Art. 517 do CPC e protesto de decisão judicial
terça-feira, 27 de abril de 2021
Atualizado às 08:34
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 517 do CPC e protesto de decisão judicial
O art. 517 inovou com a regra de protesto de decisão judicial e seu procedimento. Vale a pena consultar o entendimento jurisprudencial sobre esse tema.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PROTESTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COM BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A regra do art. 782 do CPC/2015, no cumprimento definitivo de sentença, pode ser aplicada desde que a lei não disponha de modo diverso, conforme ocorre na hipótese de protesto de sentença.
2. O art. 517 do CPC/2015 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/2015 .
3. O Tribunal de origem reconheceu ainda a baixa liquidez dos bens dados em garantia ao juízo.
4. Não preenchimento sequer do requisito do § 4º do artigo 782 do novo CPC. Súmula 07/STJ.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 1399527/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE.
CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário.
28. Cite-se, por exemplo, a Lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/2015.
29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença.
30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à Lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários.
TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22.7.2015, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada.
34. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1686659/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/03/2019)
Agravo de Instrumento - Resolução de compra e venda de imóvel - Cumprimento de Sentença - Inadimplemento da obrigação de restituir valores ao adquirente - Protesto da sentença condenatória - Admissibilidade - Exegese do art. 517 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230482-15.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020).
Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que reputou prudente aguardar a realização da audiência de conciliação já designada antes de apreciar o pedido de negativação do nome do executado e o protesto da dívida - Manutenção - Cabimento - Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto da dívida, que é faculdade do julgador - Inteligência dos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Recurso do exequente desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144657-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/09/2020; Data de Registro: 09/09/2020).
Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de certidão para fins de protesto do débito. Recurso da exequente, buscando a reforma da decisão, com expedição da referida certidão. Admissibilidade. Possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado, após transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Teor do artigo 517, CPC. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003998-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/09/2020; Data de Registro: 08/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do disposto no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil. Insurgência da parte executada, indicando que o protesto prejudicará a continuidade da sua atividade e a tomada de empréstimo para a satisfação do débito exequendo. Não acolhimento. Embora se compreenda a situação vivenciada pela ora agravante, é crível que os requisitos legais à expedição da certidão foram preenchidos no caso concreto. Consequências práticas de tal protesto que devem ser avaliadas pela própria credora, à qual, munida da referida certidão, caberá efetivar ou não o protesto, verificando se tal medida executiva indireta é hábil para a satisfação do seu pleito executório. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2166707-26.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2020; Data de Registro: 02/09/2020).
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Protesto da sentença. Irresignação do executado. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Possibilidade de protesto do título executivo judicial. Exegese do art. 517 do CPC. Ausência de quitação do débito. Impossibilidade de sustação do protesto. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082493-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel não residencial. Autos da execução suspensos em virtude da homologação de acordo. Manutenção da anotação de protesto da dívida em nome dos devedores. Dívida garantida por averbação em matrícula de imóvel pertencente aos devedores. Parcelas do acordo supostamente pagas em dia. Manifestação do credor contrária ao levantamento dos protestos, porquanto ainda não quitada a dívida na integralidade. Cancelamento do protesto que não constou do acordo. Manutenção da decisão agravada indeferiu o levantamento dos protestos. Inteligência do artigo 517, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021064-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020).
Ação de cobrança (débito decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial), em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que rechaçou alegações de nulidades e refutou a tese de excesso de penhora - Inconformismo do devedor - Não acolhimento - Regularidade das intimações das decisões proferidas na fase de cumprimento do título judicial, em observância ao art. 854, caput, do CPC, quanto à ausência de intimação prévia do devedor, para bloqueio de recursos financeiros - Desnecessidade de intervenção judicial para a obtenção das certidões a que aludem os arts. 517, § 1º, e 828, do CPC - Regularidade do protesto da sentença judicial, pois a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor e a recusa não foi justificada - Ausência de penhora sobre bem imóvel, até a data da prolação da decisão agravada - Preclusão da discussão relacionada ao desconto de imposto de renda e cálculo do valor da condenação - Litigância de má-fé, nesse momento, não constatada - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271245-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).
Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito - Não ocorrência de pagamento voluntário - Acréscimos previstos no artigo 523 do CPC15 que são devidos - Artigo 517, caput, CPC15 - Regra que cabe, quando necessária ao resultado útil da execução - Indicação de imóvel pelo Executado para fins de constrição que não apreciada no d. juízo a quo - Protesto do título judicial desnecessário, por ora, ante à determinação de penhora de ativos, automóveis e imóveis do devedor - Princípio da menor onerosidade do devedor que deve ser observado - Decisão reformada neste ponto, para afastar tal determinação, por ora - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207073-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 05/12/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo celebrado entre as partes que previu o pagamento parcelado do débito. Pretensão de levantamento das restrições e o cancelamento do protesto do título judicial. Impossibilidade. Necessidade de cumprimento integral do acordo. Inteligência dos arts. 517, §4º, e 782, §4º, ambos do CPC. Manutenção da r. decisão. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212790-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2019; Data de Registro: 18/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DE FUNDO, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE SENTENÇA DE HÁ MUITO PREVISTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA CORREGEDORIA GERAL, E ATUALMENTE CONSAGRADA PELO ART. 517 DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004904-18.2019.8.26.0572; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020).
Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do NCPC. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019).
MANDATO - Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC - Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado - Protesto possível, nos termos do Comunicado CG nº 2383/2017 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155906-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019).
EXONERAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de protesto, autorizando apenas a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes. Manutenção. Execução fundada na antiga Lei de Falências (art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945). Certidão expedida pela Diretora do cartório tem força executiva, mas não decorre de sentença arbitral, homologatória ou condenatória. Título executivo extrajudicial por força de lei (art. 585, VIII do CPC/1973 e art. 784, XII do CPC/2015). Pedido de protesto do título (art. 517 do CPC/2015). Não acolhimento. Medida aplicável apenas aos títulos executivos judiciais. Precedentes. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037197-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019).
Cumprimento de sentença - Expedição de certidão de protesto ao cartório - Indeferimento - A gratuidade processual é referente ao pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores, mas não afasta da parte beneficiária o dever de encaminhar a certidão de protesto ao respectivo cartório - Precedente - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043860-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2019; Data de Registro: 03/05/2019).
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a r. decisão que determinou a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial. Valor do protesto efetuado que não foi objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento de alegações sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória e da r. decisão que rejeitou a impugnação à execução, o protesto constitui mera faculdade do credor, ante o não pagamento da dívida. Dicção do art. 517 do Código de Processo Civil. Não caracterização de litigância de má-fé por parte dos agravantes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025087-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 07/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Verba honorária. Decisão que determinou a realização do protesto da dívida judicial. Pretensão do agravante de que seja utilizada primeiro a penhora "on line". Admissibilidade. Consoante o art. 517, "caput", do CPC, o protesto é uma faculdade do credor. Inviável obrigar ou condicionar o início ou prosseguimento do cumprimento de sentença a tal ato. Art. 835, I, do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora observará, preferivelmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Opção do exequente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187656-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 3001133-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018)
Agravo de instrumento. Título Executivo Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Certidão de protesto regulada pelo artigo 517 do CPC, que se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Execução fundada em contrato, que constitui título executivo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152610-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 18/09/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2103242-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2017; Data de Registro: 07/07/2017)
EXECUÇÃO FORÇADA - Expedição de certidão para fins de protesto - Art. 517, § 1º e 2º do CPC e Prov. 53/2015 da CGJ - Medida coercitiva - Indeferimento - Impossibilidade - Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado - Contudo, pedido idêntico já fora deferido em outra oportunidade - Motivo que enseja deferimento - Ausente motivação para negativa da reexpedição da certidão - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045873-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/05/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO - PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da decisão que determinou o protesto extrajudicial da sentença, com o respectivo prosseguimento da execução - É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível - O Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu artigo 517 a possibilidade de protesto da decisão judicial, normatizou o entendimento jurisprudencial sobre o assunto - Julgamento realizado pelo C. STF do Agravo em RE nº 481.650/SP, com certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos - Inexistência de óbice legal para se levar a efeito o protesto da sentença condenatória transitada em julgado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168747-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2018; Data de Registro: 26/04/2018).
Agravo de Instrumento - Decisão proferida em cumprimento de sentença autorizando expedição de certidão para protesto da sentença - Possibilidade expressa no art. 517 do CPC - Prazo de 5 anos a se refere a Súmula 323 do STJ se conta da inscrição pois o texto refere à manutenção do registro - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2229682-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2017; Data de Registro: 05/09/2017).