal acerca do tema, extinguindo a exigência de concordância da parte contrária para o desentranhamento de documentos impugnados dos autos - Inteligência do art. 432, § único, do CPC - Retirada dos documentos do feito que leva ao mesmo resultado prático pretendido pelo réu com o incidente de arguição de falsidade documental, ou seja, sua desconsideração pelo Juízo no momento de sedimentar sua convicção - Ausência de prejuízo para quaisquer das partes - Negado provimento. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2178723-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019)

APELAÇÃO - SEGURO - DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Negativa de contratação do seguro por parte do autor - Alegação de falsidade documental em réplica - Necessidade de realização de prova pericial grafotécnica na documentação juntada com a defesa da instituição ré - Art. 430 e seguintes do CPC - Recurso provido para anular a sentença. (TJSP;  Apelação Cível 1047824-05.2018.8.26.0002; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019)

"(..) Anota-se que, na espécie: (a) o silêncio da parte apelante, configurado pela ausência de impugnação à prova documental produzida pela ré apelada, no prazo previsto no art. 430, do CPC/2015, acarreta a presunção de autenticidade e de veracidade das declarações documentadas e a preclusão do direito de alegar sua falsidade ou a inveracidade do seu contexto, por força do art. 436, do CPC/2015; e (b) ausente posterior prova de que a prova documental em questão foi obtida por erro, dolo ou coação. Nesse sentido, a orientação de Humberto Theodoro Júnior: "O prazo em questão [refere-se ao do art. 372, caput, do CPC], é o da contestação, para os documentos que acompanharam a inicial, e de 10 dias a partir da intimação, os casos de juntada posterior (art. 390). Ultrapassado esse prazo, sem impugnação, não poderá mais a parte alegar a falta de autenticidade ou a inveracidade do seu contexto. Cessa, todavia, a eficácia da presunção, e a parte prejudicada, mais tarde, vier a provar que o documento foi obtido por erro, dol o ou coação (art. 372, parágrafo único)." ("Curso de Direito Processual Civil", vol.

I, 49ª ed., Forense, 2008, RJ, p. 446, item 439, o destaque não consta do original)." (AREsp  1.493.335, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 09/08/2019.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade documental - Suspensão da ação de execução - Inconformismo - Alegação de falsidade de assinatura -Questão prejudicial que impõe a suspensão da execução somente em relação à suscitante do incidente de falsidade - Possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais executados - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2138114-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018)

APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - Pretensão da autora de que seja reconhecida a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu - Descabimento - Hipótese em que a falsidade do documento não foi arguida no momento oportuno, sequer constituindo fato controvertido - Fato incontroverso que não deve ser objeto de prova - Impossibilidade de se alterar a causa de pedir após a prolação da r.sentença (CPC, art. 329) - Insuficiência da prova documental para demonstrar a falsidade da assinatura - Autenticidade do documento reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do autor de reformar a r. sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário - Descabimento - Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Montante efetivamente disponibilizado ao autor - Abusividade não reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1002978-84.2017.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018).