Arts. 988 do CPC e ss - Reclamação
terça-feira, 29 de junho de 2021
Atualizado às 08:48
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Arts. 988 do CPC e ss - Reclamação
A reclamação, também sem expressa previsão legal no ordenamento anterior quanto a seu procedimento e cabimento, agora vem regulamentada nos arts. 988 e ss do CPC/15 e gerou amplo estudo jurisprudencial, como aqui ilustrado.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DO DECISUM RECLAMADO EM RELAÇÃO À TESE FIRMADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECLAMAÇÃO FUNDADA NO ART. 988, § 5º, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL.
1. "É cediço que a reclamação constitucional tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal" (AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014).
2. A medida reclamatória, de que trata a letra "f" do permissivo constitucional (art. 105, I), não é via adequada para preservar a "jurisprudência" do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, que envolva as partes figurantes no litígio do qual oriunda a reclamação. Nesse sentido: AgRg na Rcl 10.864/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/3/2015; AgRg na Rcl 18.673/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 21/8/2014; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 1º/8/2017; AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 7/3/2017.
3. De outro giro, ainda na vigência do CPC/1973, o STJ asseverava que "a reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mesmo que firmada em recurso repetitivo, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto" (AgRg na RCL 25.299/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/12/2015).
4. Mesmo sob os auspícios do art. 988, § 5.º, II, do CPC/2015 (cf.
redação dada pela Lei n. 13.256/16), não se descortina viável a utilização da reclamação com a finalidade de corrigir alegado equívoco das instâncias ordinárias na aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo.
5. O § 5.º do II do art. 988 do CPC/2015 não veicula hipótese autônoma de cabimento da reclamação, devendo, nesse sentido, prevalecer a compreensão de que "a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 6/3/2020).
6. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 39.934/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II DO CPC. OFENSA A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível reclamação para se verificar no caso concreto se foram realizadas alienações judiciais em fraude à execução, devendo a parte agravante valer-se dos meios processuais pertinentes.
2. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.177/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020)
RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "f", CF). SEQUESTRO DE BENS DECRETO-LEI N. 3.240/41. DECISÃO DE PRESIDENTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE OBSTA O PROCESSAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE TRIBUNAL A QUO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL: POSSIBILIDADE QUANDO A DECISÃO É GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. A reclamação ajuizada com vistas a preservar a competência do STJ para processar e julgar agravo em recurso especial se enquadra no art. 988, I, do CPC, pelo que autoriza conhecimento.
2. Situação em que a Presidência de Tribunal de Justiça obstou o processamento de agravo em recurso especial, ao fundamento de que, opostos embargos de declaração contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, seria inviável conhecimento do agravo em recurso especial interposto na sequência, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade.
3. O princípio da unirrecorribilidade é excepcionado apenas nas hipóteses de interposição de recurso especial e extraordinário, que devem ser apresentados simultaneamente, e de oposição de embargos de declaração, que não impedem, após seu julgamento, a interposição de novos embargos. Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.453.119/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.
4. Esta Corte tem admitido o manejo de embargos de declaração contra decisão que inadmite o recurso especial, excepcionalmente, quando referida decisão for genérica. Precedente: AgInt no AREsp 1.144.690/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017.
In casu, a leitura dos fundamentos postos na decisão que inadmitiu o recurso especial do reclamante revela generalidade de argumentação e certa dissociação com os argumentos postos no recurso especial, pois não indica por qual motivo os argumentos do recorrente demandariam revolvimento fático-probatório e os precedentes nela mencionados para afirmar que o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com o entendimento desta Corte referem-se à hipótese de trancamento de ação penal e falta de justa causa para o deferimento de medidas de busca e apreensão e quebra de sigilo fiscal, temas esses que não guardam relação com as alegações postas no especial.
5. Admite-se a interposição de agravo em recurso especial subsequente aos embargos declaratórios manejados contra a decisão que inadmitiu o especial, quando o agravo for interposto ainda dentro do prazo. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 756.404/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016; EDcl no AgRg no AREsp 793.497/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016.
No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 12/02/2020 (quarta-feira). Os embargos de declaração foram opostos em 14/02/2020 e não conhecidos por decisão publicada em 19/02/2020 (quarta-feira) e o agravo em recurso especial foi protocolado em 27/02/2020 (quinta-feira), exatamente no último dia do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
6. Diante do contexto posto, o exame do agravo em recurso especial interposto pela defesa não poderia ter sido tolhido desta Corte porque não configurada nenhuma das exceções que impedem a interposição do aludido recurso, nos termos do art. 1.042 do CPP: "quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." 7. Reclamação julgada procedente, para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos ao STJ para regular processamento do agravo em recurso especial.
(Rcl 40.302/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2020, DJe 28/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EM SEDE DE RECLAMAÇÃO PROMOVIDA CONTRA AS TURMAS RECURSAIS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO, NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVANTE QUE PRETENDEU GARANTIR A OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO NO ERESP 1.280.825-RJ (INFORMATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 0632), ASSIM COMO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1721423/SP, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE VÁRIOS RECURSOS COM AFASTAMENTO DE SUA PRETENSÃO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO, O QUE NÃO SE ADMITE. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2182292-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
RECLAMAÇÃO - SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS APOSENTADAS - GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE) - EXTENSÃO AOS INATIVOS - RECURSO INOMINADO - NÃO CONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INCOMPETENCIA PARCIAL DESTA E. TURMA ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO - JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BEBEDOURO que julgou procedente o pedido das autoras voltado à condenar a SPPREV ao pagamento da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), inclusive as parcelas vencidas, com reflexo nos adicionais por tempo de serviço - Desrespeito à decisão deste E. Tribunal de Justiça determinando a suspensão de todos os processos em que se discute a GGE até o trânsito em julgado do Tema n. 10 de IRDR - Interposição de recurso inominado pela parte vencida - Não conhecimento do recurso pelo Juízo a quo, frente à inadequação da via eleita - Usurpação de competência deste E. TJSP - A reclamação ajuizada para preservação da competência do Tribunal de Justiça, por usurpação praticada por MM. Juízo a quo, deve ser apreciada pelo órgão competente para o juízo de admissibilidade, i. e., uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público, em distribuição livre, por sorteio - Inteligência do art. 988, I, do CPC/15 - Incompetência desta E. Turma Especial para julgamento da usurpação da competência - Reclamação parcialmente conhecida, com determinação. (TJSP; Reclamação 2041975-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020).
RECLAMAÇÃO - Ajuizamento contra demora para a remessa de recurso a esta E. Superior Instância - Descabimento - Decisão judicial que determinou a remessa dos autos a este E. Tribunal - Eventual demora no cumprimento que não constitui ofensa à competência deste E. Tribunal - Hipótese que não se enquadra entre aquelas enumeradas no art. 988 do CPC - Indeferimento da inicial, com extinção sem resolução do mérito.(TJSP; Reclamação 2279830-02.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 105, I, F, E ART. 988, § 5º, II, DO CPC/2015. CABIMENTO VINCULADO AO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE CONCRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A admissibilidade da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 vincula-se ao prévio esgotamento da instância ordinária, o que ocorre com o julgamento do agravo interno (CPC, art. 1.030, §2º), interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial por considerar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça proferido sob o regime especial, evento não ocorrido na presente hipótese, em que sequer houve manejo de recurso especial.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt na Rcl 39.155/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A reclamação constitucional constitui demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC.
2. Inexistindo comando positivo deste Sodalício sobre a matéria decidida no julgamento reclamado, há de ser indeferida a petição inicial, por falta de interesse de agir.
3. A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 40.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PREVENÇÃO DO MINISTRO RELATOR. ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA CONEXO. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. LIMINAR CONCEDIDA EM INSTÂNCIA RECURSAL ORDINÁRIA CONTRA ATO DE AUTORIDADE SUJEITA À COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 8.437/92. USURPAÇÃO CARACTERIZADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. É cabível a reclamação para preservar a competência do Tribunal, nos termos do art. 988, I, do CPC.
2. A prevenção do relator se justifica, no caso, pela diretriz contida no art. 71, caput, do RISTJ: "A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão", sendo certo que a grafia dessa norma regimental não exige, para fins de prevenção, que a demanda anteriormente distribuída ao Ministro relator tenha sido extinta com resolução de mérito.
3. O art. 187 do RISTJ determina o esgotamento de instância apenas nas hipóteses em que a reclamação for interposta para garantir a autoridade de decisão proferida pela Corte. Precedente: Rcl 30.972/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/6/2018. Não se aplica tal diretriz às reclamações manejadas para preservação de competência, como no presente caso.
4. Usurpa a competência do Superior Tribunal de Justiça a decisão proferida por Corte Regional que, contrariando as balizas do art.
1º, § 1.º, da Lei n. 8.437/1992, em modo de antecipação de tutela recursal, concede liminar em ação ordinária que tramita em primeiro grau, impugnando ato de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ, cuja restrição, ressalte-se, veio de ser referendada pelo art. 1.059 do CPC/15.
5. Embora o § 1º do art. 1º da Lei n. 8.437/92 estabeleça que "Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal" (g.n.), é certo que, versando o caso concreto sobre ato impugnado de autoridade sujeita, na via mandamental, à competência originária do STJ (hipótese destes autos), a restrição prevista no dispositivo em comento, por corolário lógico, inibirá também a atuação do juízo de segundo grau.
6. Reclamação da União julgada procedente, em harmonia com o pronunciamento do Parquet federal.
(Rcl 39.864/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 11/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC, REQUERIDA PELA PARTE AGRAVADA.
1. Este agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A reclamação não se presta para compelir os Tribunais de Apelação a aplicarem, na apreciação de questões semelhantes, eventual tese firmada por esta Corte - mesmo que em recurso repetitivo (AgInt na Rcl 28.688, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 29/8/2016).
3. Questão submetida a apreciação da Corte Especial, tendo ficado assentado que não é cabível a reclamação para o controle da aplicação, pelos Tribunais, de precedente qualificado deste Tribunal Superior adotado em julgamento de recursos especiais realizado pelo ritos dos recursos repetitivos (Rcl. nº 36.476, relatada pela Ministra NANCY ANDRIGHI, noticiado no endereço eletrônico desta Corte Superior aos 19/2/2020).
4. Caso em que se alegou descumprimento ao preceito firmado no julgamento do REsp nº 1.527.232 - ocorrido sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73) -, que tratou da competência da Justiça Federal para impor abstenção de uso de marca.
5. Agravo interno que não trouxe argumentos bastantes e suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada que aduziu não ser cabível a reclamação, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
"[...] a reclamação não pode substituir o recurso cabível na origem [...]".
"[...] a reclamação não serve para tratar de temas fixados em julgamento de recurso especial repetitivo, porque não há previsão legal no NCPC para tanto.
Cumpre referir, a propósito, que o referido Código faz alusão a incidente de resolução de demandas idênticas (IRDR) e a incidente de assunção de competência (IAC), hipóteses que não se confundem com o recurso especial repetitivo, quando admite o cabimento da reclamação no art. 988, IV.
O inciso II do § 5º do referido artigo não pode servir de base para o ajuizamento da reclamação porque (1) trata de hipótese de inadmissibilidade do incidente; e (2) como é da mais comezinha sabença, a interpretação não pode se dar pinçando apenas o trecho legal que interessa à parte, porque a análise deve partir do caráter geral seguindo a sequência lógico-numérica da lei".
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa.
(AgInt na Rcl 38.593/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020)
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Código de Processo Civil atribuiu, com exclusividade, aos tribunais locais o juízo de admissibilidade do recurso especial nos casos em que o acórdão recorrido coincidir com a jurisprudência firmada no julgamento de recursos especiais repetitivos, cabendo dessa decisão apenas agravo interno.
2. Segundo precedente da Corte Especial, "a admissão da reclamação na hipótese atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios" (Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/03/2020).
3. Ademais, não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015, pois, em sede de agravo de instrumento, apoiado em robusta fundamentação, afirmou, no tocante à prova requerida a destempo, que é desnecessário o reexame imediato da questão, que a prova pericial requerida e autorizada pode suprir a prova indeferida e que a matéria não se submete à preclusão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Rcl 38.692/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 08/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. PROPOSITURA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. ART. 988, § 5º, INC. I, DO CPC. SÚMULA 734/STF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MULTAS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE IMPOSTAS À RECORRENTE. NÃO RECOLHIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o art. 988, § 5º, inc. I, do CPC: "É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;". Segundo a dicção da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.". Precedentes do STF e do STJ.
2. Não merece acolhida o argumento da parte agravante de que não teria ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que, "conforme certidões juntadas aos autos nos EREsp 1.492.933-SP (e-STJ, fls.
1.862 e 1.863), o referido feito transitou em julgado antes do ajuizamento da reclamação".
3. Por fim, a reclamante não depositou as multas que lhe foram aplicadas nos EREsp 1.492.933-SP. Caso a parte queira impugnar as multas processuais deve recolhê-las e, só então, discuti-las, o que não foi feito no presente caso.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl na Rcl 39.177/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2020, DJe 17/04/2020)
RECLAMAÇÃO. Ajuizamento contra decisões da 9ª Turma Cível do Colégio Recursal de São Paulo e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça. Carência da ação. Reconhecimento. Reclamação (dirigida a este C. Órgão Especial) que não encontra respaldo no artigo 14 da Resolução nº 759/2016, nem se enquadra na hipótese de que trata o artigo 38 da mesma Resolução (cabível perante o Órgão Especial contra decisões da Turma de Uniformização). Competência do Órgão Especial que não abrange matéria envolvendo divergência entre decisões da Turma Especial e jurisprudência do STJ, e sim (e tão somente) as hipóteses em que o precedente vinculante supostamente violado pela decisão reclamada é proveniente do próprio Órgão Especial ou das Seções do Tribunal de Justiça (artigo 190, § 7º, do RITJSP). Reclamação julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (TJSP; Reclamação 2234969-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020).
"RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO -RECONHECIMENTO - CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 988, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A reclamação se destina à garantia da autoridade das decisões da Corte, objetivando, em síntese, corrigir eventual ilegalidade praticada pelo juízo monocrático que exorbite o conteúdo do julgamento colegiado". (TJSP; Reclamação 2229428-48.2019.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020).
Reclamação - Inconformismo da reclamante em face de decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos da ação possessória coletiva, contra grande número de pessoas, negou seguimento a recurso de apelação por ela interposto, sob o fundamento de não ter participado da relação processual e ser inventariante de espólio cuja partilha ainda não foi homologada - Decisão exorbitante e de usurpação da competência do tribunal "ad quem" - Juízo de admissibilidade do recurso de apelação que compete ao tribunal e só em situações teratológicas se admite ao primeiro grau - Recurso de apelação de pessoa interessada, cabível na forma do art. 996 do CPC, até melhor exame no tribunal "ad quem" - Adequação da reclamação, diante da usurpação da competência nos termos do art. 988, inciso I, c.c o art. 1.010, § 3º, ambos do CPC - Fungibilidade, se fosse impetrado mandado de segurança ou interposto agravo de instrumento - Reclamação sem ônus para o reclamante, o beneficiário da decisão impugnada -Reclamação procedente, com determinação. (TJSP; Reclamação 2229557-53.2019.8.26.0000; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020).
RECLAMAÇÃO - Oposição contra decisão do MM. Juiz de primeiro grau que deixou de processar recurso de apelação por não ter sido proferida sentença nos autos - Inadmissibilidade da utilização da Reclamação, que tem natureza jurídica de ação, para questionar decisão passível de impugnação por meio de recurso ordinário que pode ser dotado de efeito suspensivo ativo - Caráter secundário e subsidiário da reclamação, e não principal ou alternativo - Inadmissibilidade - Negativa de processamento da apelação que não era de competência do magistrado, mas que, 'in casu', evitou danos maiores ao direito das partes, na medida em que impediu a suspensão do processo de embargos do devedor em relação aos demais embargantes - Hipótese de rejeição da Reclamação - Reclamação rejeitada. (TJSP; Reclamação 2174752-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018).
Reclamação. Previdência privada. Suplementação de aposentadoria. Cumprimento de sentença. Ajuizamento com base em descumprimento pelo d. magistrado a quo de acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2246238-69.2017.8.26.0000 por esta C. Câmara. Reclamação ajuizada após o trânsito em julgado da decisão objeto desta ação. Inobservância do previsto no inciso I do §5º do art. 988 do CPC. Inicial indeferida. Processo extinto, com base no art. 485, I do CPC. (TJSP; Reclamação 2205350-24.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2018; Data de Registro: 09/11/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Reclamação 2009254-36.2018.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018)