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Art. 862 do CPC - Penhora estabelecimentos comercial - Unidades não comercializadas

segunda-feira, 14 de junho de 2021

Atualizado às 08:55

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 862 do CPC - Penhora estabelecimentos comercial - Unidades não comercializadas

O art. 862 do CPC/15 introduziu a penhora relativa a unidades não comercializadas em uma incorporação, contendo regramento procedimental. A forma e os limites dessa atuação podem ser conferidos na jurisprudência.

Agravo de instrumento. Rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Fase de cumprimento de sentença. Penhora do terreno onde seria construído o empreendimento imobiliário. Obra abandonada no começo. Circunstância que não obsta a penhora, mas impõe a reserva de percentual do valor da avaliação correspondente às frações ideais atribuídas aos compromissários compradores. Penhora deferida. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2028779-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020).

"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Concessão do benefício - Prova da vulnerabilidade - Súmula 481 do E. STJ - Recurso provido. "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora - Substituição - Adequação - Princípio da menor onerosidade ao executado - Acolhimento da substituição da penhora, que agora recairá sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas - Inteligência do art. 862, §3º, do CPC - Recurso provido, com determinação(TJSP;  Agravo de Instrumento 2024041-36.2019.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 10/04/2019).

"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora o rosto dos autos - Hipótese em que empresa estranha à lide figura no polo ativo daquela demanda - Banco recorrente que é réu naquele processo - Possibilidade de compensação de créditos em caso de futura condenação - Processo que se encontra em fase inicial - Recurso improvido. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu a penhora sobre dois imóveis - Reconhecimento pelo próprio exequente que foram levantados empreendimentos imobiliários nos bens - Possibilidade de constrição recair apenas sobre as unidades ainda não comercializadas - Art. 862, §3º, CPC/15 - Existência de constrição sobre outros bens no processo - Necessidade de avaliação antes de se ampliar a penhora - Artigos 851, II, e 874, II, do CPC/15 - Recurso improvido. TJSP;  Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2270211-19.2018.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2019; Data de Registro: 21/03/2019)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2200657-31.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018)