Art. 1.015 do CPC - Agravo de instrumento - Cabimento
segunda-feira, 5 de julho de 2021
Atualizado em 6 de julho de 2021 10:46
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 1.015 do CPC - Agravo de instrumento - Cabimento
Um dos mais polêmicos dispositivos no NCPC, o art. 1.015, que trata das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, criando o recurso diferido para as demais situações não contempladas, mereceu melhor delineamento jurisprudencial, especialmente no âmbito do STJ, com grande repercussão, merecendo ser aqui analisado.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.
1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA. OFENSA AO ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N. 1.704.520/MT JULGADO PELA CORTE ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS. TEMA N. 988/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE APLICÁVEL SOMENTE ÀS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial e, consequentemente, manteve o pronunciamento do acórdão recorrido que indeferiu o pedido de produção de provas (pericial, documental e testemunhal) formulado no bojo dos embargos à execução fiscal, uma vez que tal hipótese não está contemplada no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
2. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema nº 988/STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese segundo a qual "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Ademais, a Corte Especial modulou os efeitos da decisão "a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão", nos termos do acórdão proferido em 5/12/2018 e publicado em 19/12/2018.
3. Na espécie, a decisão interlocutória foi proferida em setembro de 2018 ? o agravo de instrumento foi interposto em 12/5/2018, razão pela qual não se aplica a tese firmada no Tema n. 988/STJ, cuja incidência ficou assegurada apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão prolatado no REsp n.
1.704.520/MT (19/12/2018), hipótese diversa do presente caso, em que a decisão interlocutória foi proferida em momento anterior à tese firmada no repetitivo.
4. Assim, deve ser mantido o acórdão recorrido que entendeu pelo não cabimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos embargos à execução fiscal que indeferiu a produção de prova documental.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1841903/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. "A melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no "Tema Repetitivo 988", é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento." (AgInt no AREsp 1472656/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019).
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência.
(AgInt no REsp 1798628/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 04/09/2019).
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito.
(AgInt no REsp 1720063/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1°, e 1042 do Código de Processo Civil.
3. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Processo Civil. Ocorrência de erro grosseiro.
4. Agravo interno de fls. 38-78 não provido. Agravo interno de fls.
79-120 não conhecido.
(AgInt no Ag 1434099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.015, X, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ISONOMIA ENTRE AS PARTES. PARALELISMO COM O ART. 1.015, I, DO CPC/2015. NATUREZA DE TUTELA PROVISÓRIA.
1. A questão objeto da controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à verificação da possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra decisões que não concedem efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
2. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento a decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução, pois o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é taxativo.
3. Em uma interpretação literal e isolada do art. 1.015, X, do CPC, nota-se que o legislador previu ser cabível o Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que concederem, modificarem ou revogarem o efeito suspensivo aos Embargos à Execução, deixando dúvidas sobre qual seria o meio de impugnação adequado para atacar o decisum que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
4. A situação dos autos reclama a utilização de interpretação extensiva do art. 1.015, X, do CPC/2015.
5. Em que pese o entendimento do Sodalício a quo de que o rol do citado art. da nova lei processual é taxativo, não sendo, portanto, possível a interposição de Agravo de Instrumento, nada obsta a utilização da interpretação extensiva.
6. "As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos". (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3. Fredie Didie Jr.
e Leonardo Carneiro da Cunha. ed. JusPodivm, 13ª edição, p. 209). 7.
De acordo com lição apresentada por Luis Guilherme Aidar Bondioli, "o embargante que não tem a execução contra si paralisada fica exposto aos danos próprios da continuidade das atividades executivas, o que reforça o cabimento do agravo de instrumento no caso". (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. XX. Luis Guilherme Aidar Bondioli. ed. Saraiva, p. 126). 8. Ademais, o pedido de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução poderia perfeitamente ser subsumido ao que preconiza o inciso I do art.
1.015 do CPC/2015, por ter natureza de tutela provisória de urgência. Dessa forma, por paralelismo com o referido inciso do art. 1015 do CPC/2015, qualquer deliberação sobre efeito suspensivo dos Embargos à Execução é agravável.
9. Dessa forma, deve ser dada interpretação extensiva ao comando contido no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, para que se reconheça a possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento nos casos de decisão que indefere o pedido de efeito suspensivo aos Embargos à Execução.
10. Recurso Especial provido.
(REsp 1694667/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TERMO INICIAL OU FINAL DO PRAZO RECURSAL. 1. O prazo para interposição do agravo é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 1015 do CPC/2015.
2. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense no curso deste não interrompe nem suspende sua contagem, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 756.127/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 26/11/2015) 3. Agravo não provido.
(AgInt no AREsp 989.271/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela agravante - Matéria que não se insere no âmbito do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Ausência de dano de difícil reparação a afastar eventual interpretação extensiva do mencionado dispositivo processual - Condições da ação que devem ser aferidas de acordo com as afirmações contidas na inicial, pela teoria da asserção - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2125135-90.2020.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020).
Prova - Perícia grafotécnica - Salários da perita - Remuneração a cargo da corré, prestadora de serviços de telefonia - Impugnação ao "quantum" arbitrado - Adequação do recurso de agravo de instrumento - Interpretação do art. 1.015 do novo CPC pelo Col. STJ no sentido de que as hipóteses de cabimento são exemplicativas - Questão sobre o arbitramento de salários da perita que pode levar à preclusão da prova - Inutilidade se a questão for deixada para o recurso de apelação - Salários arbitrados em R$ 8.100,00 - Mitigação a R$ 5.000,00, mais proporcionais e razoáveis, a se considerar o valor dado à causa de R$ 50.000,00, correspondendo os salários a 10% - Recurso conhecido e provido, a fim de mitigar os salários.(TJSP; Agravo de Instrumento 2045139-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento. Anulação de doação. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do recurso. Pese a alegação de violação da Súmula 33 do STJ, é descabida a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a competência, hipótese não prevista no art. 1.015 do CPC. A interpretação extensiva do inciso III do artigo supra foi afastada no julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1.700.308/PB. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2107098-20.2017.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bananal - Vara Única; Data do Julgamento: 02/10/2018; Data de Registro: 19/12/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2170286-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020)
Agravo de Instrumento. Admissibilidade do recurso por força da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. Cabimento do a(TJSP; Agravo de Instrumento 2252144-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)Agravo de instrumento em hipóteses de discussão sobre competência do juízo, conforme tese firmada pelo E. STJ no tema 988, atrelado ao REsp nº 1.696.396/MT e ao REsp nº 1.704.520/MT. Decisão pela qual foi reconhecida a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a matéria. Servidores do IAMSPE. Pretensão ao recálculo do adicional por tempo de serviço - quinquênio - calculado sobre a totalidade dos vencimentos que possuam caráter permanente. Remessa a uma das Varas da Justiça Trabalhista descabida. Adicional de natureza estatutária prevista na Constituição Estadual. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275613-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 14/12/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2252144-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2130552-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2041586-22.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2198009-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)
Embargos de Declaração. Omissão. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários sucumbenciais. Decisão de indeferimento da revogação do benefício da gratuidade processual. Acórdão que não conheceu do recurso tendo em vista a taxatividade do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Decisão agravada proferida em fase de execução. Cabimento do agravo de instrumento. Manutenção da decisão de indeferimento da revogação da gratuidade. Inexistência de elementos concretos que demonstrem a alteração da capacidade financeira dos agravados. Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para se conhecer o agravo de instrumento e negar-lhe provimento. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2256128-61.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/08/2020; Data de Registro: 10/08/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA - Execução Fiscal - Decisão que determinou à Fazenda o prévio recolhimento das despesas de citação postal - Ato judicial impugnável pela via do agravo de instrumento - Não cabimento do mandado de segurança, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 267 do E. STF - Segurança denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2017512-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - Vara Única; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por dano moral. Decisão agravada que encerrou fase de instrução. Inconformismo do autor. Pretensão de intimação do perito para novos esclarecimentos ou sua substituição e realização de audiência. Impugnação quanto à produção de prova que não se encontra no rol das decisões agraváveis (artigo 1.015 do CPC). Não há que se falar em taxatividade mitigada, ausente urgência que autorize o reexame imediato. Precedentes desta Câmara e do STJ. Recurso inadmissível. RECURSO NÃO CONHECIDO." (v.34084). (TJSP; Agravo de Instrumento 2089552-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação revisional de alimentos - decisão recorrida que, dentre outras medidas, designou audiência de instrução e julgamento pela via virtual, postergando a análise da quebra do sigilo bancário do agravado para após a realização desta - inconformismo do réu - não conhecimento - decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento - ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244449-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo Interno Cível 2080833-73.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento, diante do não cabimento do recurso contra decisão que não acolhe impugnação ao laudo pericial. Decisão que não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e situação que não configura risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. Eventual diferença de valores de aluguel que poderá ser cobrada regressivamente ou em sede de cumprimento de sentença. Precedentes jurisprudenciais. Pretensão de efeitos infringentes. Inexistência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2138222-16.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c.c. Pedidos de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais - Decisão que determinou a ambas as partes o pagamento dos honorários periciais - Irresignação da ré - Cabimento do recurso de agravo de instrumento à luz da tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, adotada pelo RESP n. 1.696.396, julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Necessidade de que a questão esteja pacificada antes da prolação da sentença, evitando-se, em caso de sua reforma, a reversão da marcha processual à fase instrutória para posterior produção de novo julgamento - Precedente jurisprudencial desta Corte - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO DA PROVA - A antecipação da remuneração do experto cabe, consoante o disposto no art. 95 do CPC/2015, àquele que requereu a produção da perícia ou, quando determinada de ofício pelo magistrado, a ambas as partes, de forma rateada - Prova pericial deferida de ofício, devendo, por isso, o pagamento dos honorários do perito ser dividido entre as litigantes - Inteligência do art. 95 do CPC/2015 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243154-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2020; Data de Registro: 13/12/2020).
Embargos de declaração. Ação declaratória de inexigibilidade de crédito cumulada com devolução de quantia paga. Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, ora embargante, contra decisão que inverteu o ônus da prova e impôs às rés o pagamento dos honorários periciais. Suposta omissão. Vício inexistente. Recurso conhecido com fundamento no inciso XI do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que analisou exclusivamente as pertinentes teses relativas a inversão do ônus da prova e consequente responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, não sendo viável conhecer de agravo de instrumento para definir, em termos gerais, se se trata de relação de consumo, fora por completo das hipóteses permissivas do art. 1.015 e § único do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2156980-43.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2020; Data de Registro: 22/11/2020).
Agravo de instrumento - Decisão interlocutória que, no curso de ação de alimentos, determinou que o réu promovesse o custeio do tratamento dentário da autora - Cabimento do recurso interposto - Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Precedente do Superior Tribunal de Justiça pelo sistema repetitivo - Descabimento da pretensão - Evidenciado que a autora possui fonte própria de subsistência para o custeio do procedimento - Inexistência de fundamento legal que autorize o abatimento da quantia de futura meação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230062-10.2020.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 20/11/2020).
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. ADMISSÃO EXCEPCIONAL DO RECURSO QUE NÃO TEM CABIMENTO NO CASO. PROTESTO JUDICIAL. AVERBAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo interno. Não conhecimento do agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Admissão excepcional. Não cabimento no caso. O protesto judicial não revela qualquer feição contenciosa, de modo que não há formação de litígio ou lide resistida, não ocorrendo o acréscimo ou redução de eventuais direitos pretendidos pelo promovente, e, ainda mais, o magistrado atua como mero comunicador da intenção deduzida pelo interessado, não proferindo qualquer ato de cunho decisório. Não verificada urgência que importe na inutilidade do julgamento da questão em apelação. Recurso não provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2184618-51.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).
Ação regressiva. Agravo de instrumento que deve ser conhecido. Aplicação da tese da taxatividade mitigada definida pelo e. STJ. Contra decisão que decretou a revelia da ré diante do entendimento de não satisfatória o cumprimento da ordem de regularização processual. Vício sanado no processo. Ademais, não houve intimação pessoal para regularização antes do decreto da revelia. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2151971-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2020; Data de Registro: 18/09/2020).
Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Segunda fase da ação de exigir contas segue os trâmites regulares do procedimento cognitivo comum, não se confundindo com cumprimento de sentença - Decisão atacada por agravo de instrumento - Hipótese não prevista no rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça que, em sede de recursos repetitivos, assentaram a possibilidade de mitigação da taxatividade na hipótese de haver demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Urgência demonstrada - Decisão que impôs ao réu a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais - Inconformismo do réu pautado na alegação de que foi o autor quem requereu a produção da prova - Manifestações apresentadas na origem que demonstram que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes - Necessidade de rateio igualitário dos honorários periciais - Exegese do artigo 95 do Código de Processo Civil - Decisão recorrida parcialmente formada - Recurso parcialmente provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288491-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020).
Ação de exigir contas - Prova pericial - Decisão recorrida imputando à agravante o ônus do pagamento dos honorários periciais - Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada - "Taxatividade mitigada" do rol do art. 1.015 do CPC/2015 reconhecida nos Recursos Especiais 1696396-MT e 1704520-MT, julgados sob os ritos dos repetitivos pelo STJ - Caracterizada a utilidade imediata da apreciação da matéria - Custeio da perícia que deve ser repartido - Prova requerida por ambas as partes - Aplicação do disposto no artigo 95, "caput" do CPC de 2015 - Decisão reformada - Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2174683-84.2020.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Servidora Municipal - Decisão que indeferiu produção de prova oral - Na sistemática do CPC/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão enumeradas em rol taxativo - A decisão que indefere a realização de determinada prova é irrecorrível por meio de agravo - Nem há cogitar da taxatividade mitigada admitida pelo STJ - A questão poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação - Recurso de agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263452-05.2019.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Valor da causa. Majoração em primeiro grau de jurisdição. Cabimento de agravo de instrumento. Enunciado XII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação da tese firmada pelo STJ de que o rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada. O autor alega na exordial da ação que a ré teria desviado da empresa da qual eram sócios o montante de R$ 230.000,00. É este o montante pretendido a título de danos materiais. Art. 292, V, do CPC. Eventual apuração de valor inferior ou superior em perícia técnica que não prejudica nem interfere na pretensão do demandante. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090313-75.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020).
AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que inadmitiu o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente. Manutenção. Ausência de subsunção a qualquer das hipóteses contidas no art. 1015 do CPC. O inciso II, que trata do cabimento de agravo de instrumento contra decisão que verse sobre mérito do processo, deve ser lido em conjunto com o art. 356, §6º, do CPC, que trata do julgamento parcial de mérito. As questões objeto de impugnação pelo agravante, apesar de constituírem objeto de conhecimento do magistrado, não se confundem com o mérito do processo. Ausência, ademais, de urgência na apreciação de tais questões, de modo que inaplicável a teoria da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC ao caso concreto. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. TJSP; Agravo Interno Cível 2017165-31.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. Ação acidentária. Declinação de ofício de competência territorial. Manejo de agravo de instrumento. Descabimento. Decisão não contemplada no rol do art. 1.015 do NCPC dentre aquelas impugnáveis por meio de agravo de instrumento. Impossibilidade de interpretação extensiva do inc. III do art. 1.015. Escopo legislativo de limitar o cabimento dessa espécie recursal. A apreciação de convenção de arbitragem, ademais, não se confunde com a de competência, vez que traz consequência distinta, na medida em que implica a própria subtração do litígio do âmbito de apreciação do Poder Judiciário, provocando, inclusive, a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VII, NCPC). A matéria deve ser levantada apenas em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2007184-12.2019.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 17/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Insurgência contra decisão que, dentre outros, determinou a emenda da inicial para adequação ao rito comum. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Taxatividade mitigada diante da urgência da medida pleiteada. Tema 988/STJ. Ação fundada em contrato de comodato. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2200692-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2005163-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 16/06/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2102010-64.2018.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Decisão que rejeita as preliminares aventadas pelo ora agravante em contestação. Recurso - Decisão interlocutória que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento - Excepcionalidade reconhecida - Aplicabilidade da mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC admitindo a interposição de agravo de instrumento - Tema 988 do STJ. Ilegitimidade ativa ad causam - Inocorrência - Competência do SENAI para cobrança da contribuição adicional - Precedentes desta C. 2ª Câmara de Direito Público. Representação processual - Regularidade - Inteligência do artigo 8º do Regimento do SENAI. Recurso conhecido e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181285-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 20/08/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2181285-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 20/08/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. Alegação de omissão acerca da intimação para oposição ao julgamento virtual. Excepcionalidade verificada. Embargos acolhidos com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2067507-17.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020).
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INSURGÊNCIA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU À AGRAVANTE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - MATÉRIA QUE NÃO CONSTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC - A DECISÃO AGRAVADA NÃO VERSA SOBRE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, MAS APENAS ESTIPULA A RESPONSABILIDADE SOBRE O PAGAMENTO DA PERÍCIA - AS REGRAS PARA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO - RECURSO INADMISSÍVEL - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA COLENDA CORTE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2040435-84.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2020; Data de Registro: 11/06/2020).
Ação monitória. Recurso manejado contra decisão que homologou valor dos honorários periciais em R$5.700,00. Cabimento do recurso de agravo, ainda que a matéria não esteja prevista, expressamente, no artigo 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada. Apreciação posterior da questão implicaria em prejuízo ao processo. Recurso conhecido. Valor arbitrado excessivo. Perícia grafotécnica em um único contrato e assinatura. Honorários periciais reduzidos para R$4.200,00. Critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2054783-10.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2020; Data de Registro: 05/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERÍCIA - SANEADOR - NÃO CABIMENTO - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC - Decisão de saneamento do processo não é recorrível por Agravo de Instrumento - REsp 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ) - Inaplicabilidade - Situação de urgência não verificada - Utilidade do julgamento da questão em recurso de apelação - Agravo de Instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172652-28.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019).
AGRAVO INTERNO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Interposição contra decisão do Relator que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, porquanto inadmissível. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade, ante a urgência do julgamento da questão e a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil/2015. Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação de imóvel residencial. Perícia para verificação da habitabilidade do imóvel e da realização de consertos. Estimação unilateral do perito que não prevalece. Excesso que deve ser decotado. Despesa que deve ser rateada entre os litigantes, observada a gratuidade processual concedida à agravada. Dicção do art. 95 do Código de Processo Civil/2015. Expert que deverá explicitar o mecanismo utilizado na formação da sua convicção para a elaboração do laudo. Recurso provido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2194469-85.2018.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018).
em>AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORRIBILIDADE DAS INTERLOCUTÓRIAS NÃO CONSTANTES DE ROL TAXATIVO DO NCPC - DECISÃO QUE REJEITOU TESE DE PRESCRIÇÃO 1 - Atualmente previsto no art. 1.015 do NCPC, o recurso de agravo de instrumento ganhou nova roupagem e uma das maiores diferenças trazidas pelo legislador foi o fato de que mencionado dispositivo prevê um rol TAXATIVO de hipótese de cabimento do tal recurso. Com isso, não estando a matéria - objeto da decisão - dentre aquelas previstas no rol do art. 1.015, não será recorrível imediatamente por meio de agravo, fixando-se assim a irrecorribilidade das interlocutórias em separado, remetendo-se o debate para momento posterior, quando interposto eventual recurso de apelação; 2 - A decisão que afasta a tese de prescrição não é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento. Afetação da matéria (taxatividade ou não do rol do art. 1.015) pelo C. STJ para fins de julgamento nos termos do repetitivo que não implicou em suspensão dos processos nos quais se discute a taxatividade do rol. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2246080-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO - Decisão proferida em Primeiro Grau que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por entender que o valor da causa individualmente considerada não ultrapassa a 60 salários mínimos - A impossibilidade de interposição de Agravo de Instrumento não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança, sobretudo porque a decisão comporta a interposição de Apelação, nos termos do §1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil/15 - Descabimento do recebimento do mandamus como agravo de instrumento, uma vez que a decisão do juízo a quo não é hipótese prevista taxativamete no artigo 1.015 do CPC - Ato judicial devidamente fundamentado, que não se mostra ilegal ou teratológico - Inicial indeferida e processo extinto, sem resolução de mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2227822-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI JULGADA PROCEDENTE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE 1ª FASE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - POSSIBILIDADE - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO QUE TEM NATUREZA DE INTERLOCUTÓRIA ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.015, II, DO CPC - PRECEDENTES NESSE SENTIDO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO - INTERESSE DOS AUTORES QUE JUSTIFICA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DO BANCO RECORRENTE EM PRESTAR AS CONTAS DE MODO MERCANTIL, ESTAS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DESCRITO NA EXORDIAL, DE MODO A ESCLARECER OS LANÇAMENTOS PROMOVIDOS JUNTO A CONTA CORRENTE MANTIDA PELOS AUTORES - DEMANDA QUE NÃO CONTA COM NATUREZA REVISIONAL - CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA ATINGIDO PELO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ, QUANDO DO JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART.543-"C", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.558-PR, CONFORME PROFERIDO EM 11/03/2015 - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE SE DESTINAM A MERA CONFERÊNCIA DOS LANÇAMENTOS, E QUE NÃO ACLARAM, POR SI SÓ, A CONTROVÉRSIA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS PELOS RECORRIDOS - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SE DAR NO PRAZO ASSINALADO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL - RATIFICAÇÃO DOS TERMOS DA R. DECISÃO DE 1° GRAU QUE SE MOSTRA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180529-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2138315-47.2018.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018)
Ação anulatória de deliberação social de limitada. Decisão que determinou a suspensão da demanda para julgamento em conjunto com ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pelas rés contra o autor. Cabimento do recurso. Em que pese a decisão agravada não se inserir no rol do art. 1.015 do CPC, o não conhecimento do agravo de instrumento, com a suspensão do prosseguimento do feito, pode acarretar prejuízos às partes e ao regular desenvolvimento do processo. Necessária interpretação ampliativa do dispositivo legal mencionado. Não se pode dizer, sem maior reflexão, taxativo o rol do art. 1.015 do CPC, certo que a casuística, as hipóteses concretas que se põem a julgamento dos Tribunais, quando examinadas à vista dos princípios de direito constitucional-processual de acesso à Justiça e de efetividade do processo (Lei Maior, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 3o e 4º), têm indicado a necessidade de relativizar-se a aparente rigidez do dispositivo. Sem isso, em certos casos, o recurso não será conhecido e o processo poderá andar indevidamente, em prejuízo da efetividade. Doutrina de LUÍS HENRIQUE BARBANTE FRANZÉ. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, recentemente, em razão da relevância da matéria, afetou ao regime dos recursos repetitivos o seguinte tema: 'definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC' (tema 988, REsp's 1.704.520 e 1.696.396, em ambos relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI). Ações que não possuem mesmos pedidos ou causas de pedir. Ausência de risco de decisões conflitantes, posto que o resultado de uma delas não influenciará, em tese, o da outra. Inexistência, portanto, de razão para reunião dos feitos para julgamento conjunto. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167494-26.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Honorários periciais. R. decisão agravada que indeferiu a execução dos honorários periciais nos próprios autos e a remeteu às vias ordinárias. Cabimento. Decisão que rejeitou o pedido de instauração de cumprimento de decisão judicial fundado no art. 515, V, do CPC. Cabimento de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC. Auxiliar da Justiça que não teria futura oportunidade para submeter a questão ao Tribunal por meio de eventual apelação ou contrarrazões de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC). Mérito. Crédito do auxiliar da Justiça que passou a ser título executivo judicial, nos termos do art. 515, V, do CPC/15. Caso concreto, entretanto, em que houve impugnação ao valor dos honorários definitivos rejeitada pelo MM. Juízo a quo. Agravada que manifestou interesse em questionar o valor dos honorários periciais definitivos em sede de recurso de apelação. Espécie de decisão que tem recorribilidade diferida, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência de preclusão. Possibilidade de cumprimento provisório de sentença de título executivo judicial não definitivo, nos termos dos arts. 520 e seguintes do CPC. Ressalva ao caso concreto, para obstar o levantamento de valores em favor do perito e afastar a possibilidade de o exequente prestar caução. Manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, § único, do CPC). Possibilidade de minoração ou exclusão dos honorários por ocasião de eventual recurso de apelação. Autorização para que a executada preste garantia idônea, real ou fidejussória, ao prudente critério do MM. Juízo a quo, a fim de evitar ou substituir penhora. Eventual impugnação ao cumprimento provisório de sentença que não poderá versar sobre inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, III, do CPC), questão objeto deste agravo de instrumento, nem sobre o valor dos honorários periciais, que será discutido em eventual recurso de apelação, conforme protestado pela ora agravada. Cumprimento provisório que prosseguirá sem restrições, pela disciplina legal dos arts. 520 e seguintes do CPC, a partir da eventual interposição de recurso de apelação que não questione o valor dos honorários, ou do julgamento da apelação por este E. Tribunal, caso isso seja impugnado. Agravo de instrumento parcialmente provido, com observações. Agravo interno. Interposição contra decisão liminar que deferiu o efeito ativo. Julgamento de mérito do agravo de instrumento, do qual foi tirado o recurso. Agravo interno prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103542-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018).
Agravo Interno. Decisão monocrática do Relator que não conheceu de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão que facultou a limitação dos integrantes de litisconsórcio ativo ao máximo de cinco litigantes. Recurso que versa matéria que não quadra dentre as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Espécie que é diversa da prevista no inciso VII do art. 1015, CPC. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2151158-44.2018.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018).
Agravo de instrumento. Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada. Insurgência do Réu que se restringe à multa fixada e não à antecipação da tutela concedida. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2165542-12.2018.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 04/09/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. Ação civil pública. Guarulhos. Rodoanel Mário Covas - Trecho Norte. EIA/RIMA. Licença prévia. Irregularidades. Perícia determinada pela juíza. Honorários periciais. Intimação da Fazenda Pública para pagamento da fração do Ministério Público. - 1. Mandado de segurança. Via eleita. O art. 1.015 do CPC estabeleceu rol taxativo contendo as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento; mas ele não contempla as decisões que tratam do arbitramento de honorários periciais e, por isso, elas têm sido usualmente impugnadas pela via mandamental. Excepcionalmente temos admitido os mandados de segurança, assim como os agravos, por considerar o reflexo de decisão dessa natureza no curso da lide e a dificuldade de reparação de eventual erro, como extensamente delineado no AI nº 2020472-61.2018, interposto pela DERSA contra a mesma decisão aqui impugnada. Preliminar rejeitada. - 2. Honorários periciais. Adiantamento. Conforme decidido no REsp nº 1.253.844/SC, STJ, 13-3-2013, Rel. Mauro Campbell Marques, em recurso repetitivo, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas; como o perito não pode ser obrigado a trabalhar sem remuneração e o ônus não pode ser transferido aos demais litigantes, aplicou-se por analogia a Súmula STJ nº 232 para determinar que a Fazenda Estadual arque com a despesa. Esse entendimento foi superado pela nova disciplina legal prevista no art. 91 do CPC, que confirma a necessidade da antecipação dos honorários periciais e define o responsável pelo depósito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o novo panorama normativo trazido pelo CPC/15 no RMS nº 55.476-SP, 2ª Turma, 21-11-2017, Rel. Herman Benjamin, mantendo o entendimento anterior por aplicação do art. 18 da LF nº 7.347/85, especial em relação ao Código de Processo Civil. - Segurança denegada, com a ressalva de meu entendimento. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2068815-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2018; Data de Registro: 06/07/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA. A nomeação de perito de engenharia com fixação de honorários provisórios exorbitantes para realização de perícia totalmente dispensável e que nada comprovará os fatos mencionados na exordial, não configura violação a direito líquido e certo dos impetrantes, na medida em que se tal prova não for realizada em nada os impedirá de comprovarem por outros meios legais os fatos alegados. Falta de interesse de agir para impetração de mandado de segurança. Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2113646-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018).
Agravo de Instrumento - Pedido de diferimento de custas - Requerimento que se aproxima ao de gratuidade da justiça - Cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, V, do NCPC - Alegação de insuficiência - Presunção de veracidade - Admissibilidade - Diferimento concedido - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2127647-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/12/2017).
Prestação de serviços. Ação de reparação de danos. Imposição de multa ao autor, por ausência injustificada à audiência de conciliação. Decisão irrecorrível por meio de agravo. O cabimento do recurso de agravo de instrumento, de acordo com a sistemática processual vigente, está restrito às hipóteses legais previstas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora agravada. Determinação de comprovação do recolhimento do valor da multa, sob pena de inscrição na dívida ativa. O autor não pode sofrer as consequências da inscrição antes de esgotados os meios recursais para reforma da decisão. A inscrição na dívida ativa somente poderá ocorrer após a questão ser definitivamente resolvida pelo Judiciário. Agravo, na parte conhecida, provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168560-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017).
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL - Falta de interesse do impetrante, eis que não cabe mandado de segurança contra ato passível de recurso ou correição - Art. 5º, Inciso II, da Lei nº 12.016.2009 - Orientação da Súmula 267 do STF - Carência da ação mandamental decretada - Extinção do processo, sem resolução do mérito.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2130964-57.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2017; Data de Registro: 04/08/2017).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Mandado de Segurança Cível 2142050-88.2018.8.26.0000; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 06/08/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - TRIBUTÁRIO - ICMS - Correção do valor da causa - Hipótese de cabimento não prevista no art. 1.015 do CPC - Ausência de pressuposto recursal - Intimação da lavratura de AIIM eletronicamente por Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) - Cadastramento de ofício - Suposta ausência de cientificação do contribuinte - Necessidade de contraditório para aferir as alegações - Presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo - Indeferimento da liminar mantido - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067376-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018).
AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que não conheceu do mandado de segurança originário. Irresignação. Impetração contra decisão que determinou a juntada de quantas contrafés forem necessárias para cumprimento do ato citatório. O Novo Código de Processo Civil não contemplou a hipótese de possibilidade de recurso de agravo de instrumento contra esse tipo de decisão em seu taxativo rol do art. 1.015 do CPC, razão pela qual a parte agravante manejou mandado de segurança. Recorribilidade diferida, nos termos do art. 1.009, § 1º do CPC, não sendo tais questões cobertas pela preclusão e podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Contudo, de fato, os agravantes são beneficiários da gratuidade, a qual abrange os atos inerentes ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Processo em meio físico. Possível observação do art. 966, IV, das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, de 17 de março de 2017 e, ainda, do art. 6º, d, dos Provimentos nº 29/2005 e 917/2005 deste E. Tribunal, que dispõem sobre cópias reprográficas. Recurso desprovido, contudo, com observação. (TJSP; Agravo Interno Cível 2186597-53.2017.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2018; Data de Registro: 15/08/2018).
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - CABIMENTO APENAS QUANDO DA DECISÃO JUDICIAL SE AFERIR, DE PLANO, TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - INOCORRÊNCIA - Impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória que determinou a substituição do perito para a realização de nova perícia - Relevante disparidade entre o valor ofertado e o apurado no laudo pericial prévio - Em ação de desapropriação, é de suma relevância o respeito ao princípio da justa indenização, conforme determina o art. 5º, XXIV, da CF, a fim de evitar o enriquecimento indevido em prejuízo da coletividade, competindo ao juiz a sua determinação, escorada em laudo pericial que considere idôneo - Ademais, o julgador detém amplo poder discricionário acerca da utilidade/necessidade de produção de prova para o seu convencimento (art. 370 do CPC/2015), podendo determiná-la, até mesmo de ofício, na busca da verdade real - Inteligência do artigo 480 do CPC/2015 - Em se tratando de decisão judicial, a utilização do mandado de segurança constitui medida de caráter excepcional, cuja admissibilidade depende da aferição, de plano, de sua flagrante ilegalidade ou teratologia, ou, ainda, de abuso de poder pelo órgão prolator do ato judicial impugnado - Entendimento do C. STJ - Inexistência de prova de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes pela autoridade coatora, e tampouco de qualquer ilegalidade ou abuso por ela praticado, ao determinar a realização de nova perícia - Ordem denegada. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2064918-52.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/05/2018; Data de Registro: 17/05/2018).
Processual. Mandado de segurança. Impetração contra decisão proferida em sede de execução por quantia certa. Determinação de penhora de percentual sobre valor disponível em conta corrente. Manifestação judicial agravável, nos expressos termos do art. 1.015, § único, do CPC. Inexistência de motivo para o manejo de via impugnativa autônoma, como a do mandado de segurança, ao invés do recurso expressamente previsto no sistema. Inteligência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Rejeição liminar do writ. Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2009040-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 28/02/2018).