O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 537 do CPC e multa cominatória
A multa cominatória nas obrigações de fazer foi contemplada com a possibilidade de revisão em caso de cumprimento parcial (art. 537, par. 1º, II); outorgou ao exequente a sua titularidade (par. 2º) e previu o cumprimento provisório, conquanto o levantamento seja possível após o trânsito em julgado. Confira a jurisprudência.
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. FALECIMENTO DA AUTORA. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - ART. 267, IV, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO. PRETENSÃO PELA HABILITAÇÃO E COBRANÇA DE MULTA COMINATÓRIA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. CRÉDITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, QUE NÃO APRESENTA O MESMO CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO OU MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES DA PARTE DEMANDANTE.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando compelir os réus à obrigação de fornecimento do medicamento. A ação foi julgada extinta sem resolução do mérito, por perda do objeto, em decorrência do falecimento superveniente da autora. Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, a sentença foi modificada para decotar de seu teor a condenação à verba honorária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em via recursal, negou provimento ao recurso de apelação mantendo o quanto decidido nos aclaratórios infringentes.
III - É plenamente possível o reconhecimento do direito dos sucessores ao recebimento do quantum devido a título de multa diária, visto que, segundo entendimento do STJ, nas demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, a multa diária prevista no art. 461, §§ 4º a 6º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 537 do CPC/2015), não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, representando, em verdade, crédito patrimonial, de modo que é plenamente transmissível aos herdeiros, podendo ser por eles executada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.139.084/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador T1 - Primeira Turma, DJe 28/3/2019.
IV - Outrossim, incabível à parte recorrente suscitar o óbice do art. 537, § 1º, do CPC, pois, além de configurar inovação recursal, tal dispositivo se aplica às multas vincendas, e não às multas vencidas, que constituem direito patrimonial transmissível aos sucessores. Aliás, tal argumento também também atrai o disposto na Súmula n. 284/STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1761086/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula 83/STJ).
2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa, porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR - Decisão singular que anotou o efetivo descumprimento da ordem proferida nesta instância e fixou a execução provisória de multa diária em 173 dias, resultando condenação dos corréus no montante total de R$ 1.730.000,00 - Parcial pertinência - Deliberações anteriores deste Órgão Colegiado que de fato anotaram o parcial descumprimento da ordem liminar - Necessidade, entretanto, de ser considerado que os prazos de manifestações foram observados e, ainda, que houve cumprimento parcial - Aplicação da proporcionalidade prevista no art. 537 do Código de Processo Civil - Cumprimento parcial e inescusabilidade da parcela de descumprimento caracterizados - Multa que não pode ser afastada, mas que deve ser reduzida a 30% do patamar anteriormente fixado - Cominação revista - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195961-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2194706-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020)
Ação de indenização por dano moral - Fase de cumprimento de sentença - Execução da multa (astreintes) imposta para descumprimento da obrigação de fazer - Sentença de extinção da execução, considerando não comprovado o descumprimento da obrigação de fazer - Autora exibiu cópias de mensagens eletrônicas comprovando continuidade das cobranças ilícitas por dívida de terceira pelo Banco apelado - Possível a incidência das astreintes (art. 537 do CPC) pelo descaso do Banco no cumprimento da decisão judicial - Valor da multa a comportar limitação por excessiva (art. 537, §1º, I, do CPC) - Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 0013149-51.2019.8.26.0405; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2020; Data de Registro: 25/11/2020).
MULTA COMINATÓRIA. Cumprimento de sentença. Redução do quantum. Limitação, no caso, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Condenação desproporcional ao bem jurídico tutelado. Inteligência do artigo 537, § primeiro, incisos I e II, do CPC. Decisão mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Astreinte que não tem natureza de condenação. Impossibilidade de compor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235786-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2268943-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2020; Data de Registro: 20/04/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2115764-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019)
Compra e venda. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, não se permite alteração do valor de multa vencida. Precedentes desta Col. Câmara. Demais disso, não considero que seja exagerada a manutenção das astreintes no limite máximo, tendo em vista que o prazo de dez dias úteis para cumprimento da obrigação foi extrapolado em mais de dois anos. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2234883-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2130659-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo Banco agravado para excluir ou reduzir o valor da multa coercitiva, fixada em sede de tutela provisória. Pretensão fundada na suposta desproporcionalidade do montante acumulado (multa vencida). Controvérsia que envolve a aplicação do art. 537, §1º, do CPC/15. Possibilidade excepcional de modificação retroativa, dada a inaptidão dessa decisão para a coisa julgada material e a vedação ao enriquecimento sem causa. Hipótese, contudo, em que o valor acumulado não se mostra excessivo, sobretudo considerando-se que o cumprimento da tutela dependia apenas de uma abstenção por parte do Banco. Decisão mantida. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2195879-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 24/09/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDICAMENTO - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - Execução de multa coercitiva aplicada em desfavor da Administração Pública ante o suposto atraso no fornecimento de tratamento médico a que estava obrigada - Decisão interlocutória que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Fazenda Estadual e reduziu o valor da multa pecuniária para R$ 30.000,00 - Pretensão de reforma - Admissibilidade em parte - Elementos nos autos que demonstram não ter a Administração tomada as devidas providências administrativas para fornecer o tratamento solicitado à autora o mais rápido possível - Justa causa não demonstrada - Multa coercitiva devida, mas com redução à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de repercutir em impossibilidade material de fornecimento de tratamento análogo a outro paciente, tão ou mais necessitado do que a agravada - Inteligência do art. 537, §1º, II, do CPC/15 - Decisão interlocutória reformada - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004942-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Insurgência da parte agravante que se restringe à multa fixada em caso de descumprimento da tutela de urgência. Multa cominatória que não faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer momento, caso se revele insuficiente ou excessiva. Inteligência do artigo 537 do CPC/15. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145436-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2099127-13.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2019; Data de Registro: 05/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. 1. Decisão agravada que considerou baixo o valor do bem em questão e, considerando o levantamento de duas multas pelo agravante no valor de R$ 30.000,00 cada uma, em razão do descumprimento da obrigação pelo agravado, converteu a multa ainda pendente em perdas e danos no valor do bem questionado. Manutenção. Intelecção do art. 537, § 1º, inciso II do CPC. 2. O agravado demonstrou a dificuldade que tem encontrado em cumprir a obrigação fixada no título judicial, não obstante os esforços empregados e em razão dos procedimentos obrigatórios empregados pelos órgãos sobre as quais o agravado não possui ingerência, o que demonstra a descaracterização de sua desídia e a inviabilidade de pagamento da terceira multa de R$ 30.000,00. Multa de natureza coercitiva e não indenizatória. Precedentes desta Corte. 3. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131456-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO À MULTA COERCITIVA. 1. Efeito suspensivo e regime da execução da multa. Multa coercitiva fixada em cumprimento definitivo.Ausência de recurso contra a decisão que fixou a multa. Natureza definitiva da execução da multa, ainda que a executada tenha requerido, por meio de impugnação após bloqueio da quantia da multa, sua revisão na forma do art. 537, § 1º, do CPC. A possibilidade de revisão da multa coercitiva a qualquer tempo não torna provisória qualquer execução de astreinte. A partir do momento que a execução se iniciou definitiva, impugnação para revisão da multa, que questiona de forma extraordinária a decisão que a fixou, não tem o condão de converter em provisória uma execução que se iniciou definitiva. Inaplicabilidade ao caso do §3º do art. 537 do CPC, com desnecessidade de se aguardar, para o levantamento, o trânsito em julgado da impugnação. Efeito suspensivo à execução da multa deve ser buscado de forma excepcional, segundo o regime da impugnação ao cumprimento definitivo (art. 525, § 6º, do CPC). Com o julgamento da apelação, necessário buscar efeito suspensivo perante o órgão ad quem. 2. Multa coercitiva. Possibilidade de modificação do valor a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Tema Repetitivo nº 706 do E. STJ. Aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa coercitiva segundo o cenário do momento da fixação da multa e avaliação principalmente da expressão econômica da prestação e da importância do bem jurídico tutelado. Ponderação ainda da capacidade econômica do devedor, grau de resistência do devedor, possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Precedentes. Multa reduzida segundo elementos do caso. 3. Honorários no cumprimento. Não cumprimento da obrigação após intimação para tanto. Honorários devidos (art. 85, § 1º, do CPC). Porém, honorários não devem tomar como base de cálculo o valor da multa, em razão de seu caráter meramente coercitivo. Precedentes. Honorários fixados por equidade diante do cumprimento de obrigação de fazer sem conteúdo econômico claro. 4. Honorários na impugnação à multa. Devida a fixação de honorários no acolhimento parcial da impugnação. Tema Repetitivo nº 410 do E. STJ. Fixação por equidade, e não com base no valor afastado da multa, de caráter meramente coercitivo. 5. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0005430-42.2020.8.26.0224; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Banco. Obrigação de fazer. Cessação das cobranças. Descumprimento. Redução. Cabimento, no caso, com escopo de evitar o enriquecimento sem causa. Preclusão que não se opera. Valor que poderia ser alterado, até de ofício. Inteligência do artigo 537, § primeiro, inciso I, do CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215536-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2246257-75.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. IMPUGNAÇÃO. Acolhimento parcial da impugnação. Prosseguimento da execução com base no cálculo apresentado pela Municipalidade. Irresignação do Município de Diadema. Desacolhimento. Não cabimento de sobrestamento do feito com base na pendência do julgamento do Tema nº 548 pelo E. STF. Inexistência de determinação de suspensão do exame dos recursos nos tribunais de origem, para aguardar o julgamento de mérito daquele tema com repercussão geral reconhecida. Pleito de suspensão que será apreciado apenas no caso de eventual interposição de Recurso Extraordinário. Inteligência do art. 1.030 do CPC. Arbitramento de astreintes fundamentado no artigo 536, §1º, do CPC e artigo 213, §2º, do ECA. Multa diária fixada em valor razoável e proporcional à natureza da demanda. Sanção pecuniária que é exigível em consonância com o disposto no artigo 213, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inadimplemento prolongado. Exclusão da incidência da multa diária referente ao pretérito período de descumprimento da obrigação que é incabível. Decisão proferida com fundamento no art. 537, §1º, do CPC. Efeitos ex nunc. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2054232-30.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv/Idoso; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2058297-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Diadema - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv. e do Idoso; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020)
Astreintes. Redução do valor da multa à metade em sede de cumprimento de sentença. Possibilidade expressa no art. 537, §1°, inciso II, do CPC. Necessidade de intimação pessoal da parte da decisão que fixa a multa por obrigação de fazer ou não fazer. Súmula 410 do STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147610-74.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Com o advento do CPC/2015, admissível a execução provisória de multa diária, condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado ou pendência de recurso contra não admissão de recurso para tribunal superior (CPC/2015, art. 537, §3º) - Desnecessária a intimação pessoal do executado, que tiver patrono constituído nos autos, para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou não fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa fixada na vigência do CPC/2015, caso dos autos, bastando a intimação do devedor na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, em razão do disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC/2015, que tornou superada a Súmula 410/STJ - Aplicando à espécie as premissas supra, é de se reconhecer que a agravada, intimada na pessoa de seu patrono, somente cumpriu a determinação judicial de devolução das cártulas para a parte autora agravada quase quatro meses após a deliberação judicial, ou seja, fora do prazo legal de 5 dias, previsto na regra do art. 218. § 3º, do CPC/2015, visto que não assinado prazo para o cumprimento da prestação objeto da multa cominatória fixada pelo MM Juízo da causa, sendo admissível a cobrança de astreintes no valor limite de R$10.000,00, pois a multa diária de R$200,00 multiplicada pela quantidade de dias em atraso ultrapassaria o teto arbitrado - Reforma da r. decisão agravada para deferir o pedido de cobrança da multa fixada pelo cumprimento em atraso da determinação judicial, no valor de R$10.000,00, nos termos do pedido formulado pela parte credora agravante, com observação de que fica condicionando o seu levantamento ao trânsito em julgado da sentença de mérito favorável à parte credora (CPC/2015, art. 537, §3º, com redação dada pela LF 13.256/2016) - Litigância de má-fé não configurada - Recurso provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235891-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2005923-80.2017.8.26.0000; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2017; Data de Registro: 04/04/2017)
Ação cominatória (obrigação de fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, em fase de cumprimento de sentença. Multa cominatória, por outro lado, que não se deve fixar em quantia inexpressiva, o que importaria em verdadeiro desprestígio da Justiça, na medida em que daria ao jurisdicionado a errônea noção de que mais vale descumprir as ordens judiciais do que sua observância. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: "Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa." (AgRg no REsp 1.371.369, MARCO BUZZI). Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138497-96.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019).
Ação revisional - Contrato bancário de empréstimo mediante desconto de parcelas de pagamento em conta corrente destinada a recebimento de benefício previdenciário (empréstimo consignado) - Admissibilidade, desde que respeitado o limite de 30% do rendimento líquido Autora servidora pública estadual - Inaplicabilidade de limitação dos descontos a 50% (ou 40%) do rendimento líquido - Prevalência da Lei Federal nº 10.823/2006 sobre o Decreto Estadual nº 51.314/2006, revogado pelo Decreto Estadual 61.470/2015 - Proteção especial à verba remuneratória - Vedação à abusividade - Interpretação sistemática dos arts. 7º, inc. X, da CF e 833, inc. IV, do CPC - Respeito ao princípio da hierarquia legislativa Multa cominatória cabível - Meio de coerção legal - Incidência dos arts. 497, 536 e 537 do CPC - Valor adequado às condições econômicas do réu Honorários advocatícios - Fixação em padrões moderados, considerados a extensão dos trabalhos e complexidade da matéria - Princípio da razoabilidade - Montante de 10% sobre o valor da causa que não comporta redução - Majoração para 15% sobre o valor da causa atualizado em razão do recurso - Aplicação dos §§ 2ºe 11, do art. 85, do CPC/2015 - Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1036367-70.2018.8.26.0100; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019).
RECURSO - Agravo de Instrumento - "Cumprimento provisório de sentença"- Insurgência contra a r. decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a remessa dos autos ao contador judicial para apurar o débito - Inadmissibilidade - Multa diária que pode ser revista a qualquer tempo - Inteligência do artigo do 537, § 1º, do CPC/15 - Valor total das "astreintes" que se tornou excessivo e desproporcional - Redução que se mostra justa e adequada - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2203835-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2019; Data de Registro: 15/01/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Associação civil - Ação de obrigação de fazer - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que rejeitou a impugnação - Obrigação de regularização de registro de associação excluindo-se a autora do diretoria - Obrigação iniciada e cumprida - Ausência de fixação de limite para sua incidência - Multa diária que não tem natureza de indenização - Redução para R$ 40.000,00 - Art. 537, § 1º, II do CPC - Decisão parcialmente modificada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235668-24.2017.8.26.0000; Relator (a): Egidio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2018; Data de Registro: 21/05/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de contradição, sob o fundamento de que esta Colenda Câmara não poderia considerar preclusa a questão atinente à aplicação das astreintes, em razão do disposto no artigo 537, §1º, do novo CPC. Ademais, o Col. STJ já pacificou o entendimento, em sede de recurso repetitivo (tema 706), de que o referido instituto processual não é aplicável à matéria em questão - Ocorrência - De fato, a decisão que fixa astreintes não preclui - Entretanto, em se tratando de obrigação de fazer, a imposição de multa para compelir o seu cumprimento tem amparo no artigo 537, do novo CPC - Para que a tutela de urgência fosse cumprida foram necessárias 3 (três) decisões judiciais, cada uma delas majorando o valor das astreintes inicialmente fixadas, ante a recalcitrância em cumprir a obrigação imposta - Afastar as astreintes seria premiar a atitude desidiosa da embargante, a qual deveria se contentar com a expressiva redução do valor exequendo - Agravo de instrumento parcialmente provido, tão somente para limitar o valor das astreintes a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), sem prejuízo das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do novo CPC, incidentes no caso em apreço, cabendo ao MM. Juízo de primeiro grau, em razão do parcial acolhimento da impugnação apresentada, fixar a verba honorária advocatícia em prol do(s) patrono(s) executado, a fim de evitar supressão de instância - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2046078-28.2017.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2017; Data de Registro: 13/12/2017).
Cumprimento de sentença que julgou ação cominatória, cumulada com pedido de tutela antecipada, movida por consumidora contra plano de saúde. Decisão que majorou as "astreintes" de início fixadas, sob fundamento de não atendimento, pela fornecedora, da determinação de atendimento médico etc, constante da tutela antecipatória. Agravo de instrumento. Decisão que se sustenta. § 1o do art. 537 do NCPC. Efetivamente, se, oportunamente, verificar-se ter havido cumprimento da liminar, como alega a agravante, o Juízo "a quo", poderá reduzir, ou até mesmo excluir, a multa cominatória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177378-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2017; Data de Registro: 02/10/2017).
ASTREINTE - Multa diária arbitrada em sentença que julgou procedente ação ordinária de exibição de documentos - Sentença transitada em julgado nesta parte - Exclusão da multa em cumprimento de sentença - Inviabilidade - Observância da coisa julgada - Necessidade - A coisa julgada se forma apenas relativamente à multa e não ao seu valor - Aplicação do art. 537, § 1º, do CPC/2015 - Valor que se releva proporcional e razoável, condizendo com o lapso temporal de descumprimento da sentença e a capacidade econômica do recorrente - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2251782-72.2016.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017).
*Agravo de instrumento. Ação de Obrigação de fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Fase de cumprimento provisório da sentença. DECISÃO que rejeitou o pedido formulado pela exequente para a incidência de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios sobre as "astreintes". INCONFORMISMO DA exequente deduzido no Recurso. EXAME: depósito a título de multa diária efetuado pela executada dentro do prazo de quinze (15) dias previsto para a execução provisória. Impossibilidade de incidência de correção monetária, juros de mora, multa e honorários advocatícios bem reconhecida. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208221-56.2020.8.26.0000; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 27/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LIMINAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. ADMISSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO À LUZ DO ART. 537, § 3º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 520, I E II, DO CPC/2015 EM CASO DE EVENTUAL REFORMA OU REVOGAÇÃO DA LIMINAR EXEQUENDA. DECISÃO MANTIDA NESTE PARTE. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM EXECUÇÃO. REDUÇÃO EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO NESTE PONTO. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO E DE DOLO POR PARTE DO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. CONDENAÇÃO E DETERMINAÇÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064061-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO - MULTA COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - A ausência do trânsito em julgado de decisão favorável ao agravado no processo de conhecimento impede o cumprimento provisório de multa cominatória imposta em agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de 1º grau que havia indeferido a liminar para o fornecimento de medicamento de alto custo - Inteligência do art. 100 da CF e do entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos nº 743 e do E. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 45 - Precedentes desta C. Corte - Extinção do processo por ausência de interesse de agir por força do art. 485, VI, do CPC, em decorrência do efeito translativo do agravo de instrumento - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003215-35.2020.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2020; Data de Registro: 03/09/2020).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PRELIMINAR -MULTA DIÁRIA - Possibilidade - Incidência indistinta sobre pessoa física ou jurídica, privada ou de direito público - Inteligência do artigo 537 e seus §s, do Código de Processo Civil - Faculdade do magistrado - Imposição indispensável à proteção da saúde da pessoa necessitada, além de consistir em medida de apoio à decisão judicial - Precedentes desta C. Câmara e do STJ - Aplicação do critério da razoabilidade - Limitação - Descabimento - Imposição de limite que pode esvaziar o seu caráter coercitivo - Inteligência do art. 537, § 4º, do CPC/2015. Apelo e Reexame necessário, considerado interposto, desprovidos, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1006914-88.2014.8.26.0223; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2185084-50.2017.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)
RECURSOS DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO EM FACE DE ENTE PÚBLICO. É possível a aplicação de multa diária ao Poder Público em caso de descumprimento da ordem judicial. Precedente. 2. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. A multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da obrigação e incidirá enquanto não for cumprida a obrigação. Inteligência do disposto no §4º do artigo 537 do Novo Código de Processo Civil. Caixa Beneficente que tomou ciência da determinação judicial em julho/2009 e efetivamente cumpriu a ordem somente em maio/2010. Multa devida no período. 3. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. Valor que não pode gerar o enriquecimento da parte, já que tem o intuito de compelir o cumprimento de decisão judicial. Possibilidade de o juiz rever o valor em caso de tornar-se excessiva. Inteligência do disposto no inciso I do §1º do artigo 537 do Novo Código de Processo Civil. Valor fixado na r. sentença que se mostrou razoável e proporcional. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos desprovidos (TJSP; Apelação Cível 0032655-12.2013.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/10/2016; Data de Registro: 13/10/2016).