COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Jurisprudência do CPC >
  4. Art. 902 do CPC e remição

Art. 902 do CPC e remição

sexta-feira, 18 de junho de 2021

Atualizado às 08:53

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 902 do CPC e remição

A remição, no caso de leilão do bem hipotecado, agora vem expressamente prevista no NCPC, artigo 902, sendo interessante verificar os desdobramentos jurisprudenciais dessa providência.

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO. NULIDADE. REMIÇÃO. TERCEIRO INTERESSADO. 1. O promitente comprador deve ser intimado da hasta publica, desde que a compra e venda esteja registrada. No caso, não tendo havido registro dessa compra e venda, a intimação não seria exigível. De todo modo, houve intimação consoante as regras legais vigentes. E não pode a parte negar que tinha pleno conhecimento da data da hasta pública, da qual poderia validamente participar. 2. O terceiro pode efetuar remição do imóvel, desde que o faça no prazo previsto em lei. Como a parte tinha conhecimento da data da hasta, não pode aduzir nulidade da arrematação, já que não se apresentou para remição e não demonstrou condições para tal ato. A parte busca gratuidade de justiça, aduzindo balanço negativo, mas alega ter direito à remição de um imóvel de valor milionário. 3. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2250950-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Pleito de reconhecimento de nulidade da adjudicação e postulação de remição da execução. Mero pedido de retificação do auto de adjudicação, onze anos após sua assinatura, que não autoriza a reabertura do prazo para a remição da execução. Preclusão das questões precedentes à adjudicação. Possibilidade de ratificação dos fundamentos da decisão agravada quando, suficientemente motivada, reputar a Turma Julgadora ser o caso de mantê-la. Aplicação do disposto no artigo 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Decisão que rejeitou a exceção de preexecutividade mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2007279-42.2019.8.26.0000; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2019; Data de Registro: 18/03/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - REMIÇÃO DE BEM LEILOADO - Pedido realizado antes do término da segunda praça - Dispensa de depósito imediato, pela devedora, do valor do maior lance oferecido em leilão - Necessidade, primeiramente, de apreciação do pedido pelo Judiciário - Requisitos do art. 902 do CPC presentes - Deferimento, com ordem de depósito daquele valor e da comissão do leiloeiro - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2172327-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de remição da execução realizado após o encerramento da segunda praça, mas antes da assinatura do auto de arrematação. Decisão que indeferiu o pedido de remição. A arrematação pela via eletrônica se torna perfeita, acabada e irretratável após a assinatura do auto pelo Juiz responsável, colhida depois de efetivado o depósito pelo arrematante, nas condições do edital. O direito de remição da execução pode ser exercido até a assinatura do auto de arrematação. Artigos 826 e 903 do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO."(v.23750). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2170845-75.2016.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2016; Data de Registro: 29/11/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reivindicatória e indenizatória - Cumprimento de sentença - Coexecutados que remiram a dívida após a realização do leilão - Decisão que determinou o pagamento da comissão ao leiloeiro - Insurgência dos coexecutados - Alegação de que: i) a arrematação não foi aperfeiçoada; ii) a comissão não pode incidir sobre o valor da arrematação, mas sim da remição; iii) o leiloeiro não comprovou quaisquer despesas - Parcial cabimento - Preliminares suscitadas em sede de contraminuta - Inexistência de violação ao princípio da unicorribilidade - Recurso adequado, nos termos do art. 1.015, § único, do CPC - Preliminares rejeitadas - Na hipótese de remição após a alienação do bem, o leiloeiro faz jus à sua comissão, que será paga pelo executado - Inteligência do artigo 7º, §§ 3º e 7º, da Resolução nº 236/2016 do CNJ - Regra expressamente mencionada no edital - Tal dispositivo não confronta com o disposto no art. 903 do CPC que visa garantir segurança jurídica às partes envolvidas na execução e ao terceiro adquirente, sem estender efeitos para os Auxiliares do Juízo - Leilão que foi realizado com obtenção de resultado - Enriquecimento sem causa dos coexecutados que não pode ser tolerado - Comissão do leiloeiro que deve ser arbitrada com base no valor da remição, e não da arrematação - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR QUE A COMISSÃO DO LEILOEIRO CONSIDERE O VALOR DA REMIÇÃO, E NÃO DA ARREMATAÇÃO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2204764-16.2020.8.26.0000; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).