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Art. 292 do CPC - Valor da causa

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Atualizado em 13 de fevereiro de 2025 09:02

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci - e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O valor da causa (art. 292 do CPC) sofreu poucas modificações no atual ordenamento, em especial na imposição de quantificação do dano moral e na possibilidade de modificação de ofício, pelo juiz, tendo como base o conteúdo patrimonial da demanda. Aqui destacam-se várias situações originadas pelas impugnações ou correções de ofício a partir do enquadramento.

Tema repetitivo 1.030 - Tese firmada. Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da lei 10.259/01, aí incluídas, sendo o caso, até 12 prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/15.

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. "O art. 292, § 3°, do CPC determina que 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 2.065.207/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 13/11/23, DJe de 16/11/23).
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.444.084/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 9/9/24, DJe de 12/9/24.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.
1. Nos termos do art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa, nas ações em que se busca a modificação de ato jurídico - dilação de prazo para quitação de financiamento imobiliário - deve corresponder ao montante do ato controvertido (parcela inadimplida).
1.1 Incorre no óbice contido na súmula 7/STJ a pretensão voltada para alterar os critérios utilizados pela instância de origem para fixação do valor da causa. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.615.828/SP, relator ministro Marco Buzzi, Quarta turma, julgado em 26/8/24, DJe de 29/8/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMA QUE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA É INFERIOR AO LIMITE LEGAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu do recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ é de que nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
3. O aresto vergastado anotou: "Na hipótese contida nos autos, se fosse considerada a incidência do art. 292, inciso II, do CPC/15, referente à escritura pública de doação de terreno, em 12/6/87 (evento 33, ESCRITURA3), o valor atualizado do imóvel equivaleria a menos de R$ 250.000,00, adotando-se como índice de correção o IPCA, conforme cálculo realizado junto à calculadora do cidadão disponibilizada em ambiente livre pelo Banco Central do Brasil: (...) Logo, o cálculo aritmético produzido mostra que não seria atingido o valor disposto no CPC/15 (500 salários-mínimos vigentes à época da prolação da sentença). (...) Por tudo isso, não é caso, efetivamente, de conhecimento da remessa necessária".
4. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nas provas carreadas aos autos e concluiu que o conteúdo econômico da demanda está dentro dos limites legais que dispensam o reexame necessário.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 2.111.039/RS, relator ministro Herman Benjamin, Segunda turma, julgado em 24/6/24, DJe de 28/6/24.) 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.
2. Nos termos do art. 292, III, e § 1º, do Código de Processo Civil (260 do revogado Código de Processo Civil) o valor da causa será o somatório das prestações vencidas acrescidas de 12 prestações mensais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.397.511/SP, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta turma, julgado em 17/6/24, DJe de 19/6/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS RÉUS. ART. 292, II e § 3º, DO CPC/15. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA DO VALOR DA CAUSA COM O CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO.
(..) 3. O art. 292 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tiver por objeto a validade de ato jurídico, o valor da causa será correspondente ao valor do ato ou o de sua parte controvertida, cabendo ao juiz corrigir o valor da causa quando verificar que ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
4. No caso, o Consórcio autor requereu a anulação da decisão que declarou o Consórcio corréu vencedor da licitação, com a consequente anulação dos atos posteriores, inclusive do contrato firmado entre os réus.
5. Assim, tendo sido expressamente pleiteada a anulação do contrato, o valor dele corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão nos autos e, nos termos do art. 292, II, do CPC/15, deve ser estabelecido como valor da causa.
6. Agravos conhecidos para dar parcial provimento aos recursos especiais.
(AREsp 2.134.995/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 18/6/24.)

"[...] o valor da causa nas ações declaratórias deve corresponder, o mais fielmente possível, ao conteúdo econômico almejado pela parte". (AREsp 2.134.995/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 18/6/24.)

"[...] não incide na hipótese o óbice da súmula 7/STJ, visto que a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de conteúdo econômico certo ou imediato da ação não demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. Com efeito, trata-se de equívoco verificável de plano, pela simples leitura da petição inicial, e a jurisprudência do STJ define que 'a leitura da petição inicial não implica reexame de prova' [...]". (AREsp 2.134.995/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 11/6/24, DJe de 18/6/24.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE ATÉ A SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal examina de forma expressa a tese jurídica suscitada pelo recorrente.
2. A correção do valor da causa pelo juiz - seja em resposta à provocação da parte, por meio de impugnação (CPC/15, art. 293), ou ainda de ofício (CPC/15, art. 292, § 3º) - somente pode ocorrer até o momento da sentença. Precedentes do STJ.
2.1. No caso concreto, conquanto apresentada pelo réu no corpo da contestação, a impugnação ao valor da causa não foi examinada pelo juiz e tampouco pelo Tribunal de apelação, e não foram opostos embargos de declaração apontando-se omissão.
2.2. Em tal circunstância está preclusa a oportunidade de a parte discutir o valor da causa na fase de cumprimento de sentença.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.418.303/GO, relator ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta turma, julgado em 12/3/24, DJe de 18/3/24.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR: JULGADO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA MANIFESTA DE TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..) 3. Quando o proveito econômico não é mensurável, o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios é o valor da causa informado pela parte requerente por força do art. 85, § 2º, do CPC/15, que deveria ter fixado à luz do art. 292 do CPC/15.
4. Logo, o julgado indicado pela parte ora agravante como ato coator é, na verdade, irretocáveis e não pode ser considerado manifestamente ilegal, tampouco teratológica. Ademais, poderia ter sido impugnado pelas vias recursais devidas. Assim, a decisão ora recorrida deve ser mantida porque o mandado de segurança é manifestamente incabível.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS 29.781/DF, relator ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/2/24, DJe de 8/3/24.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL. ERRO DO AUTOR. LIBERALIDADE DO JUIZ. LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DAS DECISÕES. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MUDANÇA SUBSTANCIAL DA DECISÃO. PREJUÍZO DE UMA DAS PARTES.
(..) 4. O art. 292, §3º, do CPC determina que o juiz corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
5. O juiz pode proceder à correção de ofício do valor da causa somente até a sentença, em respeito à coisa julgada formal.
Precedentes.
6. Em se tratando de ação de conhecimento com rito monitório em que não houve oposição de embargos monitórios, o juiz somente pode alterar o valor da causa de ofício ou por arbitramento até a expedição do mandado de pagamento.
7. Após a publicação da sentença, o juiz apenas poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494 do Código Processual Civil.
(..) 11. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 2.038.384/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 3/10/23, DJe de 9/10/23.) 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. TESTAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL COM DISPOSIÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL OU EXTRAPATRIMONIAL. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO VALOR DO NEGÓCIO, COMO REGRA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO AFERÍVEL OU QUANTIFICÁVEL COM EXATIDÃO. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE VALOR CERTO À CAUSA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. VALOR QUE, TODAVIA, DEVE SER O MAIS PRÓXIMO POSSÍVEL DO CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIDADE OU ARBITRARIEDADE DAS PARTES EM ATRIBUIR À CAUSA QUALQUER VALOR, ESPECIALMENTE EM QUANTIA MUITO INFERIOR ÀQUELA ESTIMÁVEL. MULTA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM VIRTUDE DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDICIONAMENTO À CONCESSÃO E POSTERIOR REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AO CPC/15. ENTENDIMENTO INAPLICÁVEL ÀS HIPÓTESES REGULADAS PELA LEI 1.060/50, QUE AUTORIZAVA O JUIZ A APLICAR A PENALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, DESDE QUE PRESENTE A MÁ-FÉ E O INTUITO DE INDUZIR O PODER JUDICIÁRIO EM ERRO.
(..) 4 - O fato de o testamento não ter conteúdo econômico imediatamente aferível ou quantificável, dificultando a identificação sobre o exato valor desse negócio jurídico e, consequentemente, do exato valor da causa na ação que se pretende anulá-lo, não dispensa as partes do dever de atribuir à causa valor certo, ainda que baseado apenas em estimativa, assim compreendida como o valor que se supõe seja o mais próximo possível do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
5- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes em conferir à causa qualquer valor, sendo vedada a fixação do valor da causa em quantia muito inferior àquela desde logo estimável.
6- Na hipótese, embora o valor extraído a partir das primeiras declarações na ação de inventário de bens deixados pelo testador seja provisório e possa não representar, integralmente, o conteúdo econômico da ação anulatória de testamento, é ele que, do ponto de vista da indispensável necessidade de uma estimativa razoável, melhor representa o valor da causa na referida ação, especialmente diante do ínfimo, abusivo e desarrazoado valor atribuído à causa pelos autores da ação anulatória.
(..) 10- Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1.970.231/AL, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira turma, julgado em 28/2/23, DJe de 2/3/23.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. INÉPCIA. PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERTIDA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. COBRANÇA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
(..) 5. De acordo com o disposto no art. 292, II, do CPC/15, o valor da causa nas ações que tenham por objeto a rescisão de ato jurídico deve corresponder à parte controvertida.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador.
(..) 10. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.884.664/SP, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira turma, julgado em 25/4/22, DJe de 5/5/22.)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE GARANTIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO EXECUTADO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO ALMEJADO. AUTONOMIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que nos embargos à execução, aquele (o valor da causa) deve ser equivalente à parte do crédito impugnado.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o processo cautelar tem autonomia em relação ao processo principal quanto à fixação do valor da causa, o qual deve retratar, como nas demais ações, a vantagem pretendida com a medida.
3. Hipótese em que a parte requerente pediu a concessão de cautelar para o fim de antecipar garantia ao crédito fiscal, não dando ensejo, necessariamente, à fixação do valor da causa sobre o valor do crédito tributário.
4. O juiz deverá arbitrar, à luz do caso concreto, o valor da causa quando verificar que o valor atribuído não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292 § 3º do CPC/15).
5. Agravo interno parcialmente provido, unicamente para adequar o dispositivo da decisão agravada.
(AgInt no REsp 1.849.603/SP, relator ministro Benedito Gonçalves, Primeira turma, julgado em 24/5/21, DJe de 26/5/21.) 

Apelação. Direito Empresarial. Pedido de tutela provisória em caráter antecedente. Conexão com ação de dissolução de sociedade ajuizada anteriormente pelo sócio. Desistência do pedido. Extinção sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, I), com correção do valor atribuído à causa para montante correspondente ao valor nominal das quotas de titularidade da autora nas sociedades. Poder-dever de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa (CPC, art. 292, § 3º). Valor da causa que, no requerimento de tutela antecipada antecedente, deve considerar o pedido de tutela final (CPC, art. 303, § 4º). Decisão mantida. Apelo a que se nega provimento.  (TJ/SP; Apelação Cível 1004439-22.2019.8.26.0309; relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 4/3/20; Data de Registro: 4/3/20)

Direito de vizinhança. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Juntada de documentos com as razões de apelação. Inadmissibilidade, eis que não se trata de prova documental nova. Incidência dos arts. 434 e 435, do CPC.  Valor da causa equivalente ao proveito econômico pretendido. Soma dos pedidos indenizatórios. Correção de ofício que encontra guarida no art. 292, §3º, do CPC. Recolhimento do preparo a menor. Regularização efetivada nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. Infiltrações de rede de tubulação do apartamento superior. Autores que ao adquirirem o imóvel do piso inferior tinham ciência dos vazamentos, optando por reformar o local antes da solução do problema. Perícia técnica que apurou a regularidade dos consertos providenciados pelo demandando. Danos materiais e morais não configurados. Ausência de provas. Ônus dos demandantes. Exegese do art. 373, inc. I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ/SP; apelação cível 1094762-89.2017.8.26.0100; relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/20; Data de Registro: 15/10/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; relator (a): Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 5/6/20; Data de Registro: 5/6/20)

(TJ/SP; conflito de competência cível 0049892-14.2019.8.26.0000; relator (a): Fernando Torres Garcia (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 5/6/20; Data de Registro: 5/6/20)

(TJ/SP; agravo de instrumento 2126507-11.2019.8.26.0000; relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª vara CÍvel; Data do Julgamento: 24/7/19; Data de Registro: 24/7/19)

APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Contrato de transporte. Queda ao desembarcar do coletivo. Petição inicial. Ausência de indicação do valor pretendido a título de compensação pelos danos morais. Imprecisão que não torna a inicial automaticamente inepta. Precedentes. Decisão terminativa reformada. Recurso provido. (TJ/SP; apelação cível 1100400-69.2018.8.26.0100; relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 9/9/20; Data de Registro: 9/9/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - VALOR DA CAUSA - Necessidade de indicação expressa do valor pretendido a título de danos morais (art. 292, V, do CPC) - O pedido, nas ações de indenização por dano moral, somente pode ser genérico, se o ato causador do dano repercutir no futuro e não for possível ao autor, desde logo, determinar as consequências do ato ou fato - Parte que indicou o benefício econômico pretendido, ainda que em patamar mínimo - Quantia que deve ser considerada para fins de atribuição ao valor da causa em conjunto com o valor atribuído aos danos materiais (art. 292, VI, do CPC) - RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; agravo de instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 26/8/20; Data de Registro: 26/8/20)

No mesmo sentido:

(TJ/SP; apelação cível 1106607-50.2019.8.26.0100; relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª vara Cível; Data do Julgamento: 22/8/20; Data de Registro: 22/8/20)

(TJ/SP; agravo de instrumento 2155763-62.2020.8.26.0000; relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 26/8/20; Data de Registro: 26/8/20)

(TJ/SP; agravo de instrumento 2017296-45.2016.8.26.0000; relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª. vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/4/16; Data de Registro: 19/4/16)

APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR USO INDEVIDO DE MARCA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORAM QUANTIFICADOS NOS TERMOS DO ART. 292, INCISO V, DO CPC - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL -- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10º, AMBOS DO CPC - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES LEVANTADAS PELO APELANTE EM SEU RECURSO - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ/SP; apelação cível 1066683-40.2016.8.26.0002; relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/5/20; Data de Registro: 11/5/20)

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TAXA JUDICIÁRIA. VALOR DO CONTRATO. ATO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. PRECEDENTES.
1. Controvérsia em torno do valor da causa, em ação ordinária de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com perdas e danos, para efeito de recolhimento da taxa judiciária.
2. Previsão legal tanto do CPC/73 (art. 259, V), como do CPC/15 (art. 292, II), de que o valor da causa será, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida." 3. Possibilidade de determinação da correção de ofício pelo juiz do "valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.(§ 3º do art. 292 do CPC/15).
4. Legalidade do ato judicial atacado.
5. Precedentes do STJ acerca do valor da causa.
6. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
(RMS 56.678/RJ, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/18, DJe 11/5/18) 

SUCUMBÊNCIA - Ação de indenização por danos morais - Inovação do art. 292, V, do CPC/15 que não afasta a tese de sucumbência apenas formal daquele que obtém indenização por dano moral, sem o condão de configurar sucumbência recíproca para fim de distribuição dos respectivos ônus (custas, despesas e honorários advocatícios) - Ausência de superação legislativa da súmula 326 do STJ - Reforma da sentença que reconheceu a sucumbência recíproca das partes - Condenação das rés ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários ao advogado do autor - Recurso provido. (TJ/SP; apelação cível 1022409-54.2017.8.26.0002; relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/18; Data de Registro: 29/11/18)