O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 430-3 do CPC e falsidade
Os arts. 430-3 do CPC consagrando a concentração da defesa afastou a necessidade de formação de incidente de falsidade, permitindo arguir na contestação ou na réplica, ainda que decidida como questão incidental, podendo ainda ser requerida a como principal pela parte, com força de coisa julgada.
Execução. Exceção de pré-executividade recebida como incidente de falsidade documental. Determinada produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica. Agravo de instrumento. Inteligência do artigo 188 do CPC. Princípio da instrumentalidade das formas. Artigo 430, caput e § único, do CPC. Ausência de forma determinada para a alegação de falsidade, que pode ser suscitada por simples petição e pode ser resolvida como questão incidental. Executada que apresentou alegação no prazo de 15 dias úteis, após a intimação. Artigo 436, III, do CPC. Formação de incidente próprio que é facultativa. Determinação de produção de prova pericial de ofício. Possibilidade. Inteligência do artigo 370 do CPC. Eventual reconhecimento de falsidade do instrumento contratual que engendraria a nulidade da execução, por falta de título executivo. Matéria de ordem pública, dada a ser conhecida de ofício. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2264406-51.2019.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020).
INCIDENTE DE FALSIDADE - Preliminar arguida nas razões de apelação, em que o réu, suscitante, postulou a apreciação e a procedência do incidente de falsidade apensado à ação principal - Incidente que não foi conhecido, em razão da intempestividade - Manutenção da decisão, tendo em vista que o documento objeto da arguição feita pelo réu foi juntado em 05/02/2016, ao passo que o incidente foi instaurado em 03/05/2016 - Prazo de quinze dias previsto no art. 430 do CPC que restou ultrapassado - Intempestividade bem reconhecida - PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA - LOTE SEM BENFEITORIA - Pedido de rescisão do contrato formulado pela autora, ora apelada, fundado no inadimplemento das prestações - Réu apelante que, em defesa, alega terem as partes assinado adendo ao contrato, suspendendo os pagamentos por tempo indeterminado, em razão da existência de uma penhora gravada sobre parte do imóvel - Gravame que já estava baixado antes mesmo da celebração da compra e venda - Após ter conhecimento da inexistência da penhora, o réu não retomou o pagamento das prestações, autorizando o pedido de rescisão por parte da vendedora - Retorno das partes ao status quo ante - Restituição dos valores pagos pelo réu e indenização pelas benfeitorias que ele realizou no terreno - Valor das benfeitorias apurado por perícia, com impugnação genérica do réu, sem qualquer respaldo documental - Sentença de procedência mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000314-56.2015.8.26.0695; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 20/02/2020; Data de Registro: 20/02/2020).
Agravo interno. Insurgência contra decisão monocrática prolatada em agravo de instrumento. Recurso originário interposto contra a r. decisão de primeira instância que declarara preclusa a arguição de falsidade de prova documental que instruiu a contestação, pela inobservância do prazo a que alude o art. 430 do CPC. O indeferimento de incidente de falsidade não é hipótese que se insere entre as matérias que admitem a interposição de agravo de instrumento, porquanto não constam do rol exaustivo traçado no art. 1.015 do CPC. As decisões judiciais que desbordem do aludido rol exauriente do art. 1.015 do CPC, ainda que causem gravame, serão passíveis de impugnação à ocasião da interposição do recurso de apelação. Recorribilidade diferida. Recurso originário inadmissível (art. 932, III, do CPC). Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2149063-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2020; Data de Registro: 03/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C.C. INDENIZAÇÃO - Insurgência contra decisão que deferiu o pedido da autora de desentranhar documentos trazidos posteriormente aos autos - Requerido que havia solicitado instauração do incidente de arguição de falsidade documental, nos termos dos artigos 430 a 433 do CPC - Manifestação intempestiva da autora acerca de sua vontade de retirar os documentos do feito - Intempestividade que não elide a possibilidade de o Juízo deferir sua retirada - O CPC de 2015 mudou a redação legal acerca do tema, extinguindo a exigência de concordância da parte contrária para o desentranhamento de documentos impugnados dos autos - Inteligência do art. 432, § único, do CPC - Retirada dos documentos do feito que leva ao mesmo resultado prático pretendido pelo réu com o incidente de arguição de falsidade documental, ou seja, sua desconsideração pelo Juízo no momento de sedimentar sua convicção - Ausência de prejuízo para quaisquer das partes - Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178723-46.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2019; Data de Registro: 17/09/2019).
APELAÇÃO - SEGURO - DECLARATÓRIA - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Negativa de contratação do seguro por parte do autor - Alegação de falsidade documental em réplica - Necessidade de realização de prova pericial grafotécnica na documentação juntada com a defesa da instituição ré - Art. 430 e seguintes do CPC - Recurso provido para anular a sentença. (TJSP; Apelação Cível 1047824-05.2018.8.26.0002; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2019; Data de Registro: 04/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de falsidade documental - Suspensão da ação de execução - Inconformismo - Alegação de falsidade de assinatura -Questão prejudicial que impõe a suspensão da execução somente em relação à suscitante do incidente de falsidade - Possibilidade de prosseguimento da execução quanto aos demais executados - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138114-55.2018.8.26.0000; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018).
APELAÇÃO - ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA - Pretensão da autora de que seja reconhecida a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu - Descabimento - Hipótese em que a falsidade do documento não foi arguida no momento oportuno, sequer constituindo fato controvertido - Fato incontroverso que não deve ser objeto de prova - Impossibilidade de se alterar a causa de pedir após a prolação da r.sentença (CPC, art. 329) - Insuficiência da prova documental para demonstrar a falsidade da assinatura - Autenticidade do documento reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - Pretensão do autor de reformar a r. sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário - Descabimento - Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - Montante efetivamente disponibilizado ao autor - Abusividade não reconhecida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002978-84.2017.8.26.0438; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 10/01/2018; Data de Registro: 10/01/2018).