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Art. 64 § 4º, do CPC - Incompetência e efeitos da decisão proferida

quarta-feira, 22 de janeiro de 2025

Atualizado às 07:43

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao TJ/SP e STJ, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do CPC.

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no STJ, vali-me dos julgados do TJ/SP, em complementação. A partir de 2020, a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do STJ, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal paulista.

A partir de agora tem o migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo CPC em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O CPC/15 consagrou novidade ao trazer a hipótese de preservação dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo incompetente até que outra a substitua. Aplicação do princípio da translatio iudicii que implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo competente.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA TRANSLATIO IUDICII. QUESTÕES ATINENTES À LIDE PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
(...) 2. O CPC consagrou o princípio da translatio iudicii, o qual implica a reassunção e remessa dos autos ao Juízo indicado como competente.
Nos termos do art. 64, § 4º, do CPC, preservam-se os efeitos da decisão proferida pelo Juízo tido como incompetente até que outra, se for o caso, seja proferida pelo Juízo competente.
3. Desse modo, os pleitos concernentes às tutelas de urgência que foram deferidas pelo Juízo Federal do Rio de Janeiro deverão ser submetidos ao crivo do Juízo indicado como competente, evitando-se que o presente incidente seja indevidamente utilizado pela parte ora agravante como sucedâneo recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 168.059/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 16/3/21, DJe de 14/5/21 e EDcl no AREsp 2.342.912, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/6/24.)

No mesmo sentido: (CC 192.595, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/22.); (EDcl no CC 198.435, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/6/24.); (EDcl no AREsp 2.342.912, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/6/24.); (CC 203.515, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/4/24.).

No mesmo sentido:

(EDcl no CC 198.435, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/6/24.)
(EDcl no AREsp 2.342.912, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 4/6/24.)
(CC 203.515, Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/4/24.)
(CC 192.595, Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/10/22.)
(CC 183.367, Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado do Trf5), DJe de 15/10/21.)
(CC 183.206, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 11/10/21.)

Embargos de declaração - Omissão - Princípio da translatio iudicii - incidência do art. 64, § 4º do CPC - Manutenção dos benefícios da Justiça gratuita concedidos pela Justiça do Trabalho - Embargos de declaração acolhidos. (TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2155885-41.2021.8.26.0000; Relator (a): José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 31/8/21; Data de Registro: 31/8/21).