Art. 674 do CPC e embargos de terceiro
segunda-feira, 17 de maio de 2021
Atualizado às 09:27
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 674 do CPC e embargos de terceiro
O art. 674 do NCPC contemplou novos titulares com legitimidade para a interposição de embargos de terceiro, o que foi analisado pela jurisprudência dos tribunais nos últimos cinco anos. Confira.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. Falta de legitimidade ativa. Embargantes que não figuram como proprietários ou possuidores e que pretendem a declaração de propriedade sobre o imóvel que foi objeto de partilha entre os embargados por ocasião do fim da união estável. Estreitos limites da lide que não permitem a declaração de propriedade do imóvel em favor dos embargantes. Indicativo de que o imóvel teria sido doado pelo embargante ao embargado, seu filho, que constituiu união estável já rompida, razão pela qual se incluiu o bem doado na partilha, nos termos de precedente acórdão proferido por esta Câmara. Falta de legitimidade dos embargantes. Benefício da justiça gratuita que deve ser concedido à embargada. Sentença de extinção do processo mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1008174-61.2017.8.26.0009; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/11/2020; Data de Registro: 24/11/2020).
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - PENHORA DE IMÓVEL - MUNICÍPIO DE ORLÂNDIA. Sentença que julgou procedentes os embargos. Apelo dos embargados. SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA. Dispositivo que não extrapola os limites estabelecidos pelo pedido formulado na inicial. EMBARGOS DE TERCEIRO - Legitimidade ativa de terceiro proprietário ou possuidor do bem constrito - Artigo 674 do Código de Processo Civil de 2015 - A ausência de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não obsta a oposição dos embargos de terceiro, nos termos da Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a embargante é possuidora do imóvel desde 28/06/1989 antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em que se originou a penhora - Transferência do imóvel não registrada no cartório do registro de imóveis - Irrelevância - Embargante que fez prova da posse e da qualidade de terceiro em relação ao processo do qual emanou a ordem judicial - Penhora indevida - Precedentes este E. Tribunal de Justiça. SUCUMBÊNCIA - A sucumbência, regulada no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, o Espólio de Marino Cechini, representado pelo inventariante Clodomiro Vandereli Cechini, indicou à penhora imóvel que tinha conhecimento ser de posse da embargante - Embargante que precisou opor os presentes embargos para desconstituir a penhora - Espólio de Marino Cechini que deve arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 - POSSIBILIDADE - Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo - Majoração em R$ 500,00 a verba honorária - Verba honorária que passa a corresponder a aproximadamente R$ 5.500,00. Sentença mantida - Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1002985-47.2018.8.26.0404; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).
BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMBARGOS DE TERCEIRO - Embargante que é proprietário de automóvel que sofreu restrições judiciais em ação da qual não fez parte - Legitimidade ativa para opor embargos de terceiro - Inteligência do art. 674, §1º, do CPC - Ação extinta - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004510-52.2019.8.26.0526; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
Embargos de terceiro - Imóvel adquirido mediante "Compromisso Particular de Venda e Compra", firmado em 13.11.1995 - Contrato não registrado no CRI - Irrelevância - Comprador de imóvel que, haja ou não registrado o título, desde que investido na sua posse, ostenta legitimidade para propor embargos de terceiro - Art. 674, § 1º, do atual CPC - Súmula 84 do STJ - Caso em que tanto a quitação do preço do imóvel pelos embargantes, como o exercício de posse sobre o bem por parte deles desde a época da aquisição, ficaram demonstrados. Embargos de terceiro - Fraude à execução - Necessidade, para que se possa reconhecer fraude à execução, de que tenha havido citação válida no processo executivo, anterior à alienação - Posicionamento que ficou consolidado pelo STJ por meio de recurso repetitivo - Entendimento firmado em recurso repetitivo que é aplicado, obrigatoriamente, a todos os processos em curso - Entendimento que já se encontrava consolidado no STJ muito antes em que a alienação verificou-se - Execução que foi ajuizada em 22.3.2005, tendo o executado se dado por citado em 6.6.2006, posteriormente, à alienação do imóvel - Impossibilidade de se reconhecer fraude à execução no caso em tela - Decreto de procedência dos embargos de terceiro que se mostrou legítimo - Apelo do embargado desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0037419-06.2014.8.26.0506; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2214082-23.2020.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)
Processo - Extinção - Indeferimento liminar da petição inicial - Embargos de terceiro - Ajuizamento por ocupante de imóvel em face de ação de reintegração de posse - Indeferimento fundado na falta de interesse processual e na ilegitimidade "ad causam" do autor - Sentença escorreita - Embargos admissíveis a quem não é parte no processo - Exegese do art. 674 do novo CPC - Autor integrado ao polo passivo da ação de reintegração de posse e citado na pessoa de sua esposa - Fato superveniente a ser considerado (art. 493 do novo CPC) - Embargos de terceiro, ademais, opostos como sucedâneo de ação rescisória, se a sentença da ação de reintegração de posse já transitou em julgado - Carência de interesse de agir, diante da inadequação da via eleita - Manutenção da extinção do processo, sem resolução de mérito - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1007983-87.2018.8.26.0071; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).
EMBARGOS DE TERCEIRO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. INCIDÊNCIA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE USUFRUTO DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO COEXECUTADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa dos interesses do proprietário possuidor ou apenas possuidor para afastar constrição judicial efetivada ou iminente. 2. Incidente a penhora apenas sobre a fração ideal do usufruto conferido ao executado, à cotitular do usufruto, não afetada pela constrição, bem como ao proprietário do imóvel, falta interesse de agir para opor embargos de terceiro, pois inexiste lesão patrimonial que justifique a sua iniciativa. (TJSP; Apelação Cível 1001271-94.2018.8.26.0584; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020).
Apelação - Embargos de terceiro - Extinção, sem resolução de mérito - Ilegitimidade ativa - Embargante que figura na ação principal como coexecutada - Meio processual adequado para oponibilidade em face de constrição judicial que atinge patrimônio de quem não é parte no feito (art. 674/CPC) - Impossibilidade de insurgência, nestes autos, quanto a penhoras determinadas em feitos diversos - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1010255-23.2019.8.26.0361; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020).
EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Discussão restrita a possibilidade do agravante, terceiro na relação, se opor a penhora por simples petição nos autos da execução, independentemente do ajuizamento de embargos de terceiro, na condição de proprietário fiduciário dos imóveis e titular fiduciário de direitos de crédito. Irresignação contra a decisão que entendeu pela ilegitimidade do agravante para se opor diretamente nos autos da execução tanto contra a constrição, quanto sobre a avaliação dos bens. Agravante que não é parte na execução. Assim, deve exercer sua legitimidade para se opor à penhora por meio dos embargos de terceiro e não por simples petição, previsão restrita ao executado. Inteligência dos artigos artigo 917, § 1º, e 674, §1º, ambos do CPC. Precedentes desta Corte. Falta de intimação nos termos do art. 799, inciso I, do CPC, sanada com o comparecimento nos autos. - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2095974-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020).
EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE BEM QUE NÃO PERTENCE AO EXECUTADO - PENHORA AFASTADA - Doação à embargante JULIANA, que se deu antes do cumprimento de sentença proferida em ação de prestação de contas - Bem que não pertencia ao executado JULIO CESAR na época da constrição - Doação à embargante JULIANA da totalidade da cota parte do executado (11,111%), e não de apenas 10,318% - Erro material referente à fração do imóvel pertencente ao executado JULIO CESAR e doada à embargante, que foi devidamente sanado por "Escritura de Ata Retificativa" - Possibilidade de juntada de documento a qualquer momento do processo, desde que se oportunize o contraditório - Art. 435, CPC - Os embargos de terceiros encerram instrumento hábil para obter a desconstrição judicial do bem, mas não são sede própria para a discussão e declaração de eventual invalidade da doação - Súmula n. 195-STJ - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031937-05.2018.8.26.0576; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020).
APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Penhora do imóvel tributado - Titularidade da executada - Embargos opostos por possuidor que não integra o polo passivo da execução fiscal - Interesse e legitimidade ativa reconhecidos - CPC, art. 674 - Validade e eficácia da constrição, remanescendo a responsabilidade fiscal da proprietária - Sentença reformada - Sucumbência por conta do embargante - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000053-12.2020.8.26.0115; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/09/2020; Data de Registro: 14/09/2020).
EMBARGOS DE TERCEIRO - Título executivo judicial - Execução a envolver sociedade empresária - Desconsideração da personalidade jurídica autorizada em face permissão de constrição sobre bens dos sócios - Interposição de embargos de terceiro pela ex-sócia da executada - Impossibilidade - Embargante envolvida na relação, já citada no incidente - Possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa nos próprios autos do cumprimento de sentença - Ausência de legitimidade ativa, a teor do disposto pelo art. 674 do Código de Processo Civil - Carência declarada de ofício - Extinção da ação - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO, por motivo diverso. (TJSP; Apelação Cível 1085589-70.2019.8.26.0100; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020).
PROCESSO Embargos de terceiro - Compromisso de compra e venda - Registro - Ausência - Admissão - Possibilidade: - A posse decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel sem registro pode ser defendida por meio de embargos de terceiro. PROCESSO Embargos de terceiro - Compromisso de compra e venda - Registro - Ausência - Indisponibilidade de bens - Aquisição anterior à constrição - Insubsistência - Possibilidade: - Provada a aquisição do imóvel 25 anos antes do ajuizamento da demanda que deu origem à constrição, não se justifica a decretação de sua indisponibilidade. (TJSP; Apelação Cível 1059107-32.2019.8.26.0053; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020).
EMBARGOS DE TERCEIRO - Penhora de dois imóveis de propriedade da empresa executada - Extinção sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - Ilegitimidade ad causam ativa reconhecida - Terceira embargante que não comprovou propriedade ou posse sobre os bens constritados - Exegese do art. 674 do CPC - Ilegitimidade para manejar embargos de terceiro - Extinção bem decretada - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002557-72.2017.8.26.0510; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).
EMBARGOS DE TERCEIRO - Os embargos de terceiro não são aptos ao reconhecimento de eventual fraude contra credores, matéria que deve ser arguida em ação própria - A falta de registro de compromisso de compra e venda é irrelevante no julgamento dos embargos de terceiro, fundados em alegação de posse, uma vez que neles se discute posse e não propriedade, bem como porque é incabível a constrição judicial de bem que não integra o patrimônio do devedor, em razão da alienação, ainda que desprovida de registro - Alienação de bem em data anterior à citação do devedor não configura fraude à execução, prevista no art. 792, do CPC/2015 - Provada a posse da parte embargante, advinda de "Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda, com Cláusula de Irrevogabilidade e Irretratabilidade", pactuado em data anterior até mesmo ao ajuizamento da ação e sem registro da penhora, o que afasta a configuração de fraude à execução, de rigor, a manutenção da r. sentença que acolheu os embargos de terceiro, para desconstituir a constrição judicial sobre o imóvel objeto da ação, cuja posse é exercida pelas partes embargantes. (TJSP; Apelação Cível 1003592-37.2019.8.26.0368; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2020; Data de Registro: 21/08/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1002758-77.2017.8.26.0441; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/08/2019; Data de Registro: 27/08/2019)
(TJ/SP; Apelação Cível 0005744-12.2014.8.26.0090; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018)
(TJ/SP; Apelação Cível 1012523-28.2017.8.26.0100; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2017; Data de Registro: 30/08/2017)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESAPROPRIAÇÃO - Embargantes que objetivam o reconhecimento de sua legitimidade para figurarem como partes na ação de desapropriação, sob a alegação que são titulares do domínio do imóvel - Inadequação da via eleita - Embargos de terceiros que são incompatíveis com o rito da ação de desapropriação - Restrições impostas pelo Decreto-Lei 3.365/41 - Impossibilidade de oposição de embargos de terceiros em ação de desapropriação - Procedentes do STJ e deste Tribunal - Sentença reformada, para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC - Recurso da embargante prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1009812-94.2017.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PETIÇÃO DE TERCEIRO ATINGIDO POR DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DESENTRANHADA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. REDISTRIBUÍÇÃO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. Ausência de legitimidade do terceiro, cujos bens foram constritos judicialmente, para pleitear tutela nos próprios autos da desconsideração. Necessidade de ajuizamento autônomo de embargos de terceiro. Distribuição de ofício que não implica em prejuízo à agravante. Concedido o prazo de dez dias para que possa complementar a petição com documentos e argumentos que julgar necessários. Denegação da tutela de evidência. Mantida. Necessário maior cautela ao caso, que, ademais, sequer teve a resposta da parte ré. Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044409-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 03/08/2020; Data de Registro: 03/08/2020).
EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO A embargante, filha dos executados, é residente e mera detentora do imóvel, não podendo invocar a proteção dos embargos de terceiro. Inteligência do artigo 674 do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001320-09.2019.8.26.0356; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1019078-10.2017.8.26.0602; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título judicial - Cessão de direitos sobre imóvel sem anuência do agente financeiro (CDHU) - Matéria que deve ser discutida por meio de procedimento específico previsto no art. 674, do CPC/15 (Embargos de Terceiro) - Agravantes que seriam terceiros adquirentes do imóvel objeto da lide, e não são parte na ação executiva - Inadequação da via eleita - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2011588-72.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 26/02/2020; Data de Registro: 26/02/2020).
Apelação cível. Embargos de terceiro. Alegação de impenhorabilidade de imóvel (bem de família). Não caracterização. Sentença de improcedência. Efeitos da apelação. A regra geral é que a apelação será recebida em ambos os efeitos suspensivo e devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012 do CPC/2015. O caso dos autos não está previsto nas exceções elencadas no §1º do aludido artigo. Cerceamento defesa. Não ocorrência. Julgamento antecipado. Dilação probatória. Desnecessidade. Prova documental demonstra a situação fática e a dilação probatória nada acrescentaria. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Ilegitimidade ativa. Embargante não possui legitimidade ativa, na medida em que é filha do proprietário do imóvel e a posse é exercida por este. A posse mencionada pelo artigo 674, do CPC/2015 é a legitimada por título aquisitivo, mesmo que não registrado (Súmula 84, STJ), sendo incabível atribuir-se legitimação a cada um dos moradores individuais da propriedade. O artigo 674, CPC/2015 enumera os sujeitos equiparados a terceiros e neles não se encontra o morador não titulado do imóvel. Descabimento de alegação de impenhorabilidade de bem de família em embargos de terceiro. Mérito. Bem de família. Embargante não logrou demonstrar suas alegações. Existência de segundo imóvel declarado ao Fisco. Embargos rejeitados, mantida determinação de prosseguimento da ação principal. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Verba honorária majorada para 20% (vinte por cento) sobre valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Resultado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1054318-69.2017.8.26.0114; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 04/09/2019).
Agravo de Instrumento. Terceiro que afirma a impenhorabilidade de bem constrito em execução, sob a alegação de se tratar de imóvel no qual reside, caracterizando, portanto, bem de família. Juízo da execução que aduz a falta de legitimidade do terceiro, remetendo-o à interposição de embargos de terceiro se assim o quiser, advertindo-o que nova intervenção será apenada com multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Terceiro que volta a intervir, opondo exceção de pré-executividade. Nova decisão do Juízo, a impor a multa antes anunciada. Cabimento. O incidente cabível para o agravante defender o direito que alega possuir é embargos de terceiro, nos termos do art. 647 do CPC, previsão da qual o Juízo não poderia se afastar, adstrito que está ao princípio da legalidade. Multa aplicada de acordo com requisitos legais. Ao afirmar o acerto da decisão agravada, não se conhece das questões pertinentes à impenhorabilidade do bem de família e à nulidade do aval dado pela coexecutada. Recurso desprovido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147854-03.2019.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019).
RECURSO - Agravo de instrumento - Embargos de terceiro - Insurgência contra a r. decisão que recebeu os embargos de terceiro, mas sem a suspensão da execução - Admissibilidade - Possibilidade de suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos embargos - Aplicação dos artigos 674 e 678, ambos do Código de Processo Civil - Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2088026-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 04/07/2019).
Ação de despejo por falta de pagamento - Embargos de terceiro - Recebimento com efeito suspensivo - Embargante que alega aquisição do estabelecimento comercial e todos seus pertences - Risco de turbação da posse configurado - Decisão de acordo com a legislação aplicável (CPC, art. 674, §1º) - Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056043-59.2019.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 27/06/2019).
Agravo de instrumento. Locação. Ação de despejo. Interposição de embargos de terceiro discutindo a usucapião do imóvel. Sustação da ação de despejo até o desfecho do julgamento dos embargos de terceiro. Impossibilidade de apresentação de embargos de terceiro em ação de despejo. A ordem de despejo não configura ato de constrição, nos termos do art. 674, CPC. Decisão reformada para que seja cumprido o mandado de despejo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191652-82.2017.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017).
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO - Pedido de anulação da respeitável sentença, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa - Cabimento - Hipótese em que a embargante tem legitimidade para opor os presentes embargos de terceiro, uma vez que não foi parte na execução e alega a irregularidade da constrição que recai sobre bens, cuja propriedade defende que cabe a ela - Legitimidade ativa reconhecida - Cabimento dos embargos de terceiro independentemente de a embargante constar ou não do título executivo - Sentença de primeiro grau que deve ser anulada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1109544-67.2018.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2019; Data de Registro: 11/04/2019).
Embargos de terceiro - Execução de título extrajudicial - Penhora sobre imóvel - Pretensão de pseudo adquirente - Carência de ação - Falta de interesse na modalidade adequação - Embargos de terceiro viável ao proprietário ou apenas possuidor (art. 674, § 1º, do CPC de 2015) - Penhora sobre imóvel nos autos de ação de execução movida contra firma individual - Pretensão do autor com base em instrumento de permuta do imóvel com pessoa jurídica da qual é um dos sócios o titular da firma individual executada - Ineficácia - Pessoa jurídica cuja personalidade não se confunde com a do sócio ("universitas distat a singulis") - Negócio "inter alios", por quem não é proprietário - Exegese do art. 1.268 do Código Civil - Permuta realizada por "non dominus" - Autor não titular do domínio, nos termos da matrícula do imóvel, além de não ser possuidor - Falta de interesse na modalidade adequação proclamado "ex officio", a teor do art. 485, inciso VI, e § 3º, do CPC de 2015, e extinção do processo, sem resolução de mérito - Ônus de sucumbência cargo do autor - Aplicação de penalidade prevista no art. 81 do CPC de 2015 - Autor que altera a verdade e diz-se, sem ser, morador do imóvel - Litigância temerária - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0043863-89.2013.8.26.0506; Relator (a): Cerqueira Leite; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019).
EMBARGOS DE TERCEIRO. Ação ajuizada contra instituto de ciências ambientais, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada. Inclusão da embargante no polo passivo, na qualidade de vice-presidente. Inadmissibilidade da oposição de embargos de terceiro por quem é parte na lide. Inadequação da via eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1009407-74.2018.8.26.0004; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 0002484-53.2012.8.26.0394; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 06/02/2018; Data de Registro: 09/02/2018)
EXECUÇÃO - r. despacho que deferiu o pedido formulado pelo terceiro interessado - terceiro que pretende ingressar na lide principal pretendendo a desconstituição de ato restritivo de bem imóvel por meio de simples petição - impossibilidade - necessidade de arguição da matéria em via própria - embargos de terceiro que tem cabimento quando um terceiro, estranho à lide, tem a finalidade de defender seus bens, objeto de apreensão judicial estabelecida por medida de juiz, em um processo do qual não é parte integrante - pedido de substituição do bem constrito em nome da empresa interessada pelo determinado bem do executado - deferimento em primeiro grau - impossibilidade - não pode a parte, em nome próprio, pleitear restrição de bens que não lhe pertencem - despacho reformado - recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025637-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2018; Data de Registro: 13/06/2018).
Embargos de terceiro. Execução de título extrajudicial. Credor hipotecário que se insurge contra atos expropriatórios incidentes sobre o bem que lhe foi dado em garantia. Credor regularmente intimado daqueles atos. Ilegitimidade de parte. Ausência, ainda, de interesse processual. O credor hipotecário só adquire legitimidade para oposição dos embargos de terceiro se e quando não for regularmente intimado da penhora e do praceamento (CPC, art. 674, §2º, inc. IV). No caso concreto, houve regular intimação dos atos expropriatórios, tornando o embargante carecedor do direito de ação, à míngua de legitimidade. Não bastasse isso, o direito do credor hipotecário de se opor à alienação judicial de bem hipotecado, por meio de embargos de terceiro, está condicionado à prova da existência de outros bens livres e suficientes à garantia da execução, em nome do executado, o que sequer foi alegado pelo embargante. Ele poderá manifestar sua preferência nos próprios autos da execução. Logo, não ostenta interesse processual para opor embargos de terceiro - inadequação da via eleita. Exercício do direito de preferência, com dação em pagamento dos bens objeto de garantia. Indevida inovação dos limites objetivos da lide em sede recursal. Recurso, nessa parte, não conhecido. Serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal apenas as questões suscitadas e discutidas no processo (CPC, art. 1.013, §1º). No que tange ao argumento de que o direito de preferência foi exercido, recebendo da executada os imóveis em dação em pagamento, o recurso não pode ser conhecido. A questão não integrou a causa de pedir formulada na inicial, vindo a surgir apenas nas razões de apelação. Cuida-se de indevida inovação dos limites objetivos da lide, em sede recursal, o que se afigura inadmissível, por violação às garantias constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. Apelação, na parte conhecida, não provida. (TJSP; Apelação Cível 1054817-32.2016.8.26.0100; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017).