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Art. 329 do CPC - Alteração do pedido

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025

Atualizado em 19 de fevereiro de 2025 08:10

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

A alteração do pedido e a improcedência liminar são os temas poderão ser conferidos na jurisprudência dos tribunais, no julgamento dos temas que inovaram o novo CPC (art. 329, único). No assunto da alteração do pedido, fica evidente a posição do tribunal no sentido do exercício do contraditório para sua validade.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO DEMONSTRADA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. PEDIDO. CAUSA DE PEDIR. AUTORIZAÇÃO DO RÉU. DESNECESSIDADE.
1. Ação de embargos à execução ajuizada em 14/9/21, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/23 e concluso ao gabinete em 6/5/24.
2. O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC.
4. A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC. Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.
5. Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito.
6. As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas. Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide.
7. Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
8. Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 2.128.955/MS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 13/8/24, DJe de 15/8/24.)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADITAMENTO OU ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR PERMITIDOS SOMENTE ATÉ A CITAÇÃO OU O SANEAMENTO DO PROCESSO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ADOTADO POR ESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. É vedada a modificação do pedido e da causa de pedir após a citação ou o saneamento do processo. Inteligência do art. 329 do CPC.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.166.594/RS, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira turma, julgado em 8/4/24, DJe de 11/4/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VEDAÇÃO AO ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o pedido de alteração da inicial foi formulado após a expedição do mandado citatório da ré. E uma vez citada, a Fazenda Pública Estadual não manifestou a sua concordância expressa com o pedido de aditamento. Assim, uma vez estabilizada a relação processual, não é mais possível a emenda à petição inicial, ante o não consentimento expresso do réu, devendo o processo prosseguir nos termos do pedido inicial (fl. 1.803).
2. O entendimento da Corte a quo apresenta-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a alteração do pedido após a citação sem o consentimento expresso do réu configura violação ao princípio da estabilidade do processo, expressamente vedado pelo art. 264 do CPC/73, impondo-se o não conhecimento do pleito formulado tardiamente, quando já instalado o contraditório nos limites da causa de pedir e do pedido (AgInt no REsp 1.475.979/RS, rel. ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/3/20). Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.529.863/SP, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, julgado em 14/9/20, DJe de 21/9/20;
AgInt no AgRg no AREsp 71.621/RJ, relator ministro Marco Buzzi, Quarta turma, julgado em 21/2/19, DJe de 2/5/19; AgRg no AREsp 229.985/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda turma, julgado em 27/11/12, DJe de 5/12/12.
3. Ao que se observa, segundo a orientação desta Corte Superior ao interpretar a norma contida no art. 264 do CPC revogado (art. 329, II, do CPC/15), concretizada a citação e, por conseguinte, angularizada a relação jurídica processual, a aquiescência da parte demandada à ampliação do objeto da lide deve ser expressa, não se admitindo o consentimento tácito.
4. Logo, a existência de impugnação ou objeção contida na contestação não cumpre, por si só, a exigência de consentimento expresso ao aditamento da inicial, motivo pelo qual deve ser mantido o acórdão de origem que declarou a nulidade da sentença na parte em que apreciou o pedido de repetição de indébito tributário apresentado após a citação da Fazenda do Estado de São Paulo.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.556.908/SP, relator ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5), Primeira turma, julgado em 29/11/22, DJe de 2/12/22.)

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO À INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.. Impossibilidade de se alterar o polo passivo da demanda nesta fase recursal. Inteligência do art. 329 CPC. PRETENSÃO À INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. Alegação de violação do dever de informação na concessão do benefício estudantil UNIESP PAGA. A aluna descumpriu os critérios exigidos, sobretudo a excelência acadêmica. Reprovação em diversas disciplinas durante o curso. O contrato não foi cumprido pela aluna. Instituição de ensino que se encontra desobrigada do pagamento do FIES. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO.  (TJ/SP;  apelação cível 1003059-11.2018.8.26.0337; relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 27ª câmara de Direito Privado; Foro de Mairinque - 2ª vara; Data do Julgamento: 5/11/20; Data de Registro: 5/11/20)

RECURSO - As alegações e pedidos da parte autora apelante, relativas à cobrança abusiva de encargos diversos dos especificados na inicial, que fixa os limites da demanda e não pode ser alterada, sem o consentimento da parte integrante do polo passivo citado, nem depois da sentença, por força do art. 329, I, do CPC/15, não podem ser conhecidas, por implicarem inovação recursal. (TJ/SP;  apelação cível 1005326-61.2020.8.26.0344; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 3/11/20; Data de Registro: 3/11/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; apelação cível 1021065-78.2019.8.26.0451; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 3ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 26/10/20)

(TJ/SP; apelação cível 0001086-73.2012.8.26.0361; relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª vara Cível; Data do Julgamento: 10/4/19; Data de Registro: 10/4/19)

(TJ/SP; apelação cível 1038574-23.2017.8.26.0053; relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 7/8/18; Data de Registro: 8/8/18)

(TJ/SP; apelação cível 1009987-34.2014.8.26.0590; relator (a): Valdecir José do Nascimento; Órgão Julgador: 16ª câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - 5ª vara Cível; Data do Julgamento: 28/3/17; Data de Registro: 17/4/17)

(TJ/SP; apelação cível 1000349-12.2015.8.26.0082; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro de Boituva - 1ª vara; Data do Julgamento: 27/3/17; Data de Registro: 29/3/17)

(TJ/SP; apelação cível 0169703-03.2012.8.26.0100; relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 7/11/16; Data de Registro: 10/11/16)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. Insurgência contra sentença de extinção da fase executiva. Pedido de inclusão de novo insumo (leite fortini) após a prolação da sentença. Impossibilidade. Inadmissível alteração do pedido posteriormente à estabilização e o julgamento da lide. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Acolhimento da pretensão configuraria ofensa ao princípio do contraditório, da ampla defesa, e da segurança jurídica. Necessidade de ajuizamento de nova ação para o recebimento do item não constante da determinação judicial. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJ/SP; apelação cível 0006206-84.2019.8.26.0189; relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: câmara Especial; Foro de Fernandópolis - 1ª vara Criminal; Data do Julgamento: 26/10/20; Data de Registro: 26/10/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio. Pedido de partilha do valor das benfeitorias em reconvenção. Despacho saneador que não conheceu da alegação, em contestação à reconvenção, de existência de dívidas comuns que sobejam o valor das benfeitorias cujo ressarcimento é pleiteado. Princípio da estabilização da demanda, positivado no art. 329 do CPC, que obsta a modificação do pedido inicial, após a citação da ré, para que seja incluída a partilha das dívidas apontadas. Hipótese na qual houve a ampliação do objeto litigioso pela reconvenção, o que torna admissível a oposição da tese de compensação entre as dívidas comuns e o valor das benfeitorias (art. 373, II, do CPC). Existência de dívidas comum que, portanto, é passível de ser conhecida somente como elemento impeditivo da condenação do autor no ressarcimento da reconvinte pelas benfeitorias, mas não poderá ensejar a condenação da agravada naquilo que eventualmente sobejar, na medida em que a ré não pode ser surpreendida com condenação diversa daquela pleiteada na petição inicial. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP; agravo de instrumento 2009835-80.2020.8.26.0000; relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/10/20; Data de Registro: 15/10/20)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS DE MORA APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE SEM A CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. ART. 329, II, DO CPC. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SE SUJEITAM À PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 322, § 1º, E 507 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ART. 1.029, § 1º, DO CPC.
1. Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento interposto em contra decisão que reconheceu a impossibilidade de modificação da taxa de juros utilizada nos cálculos que instruíram a execução, sem anuência da parte contrária, ante o disposto no art. 329 do CPC.
2. Os recorrentes alegam, em síntese, que, diante do disposto no art. 322, § 1º, do CPC e por cuidar-se de questão de ordem pública, o percentual de juros poderia ser modificado, independentemente de anuência da parte contrária.
3. Correta a posição firmada no acórdão combatido, no sentido da imprescindibilidade da anuência da executada para a modificação do pedido constante da exordial, por força do art. 329, I e II, do CPC e da preclusão da matéria.
4. O § 1º do art. 322 do CPC prevê tão somente que o juiz não fica adstrito à eventual omissão da parte autora no tocante às matérias nele apontadas, pois os pedidos - juros legais, correção monetária e verbas de sucumbência -, por serem considerados como pedidos implícitos.
5. Não obstante, uma vez que tais parcelas da condenação estejam acobertadas pela coisa julgada, bem como pleiteadas em procedimento executório, com a concordância da parte contrária, não é mais lícito à parte pretender modificá-las sem a anuência do executado, seja pelo disposto no art. 329, II, do CPC, seja pela ocorrência de preclusão consumativa (art. 507 do CPC).
6. É importante ressaltar ainda que não se desconhece a natureza de questão de ordem pública dos juros legais, conforme entendimento pacífico desta Corte. Todavia, tal natureza não é capaz de se impor sobre outras questões da mesma ordem, tal como a coisa julgada e a preclusão.
7. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que as matérias de ordem pública sujeitam-se aos efeitos da preclusão consumativa quando objeto de decisão anterior. Precedentes.
8. Entendimento contrário atentaria, dentre outros, contra os princípios: a) da segurança jurídica, por possibilitar que relações processuais já estabilizadas por decisões judiciais ou por consenso das partes possam vir a ser reavivadas; b) da razoável duração do processo, pela possibilidade de tumulto da marcha processual com o ressurgimento, a qualquer momento, de questões já dirimidas ao longo da demanda; c) do contraditório e da ampla defesa, pois a Fazenda Pública, na impugnação ao cumprimento de sentença, tem a possibilidade de apresentar, de modo consistente e no prazo legal, defesa (art. 535 do CPC).
9. A divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1783281/PE, rel. ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/19, DJe 29/10/19) 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sentença de improcedência e condenação da autora no pagamento de indenização e de multa por litigância de má-fé. Alteração do pedido realizado na réplica. Ausência de intimação da parte ré para manifestação. Impossibilidade. Inteligência do art. 329, II, do CPC. Sentença anulada, de ofício e autos devolvidos à origem. RECURSO PREJUDICADO. (TJ/SP; apelação cível 1018710-79.2017.8.26.0576; relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 13/9/18; Data de Registro: 13/9/18)