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Art. 332 do CPC - Improcedência liminar

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Atualizado em 20 de fevereiro de 2025 08:10

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

No que se refere à improcedência liminar, o novo CPC (art. 332) estabeleceu novos contornos, em especial o fundamento, que agora não mais admite posicionamento singular como base do indeferimento.

"(..) O Tribunal de origem deu provimento à apelação, julgando o pedido liminarmente improcedente por contrariar o entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Todavia, entendeu que não é devida a condenação em honorários advocatícios, adotando a seguinte fundamentação (fl. 190):
Rejeita-se, por outro lado, o pedido de condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios, porque o julgamento de improcedência liminar foi proferido sem citação do réu, tal qual previsto no art. 332 CPC. O dispositivo prevê a citação do réu para apresentar contrarrazões apenas no caso de recurso da parte-autora.
Tendo a autora se conformado com o decidido e o apelante apenas sido intimado da sentença proferida, não é o caso de fixação de verba honorária.
O STJ possui entendimento no sentido de que, nos casos de improcedência liminar do pedido, quando a parte autora interpõe apelação e o réu apenas as contrarrazões ao recurso, há a condenação em honorários advocatícios." (AgInt no AREsp 2.485.365, ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 1/10/24.)

"(..) Note-se que o caput do art. 332, CPC fala que "o juiz (...) julgará liminarmente improcedente", de modo que se deve reconhecer o dever do juiz observar a ocorrência de eventual prescrição da pretensão posta diante de si. É bem verdade que o CPC/15 exigiu do magistrado que no reconhecimento de prescrição ou outras matérias de ordem pública seria necessária, antes, a oitiva da parte contrária. No caso da improcedência liminar, no entanto, essa medida não era sequer necessária, posto que o contraditório poderia ser exercido de maneira eficaz na apelação, inclusive com a possibilidade de retratação do magistrado. Logo, conclui-se ter havido violação ao disposto no art. 332, §1º, do CPC, pois a prescrição da pretensão municipal era evidente e deveria ter imposto a improcedência liminar de seu pedido. Não olvido debate jurisprudencial acercada possibilidade de rescisão da decisão nos casos em que não houve debate acerca da aplicação da norma.
Contudo, como já exposto, entendo que no caso houve, de fato, violação à norma jurídica (art. 332, §1º, CPC), pois era necessário ao magistrado sentenciante ter feito a devida aplicação do direito processual, sob pena de não apenas gerar enriquecimento ilícito ao município de São Paulo, como também impor exagerado ônus ao autor que, hoje, é pessoa idosa e hipossuficiente.
Sendo assim, pelos motivos apresentados, entendo que no caso justifica-se a excepcional relativização da coisa julgada, para o fim de rescindir a decisão condenatória proferida nos autos do processo 1016241-09.2019.8.26.0053. E, por conseguinte, deve-se reconhecer a ocorrência de prescrição da pretensão de ressarcimento do município de São Paulo em relação ao autor naquele mesmo processo.
Daí o porquê, em sede de ação rescisória, julga-se procedente o pedido, com fundamento do art. 966, V, do Código de Processo Civil, e, como consequência, para rescindir-se a sentença proferida na ação de ressarcimento e julgá-la improcedente, condenando-se o município de São Paulo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Portanto, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de coisa julgada, porquanto concluiu que a decisão rescindenda teria violado os comandos insertos no art. 332, § 1º, do CPC, asseverando que "[...]
era necessário ao magistrado sentenciante ter feito a devida aplicação do direito processual, sob pena de não apenas gerar enriquecimento ilícito ao município de São Paulo, como também impor exagerado ônus ao autor" (REsp 2.147.932, ministra Regina Helena Costa, DJe de 13/8/24.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. 3TAXA DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ E 492 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. QUINQUENAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
(..) 4. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de despesas de manutenção e conservação de loteamento (art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02). Precedentes.
5. O julgamento de improcedência liminar constitui importante técnica de aceleração, na medida em que prevê a rejeição do pedido como o primeiro ato do Juiz no processo. Esse instrumento de celeridade e economia processual não viola o devido processo legal, notadamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto o art. 332, § 3º, do CPC/15 prevê a possibilidade de o juiz retratar-se, providência que assegura ao autor o exercício do contraditório. O seu cabimento depende da dispensabilidade da fase instrutória e da presença de alguma das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC/15.
6. Nas ações em que se busca tutela jurisdicional visando à condenação da parte ré ao pagamento de taxa de manutenção de loteamento fechado, há entendimento tanto no âmbito do STJ quando do STF firmados sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 882 e 492). Outrossim, quando da propositura da ação, a parte autora tem o ônus de comprovar, mediante prova documental, a presença dos pressupostos de validade da cobrança da taxa de manutenção definidos pela jurisprudência. Assim, é possível que o juiz, ao confrontar as alegações deduzidas na petição inicial com a prova documental e o entendimento das Cortes Superiores, fixados em sede de recursos repetitivos, profira julgamento de improcedência liminar.
7. Na hipótese dos autos, a pretensão de cobrança não se encontra prescrita. Ainda assim, a alegação de que a taxa de manutenção é devida porque o contrato-padrão prevendo a obrigação de arcar com tal encargo está averbado no registro de imóveis somente foi suscitada em sede de recurso especial, o que caracteriza verdadeira inovação recursal, não estando preenchido o requisito do prequestionamento (súmula 282/STF). Ademais, o contrato-padrão também só foi anexado aos autos nesta instância especial e, como se sabe, não é dado a esta Corte examinar provas em sede de recurso especial, incidindo o óbice da súmula 7/STJ.
(..) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1.996.197/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 9/8/22, DJe de 12/8/22.)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE MENOR POR PERÍODO ACIMA DO TETO LEGAL. DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE LIMINAR IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO REPETITIVA QUE NÃO FOI OBJETO DE PRECEDENTE VINCULANTE. EXISTÊNCIA DE INÚMERAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS NO JUÍZO ACERCA DO TEMA. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO JULGAMENTO PREMATURO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENVOLVE LITÍGIO DE NATUREZA ESTRUTURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE, EM REGRA, COM O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO OU COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PROCESSO ESTRUTURAL. NATUREZA COMPLEXA, PLURIFATORIAL E POLICÊNTRICA. INSUSCETIBILIDADE DE RESOLUÇÃO PELO PROCESSO CIVIL ADVERSARIAL E INDIVIDUAL. INDISPENSABILIDADE DA COLABORAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DO ESTADO E DA SOCIEDADE CIVIL NA CONSTRUÇÃO DE SOLUÇÕES PARA O LITÍGIO ESTRUTURAL, MEDIANTE AMPLO CONTRADITÓRIO E CONTRIBUIÇÃO DE TODOS OS POTENCIAIS ATINGIDOS E BENEFICIÁRIOS DA MEDIDA ESTRUTURANTE. NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL DIFERENCIADA E ADERENTE ÀS ESPECIFICIDADES DO DIREITO MATERIAL VERTIDO NA CAUSA, AINDA QUE INEXISTENTE, NO BRASIL, REGRAS PROCEDIMENTAIS ADEQUADAS PARA A RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS ESTRUTURAIS. ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE INSTRUÇÃO E REJULGAMENTO DA CAUSA, PREJUDICADO O EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES.
1 - Ação ajuizada em 25/1/16. Recurso especial interposto em 28/5/18. Atribuído ao gabinete em 9/12/19.
2 - O propósito recursal é definir se, em ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima daquele fixado em lei, é admissível o julgamento de improcedência liminar ou o julgamento antecipado do pedido, especialmente quando, a despeito da repetitividade da matéria, não há tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
3 - Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência.
4 - Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC.
5 - De igual modo, para que possa o juiz resolver o mérito liminarmente e em favor do réu, ou até mesmo para que haja o julgamento antecipado do mérito imediatamente após a citação do réu, é indispensável que a causa não demande ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a ação civil pública em que se pretende discutir a ilegalidade de acolhimento institucional de menores por período acima do máximo legal e os eventuais danos morais que do acolhimento por longo período possam decorrer, pois se tratam de questões litigiosas de natureza estrutural.
6 - Os litígios de natureza estrutural, de que é exemplo a ação civil pública que versa sobre acolhimento institucional de menor por período acima do teto previsto em lei, ordinariamente revelam conflitos de natureza complexa, plurifatorial e policêntrica, insuscetíveis de solução adequada pelo processo civil clássico e tradicional, de índole essencialmente adversarial e individual.
7 - Para a adequada resolução dos litígios estruturais, é preciso que a decisão de mérito seja construída em ambiente colaborativo e democrático, mediante a efetiva compreensão, participação e consideração dos fatos, argumentos, possibilidades e limitações do Estado em relação aos anseios da sociedade civil adequadamente representada no processo, por exemplo, pelos amici curiae e pela Defensoria Pública na função de custos vulnerabilis, permitindo-se que processos judiciais dessa natureza, que revelam as mais profundas mazelas sociais e as mais sombrias faces dos excluídos, sejam utilizados para a construção de caminhos, pontes e soluções que tencionem a resolução definitiva do conflito estrutural em sentido amplo.
8 - Na hipótese, conquanto não haja, no Brasil, a cultura e o arcabouço jurídico adequado para lidar corretamente com as ações que demandam providências estruturantes e concertadas, não se pode negar a tutela jurisdicional minimamente adequada ao litígio de natureza estrutural, sendo inviável, em regra, que conflitos dessa magnitude social, política, jurídica e cultural, sejam resolvidos de modo liminar ou antecipado, sem exauriente instrução e sem participação coletiva, ao simples fundamento de que o Estado não reuniria as condições necessárias para a implementação de políticas públicas e ações destinadas a resolução, ou ao menos à minimização, dos danos decorrentes do acolhimento institucional de menores por período superior àquele estipulado pelo ECA.
9 - Provido o recurso especial para anular o processo desde a citação e determinar que seja regularmente instruída e rejulgada a causa, está prejudicado o exame da alegada violação aos demais dispositivos legais do ECA indicados nas razões recursais.
10 - Recurso especial conhecido e provido, para anular o processo desde a citação e determinar que sejam adotadas, pelo juiz de 1º grau, as medidas de adaptação procedimental e de exaurimento instrutório apropriadas à hipótese.
(REsp 1854842/CE, rel. ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/20, DJe 4/6/20) 

APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS dos exercícios de 1995 a 2004 - Reconhecimento da prescrição direta dos débitos datados de 1995 a 2000 - Cabimento - Improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC - Débitos datados de 2001 a 2004 - Afastamento da prescrição intercorrente, diante da aplicação da súmula 106 do E. STJ - Demora da Serventia na prolação do despacho ordenatório de citação - Reconhecimento de prescrição não originária, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 25 da LEF e do art. 10 do CPC - Prosseguimento da ação executiva somente quanto aos débitos datados de 2001 a 2004 - Recurso da Municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJ/SP; apelação cível 0058851-69.2005.8.26.0224; relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/20; Data de Registro: 13/11/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; apelação cível 0503388-46.2009.8.26.0224; relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/20; Data de Registro: 13/11/20)

APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 1997 a 2006 - Reconhecimento da prescrição direta em relação aos débitos datados de 1997 a 2002 - Cabimento - Improcedência liminar do pedido, nos termos dos arts. 332, §1º e 487, II, ambos do CPC - Débitos datados de 2003 a 2006 - Ação executiva ajuizada tempestivamente - Afastamento da prescrição intercorrente, diante da aplicação da súmula 106 do E. STJ - Demora da Serventia na prolação do despacho ordenatório de citação - Reconhecimento de prescrição não originária, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 25 da LEF e do art. 10 do CPC - Cancelamento dos débitos de 2005 e 2006, a pedido da exequente - Prosseguimento da ação executiva somente quanto aos débitos de 2003 e 2004 - Recurso da municipalidade parcialmente provido, nos termos do acórdão. (TJ/SP; apelação cível 0500574-32.2007.8.26.0224; relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/11/20; Data de Registro: 13/11/20)

REVISIONAL DE CONTRATO. Improcedência liminar. Insurgência do autor. Possibilidade. Não se olvida a possibilidade de julgamento liminar do mérito, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, que não terá lugar quando houver matéria fática que depender de análise ou de eventual produção de provas. No caso se verifica a necessidade do exercício do contraditório e ampla defesa, notadamente, considerando as teses fixadas pelo STJ, no julgamento do recurso especial 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, com conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP, no sentido de que as cobranças de determinadas tarifas são abusivas se não houver comprovação de que respectivos serviços foram efetivamente prestados. Também com relação ao seguro dever-se-á observar o entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.639.320/SP respeitado o exercício do contraditório. Inaplicabilidade do art. 1.013, §3º, do CPC, vez que a causa não se encontra madura para imediato julgamento. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJ/SP; apelação cível 1001063-25.2020.8.26.0137; relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - vara Única; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 10/11/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; apelação cível 1001711-97.2020.8.26.0462; relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/20; Data de Registro: 10/11/20)

(TJ/SP; apelação cível 1005825-75.2020.8.26.0625; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/20; Data de Registro: 30/10/20)

(TJ/SP; apelação cível 1006008-48.2015.8.26.0002; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/8/19; Data de Registro: 7/9/19)

(TJ/SP; apelação cível 1001030-10.2015.8.26.0299; relator (a): Luis Mario Galbetti; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª vara; Data do Julgamento: 6/11/17; Data de Registro: 6/11/17)

AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - Ação julgada improcedente, nos termos do art. 332 do CPC de 2015 - Matéria não consolidada nos Tribunais Superiores - Nulidade da sentença Reconhecimento: - Para que seja possível a aplicação do disposto no art. 332 CPC de 2015, devem ser observados os requisitos legais dispostos em seus incisos, o que não ocorre no presente caso, porque a sentença não aplica somente matérias consolidadas nos Tribunais Superiores à época de sua prolação, sendo de rigor sua anulação. (TJ/SP; apelação cível 1016973-09.2020.8.26.0100; relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 4/11/20)

Ação revisional - Contrato de financiamento de veículo - (Cédula de crédito bancário) - Ação julgada liminarmente improcedente (art. 332 do CPC) -Inadmissibilidade, por não se tratar de matéria unicamente de direito - Matéria, todavia, impugnada em contrarrazões - Causa madura - Possibilidade do exame do recurso, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC. (TJ/SP; apelação cível 1021658-62.2020.8.26.0002; relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª vara Cível; Data do Julgamento: 2/9/20; Data de Registro: 2/9/20)

Arrendamento mercantil - Ação de reintegração de posse com pedido liminar- Duplicidade recursal- Princípio da unirrecorribilidade recursal - Juízo de retratação que só é permitido nas hipóteses de indeferimento liminar da inicial, improcedência liminar da inicial ou em sentenças extintivas sem resolução do mérito - Restituição de valores pagos a título de VRG - Reembolso cabível, em caso de devolução do bem, se apurada a existência de saldo credor remanescente- Resp 1.099.212/RJ do E. STJ - súmula 564 do STJ - Tarifa de inclusão de gravame admitida - Não demonstrada onerosidade excessiva, e tendo sido o contrato firmado anteriormente a 25/2/11 - Diretriz traçada pelo E. STJ, em sede de recurso repetitivo Tarifa de "registro de contrato"- Serviço sem especificação e não comprovado - Abusividade reconhecida - Devolução em dobro- Não cabimento- Inexistência de má-fé - Segundo recurso não conhecido e primeiro apelo provido em parte. (TJ/SP; apelação cível 1004297-11.2015.8.26.0292; relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/3/19; Data de Registro: 26/3/19)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 485, VII E IX, DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ART. 285-A DO CPC/73. POSSIBILIDADE QUANDO A QUESTÃO CONTROVERTIDA FOR UNICAMENTE DE DIREITO. CASO CONCRETO EM QUE TAMBÉM PRESENTE QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DO COMBATIDO JUÍZO PRECOCE DE IMPROCEDÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CUSTOS LEGIS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DO PARQUET FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante aval da doutrina e da jurisprudência, a técnica da liminar improcedência do mérito da ação, como prevista no art. 285-A do revogado CPC/73 (replicado, com inovações, no art. 332 do CPC/15), é perfeitamente aplicável nas demandas de competência originária dos tribunais, aí incluída a ação rescisória.
2. Como ressai de seu conteúdo, a aplicação do referido dispositivo tem lugar apenas nas hipóteses em que a controvérsia trazida à jurisdição envolva matéria exclusivamente de direito, presente, ainda, a circunstância de que o juízo já tenha proferido decisões de improcedência em casos idênticos.
3. A leitura do respeitável acórdão recorrido, no que sustenta a aplicabilidade do mesmo art. 285-A, deixa ver que não houve menção a nenhum precedente que revelasse ter havido julgamento pretérito de rescisórias idênticas pelo mesmo Colegiado local. 4. Outrossim, a questão veiculada na presente rescisória, nos moldes em que vertida a pretensão autoral, desponta não ser apenas de direito, visto demandar a incursão em matéria desenganadamente fática.
5. Nas hipóteses em que prevista a possibilidade de julgamento initio litis, de que era exemplo o art. 285-A do CPC/73 (art. 332 do atual CPC/15), mesmo em se tratando de causa em que a legislação reclame a intervenção fiscalizatória do Ministério Público, é dado ao juiz proferir decisão de plano, independentemente da prévia ouvida da instituição ministerial, à qual, no entanto, será sempre assegurada a oportuna intimação pessoal, possibilitando-lhe o manejo de eventual de recurso.
6. Na espécie, o Parquet restou regularmente cientificado do teor da decisão fundada no art. 285-A do CPC/73, tendo exercitado seu inconformismo recursal, pelo que não se vislumbra qualquer nulidade a esse respeito.
7. Recurso especial do MPF parcialmente provido, em ordem a declarar a nulidade do processo desde a primeira decisão monocrática fundada no art. 285-A do CPC/73.
(REsp 1761211/SP, rel. ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/11/19, DJe 12/11/19) 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA. INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
(..) 8. Ademais, observando-se as normas do CPC de 2015, em especial o art. 332, verifica-se que a hipótese dos autos não pode sequer ser enquadrada na figura da "improcedência liminar do pedido", pois a pretensão deduzida pela autora não contraria súmula do STF ou do STJ, nem acórdão proferido em recurso extraordinário ou especial repetitivo, tampouco entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito.
(REsp 1678681/SP, rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/17, DJe 6/2/18) 

APELAÇÃO - Razões carentes de fundamentos, que se limitam a atacar genericamente a improcedência liminar da ação, sem menção alguma às premissas da sentença, abstendo-se de impugnar a motivação que embasou a rejeição integral do pedido inicial - Inadmissibilidade - Princípio tantum devolutum quantum appellatum - Inépcia que impede o conhecimento na instância ad quem - súmula 4 do extinto I TACSP - Recurso não conhecido.
(TJ/SP; apelação cível 1062773-05.2016.8.26.0002; relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 19/3/18; Data de Registro: 23/3/18) 

Embargos de declaração. Nulidade. Mácula reconhecida. Sentença de improcedência liminar do pedido. Interposição de apelação. Ausência de citação da ré para contrarrazoar, em desatenção a regra do art. 332, §4º, do CPC. Acordão embargado que, inadvertidamente, dá provimento à apelação para julgar procedente a demanda. Clara afronta ao devido processo. Embargos acolhidos, para invalidar o acórdão embargado e para, desde já, assinar prazo para contrarrazões. Dispositivo: Acolheram os embargos, com observação. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 1004584-18.2016.8.26.0266; relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª vara; Data do Julgamento: 18/9/17; Data de Registro: 26/9/17)

APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR - MATÉRIA PACIFICADA - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO - PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA - CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - ABUSIVIDADE INACOLHÍVEL - ACUIDADE DA DECISÃO. - Suspensão repelida - indevida interposição de recurso especial e extraordinário contra a decisão da C. 16ª câmara que determinou a redistribuição do apelo. Tarifas bancárias não aventadas na petição inicial ou no apelo - despropositada a suspensão (art. 1.037, inciso II, da lei 13.105, de 2015); - Higidez da sentença prolatada nos termos do art. 285-A, do Código Buzaid. Improcedência liminar ampliada conforme as regras do art. 332, do Novo Código de Processo Civil - acuidade da decisão, prescindível a prova pericial mencionada; - Cerceamento de defesa: Direito à prova (art. 369, do CPC) que está sujeito à preclusão, pertinência e necessidade (art. 370, do Novo Código de Processo Civil). Desnecessária prova pericial para o esclarecimento de questões superadas e/ou estritamente de direito - acuidade do julgamento conforme o estado do processo; - Capitalização: pacificação da matéria pelo C. STJ (recurso especial 973.827/RS, julgado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo de 1973) - anatocismo não verificado, cognoscível a aplicação dos juros compostos (cálculo exponencial) - constante previsão contratual expressa, admitida a cobrança de juros capitalizados; - (..) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/SP; apelação cível 1023721-04.2013.8.26.0100; relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/17; Data de Registro: 4/5/17)

Sentença - Improcedência liminar (art. 285-A, "caput", do CPC - "Error in procedendo" - Fundamentação omissa quanto aos termos de sentenças precedentes - Quebra do princípio da essencialidade da fundamentação - Sentença de improcedência liminar do pedido também incongruente com o art. 332 do novo Código de Processo Civil - recurso provido e sentença anulada, para outra ser proferida. (TJ/SP; apelação cível 0013172-06.2013.8.26.0664; relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 16/5/16; Data de Registro: 16/5/16).