Art. 503 do CPC - Questão prejudicial
sexta-feira, 23 de abril de 2021
Atualizado às 08:49
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 503 do CPC - Questão prejudicial
A questão prejudicial, prevista no art. 503 do NCPC, trouxe importantes alterações em seus §s 1º e 2º que merecem ser avaliadas na posição jurisprudencial.
(..)A autora aduz como causa de pedir da presente demanda a violação da coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015), afirmando que o julgado rescindendo desobedeceu o comando decisório proferido no REsp n. 1.312.131/SP (emenda acima reproduzida).
Prefacialmente, analisando os termos da própria inicial, nota-se que não há violação da coisa julgada que ampare o pedido de rescisão.
A coisa julgada, enquanto garantia fundamental (art. 5º, XXXVI, da CF), tem por finalidade conferir segurança jurídica, evitando eternização de conflitos de interesses.
Para a solução da presente rescisória, importa mencionar os limites objetivo e subjetivo da coisa julgada.
O art. 503 do CPC/2015 trata do limite objetivo nos seguintes termos:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
A regra geral é que a coisa julgada atinja apenas a "questão principal expressamente decidida", ou seja, aquilo que foi o próprio objeto da demanda, delimitado pelo autor e acolhido expressamente pelo provimento de mérito.
O limite subjetivo está previsto no art. 506 do mesmo código, o qual afirma que, em regra, a coisa julgada atinge apenas as partes que participaram da relação processual, não atingindo terceiros:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Fixados esses limites, importa tratar das relações processuais indicadas pela autora.
A primeira demanda, analisada nesta Corte Superior no REsp n. 1.312.131/SP tratou, na origem, de Ação cominatória c/c Indenizatória ajuizada pela Bombril Mercosul S/A contra Sany do Brasil LTDA visando obrigar a requerida a se abster de "produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas 'Bril' e 'Brilho', bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos da BomBril S/A" (e-STJ fls. 122 e 288).
A causa de pedir foi a "violação marcária [arts. 129, 189, I e 190, I, da LPI] e a concorrência desleal [art. 195, III, da LPI]." (e-STJ fl. 257) e o pedido a abstenção do uso da marca concorrente.
A sentença (mantida pelo acórdão do TJSP) julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
Posto isto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a abster-se de fabricar, importar, vender, expor à venda, ocultar ou receber, definitivamente, produto assinalado pelas marcas BRIL e BRILHO, bem como de reproduzir em suas embalagens marca ou forma de apresentação que se confunda com os produtos das autoras (INPI n. 002.914.239, 005.018.544, 005.018.536, 004.091450, 740.167.863, 816.081.280, 817.961.399, 821.353.900, 821.838.555, 812.594.584, 814.434.924, 814.434.908, 006.620.191, 003.041.174, 002.627.167), sob pena de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá a ré também pagar às autoras indenização a título de perdas e danos, a partir do ajuizamento da ação, a ser apurada em liquidação de sentença, na forma do artigo 210 da, Lei 9.787/99, ressalvado o período em que surtiu efeitos a liminar concedida à ré nestes autos.
Portanto, a questão principal decidida expressamente no primeiro processo foi, apenas, a abstenção de fabricar, importar, comercializar, ocultar ou receber os produtos mencionados e de reprodução das embalagens. As partes vinculadas ao comando sentencial foram a Sany do Brasil LTDA e a Bombril Mercosul S/A.
A segunda demanda, analisada no REsp n. 1.582.179/PR, tratou de ação ordinária proposta pela autora contra o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI e a SANY do Brasil buscando a declaração de nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial (e-STJ fls. 141/155).
A sentença julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do registro nos seguintes termos (e-STJ fl. 163).
Por estas razões, não vislumbro irregularidade na concessão do registro de propriedade industrial n. 823.209.512, referente à marca 'SANYBRIL', concluindo-se portanto pela improcedência do pedido da autora de declaração de sua nulidade.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pelo réu INPI quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado pela a extinguindo o processo na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão expressamente decidida na última demanda referiu-se à nulidade do ato administrativo de registro de propriedade industrial. Ademais, as partes envolvidas eram o INPI, a autora e a SANY do Brasil.
Portanto, nota-se que a segunda relação processual tratou de questão diversa da primeira (Nulidade de Registro e Abstenção, respectivamente). Não houve afronta a coisa julgada tanto no que se refere ao aspecto objetivo quanto ao subjetivo.
Ademais, as relações jurídicas analisadas são diversas. A primeira de natureza empresarial e a segunda de natureza administrativa. Cada uma com suas especificidades, inexistindo semelhança que viabilize a rescisória por afronta à coisa julgada. Brasília, 17 de novembro de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CÂNCER DE MAMA. MEDICAMENTO "ABEMACICLIBE". Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Irrelevância da alegação que se trata medicamento de uso experimental, "off-label", ou que não está previsto no rol da ANS. Aplicação das Súmulas nºs 95 e 102, TJSP. Medicamento registrado pela ANVISA. Precedentes. Cobertura devida. Declaração genérica de nulidade de cláusulas contratuais extrapola o pedido e não é questão prejudicial na forma do art. 503, § 1º, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1025171-38.2020.8.26.0002; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 04/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória por danos morais. Fase de cumprimento do julgado. Decisão que determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano ou até o trânsito em julgado da decisão que julgará questão prejudicial. Insurgência recursal do exequente. Sem razão. Relativização da coisa julgado pela agravada ter sido revel, conforme inc. II do §3º do art. 503 do CPC. Prejudicial externa na qual se discute lide temerária do executado no processo principal. Possível extinção do processo ora em fase de cumprimento de julgado. Suspensão devidamente determinada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091021-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 21/09/2020).
Ação anulatória - Contrato de franquia celebrado entre as partes - Decreto de extinção - Ajuizamento de ação pretérita e em que foi reconhecida a culpa exclusiva do autor da presente demanda pela rescisão do contrato - Litispendência, no entanto, descaracterizada - Partes em posições invertidas, formulados pedidos diversos - Formação de coisa julgada material na ação anterior - Inviabilidade, todavia, até mesmo, da aplicação do art. 503, §1º do CPC/2015, ausente a suscitação expressa de questão prejudicial - Extinção afastada (TJSP; Apelação Cível 1006265-58.2019.8.26.0576; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020).
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA DO EFEITO PRECLUSIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. Sentença de parcial procedência. Recurso da demandada. Pretensão dos compradores à devolução do montante pago, já havendo rescisão judicial do contrato de compra e venda em processo anterior. Alegação de coisa julgada e eficácia preclusiva. Inocorrência. Limitação da coisa julgada ao objeto do processo e ao dispositivo da sentença (arts. 503, caput, e 504, CPC). Fundamentação do processo ou questão não deduzida nos autos não produzem efeito preclusivo. Inexistência de prejudicialidade. Não extensão da coisa julgada. Obrigação reclamada nestes autos que não eram prejudiciais à rescisão contratual, não sendo atingida pela coisa julgada (art. 503, §§ 1º e 2º, CPC). Rescisão contratual, por outro lado, não prejudica eventuais obrigações, remanescentes entre as partes do contrato, que não foram objeto do processo com sentença transitada em julgado. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1003925-87.2019.8.26.0400; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020).
APELAÇÃO Questão prejudicial, relativa à união estável, que poderia ser objeto de apreciação pelo juízo, independentemente do preenchimento dos requisitos do art. 503 do CPC, que se refere à extensão da autoridade da coisa julgada às questões prejudiciais - Conteúdo da escritura de reconhecimento da união estável, que não foi infirmado pelas rés e que serve à comprovação do período de convivência - Previsão expressa, na r. sentença, da sujeição da exigibilidade das despesas sucumbenciais ao disposto nos artigos 98 e seguintes, do CPC - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002375-48.2018.8.26.0576; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/05/2020; Data de Registro: 14/05/2020).
Apelação - Ação Declaratória - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa verificado - Questão prejudicial de mérito sustentada em contestação - Evidente prejudicialidade do reconhecimento da união estável entre as partes em relação ao pleito de ressarcimento da integralidade dos valores gastos pelo Apelado - Presunção juris tantum de esforço comum entre os companheiros - Julgamento antecipado da lide açodado - Possibilidade de discussão e prolação de decisão sobre eventual questão prejudicial ao mérito - Inteligência do art. 503, caput e §s, do CPC/15 - Questão não sujeita à coisa julgada, devido à incompetência do juízo a quo em razão da matéria - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001776-06.2018.8.26.0481; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019).
USUCAPIÃO. Existência de coisa julgada sobre o tema. Ação de reintegração de posse entre as mesmas partes que analisou expressamente a usucapião, formando coisa julgada sobre a questão prejudicial (art. 503, §1º, do CPC), independentemente se resolução expressa da questão prejudicial incidental está no dispositivo da decisão (Enunciado nº 438 do FPPC), se o órgão julgador disse que estava analisando questão prejudicial para formação de coisa julgada ou se houve requerimento para tanto. Ainda que analisada a usucapião no mérito, verifica-se a ausência de posse com animus domini. Impossibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, por força do art. 488 do CPC, que prestigia a decisão de mérito. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1011232-71.2016.8.26.0344; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019).
INVENTÁRIO - Pretensão da inventariante em rediscutir condição de herdeira necessária em concorrência com o filho do 'de cujus' - Inviabilidade - Questão já apreciada e decidida incidentalmente por Juízo competente e inclusive em grau recursal, após observância do contraditório em relação a ampliação da lide - Matéria coberta pela coisa julgada - Descabida nova rediscussão, bem como a suspensão do processo em razão de declaratória incidental em curso para discussão do mesmo objeto - Inteligência dos arts. 1.054 cc. 503 do CPC/15 e arts. 469 e 470 do CPC/73 - Penalidade por ato atentatório á dignidade da Justiça afastada - Insurgência contra decisão que deixou de homologar acordo para levantamento de valores - Indeferimento fundamentado - Conduta das partes que não condiz com o encerramento do inventário que se arrasta por mais de uma década, e infringe princípios que norteiam o NCPC Tarraf condição herdeira Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a penalidade imposta por ato atentatório à dignidade da Justiça. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016514-04.2017.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 07/12/2018; Data de Registro: 07/12/2018).