Art. 337 do CPC e Convenção de Arbitragem
terça-feira, 23 de março de 2021
Atualizado às 08:52
O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 337 do CPC e Convenção de Arbitragem
A convenção de arbitragem no novo CPC (art. 337), como pressuposto processual, tem examinados os novos contornos, em especial a renúncia tácita prevista no § 6º.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE OPÇÃO DE COMPRA DE QUOTAS - CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - RENÚNCIA AO PROCESSO ARBITRAL - RÉUS APELADOS QUE INVOCARAM A EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - A convenção de arbitragem estipulada no contrato não pode servir de base ao julgamento do processo sem extinção do mérito, tendo em vista que depende de manifestação em contestação, inexistente no caso em tela - Não cabe ao juízo estatal transferir a competência para o juízo arbitral sem a devida manifestação dos réus - Além disso, os réus apelados se recusaram a comparecer a qualquer audiência perante a Câmara de Arbitragem de Bauru - Aceitação pelos réus da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Art. 337, §§ 5º e 6º, CPC e art. 485, VII, CPC - Sentença anulada - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.(TJSP; Apelação Cível 1012467-48.2018.8.26.0071; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020).
VOTO Nº 30856 APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. Contrato de franquia. Cláusula compromissória. Extinção do feito, sem resolução de mérito, de ofício. Inadmissibilidade. Convenção de arbitragem que não é matéria de ordem pública e só pode ser apreciada quando invocada pela parte contrária. Inteligência do art. 337, § 5º, CPC. Precedentes. Contrato de franquia, ademais, que previu expressamente exceção ao juízo arbitral, qual seja o ajuizamento de execução fundada em título extrajudicial (cláusula 128). Sentença reformada, com o retorno dos autos à origem. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1058409-16.2018.8.26.0100; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2020; Data de Registro: 17/03/2020).
DA CONTRADIÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - Revelia - Presunção relativa - Hipótese em que se alega que os fundamentos do v. Acórdão ao mesmo tempo em que confirma não se mostrar necessária a dilação probatória, afirma que caberia ao recorrido comprovar ter dado toda a assistência aos recorridos, inclusive mediante a produção de prova documental - Citação regular e válida - Revelia decretada - Desnecessidade de dilação e intimação para o julgamento antecipado - Prova documental que poderia ter sido juntado com a contestação mas em razão da revelia não foi - Inexistência do vício apontado. OMISSÃO - ANÁLISE DA PROVA DOCUMENTAL - Hipótese em que a embargante alega que o v. Acórdão restou omisso porque não foram levados em conta documentos juntados com as razões de recurso - Inocorrência - Documentos examinados - Documentos sem força probatória da ausência de responsabilidade da franqueadora. OMISSÃO - VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE JUIZO ARBITRAL - Inexistência - Matéria enfrentada pelo v. Acórdão - Desnecessidade de manifestação da validade ou não da cláusula arbitral - Impossibilidade do juízo manifestar-se de ofício (CPC, art. 485, inc. VII, c/c art. 337, § 5º) - Diante da revelia decretada, não caberia ao Magistrado conhecer de ofício a questão suscitada tardiamente - Pretensão recursal que revela tão somente a intenção de nova análise das circunstâncias que envolvem a lide e a alteração do posicionamento da Turma Julgadora, não incidindo na hipótese, portanto, nenhum dos vícios que fundamentam o acolhimento dos embargos declaratórios, não havendo a contradição ou a contradição - Embargos rejeitados. Dispositivo: Rejeitam os embargos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008561-85.2017.8.26.0006; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2020; Data de Registro: 01/06/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1002039-44.2019.8.26.0597; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sertãozinho - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2019; Data de Registro: 05/09/2019)
(TJ/SP; Apelação Cível 1038705-51.2017.8.26.0100; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 23/08/2019)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2053898-98.2017.8.26.0000; Relator (a): Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/06/2017; Data de Registro: 19/06/2017)
(TJ/SP; Apelação Cível 1000805-25.2016.8.26.0664; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2016; Data de Registro: 10/11/2016)
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - Extinção do processo - Inadmissibilidade - A falta de alegação da incidência da cláusula compromissória pelo réu implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral - Exegese do art. 337, X, §§ 5º e 6º - Precedentes - Extinção do processo sem resolução do mérito afastada - Reforma da sentença extintiva do feito - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1032068-84.2017.8.26.0100; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2020; Data de Registro: 24/03/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 0305485-16.2006.8.26.0577; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2018; Data de Registro: 04/12/2018)
FRANQUIA - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE FRANQUIA COM CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - ARTS. 485, VII, E 337, X, CPC, C.C. LEI Nº 9.307/96 - Partes que celebraram contrato de franquia, com cláusula prevendo convenção de arbitragem para solução de conflitos - Situação que afasta possibilidade de apreciação do litígio pelo Poder Judiciário - Atendimento dos requisitos da Lei nº 9.307/96 - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, que fica mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1013186-40.2018.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 12/03/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1011688-32.2016.8.26.0114; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 18/09/2017)
(TJ/SP; Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019)
APELAÇÃO. FRANQUIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Impossibilidade de invocar cláusula compromissória em sede recursal. Inteligência do art. 337, § 6º, do CPC. Inadimplemento contratual da franqueadora demonstrado. Atraso na entrega de equipamentos e bonificações. Omissão quanto ao dever de oferecer treinamento e consultoria ao franqueado. Pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor. Rejeição. Convalidação do negócio jurídico verificada com o início das atividades da franquia a despeito das alegadas irregularidades da COF. Danos morais e materiais não comprovados. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1011477-50.2017.8.26.0602; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2019; Data de Registro: 01/11/2019).
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AUTÔNOMA (DEFESA HETEROTÓPICA). Recurso interposto contra a sentença de procedência dos embargos que declarou extinto o processo de execução, com fundamento na existência de convenção de arbitragem. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Partes que não haviam requerido o reconhecimento da competência do Juízo Arbitral. Sentença, ademais, incompatível com o reconhecimento da nulidade da cláusula r arbitral, em acórdão proferido por esta C. Câmara no bojo da ação autônoma. Nulidade reconhecida. Contrato de cessão de direito de uso de software. Execução da cláusula penal. Pendência de ação promovida pelo executado envolvendo o mesmo objeto. Ação de conhecimento que, por si, não pode impedir o prosseguimento da execução (CPC, art. 784, §1º). Demanda, porém, que foi proposta antes da execução e, portanto, deve seguir as regras dos embargos, que versam sobre a mesma matéria. Reforma da decisão para anular a sentença e determinar a reunião das ações, com suspensão da execução até julgamento da ação autônoma em razão da prejudicialidade, nos termos do art. 313, V, do CPC. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1006904-30.2016.8.26.0011; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018).