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Art. 1.042 e agravo em recursos especial/extraordinário

terça-feira, 13 de julho de 2021

Atualizado às 08:57

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2.016 a 2.021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 1.042 e Agravo em Recursos Especial/Extraordinário

O art. 1.042 delineia o cabimento do recurso de agravo em sede de recursos especial/extraordinário, com a análise jurisprudencial que diferencia hipóteses.

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que não admite o recurso extraordinário é cabível agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

2. A interposição de agravo regimental contra o referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes do STJ e do STF.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no RE no AgRg no HC 564.037/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINQUÊNIOS E SEXTA PARTE. PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE AS MATÉRIAS FORAM JULGADAS SEGUNDO O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por policiais militares contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência (SPPrev) objetivando o recebimento de valores vencidos no quinquênio que antecedeu a impetração de mandado de segurança coletivo pela associação, no qual os réus foram condenados a pagar quinquênio e sexta parte aos substituídos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido, pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência, afastar a prescrição e julgar procedente o pedido em relação ao Estado de São Paulo. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).

III - Não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituído pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: (AREsp n. 959.991/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).

IV - Não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 905 do STJ.

V - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial também com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade ativa das associações.

VI - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar especificamente o óbice referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ no tocante à legitimidade das associações.

VII - Forçosa é a incidência do art. 253, I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015. A propósito, confira-se o precedente da Corte Especial do STJ no EAResp n. 746.775/PR, julgado em 19 de setembro de 2018.

VIII - Em casos análogos, pela incidência da Súmula n. 182/STJ, destacam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp n.

1.869.485/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 3/4/2020, REsp n. 1.815.659/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/4/2020, REsp n. 1.849.606/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 20/3/2020, Resp n. 1.811.370/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 12/3/2020.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1881152/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020)

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