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Art. 400 do CPC - Exibitória

terça-feira, 18 de março de 2025

Atualizado em 17 de março de 2025 14:36

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

"(..) Desta feita, no caso em tela, não se mostra desarrazoada a imposição de medida disposta no art. 400 do CPC, posto que, se revela necessária, a fim de que o agravante cumpra a determinação judicial, até porque a parte não pode esperar ad aeternum pela apresentação dos documentos, cujo propósito é justamente revisar os lançamentos efetuados na conta corrente em questão.

Corroborando, visando os documentos pretendidos à instrução de demanda a ser posteriormente ajuizada, revela-se o caráter instrumental do feito exibitório, de forma que o seu objeto reside na instrução probatória do processo principal, e não na satisfação de uma pretensão a que reconhecidamente tem direito a parte autora, o que afasta, prima facie, a aplicação da tese firmada no REsp 1803251/SC na hipótese dos autos.

Inclusive, pensando dessa maneira, o próprio ordenamento jurídico prevê referida sanção para o descumprimento da obrigação exibitória, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos, em eventual ajuizamento de ação principal, nos termos do art. 400 do CPC.

O acórdão recorrido, no ponto, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "Em ação cautelar de exibição de documento, não se admite a presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 359 do CPC), sendo a busca e apreensão a medida cabível na hipótese de resistência do réu à apresentação dos documentos" (AgRg no AREsp 641.282/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe de 04/09/2015).No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS E DOCUMENTOS DIVERSOS.CONTAS DE TITULARIDADE DIVERSA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXIBIÇÃO PARCIAL.DOCUMENTOS RESTANTES NÃO ESPECIFICADOS. CAPTAÇÃO DE INFORMAÇÕES PARA AÇÃO PRINCIPAL. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA DESARRAZOADA. NATUREZA NÃO SATISFATIVA DA CAUTELAR. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade e o interesse de agir, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2. Consoante tese firmada pela Segunda Seção do STJ em recurso repetitivo, "há interesse de agir para a exibição de documentos sempre que o autor pretender conhecer e fiscalizar documentos próprios ou comuns de seu interesse, notadamente referentes a sua pessoa e que estejam em poder de terceiro, sendo que "passou a ser relevante para a exibitória não mais a alegação de ser comum o documento, e sim a afirmação de ter o requerente interesse comum em seu conteúdo" (SILVA, Ovídio A. Batista da. Do processo cautelar. Rio de Janeiro: Forense, 2009, fl. 376)" (REsp 1.304.736/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 30/3/2016)" (REsp n. 2.139.164, Ministro Marco Buzzi, DJe de 17/12/2024.)

O caso dos autos diz respeito à aplicação da penalidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, que, ao tratar da exibição de documento ou coisa, assim dispõe: Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

II - a recusa for havida por ilegítima.

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

Entendendo que a parte agravante efetivamente não cumpriu a ordem de exibição dos documentos em comento, embora tenha tido prazo suficiente para tanto, o acórdão recorrido confirmou a decisão do Juízo de primeiro grau, assim se manifestando (fls. 70/71):

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é possível a aplicação, ou não, da penalidade prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil no caso. [...]

E no caso, desde a decisão de mov. 34.1, a magistrada vem concedendo prazo para que o agravante apresentasse os documentos indicados na petição inicial, sempre com a advertência de que a não apresentação ensejaria a aplicação do disposto no aludido dispositivo legal.

Na primeira oportunidade (mov. 37.1), o banco se insurgiu contra a ordem de exibição de documentos, dizendo que a pretensão revisional manifestada deveria limitar-se ao contrato objeto da execução. Na mesma ocasião, requereu que fosse limitado o período dos extratos a serem apresentados, requerendo o prazo de 30 dias para sua apresentação.

Foi, então, proferida nova decisão, quando, então, a magistrada consignou que a exibição dos documentos era necessária para elucidação dos fatos, e destacou a possibilidade de discussão de contratos anteriores, concedendo o prazo de 30 dias, agora improrrogáveis, novamente sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil.

Diante deste comando jurisdicional, o agravante peticionou nos autos (mov. 48.1), juntando alguns documentos e afirmando ter sido insuficiente o prazo concedido para apresentação de toda a documentação cuja exibição foi determinada. Defendeu, ainda a impossibilidade de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, porquanto não está negando a exibir o documento.

Foi, então, proferida a decisão agravada, onde a juíza da causa deliberou que "Aos documentos expressamente requeridos e não exibidos serão aplicadas as penas do art. 400 do CPC", anunciou o julgamento antecipado do mérito e determinou que preclusa a decisão, fossem os autos conclusos para a sentença (mov. 53.1).

Como se vê, ao agravante foi concedido prazo suficiente para exibição de documentos, não podendo o processo ficar paralisado aguardando a localização dos documentos faltantes.

Nota-se que a primeira ordem de exibição de documentos é de janeiro de 2001 e a decisão agravada foi proferida em outubro de 2001. Logo, teve o agravante quase 10 meses para apresentar os documentos a que foi instado.

Assim, não tendo o agravante localizado os documentos cuja exibição lhe foi determinada e se a juíza da causa entendeu ser pertinente a alegação do embargante de que a cédula bancária exequenda é fruto de renegociação, e assim, deferiu requerimento de exibição incidental de documentos para essa verificação, o não atendimento da ordem exibitória, obviamente, traz consequências negativas, qual seja a prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil.

Outrossim, a penalidade do artigo 400 do CPC, por caracterizar regra de julgamento, somente na sentença é que a magistrada objetivamente deliberará quanto a sua aplicação, até porque a presunção a que alude a regra é relativa, de modo que o que aqui se está afirmando neste momento é que não há qualquer óbice a que a magistrada, se for o caso, observe o mencionado ditame em relação aos documentos não apresentados.

De início, não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia que dizia respeito à penalidade inscrita no art. 400 do CPC, com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. (AREsp n. 2.310.554, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/05/2023.)

Apelação - Obrigação de fazer - Exibição de documentos - Sentença de procedência - Pretensão de reforma, com vistas ao afastamento/redução das astreintes arbitradas em sede de tutela de urgência - Inadmissibilidade - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria unicamente de direito - Prova documental suficiente para elucidação do caso em análise - Juízo que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado - Cabimento da ordem de exibição - Documentos comuns às partes -- Pretensão que encontra respaldo nos artigos 370 e 396 e seguintes, do Código de Processo Civil - Multa em caso de descumprimento que encontra respaldo no disposto no § único, do art. 400, da Lei Processual - Montante arbitrado em patamar adequado à finalidade pretendida - Discussão sobre o cabimento/valor das astreintes arbitradas em ocasião anterior à sentença que se encontra preclusa - Eventual excesso quanto a tal período que, ademais, somente comportará discussão em sede de execução - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP;  Apelação Cível 1000565-64.2020.8.26.0189; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020)

"AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXIBIÇÃO DE CONTRATO - SUCUMBÊNCIA - ART. 400 DO CPC - I- Hipótese em que, no CPC, em vigor quando do ajuizamento desta ação, não há a possibilidade de obtenção de documento pela via cautelar, tampouco em ação de obrigação de fazer - Possibilidade, apenas, de que a exibição de documento seja requerida em caráter incidental, nos termos dos arts. 396 e seguintes - Não é de boa técnica, no entanto, ajuizar ação cognitiva pedindo, incidentalmente, a exibição de documento - Revela-se adequada a utilização da ação de produção antecipada de prova, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, e que se destina, dentre outros fins, a propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381, inciso III, do CPC) - Embora, a princípio, tenha o autor interesse processual na modalidade adequação para o ajuizamento da presente demanda, isto é, se valha do instrumento adequado, pouco importando o rótulo por ele atribuído à causa, não se verifica, na espécie, interesse processual na modalidade necessidade, ou seja, ausente a necessidade da tutela jurisdicional pleiteada - Pretensão à exibição de contrato que ensejou a negativação do nome do autor - Hipótese em que não houve, quando da formulação do pedido administrativo, pagamento do custo do serviço, requisito necessário para o ajuizamento da presente ação - Inteligência de Recurso Repetitivo emanado do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Falta de interesse processual, na modalidade necessidade, reconhecida - Ausência de extinção da ação, de ofício, em face de o recurso ser do autor - Vedação da reformatio in pejus - Impossibilidade de a ré ser condenada a arcar com os ônus sucumbenciais, vez que não deu causa à propositura da ação, já que a notificação extrajudicial não é válida - II- Inviável a aplicação, ao caso, do art. 400 do CPC, admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento, o autor pretendia provar, uma vez que o pedido de exibição do documento foi formulado por meio de ação autônoma, e não incidentalmente, em ação de conhecimento - III- Sentença mantida - Apelo improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1003417-87.2019.8.26.0224; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 31/08/2020)

Apelação. Ação de exibição de documentos. Autora que requer a exibição das apólices do seguro do companheiro falecido e documentos relacionados, além dos sinistros para conferência da regularidade dos pagamentos recebidos. Sentença de procedência. Apelo da seguradora. Documentos apresentados, consistentes em, apenas, certificados individuais, que não suprem o quanto requerido. Alegação de impossibilidade de cumprimento da determinação porque não possui outros documentos. Dever de apresentar as propostas que geram os certificados, as apólices, condições gerais e processo de regulação que ensejou o pagamento das indenizações. Descabida a alegação de que a proposta deve ser buscada com o banco estipulante, eis que o certificado é emitido com o recebimento da proposta. Contestação e recurso que demonstram que o pedido administrativo estava fadado ao insucesso. Sucumbência mantida. Presunção de veracidade que só poderá ser aplicada na ação principal. Em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, poderá ser determinada a busca e apreensão ou a cominação de multa, nos termos do art. 400, § único, do CPC. Superação da Súmula 372 do STJ, firmada à época do CPC/1973 por expressa previsão legal no CPC/2015 (art. 400, § único). Por ora, afastada a multa aplicada, apenas aventada a possibilidade de sua cominação em fase de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento ilegítimo, não incidindo por enquanto o sobrestamento referente ao Tema 1000 do STJ. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003601-66.2019.8.26.0281; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2020; Data de Registro: 18/06/2020)

No mesmo sentido:

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2264737-33.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020)

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2030012-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020)

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2185551-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019)

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2080177-87.2018.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018)

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2150334-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 23/10/2017)

Apelação. Produção antecipada de provas. Pleito de exibição de apólices de seguro formulado pela inventariante apelada. Apresentação parcial dos documentos sob pretexto de que as apólices nº 9460-4 e nº 9460-5 e Certificado nº 95604124 foram celebradas pela seguradora líder CARDIF, que não é parte no processo. Sentença de procedência com determinação para exibição das informações relativas às referidas apólices, sob pena de se presumirem devidos os valores de R$ 150.000,00 e R$ 50.000,00, nos termos do art. 400 do CPC. Insurgência consistente. Exibição de documentos travestida de produção antecipada de provas. Inadmissibilidade da presunção de veracidade dos fatos em razão da negativa de exibição de documentos na posse de seguradora líder, que não figura nos autos como parte. O escopo de medida judicial que visa a exibição de documentos consiste na posterior decisão da parte sobre a conveniência e extensão do ajuizamento de ação, sendo inaplicável ao caso o art. 400 do CPC/15. Recurso provido para afastar a presunção de veracidade de fatos a serem discutido em ação própria. Sucumbência recíproca. RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1003938-37.2018.8.26.0266; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)

Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Exibição de documento. Multa para a hipótese de não exibição. Inadmissibilidade. Observância da Súmula 372 do STJ. Possibilidade da adoção de outras medidas coercitivas para a efetividade da decisão judicial. Decisão mantida. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072627-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de exibição de documentos - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que admite como verdadeiros os fatos que, por meio de documento, a parte autora pretendia provar - Inviável é o reconhecimento do cumprimento da exibição documental - A cominação prevista no art. 400 do Novo CPC, de pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, não é aplicável no âmbito da ação cautelar de exibição de documentos, já que, admitida a obrigatoriedade da exibição, a recusa no atendimento pode implicar na busca e apreensão, remetida à ação principal o exame daquela presunção, obviamente no confronto com o contexto probatório que vier a ser formado - Precedente do C. STJ - Há previsão expressa, na nova Lei Processual Civil, de adoção de medidas indutivas e coercitivas, como a fixação de multa cominatória, para caso de descumprimento da ordem judicial para exibição de documento, de modo que superado o entendimento expresso na Súmula nº 372 do C. STJ - Precedentes desta Corte de Justiça - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208953-42.2017.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2017; Data de Registro: 28/11/2017)

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer - Inadmissibilidade - Sentença que não impôs astreintes - Penalidade pelo descumprimento já prevista no art. 400 do CPC de 2015, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar mediante exibição - Questão sedimentada no Superior tribunal de Justiça por súmula (372) e recurso repetitivo representativo de controvérsia (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014) - Decisão reformada - Agravo de instrumento provido para cassar a imposição de astreintes pelo descumprimento da ordem exibitória. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170522-36.2017.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Determinação de exibição do documento sob pena de incidência de multa - Descabimento - Procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 que não tem caráter contencioso, não admitindo defesa e recurso - Observação dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias disponíveis para obtenção da mesma pretensão - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082791-02.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017)

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Produção antecipada de provas - Indeferimento da emenda à petição inicial para adequação da pretensão ao procedimento previsto nos arts. 381 e seguintes do CPC/2015 - Inadmissibilidade - Embora a exibição do documento possa ser requerida em caráter cautelar de urgência ou incidental, não há óbice para a sua perseguição por meio de produção antecipada de prova - Observação, porém, dos limites normativos do procedimento, que não assegura as medidas coercitivas previstas às demais vias - Manutenção da necessidade de atendimento aos requisitos consolidados no REsp nº 1.349.453-MS, julgado sob o rito dos repetitivos, em razão de sua importância em relação às razões que aludem o art. 382, "caput", do CPC/2015 - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2218390-44.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2017; Data de Registro: 09/02/2017)