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Art. 975 do CPC - Ação rescisória e prazo

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Atualizado às 09:25

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 975 do CPC - Ação rescisória e prazo

Um dos grandes debates acerca da ação rescisória vem agora disciplinado pelo art. 975 do NCPC, que regulou o termo inicial do prazo decadencial, referindo-se expressamente " "última decisão proferida no processo". As consequencias desse novo tratamento são enfrentadas pela jurisprudencia.

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. ART. 975 DO CPC. NÃO INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão rescindendo teve sua última decisão proferida pela Corte Especial e trânsito em julgado certificado nos autos em 31 de maio de 2016. A presente ação rescisória, por sua vez, foi apresentada a esta Corte somente em 19 de outubro de 2018, quando já extinto o direito à rescisão, conforme expressamente disposto no art. 975, caput, do CPC.

2. O manejo de reclamação constitucional, que não tem natureza de recurso, não se constitui "decisão proferida no processo", como requer o art. 975 do CPC, não se prestando, também por isso, para retardar o início do prazo decadencial de ajuizamento da ação rescisória.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt na AR 6.351/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 26/04/2019)

No mesmo sentido:

(AgInt na AR 5.859/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO ESPECIAL. FILHAS DE EX-COMBATENTE. DECADÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. ART. 12 DA LEI N.º 1.060/50.

1. O prazo decadencial para a propositura de ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 975 do CPC.

2. A falta de estipulação legal de prazo para apresentação do requerimento administrativo de que cuida o art. 10 da Lei n.

8.050/1990 não se confunde com o prazo processual legalmente estipulado para apresentar, perante o Judiciário, a ação rescisória.

3. A parte beneficiária da gratuidade judiciária, quando vencida, não se isenta das custas e honorários advocatícios, apenas, tem sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na AR 6.085/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 18/12/2017)

AÇÃO RESCISÓRIA - DECADÊNCIA - Prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo - Transcurso de mais de dois anos para a propositura da demanda - Perda do direito material de desconstituição da decisão - Prazo que não se interrompe e nem se suspende - Improcedência liminar. Ação Rescisória improcedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2259935-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJSP;  Ação Rescisória 2232270-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020)

AÇÃO RESCISÓRIA - Incumbe à parte autora de ação rescisória, lastreada no art. 966, VII, do CPC/2015 (correspondente ao art. 485, VII, do CPC/1973), demonstrar que a "prova nova", por ela apresentado, satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) existir à época da decisão rescindenda; (b) ser ignorada pela parte ou não ter instruído o processo em função de impedimentos alheios à vontade da parte autora; (c) ser apta, por si só, a assegurar pronunciamento favorável; e (d) guardar relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir - Os comprovantes de recebimento de mercadoria juntados não podem ser caracterizados como "prova nova", previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 - Isso porque não restou demonstrada a impossibilidade de a autora ter acesso ao documento no processo em que proferido o v. Acórdão rescindendo, a fim de instruir a lide no momento oportuno, nem que ignorava a sua existência, sendo certo que tal desconhecimento sequer foi alegado pela parte autora. Ação rescisória julgada improcedente. (TJSP;  Ação Rescisória 2011741-76.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 10º Grupo de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).

VOTO N. 6139-20 Policial Militar. Contratado Temporário. Direitos sociais. Tese firmada no IRDR 0038758-92.2016.8.26.0000. ADI 4.173/DF. Decadência configurada. Decurso do prazo de dois anos para a propositura da ação visando à rescisão do julgado, cuja contagem se inicia a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Contagem de prazo que deve observar o art. 132, § 3º, do Código Civil. Decretação da improcedência liminar do pedido e extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC. Agravo interno desprovido. (TJSP;  Agravo Interno Cível 3003770-86.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC) - O trânsito em julgado se opera no mundo fenomênico independentemente de certificação - Ainda que não certificado, o trânsito em julgado é o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória - A ausência de certificação não beneficia nem prejudica nenhuma das partes, tampouco possui o condão de alterar o "dies a quo" do prazo decadencial - Pretensão à revisitação do que fora expressamente decidido anteriormente - Impossibilidade - Embargos rejeitados. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2218072-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 13º Grupo de Câmaras de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020).

AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DE INTERPOSIÇÃO - DECADÊNCIA - O prazo decadencial de dois anos para interposição da ação rescisória de sentença é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida nos processo - Art. 975, CPC - Entendimento de que como "última decisão" pode ser tida aquela de inadmissibilidade de recurso interposto contra a sentença rescindenda - Caso em que mesmo a decisão de inadmissibilidade do recurso de apelação transitara em julgado havia mais de dois anos antes da propositura da ação rescisória - A decisão que indefere simples petição protocolada após o trânsito em julgado, em que terceiro alega nulidade do processo, não tem seu trânsito em julgado como parâmetro de contagem do prazo decadencial - Ação rescisória ajuizada fora do prazo - Decadência verificada - JULGARAM EXTINTO O PROCESSO. (TJSP;  Ação Rescisória 2004636-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020).

AÇÃO RESCISÓRIA - Acórdão - Alegação de obtenção de prova nova - Admissibilidade de qualquer prova nova e não apenas de documento novo - Reconhecimento posterior ao trânsito em julgado da ineficácia de fungicida para os fins previstos em sua bula - Relevância da prova, a ponto de, por si só, poder assegurar o pronunciamento favorável - Decadência que não pode ser conhecida de plano, dependendo de dilação probatória - Conhecimento da ação e de seu regular processamento. (TJSP;  Ação Rescisória 2149787-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 05/11/2019).

PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - Infere-se dos autos que os autores pretendem a rescisão da r. sentença proferida em ação de desapropriação, cujo trânsito em julgado deu-se em 01.03.2012 - Ajuizamento da ação, em 11.06.2018, em prazo superior aos 2 anos previstos no CPC2015, art. 975, caput - Ainda que se considerasse como termo inicial a manifestação dos autores nos autos da demanda expropriatória, requerendo a nulidade da fase de cumprimento de sentença, pelos mesmos motivos aqui aduzidos, entre os períodos de outubro/2015 a janeiro/2016, resta configurada a ocorrência de decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado (CPC/2015, art. 975, § 3º) - Impossibilidade de se considerar como termo inicial o V. Acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, porque não decidiu o mérito do processo, mas apenas questão incidental, atinente à pretensão de anulação da fase de cumprimento da sentença - Decadência do direito dos autores em pleitear a rescisão do julgado configurada - Precedentes desta Corte - Processo extinto, com resolução do mérito (CPC/2015, art. 487, II). (TJSP;  Ação Rescisória 2117777-45.2018.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018).

Agravo Interno - Ação rescisória - Indeferimento da inicial - Gratuidade da justiça indeferida - Parte que deixou de apresentar, no prazo assinado, documentos capazes de embasar a necessidade do benefício - Ao Juízo é dado instar as partes à comprovação da necessidade do benefício, vez que a presunção a que aduz a Lei nº 1.060/50 e o § 3º do artigo 99 do NCPC detém natureza relativa, podendo ser afastada pelo magistrado diante da presença de elementos indicativos em sentido contrário - Decisão homologatória de cálculos no curso da execução - Impossibilidade de rediscussão pela via rescisória - Inteligência do art. 966, § 4º, 2ª parte, do NCPC - Insurgência quanto à indispensabilidade de comprovação do trânsito em julgado - Impertinência - Somente as decisões transitadas em julgado são passíveis de modificação por esta via - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP;  Agravo Regimental Cível 2190634-60.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2017; Data de Registro: 03/05/2017).