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Art. 411 do CPC - Autenticidade de documentos

quarta-feira, 19 de março de 2025

Atualizado às 08:05

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 411 do novo CPC inaugurou novas formas de reconhecimento da autenticidade de documentos, em seus incisos II e III. Essas novidades estão aqui reveladas suas nuances,no exame jurisprudencial.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DAS PARTES. ATOS ENTRE PARTICULARES E ATOS PROCESSUAIS EM MEIO ELETRÔNICO. NÍVEIS DE AUTENTICAÇÃO. DISTINÇÃO. CONSTITUIÇÃO E ATESTE DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS EM MEIO ELETRÔNICO.

1. Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 23/3/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/2/2024 e concluso ao gabinete em 19/6/2024.

2. O propósito recursal consiste em saber se as normas que regem o processo eletrônico exigem o uso exclusivo de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), para fins de conferir autenticidade aos documentos produzidos e assinados eletronicamente entre as partes em momento pré-processual.

Interpretação dos arts. 10, § 2º, da MPV 2200/2001 e 784, § 4º, do CPC.

3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e - ao mesmo tempo - conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.

4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.

5. O controle de autenticidade (i.e., a garantia de que a pessoa quem preencheu ou assinou o documento é realmente a mesma) depende dos métodos de autenticação utilizados no momento da assinatura, incluindo o número e a natureza dos fatores de autenticação (v.g., "login", senha, códigos enviados por mensagens eletrônicas instantâneas ou gerados por aplicativos, leitura biométrica facial, papiloscópica, etc.).

6. O controle de integridade (i.e., a garantia de que a assinatura ou o conteúdo do documento não foram modificados no trajeto entre a emissão, validação, envio e recebimento pelo destinatário) é feito por uma fórmula matemática (algoritmo) que cria uma ?impressão digital virtual? cuja singularidade é garantida com o uso de criptografia, sendo a função criptográfica "hash" SHA-256 um dos padrões mais utilizados na área de segurança da informação por permitir detecção de adulteração mais eficiente, a exemplo do denominado "efeito avalanche".

7. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram meio diverso de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, com uso de certificado não emitido pela ICP-Brasil (Sisbr/Sicoop), tendo o Tribunal de Origem considerado a assinatura eletrônica em modalidade avançada incompatível com a exigência do uso de certificado digital no sistema ICP-Brasil para prática de atos processuais no âmbito do processo judicial eletrônico apesar de constar múltiplos fatores de autenticação, constantes do relatório de assinaturas eletrônicas gerado na emissão dos documentos em momento pré-processual.

8. A refutação da veracidade da assinatura eletrônica e dos documentos sobre os quais elas foram eletronicamente apostas - seja no aspecto de sua integridade, seja no aspecto de sua autoria - deve ser feita por aquele a quem a norma do art. 10, § 2º, da MPV 20200/2001 expressamente se dirigiu, que é a "pessoa a quem for oposto o documento", que é a mesma pessoa que admite o documento como válido (i.e., o destinatário). Essa é, aliás, a norma do art. 411, I, do CPC, ao criar a presunção de autenticidade do documento particular quando a parte contra quem ele for produzido deixar de impugná- lo.

9. A pessoa a quem o legislador refere é uma das partes na relação processual (no caso de execução de título de crédito, o emitente e seus avalistas), o que - por definição - exclui a pessoa do juiz, sob pena de se incorrer no tratamento desigualitário, vetado pela norma do art. 139, I, do CPC.

10. A assinatura eletrônica avançada seria o equivalente à firma reconhecida por semelhança, ao passo que a assinatura eletrônica qualificada seria a firma reconhecida por autenticidade - ou seja, ambas são válidas, apenas se diferenciando no aspecto da força probatória e no grau de dificuldade na impugnação técnica de seus aspectos de integridade e autenticidade.

11. Negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual.

12. Os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré- processuais, praticados entre particulares em meio eletrônico, não se confundem com o nível de autenticação digital, exigido para a prática de atos processuais.

13. A lei 14620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir - na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico - qualquer modalidade de assinatura eletrônica desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.

14. Recurso especial conhecido e provido para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de execução de título extrajudicial.

(REsp 2.150.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)

No mesmo sentido: (AREsp  2.730.456, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 07/11/2024.)

"(..)(ii) que no tocante ao reconhecimento de firma, não houve impugnação específica no que tange à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nem indícios concretos da existência de fraude ou ilícito civil, reputando-se verdadeira a autoria dos instrumentos (art. 411, III, do CPC); (iii) o reconhecimento de firma não é requisito essencial da cessão de crédito por instrumento particular, nos termos da lei civil. Confira-se:

No mérito, quatro cártulas de cheque foram apresentadas para cobrança nesta ação (ID 33150829), e, em duas delas, a obrigação cambiária foi transmitida por endosso, e, as outras duas foram objeto de cessão civil de crédito (ID 33150830).

A ré/apelante sustenta que os instrumentos de cessão de crédito acostados aos autos não se revestem das formalidades e requisitos legais, nem foram registrados em cartório, razão porque não têm eficácia contra terceiros e, portanto, não podem ser opostos contra a apelante.

A cessão civil de crédito é regida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil e o art. 288, do mesmo Diploma, estabelece os requisitos necessários à formação do respectivo instrumento, que pode ser público ou particular, e, sendo a cessão de crédito celebrada por instrumento particular, a lei civil remete às solenidades estabelecidas no § 1º do art. 654 do Código Civil, relativas à indicação do lugar, qualificação das partes, data e objeto do negócio jurídico, elementos estes que se encontram presentes nos instrumentos de cessão de crédito acostados aos autos.

A apelante não particularizou os defeitos, quanto à forma ou ao conteúdo dos instrumentos de cessão de crédito juntados pelo autor/apelado que entende relevantes, além da inexistência de reconhecimento de firma e ausência de registro público. Quanto ao reconhecimento de firma, não houve impugnação específica no que tange à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos, nem indícios concretos da existência de fraude ou ilícito civil, reputando-se verdadeira a autoria dos instrumentos (art. 411, III, do CPC). Ademais, como visto, o reconhecimento de firma não é requisito essencial da cessão de crédito por instrumento particular, nos termos da lei civil." (AgInt no AREsp n. 2.485.793, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/08/2024.)

"(...) Frise-se a impossibilidade de aplicação do art. 429, II, do CPC, que determina ser ônus da requerente a comprovação de sua autenticidade.

Com efeito, dispõem os arts. 411 e 429, do CPC/15:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firmado signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Como se vê, a lei processual traz expressamente as situações em que o documento pode ser considerado autêntico, sendo certo que as notas fiscais e romaneios não se enquadram a nenhuma delas.

Portanto, se o documento em questão não é considerado autêntico, evidentemente que não se aplica ao caso o teor do art. 429, II, do CPC/15, que trata do ônus da prova em caso de impugnação de autenticidade. Aqui, tendo a embargante alegado que a assinatura aposta nos romaneios e notas fiscais não é sua, cabe a ela provar a aventada falsidade, nos termos do que prevê o art. 429, I, do CPC.[...]

Assim, como a parte embargante alega que as assinaturas constantes nas notas fiscais não são suas, o ônus de comprovar tal fato lhe pertence." (AREsp n. 2.286.151, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02/05/2023.)

RECURSO ESPECIAL - INCIDENTE DE FALSIDADE MANEJADO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE INAUTENTICIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTE O INCIDENTE DADA A NÃO ELABORAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOSCÓPICA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO ADIANTAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO, O QUE ENSEJOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO

ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXCIPIENTES

Hipótese: Controvérsia atinente a quem incumbe o ônus da prova na hipótese de contestação de assinatura cuja autenticidade fora reconhecida em cartório.

1. Consoante preceitua o art. 398, inciso II, do CPC/73, atual 429, inciso II, do CPC, tratando-se de contestação de assinatura ou impugnação da autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Aplicando-se tal regra ao caso concreto, verifica-se que, produzido o documento pelos exequentes, ora recorridos, e negada a autenticidade da firma pelos insurgentes/executados, incumbe aos primeiros o ônus de provar a sua veracidade, pois é certo que a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante consoante disposto no art. 388 do CPC/73, atual art. 428 do CPC, e, por isso, a eficácia probatória não se manifestará enquanto não for comprovada a fidedignidade.

2. A Corte local, fundando a análise no suposto reconhecimento regular de firma como se tivesse sido efetuado na presença do tabelião, considerou o documento autêntico dada a presunção legal de veracidade, oportunidade na qual carreou aos impugnantes o dever processual de comprovar os seguintes fatos negativos (prova diabólica): i) não estariam na presença do tabelião; ii) não tinham conhecimento acerca do teor do documento elaborado; e, iii) as assinaturas apostas no instrumento não teriam sido grafadas pelo punho dos pretensos assinantes.

3. Por força do disposto no art. 14 do CPC/15, em se tratando o ônus da prova de regramento processual incidente diretamente aos processos em curso, incide à espécie o quanto previsto no art.411, inciso III, do CPC, o qual considera autêntico o documento quando "não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento", a ensejar, nessa medida, a impossibilidade de presunção legal de autenticidade do documento particular em comento, dada a efetiva impugnação pelo meio processual cabível e adequado (incidente de falsidade).

4. Incumbe ao apresentante do documento o ônus da prova da autenticidade da assinatura, quando devidamente impugnada pela parte contrária, não tendo o reconhecimento das rubricas o condão de transmudar tal obrigação, pois ainda que reputado autêntico quando o tabelião confirmar a firma do signatário, existindo impugnação da parte contra quem foi produzido tal documento cessa a presunção legal de autenticidade.

5. As instâncias ordinárias não procederam à inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório - enquanto regra de instrução - mas concluíram que os autores, ora insurgentes, não se desincumbiram da faculdade de comprovar as suas próprias alegações atinentes à falsidade das rubricas lançadas no contrato de confissão de dívida, ensejando verdadeira inversão probatória como regra de julgamento, o que não se admite.

6. Certamente, no caso, as instâncias precedentes, fundadas na premissa de que os autores não adiantaram a remuneração do perito reputaram ausente a comprovação da alegada não fidedignidade das assinaturas, procedendo, desse modo à inversão do ônus probante diante de confusão atinente ao ônus de arcar com as despesas periciais para a elaboração do laudo grafoscópico.

7. Esta Corte Superior preleciona não ser possível confundir ônus da prova com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais para a sua realização. Precedentes.

8. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e a sentença, com a determinação de retorno dos autos à origem a fim de que seja reaberta a etapa de instrução probatória, ficando estabelecido competir à parte que produziu o documento cujas assinaturas são reputadas falsas comprovar a sua fidedignidade, ainda que o adiantamento das despesas dos honorários periciais seja carreado à parte autora nos termos dos arts19 e 33 do CPC/73, atuais artigos 82 e 95 do CPC.

(REsp 1.313.866/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)

No mesmo sentido: (AREsp 2.435.644, Ministro Humberto Martins, DJe de 10/12/2024.);  (EDcl no AREsp 2.194.735, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 09/03/2023.)

APELAÇÃO. Compra e venda. Ação de cobrança c.c. indenização por dano moral. Alegada alienação de imóvel e igreja entre as partes. Inexistência de prova acerca do suposto ato (não servindo de demonstrativo documento manuscrito, sem qualquer certificação da autenticidade das assinaturas nele contidas) (art. 411, CPC) e, assim, dos fatos constitutivos do direito alegado na demanda. Ônus da prova que competia ao autor-apelante (art. 373, I, CPC). Improcedência de rigor. Majoração da verba honorária para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO, com majoração da sucumbência. (TJSP;  Apelação Cível 1022507-89.2019.8.26.0577; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)

PROVA PERICIAL - Embargos à execução - Impugnação, pela embargada, da autenticidade de documentos juntados pela embargante - Ônus da prova carreado à parte que produziu a prova documental - Inteligência dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil: - Uma vez impugnada a autenticidade do documento particular juntado pela embargante, cessa sua fé enquanto não comprovada a veracidade, e o ônus da prova, nesse tocante, é carreado à parte que produziu o documento, como se depreende dos arts. 411, 428 e 429, inc. II, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2033764-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 15/05/2019)

No mesmo sentido:

(TJSP;  Apelação Cível 1000157-13.2017.8.26.0146; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cordeirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019)

Ação cominatória (obrigação de fazer) visando à transferência de ações escriturais de titularidade de terceiro, falecido, para o nome do autor. Sentença de improcedência. Apelação do autor. Contrato de cessão com cláusula de mandato em causa própria. "...o mandato em causa própria é aquele em que o mandante, já atribuindo ao mandatário o domínio da coisa ou do negócio, cede ou transfere ao mesmo todos os direitos sobre eles, em caráter irrevogável (...). Quando a procuração em causa própria é outorgada para alienação de móveis ou imóveis, o mandatário fica investido de poderes irrevogáveis para alienar tais coisas a si ou a terceiros, fazendo, como representante do mandante, a transmissão do domínio, sem ficar obrigado a prestar contas." (DE PLÁCIDO E SILVA). Validade da procuração mesmo após a morte do mandante. Jurisprudência. Falta de reconhecimento de firma que não invalida o instrumento particular, ante a inexistência de impugnação à autoria da assinatura. Inteligência do art. 411, III do CPC. Possibilidade, portanto, de transferência das ações para o nome do autor. Sentença reformada. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1016160-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2019; Data de Registro: 01/03/2019)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO JULGADO PROCEDENTE. 

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.

2. Constatada a premissa equivocada do acórdão configurada está a possibilidade de acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes. Precedentes. 3. Inexiste exigência legal de que declaração de desistência de nomeação e posse em cargo público seja autenticada em cartório. Inteligência do disposto no § 2º, do art. 22 da Lei n. 9.784/1999, c/c arts. 411 e 412 do CPC/2015 e nas disposições constantes da lei 13.726/2018.

4. Não havendo impugnação específica acerca da autenticidade dos documentos, mas apenas afirmação que deveriam ser reconhecidos em cartório, deve ser reconhecida sua validade.

5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso ordinário a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da ação mandamental, dando-lhe a solução que entender de direito.

(EDcl no RMS 52.044/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)