COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Jurisprudência do CPC >
  4. Art. 488 do CPC e primazia de mérito

Art. 488 do CPC e primazia de mérito

sexta-feira, 16 de abril de 2021

Atualizado às 08:25

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 488 do CPC e primazia de mérito

A primazia de mérito, trazida pelo art. 488 do novo CPC e que não tinha previsão no sistema revogado, segue na tendência do novo diploma, de prestigiar a efetividade, viabilizando ao julgador optar pela resolução de mérito, ainda quando presente algum impeditivo, desde que se verifique ausência de prejuízo à parte.

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Sentença de procedência - Irresignação da autora, propugnando a condenação da empresa-ré ao pagamento da verba sucumbencial - A análise dos autos revela que, a rigor, inexistia interesse de agir (necessidade) para a propositura da demanda - Contudo, à luz do princípio da primazia do mérito e da concordância da ré com o depósito efetuado nos autos, máxime com a disponibilização de carta de quitação, admite-se a superação do referido vício, mantendo-se o acolhimento do perito - Sucumbência - A desnecessidade da demanda implicaria a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, com espeque na proibição da reformatio in pejus, é inelutável a manutenção da sentença - Recurso desprovido, sem arbitramento de verba honorária recursal. (TJSP;  Apelação Cível 1015211-79.2019.8.26.0071; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - embargos à execução - protocolo da peça defensiva nos autos executórios - descumprimento do art. 914 §1º do CPC - tempestividade - mera irregularidade formal - possibilidade de regularização - princípios da boa fé processual, cooperação e primazia do mérito - precedentes - decisão reformada - juízo a quo que deverá conceder prazo para regularização, seguindo-se aos demais termos processuais - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2196367-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2020; Data de Registro: 05/10/2020).

DPVAT. Seguradora que paga a credor putativo. Validade. Artigo 309 do CCivil. Avô que recebe o valor em lugar de seu neto, menor impúbere e herdeiro único do filho falecido, por desconhecimento de sua existência. Restituição simples determinada, evitando-se o locupletamento indevido do réu (CCivil, 884). Apelo que não atendeu à dialeticidade, mas conhecido em homenagem à primazia do mérito. Apelo conhecido e improvido. (TJSP;  Apelação Cível 0001040-67.2009.8.26.0142; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Colina - Vara Única; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019).

AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRIMAZIA DO MÉRITO - CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE REFORMAR A SENTENÇA TERMINATIVA PARA JULGAR IMPROCEDENTE 1 - A legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, pois faz parte das condições da ação. Tendo isso em vista, o Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de reconhecimento de ofício pelo Magistrado (CPC, art. 485, §3º), independentemente de alegação das partes. Portanto, a R. sentença não padece do vício alegado; 2 - A pretensão condenatória do apelante deve ser julgada improcedente, uma vez que a apelada não é responsável pelo pagamento do preço. Essa hipótese seria outrora o caso de ilegitimidade passiva, entretanto, a hodierna sistemática processual inovou ao positivar a primazia do julgamento de mérito, que impõe (o verbo está no imperativo - "resolverá") ao Magistrado a resolução de mérito sempre que possível e desde que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, do CPC. Dessa forma, o caso é de improcedência da demanda, com fulcro na primazia do julgamento de mérito (CPC, art. 488), e na causa madura do processo (CPC, art. 1.013, caput e §3, I). (TJSP;  Apelação Cível 1045333-56.2017.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2018; Data de Registro: 21/11/2018)JSP;  Apelação Cível 1022331-84.2017.8.26.0576; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018).

Cumprimento de sentença arbitral. Oposição, pelo devedor, de embargos. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Apelação da executada. Recebimento dos embargos do devedor como impugnação que se impõe. Princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do mérito. Precedentes deste Tribunal. Sentença de extinção processual reformada. Apelo provido. (TJSP;  Apelação Cível 1006730-54.2014.8.26.0152; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 08/11/2018).

Ação declaratória de nulidade de ato cumulada com pedido de tutela de urgência - Autor que regularizou a representação processual após decorrido o prazo assinado pelo D. Juízo de origem - Regularização efetuada antes da prolação da sentença - Extinção do processo sem resolução do mérito - Manutenção da extinção que desprestigia os princípios da primazia do mérito, da economia processual e da celeridade da justiça - Anulação da sentença - Recurso provido.
(TJSP;  Apelação Cível 1097032-23.2016.8.26.0100; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018).

Obrigação de fazer. Prestação de serviços. Telefonia. Petição inicial. Indeferimento de plano. Extinção prematura do processo por inépcia. Princípio da primazia do mérito. Prevalência da satisfatividade do direito perseguido em juízo. Necessidade de se determinar, antes da extinção, que o autor emende a inicial, a fim de sanar os vícios e irregularidades que o juízo deverá especificar. Reconhecimento. Sentença anulada. Apelação provida. (TJSP;  Apelação Cível 1007424-73.2016.8.26.0048; Relator (a): Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2017; Data de Registro: 31/03/2017).

PETIÇÃO DE HERANÇA. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DOS RÉUS PROVIDA E DO AUTOR PREJUDICADA. 1- A sentença, reconhecendo a nulidade de negócio jurídico celebrado em inventário (audiência), da bisavó do autor, julgou procedente ação de petição de herança em favor deste. 2- O autor não é herdeiro de sua bisavó, pois, antes, tinha seu pai, que sucedeu esta por representação e foi seu curador (em razão de interdição), sem formular qualquer pretensão referente a herança a que eventualmente teria direito. 3- O direito a postular eventual herança era do pai do autor, que ficou inerte, e não do autor, detentor de, no máximo, expectativa de direito. 4- Aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC/2015, art. 488) que autoriza a improcedência da pretensão. 5- Apelação dos réus provida para julgar improcedente o pedido, ficando prejudicada a apelação do autor. 6- Apelação dos réus provida e apelação do autor prejudicada. (TJSP;  Apelação Cível 0005789-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/12/2016; Data de Registro: 06/12/2016).

APELAÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - INÉPCIA AFASTADA - DEVER DE COLABORAÇÃO - EXTINÇÃO INSUSTENTÁVEL - NULIDADE DO JULGAMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SUSPENSÃO DO FEITO - PREJUDICIALIDADE EXTERNA. - Petição inicial apta - preenchidos os artigos 282, do Código de Processo de 1973 (art. 319, do Novo CPC) - emenda à inicial devidamente satisfeita, indicada a causa de pedir próxima e a remota, além do pedido, logicamente compatível com a narrativa fática e jurídica - extinção insustentável, violação do princípio da primazia do mérito (inteligência da mens legis expressa no NCPC - cf. artigos 6º e 321); - Nulidade da sentença extintiva - cognoscibilidade do mérito com base no artigo 1.013, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (teoria da causa madura); - Análise de mérito, contudo, obstada pela pendência de recurso contra a decisão que lastreia a causa de pedir (reclamação trabalhista) - prejudicialidade que impõe a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação na Justiça do Trabalho - art. 313, inciso V, alínea 'a', do Novo Código de Processo; RECURSO PROVIDO, sentença anulada e julgamento SUSPENSO (art. 313, do NCPC). (TJSP;  Apelação Cível 0049922-16.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016).