Art. 380 do CPC - Exibição e medidas coercitivas
segunda-feira, 17 de março de 2025
Atualizado em 14 de março de 2025 16:16
O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.
Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.
No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.
A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.
Espero que este repertório lhes seja útil!
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O novo CPC, art. 380, estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas indutivas em caso de recusa ou descumprimento de exibição, como novidade no sistema. O art. 400, impõe outras consequências à recusa injustificada de exibição, da mesma forma consagrando a imposição das medidas coercitivas. A jurisprudência tem examinado essa imposição, com a revogação da Súmula 372/STJ.
Tema Repetitivo 1000 - Tese firmada - Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO NEGATIVA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO AUTÔNOMO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO PERTINENTE À INSCRIÇÃO NEGATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO COM COMINAÇÃO DE ASTREINTES. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).
3. Caso concreto:
3.1. Controvérsia acerca da cominação de astreintes em ação autônoma de exibição ajuizada com o escopo de ter acesso ao contrato que teria dado origem a uma inscrição negativa em cadastro de inadimplentes.
3.2. Indeferimento da petição inicial pelo juízo de origem, tendo o Tribunal de origem reformado a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgado procedente o pedido de exibição, com cominação de astreintes.
3.3. Descabimento da cominação de astreintes sem prévio juízo de probabilidade acerca da existência da relação jurídica e do documento, nos termos da tese firmada neste voto.
3.4. Necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes.
3.5. Desconstituição da sentença e do acórdão recorrido para que seja retomado o curso da ação de exibição de documentos para possibilitar a aplicação da tese consolidada neste voto, como se entender de direito.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE.
(REsp n. 1.777.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
"(..) Da aplicação de multa diária sem tentativa prévia de outras medidas coercitivas. Violação ao Tema Repetitivo nº 1.000/STJ.
1. Conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.000, "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (destaque nosso).
2. A tese foi firmada no julgamento do REsp nº 1.777.553-SP, representativo da controvérsia, por meio de acórdão que destacou a "necessidade de prévia tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, antes da cominação de astreintes" (REsp 1.777.553-SP, Segunda Seção, DJe 1/7/2021).
3. Assim, em relação ao pedido de exibição de documentos, permite-se a fixação de multa, a título de astreintes, se frustrados outros meios coercitivos, sobretudo a medida de busca e apreensão
4. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido determinou a aplicação de multa diária, sem qualquer tentativa de outro meio coercitivo, sob o argumento de que a ação tramita há mais de dezenove anos.
Assim, o longo lapso de tramitação processual foi o motivo que, por si só, justificou a aplicação das astreintes, o que se encontra em divergência com a referida tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.000/STJ.
5. Aplicando a referida tese, o STJ tem afastado a fixação de multa sem a prévia tentativa de busca e apreensão do documento cuja exibição foi requerida judicialmente. Nessa linha, "a cominação de astreintes deve ser precedida de um juízo sobre a probabilidade de existência da relação jurídica e do documento pretendido, além de tentativa de busca e apreensão" (REsp nº 1.771.800-DF, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 1/7/2021). (REsp n. 2.139.980, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 02/10/2024.)
"(..) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM POSIÇÃO FIRMADA EM REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
1. Consoante o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe agravo em recurso especial contra decisão que não admite o recurso especial com base em repetitivo. Precedentes. [...]
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020811/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) Assim, conforme dispõe o art. 1.030, § 2°, do CPC/15, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, tal como foi feito, não sendo possível uma dupla irresignação também por meio de agravo.
2. Quanto à tese de ocorrência de prescrição, restou consignado no acórdão recorrido:
Ainda, no que tange aos contratos não apresentados, diferente do alegado pela parte apelante, já no despacho inicial ao determinar a citação da financeira, o juízo de origem ordenou que "a parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC)" (evento 4). Porque a financeira juntou na contestação apenas 1 das 8 avenças firmadas entre as partes ao argumento de que a pretensão de revisão das 7 não apresentadas estaria prescrita, na réplica o autor reiterou o pedido de exibição, requerendo a intimação da demandada para apresenta- los (evento 16). Sobreveio então a sentença, na qual o juízo de origem deliberou a respeito, consignando que "as instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. O não cumprimento da obrigação, dá ensejo à aplicação da penalidade disposta no art. 400, I, do novo Código de Processo Civil". Acrescentou, ainda, que "ante a desídia da instituição financeira em instruir os autos com os contratos objeto de revisão, imperiosa a aplicação da pena prevista no inciso I do art. 400 do CPC nesse aspecto, acarretando a incidência da presunção da veracidade dos fatos, no que couber, que por meio destes contratos/documentos, a parte autora pretendia provar". Dessa feita, não juntadas as avenças e determinada a incidência da penalidade prevista no art. 400 do CPC, cabível a aplicação da Súmula 530 do STJ, segundo a qual "nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (grifei).
Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF.
Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP).
Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. (AREsp n. 2.727.811, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/09/2024.)
"(..) Em que pese a jurisprudência acima desta Corte, de fato, o art. 397 do Código de Processo Civil estabelece certos pressupostos para que se requeira a exibição de coisa ou documento pela parte, como a demonstração das "circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe". Conforme dispositivo em questão:
Art. 397 do Código de Processo Civil. O pedido formulado pela parte conterá:
I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;
II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária
Por isso, a discussão e análise da matéria pelo Tribunal de origem a respeito da existência ou não do documento mencionado pela parte agravante era imprescindível, podendo, inclusive, modificar o resultado final do julgamento
Assim, tendo em vista a omissão do acórdão recorrido quanto à questão apontada, e a inviabilidade desta Corte reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ), devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que este analise se há circunstâncias plausíveis que demonstrem que a ora recorrente possui os documentos requeridos, nos termos dos embargos de declaração opostos pela parte agravante.
Em razão do provimento do seu recurso especial no que tange à violação aos arts. 489, §1º, inciso IV e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, ficam prejudicadas as demais matérias recorridas. (AREsp n. 2.540.608, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/09/2024.)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2461522 - RS (2023/0299384-1)
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GAZI HILMI HUSEIN e AGROPECUÁRIA ATTARA LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 144):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE RÉ. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1000 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, QUE HAVIA ENTENDIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE TAIS COMINAÇÕES. INVIABILIDADE DE PRONTA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AOS RÉUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
CARÁTER SUBSIDIÁRIO DA MULTA. NECESSIDADE DE ADOÇÃO, PRIMEIRO, DE OUTRAS MEDIDAS COERCITIVAS, CONFORME FIXADO PELO STJ, QUE DEVEM SER POSTULADAS PELA PARTE NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões do especial, aponta a parte recorrente violação dos artigos 381, 382, § 2º, e 283 do Código de Processo Civil, além do dissídio jurisprudencial; argumentando, em síntese, que seria vedada a aplicação de multa cominatória em razão da não exibição de documentos no procedimento de produção antecipada de prova.
Contra-arrazoado (fls. 177/185), o recurso especial não foi admitido na origem (fls. 188/191), contra o que se manifesta a parte agravante na presente via.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que seria imprescindível a imposição de multa cominatória, no procedimento de produção antecipada de prova, tendo em vista sua repercussão para o processo de inventário relacionado e em razão de a parte requerida acessar o documento que pretendia ver exibido (fl. 147).
Por conta disso, a conclusão de que seria cabível a imposição da multa cominatória (fl. 149).
A orientação adotada não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, pacificada no sentido de que, nas ações ajuizadas após a vigência do atual Código de Processo Civil, é possível a aplicação da multa cominatória, considerada a existência de comando expresso admitindo (artigo 400, parágrafo único, do CPC/15).
A propósito, confira-se a orientação firmada em precedente de repetitivo (Tema nº 1.000/STJ):
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
Desse modo, como a orientação adotada no acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora
(AREsp n. 2.461.522, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/04/2024.)
"(..) Ademais, no decisum se reconheceu a possibilidade de imposição da multa em face de terceiro, com remissão aos artigos 403, par. único, e 380, inciso I do CPC:
"Mais, não se limita às partes, podendo ser fixada também em face de terceiro. Basta a tanto constatar, por exemplo, a expressa previsão de sua imposição, dentre outras medidas coercitivas, se desatendida ordem de exibição de documento ou coisa na posse de terceiro: "Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.
(art. 403, par. único do CPC grifo acrescido)".
Porém, acima de tudo está a previsão do artigo 380 do CPC, que em seu inciso I justamente impõe ao terceiro informar o Juízo sobre fatos de que tenha conhecimento e, veja-se, com expressa cominação de multa, agora conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo."
E, se alega agora a embargante que o artigo 403 não se aplica ao caso, porque se refere especificamente a ação de exibição de documentos, anota-se que a remissão ao referido dispositivo apenas se fez para assentar a possibilidade, em tese, de imposição da multa em face de terceiros. Mais, ainda que ausente menção a tal dispositivo, fato é que semelhante previsão também vem insculpida no artigo 380 do CPC, também citado no decisum, e que se insere no âmbito das "Disposições Gerais" sobre as provas (Capítulo XII, Seção I do CPC)." (AREsp n. 2.184.165, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03/10/2022.)
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1000/STJ. PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'. CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA. CASO CONCRETO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA. REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DO CONTRATO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.
1. Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.
2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).
3. Caso concreto:
3.1. Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.
3.2. Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).
3.3. Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.
3.4. Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.
4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(REsp n. 1.763.462 /MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa diária - Multa cominatória pelo descumprimento de decisão judicial de exibição de documentos, incidental ou autônoma, deve ser afastada, uma vez que não é exigível, porque: (a) é descabida sua aplicação, a teor da Súmula 372/STJ, que subsiste, para pedido de exibição de documentos contra parte, envolvendo direitos disponíveis, nos termos do julgado no Recurso Repetitivo 13333988/SP, mesmo após o advento do CPC/2015, dado que a multa não expressamente mencionada como medida no § único, do art. 400, no pedido de exibição contra parte, como acontece no § único, dos arts. 380 e 403, para o pedido contra terceiro; e (b) a questão relativa à multa cominatória, ainda que imposta por r. ato judicial irrecorrível, por força do art. 537, §1º, CPC/2015, não está sujeita à incidência da coisa julgada, nem da preclusão em recurso objetivando alterar deliberação judicial admitindo a cobrança - Na espécie, nos termos da orientação supra, de rigor a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o afastamento da incidência de multa diária pelo descumprimento de determinação de exibição de "extratos analíticos das contas corrente, poupança e de investimentos". Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2216059-50.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...] 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.[...]
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.803.251/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 8/11/2019.)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes).
3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu).
4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação.
4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381.
4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem.
4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz.
5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita.
6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas
7. Recurso especial provido. (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372 do STJ).
2. O entendimento desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1402310/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) Nesse sentido, o acórdão recorrido adotou solução em conformidade com o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do que dispõe a Súmula n. 83 desta Corte Superior, não havendo, portanto, reparos a serem feitos quanto ao ponto. (AREsp n. 1.475.289, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 03/06/2019.)
APELAÇÃO. Ação cautelar de exibição de documento. Multa cominatória. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 400 e § único do CPC. Presunção de veracidade que, em regra, esgota o interesse na produção da prova, não havendo sentido na imposição de eventuais medidas coercitivas. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1010923-51.2014.8.26.0625; Relator (a): Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 03/09/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Negou-se seguimento ao recurso especial sob o fundamento de estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no recurso especial repetitivo n. 1.184.765/BA e por incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo em recurso especial não conhecido quanto a matéria repetitiva e que não impugna os fundamentos da decisão recorrida
II - Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art.1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum.
III - A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno. [...]
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1027043/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)
(...) Note-se que esse dispositivo legal não faz menção expressa à multa, diferente do que acontece nos arts. 380 e 403, parágrafo único do CPC, que se referem à recusa do terceiro em exibir o documento ou coisa. O tema é delicado, mas o silêncio do legislador em relação à multa, na exibição de documento incidental promovida contra a parte tem razão de ser. O incidente de exibição de documento ou coisa é meramente instrumental (não constitui um fim em mesmo), voltado a demonstrar um fato tido por relevante à solução da lide. Assim, a presunçãode veracidade desse fato, em regra, esgota o interesse na produção da prova, não havendo sentido na imposição de eventuais medidas coercitivas. Por meio do documento ou coisa cuja exibição pediu, a parte quer provar uma determinado fato. Se a parte adversária negar a apresenta-los, e o contexto probatório assim o permitir, reputar- se-á o fato como provado, ou seja, a não exibição levará ao mesmo resultado da exibição, não havendo sentido em se aplicar multa coercitiva. Se eventual medida coercitiva se fizer necessária, mais adequado será o juiz valer-se da busca e apreensão. Egas Muniz de Aragão, à luz do CPC/73, diferencia duas situações:
aqueles em que a presunção de veracidade asseguraria o objetivo visado pela parte, satisfazendo o direito à exibição; e aquelas situações em que a presunção de veracidade seria insuficiente, sendo possível, então, exigir-se a exibição coativa do documento ou coisa.
De fato, nos casos em que a presunção não é suficiente, o STJ tem entendido pela possibilidade de se determinar a busca e apreensão do documento ou coisa se houver recusa injustificada da parte na sua apresentação. De outro lado, o mesmo Tribunal tem posicionamento contrário à aplicação de multa cominatória, como já consignou em decisão firmada segundo o regime dos recursos repetitivos. Nesse recurso repetitivo, ressalvou-se apenas a hipótese em que o documento está relacionado a direito indisponível, quando então a multa seria cabível, uma vez que em ações que envolvem direitos dessa natureza não se opera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelas partes, mesmo em face do silencia de uma delas (art. 345, II e 392, caput). Parece-nos ser es se o caminho trilhado pelo CPC, ao deixar de se referir expressamente à multa no artigo em análise.(Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, SP, p. 684/685, parte do comentário ao art. 400, o destaque não consta do original).
3.3.2. Na espécie, a r. decisão agravada, em sede de cumprimento de sentença oferecida, em ação de exibição de documentos, cominou multa diária em decorrência de descumprimento da determinação de exibição de documento. Assim, nos termos da orientação supra, de rigor a reforma, em parte, da r. decisão agravada para, apenas e tão somente, afastar a incidência de multa diária pelo descumprimento de determinação de exibição do documento objeto da ação, com observação da admissibilidade da apreensão do documento objeto do pedido. Do excerto acima transcrito, verifica-se que a Corte estadual considerou inaplicável a multa cominatória na ação de exibição de documentos, entendendo que, não obstante a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, com a inserção do art. 400, prevendo a incidência de medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, não houve o cancelamento da Súmula 372/STJ.
De fato, nos termos da jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça, ainda persiste a aplicação do enunciado supramencionado, considerando-se incabível a aplicação de multa em ação de exibição documental, conforme os precedentes abaixo mencionados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
ASTREINTES. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive firmada em recurso especial representativo de controvérsia, é no sentido de ser descabida a multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível (Súmula nº 372/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso.
3. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/2015 quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
4. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1025941/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)