Art. 516 do CPC e cumprimento de sentença e competência
segunda-feira, 26 de abril de 2021
Atualizado às 09:04
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 516 do CPC e cumprimento de sentença e competência
O cumprimento de sentença sofreu algumas alterações com o novo CPC, não tão profundas porque já havia sido intensamente reformada a execução antes do novo diploma. O art. 516 acrescentou regra de competência, criando opção ao exequente.
Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que acolhe exceção de incompetência com fulcro no art. 516, § único, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Litígio que se originou de contrato de franquia que conteve cláusula de foro eleição - Cláusula que fez referência a "qualquer demanda" oriunda do contrato e não especificou as antecedentes à instauração do juízo arbitral - Validade da cláusula mesmo após a rescisão do contrato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072260-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu ex officio a incompetência do juízo. Efeito ativo deferido. Por se tratar de execução de alimentos, os exequentes têm a faculdade de optar pelo juízo do seu domicílio ou do domicílio do executado. Inteligência dos arts. 516, § único, e 528, § 9º, ambos do CPC. Competência relativa, nessa hipótese, que obsta a declaração de ofício pelo magistrado. Súmula 33 do C. STJ. Decisão reformada, com prosseguimento do feito na vara de origem. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169431-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Condenação exarada pelo juízo da Infância e da Juventude. Cumprimento de sentença que compete ao juiz que proferiu a decisão exequenda. Aplicação do disposto no art. 516, II, do CPC. Vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito. Competência concorrente prevista no § único do art. 516 do CPC. Inaplicabilidade. Inequívoca vontade do exequente de cumprir a sentença perante o mesmo juízo. Conflito procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana. (TJSP; Conflito de competência cível 0019660-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Conflito de competência cível 0019427-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020)
(TJ/SP; Conflito de competência cível 0012869-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro: 20/06/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 1001110-44.2018.8.26.0274; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019)
Conflito de competência. Ação de regulamentação de visitas - em fase de cumprimento de sentença. Título executivo judicial constituído no MM. Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora. Declinação ao Juízo do local do atual domicílio do exequente. Opção pela tramitação do cumprimento de sentença no juízo do local onde deve ser executada a obrigação de fazer que somente poderá ser exercida, pelo exequente, no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, e não durante sua regular tramitação. Inteligência dos artigos 516, § único e 43, ambos do CPC. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0034217-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2019; Data de Registro: 22/10/2019).