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Art. 343 do CPC - Reconvenção

quarta-feira, 5 de março de 2025

Atualizado em 28 de fevereiro de 2025 07:57

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

A concentração dos atos de defesa, como no caso da reconvenção e também a impossibilidade de reconvenção à reconvenção, como antes permitido, tudo a obviar o procedimento, são novidades deste capítulo do CPC (art. 343).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RECONVENÇÃO PELO DENUNCIADO. VIABILIDADE. LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS AO PATRONO DO DENUNCIADO. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC.
1. Ação de cobrança ajuizada em 10/8/17, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 30/9/22 e concluso ao gabinete em 20/9/23.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a) a ocorrência de nulidade no julgamento da apelação; b) a admissibilidade da apresentação de reconvenção pelo denunciado e c) o cabimento da condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado do denunciado e os critérios de arbitramento.
(..) 6. Na hipótese dos autos, a reconvenção apresentada pela recorrente (denunciada) em face da recorrida (denunciante) não foi admitida. No entanto, ela deverá ser regularmente processada, haja vista que está fundada no mesmo negócio jurídico que ensejou a lide incidental. Ademais, em razão da extinção da denunciação da lide sem julgamento de mérito, cabível a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser arbitrados após o julgamento da reconvenção.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 2.106.846/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 5/3/24, DJe de 7/3/24.)

"(..) Dessarte, a jurisprudência é no sentido de que, a pretensão revisional seja aviada por meio de instrumento processual com qualidade de ação, tal como a reconvenção, ou via ação revisional ou anulatória.
Ressalte-se, por oportuno, que a ação de cobrança em epígrafe não se trata de ação dúplice, de modo que caberia à postulada/apelante formalizar a discussão pretendida por meio de ação própria ou reconvenção, visando ao aprofundamento das teses revisionais arguidas, em observância ao previsto no art. 343 do Código de Processo Civil, sobremodo porque a reconvenção é a via adequada para que o réu possa exercer seu direito de ação contra o autor, no mesmo processo em que é demandado, sendo possível, por essa via, que o julgador conheça e resolva os pedidos do autor e do réu.
Desse modo, entendo que a suplicada/insurgente deveria ter manejado pleito reconvencional para revisar o contrato, com o intuito de afastar eventual ilicitude desde a sua origem e/ou encargos abusivos, o que não verifico haver ocorrido no caso em tela. (AREsp 2.608.882, ministro Marco Buzzi, DJe de 23/12/24.) 

"(..) A questão aqui é uma só: a peça de fls. 184/192 não pode ser recebida como uma reconvenção, mas uma simples contestação, não podendo, por isso mesmo, veicular pedidos contra a autora da ação, ou seja, a recorrente. Isso porque não atendidos os requisitos formais de uma reconvenção. Tal foi suscitado em Primeiro Grau e em Segundo Grau:
(...)
Como a recorrente, em sua apelação, nunca afirmou que a reconvenção deveria existir em peça própria, mas que era necessário, para caracterizá-la, o estabelecimento do valor da causa e o pagamento das custas respectivas, interessa ao discutido nos autos apenas o argumento de fl. 339: segundo o TJ/CE, não seria necessário o pagamento de custas porque o CPC não as previu em seu art. 343.
(...) Interpuseram-se, então, embargos de declaração, aventando, quanto ao tema, duas omissões.
A primeira, concernente ao fato de que, embora não trate de custas em reconvenção, o CPC expressamente previu a necessidade de indicação de valor da causa:
(...) Necessário, desse modo, que o TJ/CE esclarecesse a razão pela qual não aplicou essa regra do CPC. (REsp 1.959.472, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/24.)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONVENÇÃO. CONEXÃO ENTRE A RECONVENÇÃO E A AÇÃO PRINCIPAL OU O FUNDAMENTO DA DEFESA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICO. INDEPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DA RECONVENÇÃO.
1. Ação de exibição de documentos ajuizada em 23/12/20, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 17/2/22 e concluso ao gabinete em 26/4/23.
2. O propósito recursal consiste em definir se, em ação de exibição de documentos, é admissível a propositura de reconvenção veiculando pedido condenatório do débito constante dos documentos apresentados e se a extinção da ação principal obsta o prosseguimento da reconvenção.
3. Para que seja admitida a reconvenção, exige-se que a) haja conexão com a ação principal ou b) haja conexão com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC/15). A conexão aqui referida tem sentido mais amplo do que a conexão prevista no art. 55 do CPC/15, tratando-se de um vínculo mais singelo. Assim, cabe reconvenção quando a ação principal ou o fundamento da defesa e a demanda reconvencional estiverem fundados nos mesmos fatos ou na mesma relação jurídica, houver risco de decisões conflitantes ou mesmo entrelaçamento de questões relevantes, com aproveitamento das provas.
4. A reconvenção tem natureza jurídica de ação e é autônoma em relação à demanda principal. Desse modo, a ação principal pode ser extinta, com ou sem resolução de mérito, podendo o mesmo ocorrer com a reconvenção, sem que o destino de uma das demandas condicione o da outra (art. 343, § 2º, do CPC/15).
5. Na espécie, a ação de exibição de documentos foi proposta com a finalidade de obtenção de esclarecimentos acerca de débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e, na reconvenção, postulou-se a condenação da reconvinda ao pagamento do valor constante dos documentos apresentados para fins de esclarecer a origem do débito que motivou a anotação. Apesar de distintos a causa de pedir e o pedido das demandas, há evidente vínculo entre elas, à medida em que a ação principal e a reconvenção estão fundadas na mesma relação jurídica (contrato de cartão de crédito firmado entre as partes) e há entrelaçamento das provas, uma vez que os documentos requeridos na petição inicial e apresentados na contestação são os mesmos que fundamentaram o pedido condenatório deduzido na reconvenção.
Outrossim, o fato de a ação principal ter sido extinta, sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, não obsta o prosseguimento do processo com relação à reconvenção, devido à autonomia entre elas.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 2.076.127/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 12/9/23, DJe de 15/9/23.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA E RECONVENÇÃO. VALOR DE ALUGUEL. MODIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE EM SEDE DE CONTESTAÇÃO OU RECONVENÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 72, II, da lei 8.245/91 permite que o locador alegue em contestação que o aluguel não atende ao valor locativo real do imóvel na época da renovação.
2. Ademais, o próprio Código de Processo Civil em seu art. 343 permitiu a realização de reconvenção, mesmo em sede de contestação, a possibilitar o pedido do ora agravado de revisão de valores contratuais em sede de ação renovatória.
3. É entendimento do STJ que, sendo possível identificar a existência da pretensão reconvencional na peça de contestação e não havendo prejuízo ao contraditório, estará configurada mera irregularidade formal que é insuficiente para impedir o exame da pretensão. Precedentes.
4. Verificar se o valor do aluguel estaria em consonância com o equilíbrio contratual das partes, bem como analisar se os parâmetros utilizados pelo perito seriam suficientes ou condizentes com o mercado, ou ainda se a prova técnica realizada teria sido eficaz, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.888.890/GO, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 28/8/23, DJe de 31/8/23.) 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO RURAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONEXÃO. PROCEDIMENTO COMUM. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE. TÍTULO HÍGIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM CARTÓRIO. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. SÚMULA7/STJ.
1. Ação de usucapião rural ajuizada em 10/10/18, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/9/22 e concluso ao gabinete em 15/2/23.
2. O propósito recursal é decidir (I) se, na ação de usucapião rural, é possível ajuizar imissão na posse com fundamento no domínio como pedido reconvencional e (II) se é necessário ter título aquisitivo registrado em Registro de Imóveis para ajuizar a ação de imissão na posse.
3. No atual Código Processual, a única exigência legal para a reconvenção se encontra no art. 343 do CPC/15, o qual determina que é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
4. A ação de usucapião e a ação de imissão na posse, além de seguirem o procedimento comum, são conexas quando versam sobre o mesmo bem imóvel, razão pela qual é possível, na ação de usucapião, propor reconvenção arguindo imissão na posse.
5. Na ação de usucapião, a convocação por meio edital, prevista no art. 259, I, do CPC, existe a fim de chamar aos autos toda uma universalidade de sujeitos indeterminados para que integrem o polo passivo da demanda, se assim desejarem.
6. É entendimento deste STJ que a previsão da convocação por edital elimina a figura do terceiro no procedimento da ação de usucapião.
7. Se além da defesa em face do pedido da usucapião, a parte ré pretender formular pretensão contra o autor, desde que respeitados os requisitos previstos no art. 343 do CPC, poderá propor reconvenção.
8. O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel onde consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no Registro de Imóveis, nem celebrou a escritura pública apta à transferência registral, pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem.
9. Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse.
10. Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem.
11. Recurso especial conhecido e provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se analise o mérito da reconvenção.
(REsp 2.051.579/MT, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 22/8/23, DJe de 24/8/23.)

Confira a íntegra do artigo.