O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 489 do CPC e fundamentação
O art. 489, também inovando o sistema, melhor delineou o requisito do fundamento da decisão judicial, para evitar que a omissão possa resultar em ausência da prestação jurisdicional. Essa novidade ainda tem encontrado uma certa resistência, com a manutenção de decisões genéricas.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MÚTUO BANCÁRIO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCONTO. LIMITES FIXADOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do NCPC, porquanto a tese referente à licitude dos descontos de empréstimos na conta corrente do consumidor foi devidamente apreciada no acórdão recorrido, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.
3. Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica quando o Tribunal estadual, ao examinar a controvérsia discutida nos autos, opta por uma das teses possíveis ao julgamento da causa, fundamentando suas razões adequadamente, não ensejando, assim, qualquer nulidade, por carência de fundamentação, tal como determina o art. 371 do NCPC (art. 131, do CPC/73).
4. O acórdão recorrido consignou que os três descontos no contracheque do recorrente não supera o limite consignável (30% da remuneração ou subsídio do servidor), conforme previsto na legislação de regência.
5. O entendimento adotado na Corte distrital está em harmonia com a orientação firmada na Segunda Seção do STJ, segundo a qual, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento devem limitar- se a 30% da remuneração. Precedentes.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1887721/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020)
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC.
"[...] é pacífica a jurisprudência desta eg. Corte Superior no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas,
adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta".
"[...] o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito".
"[...] a jurisprudência do STJ orienta que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração a interna, ou seja, aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte pretende ver adotada".
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1703376/PB, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 14/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.
2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.
4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se nesta as condutas descritas no art.
489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) erro material.
2. O aresto embargado partiu de premissa equivocada para afirmar, a um só tempo, a ausência de impugnação e a falta de prequestionamento no tocante à negativa de prestação jurisdicional na origem.
3. Superada a questão do conhecimento do recurso e configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão da origem que apreciou os embargos declaratórios, com o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que o argumento relevante invocado, carente de apreciação, seja devidamente enfrentado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp 1348888/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)
SÚMULA 284/STF. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEIS DISTRITAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
2. Não se vislumbra ofensa aos arts. 489, § 1°, VI, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1276373/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
NULIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELACIONEM. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE.
3. Não há falar na existência de violação dos arts. 11, caput, e 489, § 1º, do CPC/2015, pois a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou, ainda, em parecer proferido pelo Ministério Público, tem sido admitida no âmbito do STJ. Nesse sentido: REsp 1.206.805/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. CONTRATO DE SEGURO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
"A parte agravante alega [...] que não ocorreu a fundamentação da decisão [...] com todas as normas trazidas por ela a esta Corte. Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, § 1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que
não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a
conclusão adotada pelo julgador. Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão. Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou
tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu § 3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e
fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência. Assim, não há que se falar em nulidade por falta de fundamentação na hipótese dos autos".
(AgInt no AREsp 637.841/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. POSSIBILIDADE. Não havendo fundamentação, ainda que sucinta, a decisão é nula. Todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Na hipótese, ressente o decisum das nulidades apontadas pela lei e que guardam íntima relação jurídica com os mandamentos constitucionais, eis que se limitou a afastar os pressupostos que justificariam a interposição recursal sem especificar a relação com a circunstância ou o motivo concreto para a sua não incidência, além de não ter enfrentado nenhum dos argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada, cujas proposições aferidas se prestariam a justificar quaisquer outras decisões. Precedentes do STF e STJ e desta E. Corte. Preliminar de ausência de fundamentação acolhida. Mantidos os efeitos da decisão monocrática proferida neste recurso, até a prolação de nova decisão do juízo de primeiro grau. Prejudicados os demais termos alegados nas razões recursais. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019451-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação indenizatória - Inversão do ônus da prova em despacho inicial - Vedação de decisão surpresa - Inteligência dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil - Ausência de motivação - Mera indicação de dispositivo legal - Inteligência do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil - Momento oportuno para análise da inversão do ônus da prova é o da prolação da decisão saneadora - Inteligência do artigo 357 do Código de Processo Civil - Precedentes do C. STJ - Decisão anulada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252314-41.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/10/2020; Data de Registro: 30/10/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2160748-11.2019.8.26.0000; Relator (a): José Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 04/11/2019)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Contrato Administrativo. Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Execução das obras e serviços de recapeamento da pista, pavimentação dos acostamentos e melhorias da SP-425, do km 58,33 ao km 92,00, trecho Guaíra-Barretos. 1. Preliminares. Nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Decisão que cumpriu rigorosamente os requisitos do artigo 489, do Código de Processo Civil. Julgador que evidencia a razão da formação de seu convencimento, fundamentando de maneira suficiente e motivada a r. sentença. Exegese dos artigos 370 e 371 do CPC/2015 e artigo 93, X, da CF. 2. Perícia alegadamente inconclusiva. Afastamento. Trabalho elaborado pelo perito a cargo do juízo, fornecendo sustentáculo técnico suficiente ao julgamento da causa. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1063615-55.2018.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de parceria para edificação de empreendimento. Ação de reconhecimento de obrigação de fazer c.c. preceito cominatório. Improcedência fundada na preclusão de prova. Irresignação da autora. Nulidade da sentença. Configuração. Ausência de fundamentação. Improcedência que, de forma abstrata e sucinta, baseou-se na ausência de provas dos vícios alegados no imóvel, sem analisar quaisquer provas documentais juntadas aos autos. Motivo que se prestaria a justificar qualquer outra decisão. Malferição aos requisitos do artigo 489, do CPC e art. 93, IX da CF. Preliminar acolhida. Causa madura. Decretada a nulidade da sentença, pode o Tribunal desde logo julgar o processo, se estiver em condições para o julgamento. Aplicação do § 3º, do artigo 1.013, do CPC/15. (TJSP; Apelação Cível 1084844-61.2017.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020).
APELAÇÃO - AÇÃO POSSESSÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - COMPROVAÇÃO DA POSSE - Pretensão de que seja anulada a r.sentença terminativa - Cabimento -em que os autores passaram a ser titulares do imóvel por força de herança - Aquisição da Hipótese posse que ocorre "ex lege", em razão do princípio da "saisine" - CC, art. 1.206 - Precedentes do STJ - Sentença terminativa que, todavia, não considerou essa previsão legal, tendo concluído pela ausência de interesse processual, por falta de prova do exercício da posse - Nulidade configurada, inclusive por vício de fundamentação, pois não valorados os documentos apresentados com a petição inicial - RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA POR "ERROR IN PROCEDENDO" (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1015708-10.2017.8.26.0477; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020).
SENTENÇA - Presença de relatório, fundamentação e dispositivo - Violação ao artigo 93, inciso IX, da CF - Afronta aos princípios do devido processo legal e da garantia de acesso à Justiça - Não ocorrência: -Afasta-se o pedido de nulidade de sentença, quando verificado a presença de relatório, fundamentação e parte dispositiva, ainda que sucintos, em consonância com o artigo 93, inciso IX, da CF, e não se vislumbra violação aos princípios do devido processo legal e da garantia de Acesso à Justiça - Questões tratadas na sentença pertinentes ao que fora alegado nos autos. (TJSP; Apelação Cível 1003076-31.2019.8.26.0428; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Deferimento do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão desprovida de fundamentação. Utilização de conceitos jurídicos indeterminados. Infringência do art. 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF. DECISÃO ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124026-41.2020.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2211974-89.2018.8.26.0000; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018)
(TJ/SP; Agravo Interno Cível 2125154-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2018; Data de Registro: 27/11/2018)
APELAÇÃO CÍVEL - Contratos bancários - Ação revisional de contrato bancário - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - 1. Nulidade da sentença não caracterizada. Juiz que deve indicar de forma clara as razões de seu convencimento, não se exigindo fundamentação exaustiva da decisão (TJSP; Apelação Cível 1015866-61.2019.8.26.0100; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Preliminares. Prejudicialidade não constatada. Feito em curso junto à Vara da Fazenda Pública de Jacareí que, ainda que tenha a mesma situação de fundo, possui pedidos distintos e independentes. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação exauriente, mas que dispensa a abordagem de argumentos que não infirmem a conclusão do julgador. (TJSP; Apelação Cível 1010033-05.2018.8.26.0292; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CÁLCULO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DIVERGE, EM GRANDE MONTA, DAQUELE ELABORADO PELO PERITO DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA QUE, DESPROVIDA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL, O QUE VIOLA O ART. 489, §1º, IV, CPC E ENSEJA NULIDADE, NOS TERMOS DO ART. 11, "CAPUT", DO MESMO DIPLOMA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2043208-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2160529-03.2016.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 9ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2016; Data de Registro: 21/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. Nula é a decisão que se limita a inverter o ônus da prova e, consequentemente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018898-32.2020.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão da agravante de ver reformada a decisão que rejeitou a impugnação ofertada e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. Ausência de fundamentação da decisão vergastada. Em que pese se admita a técnica de fundamentação referencial "per relationem", o incremento do dever de fundamentação do magistrado pelo CPC/2015 não autoriza a mera remissão genérica a decisão anterior, como elemento único da motivação da decisão judicial, em especial quando analisada em outro contexto fático e procedimental. Assim, diante do fato das matérias manejadas na impugnação ao cumprimento de sentença não terem sido examinadas, impõe-se a anulação da decisão agravada, porque sua apreciação pelo juízo "ad quem" implicaria supressão de um grau de jurisdição, malferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277268-54.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020).
APELAÇÃO. EMPREITADA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO CONFIGURADA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. Se a sentença apresenta fundamentação suficiente para compreensão do convencimento do juiz que embasou o reconhecimento parcial do pedido, amparado em laudo pericial conclusivo, não padece de vício que a torne nula. (TJSP; Apelação Cível 1004802-94.2017.8.26.0562; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019).
APELAÇÃO. ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Importação indireta. Gratuidade judiciária. Pessoa jurídica. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99 do Código de Processo Civil. Documentação que comprova a impossibilidade de suportar as elevadas custas recursais. Benefício concedido com relação ao preparo da apelação e aos honorários recursais. 1. Preliminar. Nulidade da sentença por não ter enfrentado todos os argumentos trazidos pela autora na petição inicial. Descabimento. As decisões judiciais não devem resolver todas as questões suscitadas pelas partes, mas apenas aquelas que as embasem de modo suficiente. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TJSP; Apelação Cível 1047176-66.2018.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019; Data de Registro: 06/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - ISS (auto declarado) dos exercícios de 2014 e 2015 - Sentença terminativa com fundamentação genérica, reportando-se à inconstitucionalidade de tributos alheios ao caso concreto - Nulidade reconhecida ex officio - Recurso provido, por outros fundamentos. (TJSP; Apelação Cível 1504134-94.2016.8.26.0564; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2019; Data de Registro: 31/10/2019).
APELAÇÃO. Usucapião extraordinária. Procedência. Irresignação da municipalidade. Cabimento. Sentença que, sem analisar a oposição do município quanto à área usucapienda, capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, invocou motivos abstratos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. Subsunção do caso às hipóteses dos incisos III e IV do §1º, do art. 489, do CPC. Nulidade declarada. Causa madura. Processo suficientemente instruído para julgamento. Anulada a sentença por falta de fundamentação, deve o Tribunal desde logo apreciar o feito. Ausência de malferição ao princípio do duplo grau de jurisdição. Aplicação do § 3º, inciso IV do artigo 1.013, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 0233302-23.2006.8.26.0100; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 02/08/2019; Data de Registro: 02/08/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que acolhe apenas parcialmente a impugnação oferecida pela executada, ora agravante - NULIDADE - Ausência de fundamentação - Não enfrentamento pelo Juiz "a quo" de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil) - MÉRITO - Ainda que insuficientes as justificativas expendidas na decisão vergastada, o processo encontra-se em condições de imediato julgamento - Aplicação analógica do disposto pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, da lei processual - Excesso de execução que não se verifica - Juros moratórios que têm como finalidade sancionar o não pagamento no termo estipulado, e se aplicam independentemente de previsão contratual expressa, por força do quanto disposto pelo art. 406 do Código Civil - Negado provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119349-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. INTERPOSIÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. Nula é a decisão que se limita a indeferir a liminar para desocupação imediata do imóvel pleiteada pelo autor, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC/2015.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063086-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2019; Data de Registro: 23/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO QUE DEFERIU MEDIDAS ATÍPICAS COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. Nula é a decisão que se limita a deferir medidas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC/2015, de forma genérica e padronizada, sem a devida fundamentação, tipificando-se a violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, como também aos arts. 11 e 489, §1º, do CPC/2015. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025805-57.2019.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2019; Data de Registro: 16/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Decisão que recebeu a inicial integralmente em relação à agravante, fundamentando-a somente com a menção dos termos da manifestação ministerial. Pretensão de anulação. Possibilidade. Não havendo qualquer fundamentação, ainda que sucinta, acerca dos motivos do recebimento da inicial da ação de improbidade, a decisão é nula, exigindo-se do magistrado para o recebimento dela a existência de indícios da prática do ato ímprobo e de autoria do ilícito, ou seja, a justa causa para a propositura da ação civil pública por ato de improbidade. Precedentes do C. STJ. Como se denota do teor da decisão recorrida, mesmo que se trate de juízo preliminar de admissibilidade, ressente o decisum das nulidades apontadas pela lei e que guardam íntima relação com os mandamentos constitucionais, eis que limitou-se a indicar as razões que constituíam a causa de pedir do autor sem especificar a relação com a circunstância ou o motivo concreto de sua incidência, cujas proposições se prestariam a justificar quaisquer outras decisões. Decisão anulada quanto ao ato de recebimento da inicial em relação à ora agravante, devendo-se outra ser proferida em substituição, eis que a causa ainda não se encontra madura, pois pendente de instrução probatória. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194509-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2019; Data de Registro: 14/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ausência de fundamentação da decisão recorrida, que deferiu a tutela de urgência pretendida pelo agravado, limitando-se a reproduzir o art. 300, do CPC, sem fundamentar as razões do convencimento. Nulidade reconhecida. - DECISÃO ANULADA - RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248716-16.2018.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jales - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019).
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Matéria técnica de alta complexidade. Anulação da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista que a i. magistrada de piso contentou-se em ratificar a perícia e deixou de abordar questões de importância fundamental para o deslinde do caso. Inteligência do art. 489, §1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF. Não aplicação do art. 1.013, §3º, IV, do CPC porque a elucidação de determinados pontos pode gerar a reabertura da instrução processual. Necessidade de efetivação da garantia de acesso à jurisdição (art. 5, XXXV, CF). Manutenção da liminar concedida às fls. 1.996/1.997 por seus próprios fundamentos, com restrições quanto aos vícios que podem ser reparados e quanto à comprovação da necessidade dos ajustes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0141125-72.2008.8.26.0002; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2018; Data de Registro: 12/12/2018).
Sentença - Ausência de fundamentação - Nulidade reconhecida - É nula a sentença genérica que não externar as razões do convencimento adotado, caracterizando ofensa ao princípio da fundamentação dos atos processuais - Recurso provido para este fim. Cerceamento de defesa - Inocorrência - Nova perícia e vistoria ambiental - Desnecessidade - Conjunto probatório que basta para o correto desate da lide. Análise meritória feita diretamente pelo Tribunal - Possibilidade, mormente diante do exaurimento da instrução probatória em primeiro grau - Teoria da causa madura. Auxílio-acidente - Acidente in itinere - Lesão no membro inferior direito - Laudo pericial dando conta da ausência de incapacidade laborativa. Ação julgada improcedente. (TJSP; Apelação Cível 1005613-63.2016.8.26.0053; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 22/02/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1050382-93.2015.8.26.0053; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 21/02/2017; Data de Registro: 23/02/2017)
PROCESSO CIVIL - Decisão judicial - Nulidade - Falta de fundamentação da decisão agravada - Decisão que apenas determinou o recolhimento das custas e das despesas processuais - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 - Ocorrência - Ausência de fundamentação para justificar o indeferimento do pedido de diferimento do recolhimento das custas para o final do processo - Desnecessidade, porém, de anulação da decisão recorrida em razão do mérito recursal - Preliminar rejeitada. DIFERIMENTO DE CUSTAS - Pessoa física - Descabimento - Ausência de provas da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pelo agravante - Benefício indeferido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091394-64.2017.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2017; Data de Registro: 22/09/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS. Decisão que deferiu a medida de indisponibilidade dos bens até o limite do valor apontado na inicial (R$ 93.494,72). Insurgência do requerido. Cabimento. Ausência de fundamentação. Razões genéricas que se prestariam a justificar qualquer outra decretação de indisponibilidade de bens. Inteligência do art. 489, § 1º, inciso III, do CPC/15, c.c. art. 93, inciso IX, da CF. Precedente do C. STJ. Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037120-53.2017.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 20/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017).
"DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. A omissão, pelo magistrado, da fundamentação de sua decisão com base nos elementos técnicos constantes dos autos, além de afrontar o inciso IX, do artigo 93, da Carta Magna, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria, inviabilizando, ainda, a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2019816-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 09/06/2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA AOS COEMBARGANTES - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - A rejeição do pedido sem fundamentação alguma, ofende diretamente o art. 489, §1º, inciso III, do CPC e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024764-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 11/04/2017).
eMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução - Cabimento parcial - Hipótese em que a decisão agravada deve ser anulada para o exame de todos os requisitos legais exigidos para a concessão do pretendido efeito suspensivo - Ausência de fundamentação - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183101-50.2016.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data de Registro: 27/10/2016).
Cumprimento de sentença. Decisão do Juiz que determina se aguarde o desfecho de recurso pendente de julgamento na Corte Superior. Alegação de ausência de fundamentação da decisão, com embasamento no artigo 489, § 1º, IV, do novo CPC. Questão que já foi anteriormente enfrentada por este Tribunal. Decisão judicial devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa. Possibilidade. Enunciado doutrinário nº 10 da Enfam sobre o novo CPC. Recurso desprovido. Em cumprimento ao decidido por este Tribunal, o magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão determinando que se aguardasse o desfecho do recurso interposto perante a Corte Superior, verificando-se, desse modo, o enfrentamento das questões que lhe foram submetidas à apreciação. Trata-se, portanto, de decisão fundamentada, ainda que de forma concisa, o que se coaduna com o enunciado doutrinário nº 10 da ENFAM sobre o novo CPC: "A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa". (TJSP; Agravo de Instrumento 2123417-97.2016.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 01/09/2016).