O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 334 do CPC - Audiência
A exigência de audiência conciliatória (art. 334), agora mais especificada no modo procedimental, vem examinada pela jurisprudência dos tribunais, em especial sua exigibilidade e ainda as consequências decorrentes da ausência da parte, entre outros aspectos.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REQUERIMENTO CONSENSUAL DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTA NO ART. 334 DO CPC. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. INUTILIDADE DO EXAME DA QUESTÃO APENAS EM APELAÇÃO. VIA ADEQUADA APÓS TEMA REPETITIVO 988. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEPCIONAL UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO MEIO DE IMPUGNAR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS APÓS TEMA REPETITIVO 988. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA.
1- O propósito recursal é definir se, após a publicação do acórdão em que se fixou a tese referente ao tema repetitivo 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", ainda é admissível, ainda que excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança para impugnar decisões interlocutórias.
2- A decisão interlocutória que indefere a designação da audiência de conciliação pretendida pelas partes é suscetível de impugnação imediata, na medida em que será inócuo e inútil reconhecer, apenas no julgamento da apelação, que as partes fariam jus à audiência de conciliação ou à sessão de mediação previstas, na forma do art. 334 do CPC, para acontecer no início do processo.
3- A decisão judicial que, a requerimento do réu, indefere o pedido de designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC, ao fundamento de dificuldade de pauta, proferida após a publicação do acórdão que fixou a tese da taxatividade mitigada, somente é impugnável por agravo de instrumento e não por mandado de segurança.
4- Conquanto seja excepcionalmente admissível a impugnação de decisões judiciais lato sensu por mandado de segurança, não é admissível, nem mesmo excepcionalmente, a impugnação de decisões interlocutórias por mandado de segurança após a tese firmada no tema repetitivo 988, que estabeleceu uma exceção ao posicionamento há muito adotado nesta Corte, especificamente no que tange à impugnabilidade das interlocutórias, de modo a vedar, em absoluto, a impugnação dessa espécie de decisão pelas partes mediante mandado de segurança, porque há via impugnativa recursal apropriada, o agravo de instrumento.
5- Recurso ordinário constitucional conhecido e desprovido.
(RMS 63.202/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 18/12/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECUSO ESPECIAL. A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É FASE OBRIGATÓRIA DO PROCESSO CIVIL ATUAL. NOVA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA MULTIPORTAS. VALORIZAÇÃO DA COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. TAREFA A SER IMPLEMENTADA PELO JUIZ DO FEITO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO INSS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 334, § 8o. DO CPC/2015. INTERESSE DO AUTOR NA REALIZAÇÃO DO ATO. MULTA DEVIDA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, especialmente por meio das modalidades de conciliação e mediação. O objetivo dessa auspiciosa inovação é hipervalorizar da concertación de interesses inter partes, em claro desfavor do vetusto incentivo ao demandismo. Mas isso somente se pode alcançar por meio da atuação inteligente dos Juízes das causas, motivados pelos ideais da equidade, da razoabilidade, da economia e da justiça do caso concreto.
2. Em seus artigos iniciais, o Código de Processo Civil prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3o., § 2o. do CPC/2015), recomendando que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução harmoniosa de conflitos sejam estimulados por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Membros do Ministério Público (art. 3o., § 3o. do CPC/2015), inclusive no curso do processo judicial (art. 139, V do CPC/2015). Esses dispositivos do CPC pressupõem que os Julgadores abram as mentes para a metodologia contemporânea prestigiadora da visão instrumentalista do processo, levando-o, progressivamente, a deixar de ser um objetivo em si mesmo.
3. Reafirmando esse escopo, o CPC/2015, em seu art. 334, estabelece a obrigatoriedade da realização de audiência de conciliação ou de mediação após a citação do réu. Excepcionando a sua realização, tão somente, na hipótese de o direito controvertido não admitir autocomposição ou na hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o. do CPC/2015).
4. O caráter obrigatório da realização dessa audiência de conciliação é a grande mudança da nova Lei Processual Civil, mas o INSS, contudo, intenta repristinar a regra de 1994, que estabelecia ser optativa a audiência de conciliação (art. 125, IV do CPC/1973 com redação dada pela Lei 8.952/1994), retirando o efeito programado e esperado pela legislação processual civil adveniente.
5. Rememore-se, aqui, aquela conhecida - mas esquecida - recomendação do jurista alemão Rudolph von Iherin (1818-1892), no seu famoso livro O Espírito do Direito Romano, observando que o Direito só existe no processo de sua realização. Se não passa à realidade da visa social, o que existe apenas nas leis e sobre o papel não é mais do que o simulacro ou um fantasma do Direito, não é mais do que meras palavras. Isso que dizer que, se o Juiz não assegurar a eficácia das concepções jurídicas que instituem as garantias das partes, tudo a que o Direito serve e as promessas que formula resultarão inócuas e inúteis.
6. No caso dos autos, o INSS manifestou desinteresse na realização da audiência, contudo, a parte autora manifestou o seu interesse, o que torna obrigatória a realização da audiência de conciliação, com a indispensável presença das partes. Comporta frisar que o processo judicial não é mais concebido como um duelo, uma luta entre dois contendores ou um jogo de habilidades ou espertezas. Exatamente por isso, não se deixará a sua efetividade ao sabor ou ao alvedrio de qualquer dos seus atores, porque a justiça que por meio dele se realiza acha-se sob a responsabilidade do Juiz e constitui, inclusive, o macro-objetivo do seu mister.
7. Assim, não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça.
8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1769949/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 02/10/2020)
No mesmo sentido:
(REsp 1762957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)
LOCAÇÃO. Ação de cobrança. Preliminares afastadas. Ausência de designação da audiência de conciliação que não configura vício no processo. Julgamento antecipado do mérito que não caracterizou cerceamento de defesa. Perícia desnecessária. Meros cálculos aritméticos. Prévia notificação extrajudicial. Descabimento. Providência não exigida para ajuizamento da ação. Precedentes da jurisprudência. Benfeitorias. Cláusula contratual que exclui o direito de indenização pelas benfeitorias realizadas. Validade. Matéria afeta ao âmbito de disponibilidade das partes. Súmula 335 do STJ. Indenização pelo fundo de comércio. Inadimplência que, por si só, afasta a pretensão. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004160-58.2019.8.26.0625; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1008760-45.2019.8.26.0004; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 12/11/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 1000318-31.2020.8.26.0562; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020)
(TJ/SP; Apelação Cível 0045555-81.2010.8.26.0554; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019)
(TJ/SP; Apelação Cível 0016064-68.2009.8.26.0229; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018)
(TJ/SP; Apelação Cível 1003967-07.2016.8.26.0477; Relator (a): Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017)
(TJ/SP; Apelação Cível 1008484-72.2015.8.26.0127; Relator (a): Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2017; Data de Registro: 20/03/2017)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2194934-65.2016.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/02/2017; Data de Registro: 14/02/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cobrança - Decisão que indefere pedido de designação de audiência de conciliação - Insurgência - Acolhimento - Inexistência de prejuízo - Designação que encontra respaldo no poder-dever do juiz - Tentativa de conciliar as partes a qualquer tempo e em qualquer fase processual - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169164-31.2020.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - declaratória de inexigibilidade de títulos - insurgência contra decisão que deixou de designar audiência de conciliação - inconformismo injustificado tendo em vista que se o juízo a quo não vislumbrou possibilidade de acordo no caso concreto, não há como obrigá-lo a designar audiência - audiência facultativa - ademais, a pandemia do COVID 19 recomenda prudência na designação de atos presenciais a fim de evitar exposição desnecessária das partes e profissionais envolvidos no processo - decisum mantido - agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2194632-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2020; Data de Registro: 14/11/2020).
Embargos de declaração. Apelação. Indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso da autora somente para afastar a multa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, consistente na ausência da autora em audiência de conciliação, mantendo no mais a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Inconformismo de caráter infringente. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1056247-51.2018.8.26.0002; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020).
Mandado de Segurança. Ação de adjudicação compulsória. Decisão que impôs multa ao autor, ante a ausência injustificada na audiência de conciliação, determinando a comprovação de seu recolhimento sob pena de inscrição na dívida ativa. Pertinência da aplicação da multa que deve ser apreciada em eventuais razões ou contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Consequências da inscrição que não devem sujeitar o autor, beneficiário da gratuidade, anteriormente ao esgotamento dos meios recursais cabíveis. Aviltamento direto do art. 98, §4º, do CPC. Ordem concedida em parte. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2197470-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2018; Data de Registro: 26/11/2018).
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO CPC. NÃO COMPARECIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório á dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). 2. As partes podem, porém, informar previamente seu desinteresse por essa audiência. O autor deve indicá-lo na inicial, e o réu, dez dias antes do ato CPC, 334, § 5º). 3. Ocorre que a autora informou seu desinteresse na audiência na inicial, não podendo ser penalizada pelo não comparecimento. Penalidade afastada. 4. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1009275-78.2017.8.26.0577; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Audiência de tentativa de conciliação - Ausência das partes - Aplicação de multa processual de 2% à agravante (CPC, art. 334, §8º) - Irrazoabilidade - Atos processuais praticados pela agravante que não revelam atentatórios à dignidade da Justiça - Citação do agravado não realizada até a data de audiência de conciliação, haja vista a não expedição de mandado de citação - Audiência de conciliação que se mostraria inócua, ainda que presente a agravante, à vista da ausência da parte contrária, a não justificar a presença daquela - Decisão recorrida reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230121-32.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2019; Data de Registro: 30/10/2019).
Ação cautelar de exibição de documentos julgada extinta, sem resolução do mérito, com a condenação da autora por litigância de má-fé e, ainda, ao pagamento da multa prevista no art. 334, § 8º., do CPC - Irresignação - Nos termos do art. 334, § 4º, inc. I, do CPC/2015, a audiência de conciliação só não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente o desinteresse, situação não verificada in casu, tendo em vista que a ré nada requereu nesse sentido. Outrossim, a autora foi expressamente advertida, na pessoa de sua advogada, da possibilidade de aplicação de multa referida no art. 334, § 8º., do CPC, após ver rejeitadas as justificativas acerca da audiência de conciliação - Litigância de má fé - Ficou bem caracterizado o abuso do direito de ação na medida em que restou demonstrado nos autos que a autora tinha conhecimento prévio da legitimidade do débito cobrado pela requerida. Em suma, ao ajuizar ação com base em alegações sabidamente inverídicas, a conduta da autora se subsumiu às hipóteses previstas no art. 80, incs. II e III, do CPC. Portanto, caracterizada está na espécie a litigância de má fé, o que justifica a imposição da multa prevista no art. 81, "caput" do estatuto processual vigente. A aplicação da multa prevista no art. 81, não exige a prova ou existência de prejuízo. Quanto ao valor da multa propriamente dito, consigno que o Juízo a quo observou os parâmetros estabelecidos no art. 81. Lado outro, o direito de defesa foi exercitado pela autora nesta Instância Recursal, ao passo que o prejuízo processual causado à parte adversa está consubstanciado na necessidade de contratação de advogado particular e pagamento de custas para o exercício do contraditório e ampla defesa. Portanto, forçoso concluir que a sentença apelada dirimiu a questão com acerto, devendo, portanto, ser mantida. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1014419-76.2015.8.26.0068; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2153110-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/10/2019; Data de Registro: 21/10/2019)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2106142-33.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 13/06/2019)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2225576-50.2018.8.26.0000; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/11/2018; Data de Registro: 06/11/2018)
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2186926-02.2016.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2016; Data de Registro: 13/12/2016)
(TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2084093-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 13/11/2017)
Apelação. Ação de cobrança condominial. Sentença de procedência. Apelo da ré. O condomínio é composto de 96 unidades, das quais 43 pertencem à apelante. Ciente da impossibilidade de composição amigável, o apelado manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Ainda assim, realizado o ato, o apelado deixou de comparecer e a apelante postulou a incidência da penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC/15, não apreciada na origem. Em réplica, o apelado tornou a justificar sua ausência. Não se antevê, portanto, intenção do apelado de atentar contra a dignidade da Justiça, sendo realmente improvável a autocomposição das partes, o que afasta a incidência da penalidade postulada pela apelante. Precedentes jurisprudenciais. Inadimplemento no período de outubro/2018 a março/2019. Cota mensal composta pela taxa condominial, fundo de reserva e taxa de água. AGE de 09/10/2018 que aprovou o valor da taxa condominial inicial (R$ 142,70 + R$ 14,27). AGE de 12/02/2019 que aprovou o valor da taxa condominial fixa (R$ 219,18 + R$ 21,92). Legitimidade da cobrança, inclusive quanto ao consumo mínimo de água. Irrelevante a desocupação do imóvel. Mero repasse de custos pela concessionária de serviço público. Precedentes jurisprudenciais envolvendo a própria apelante. Sentença mantida. Honorários recursais. Elevação em 2% da verba honorária advocatícia de sucumbência fixada pela r. sentença em relação à apelante, totalizando 12% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono do apelado (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015). Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1012109-83.2019.8.26.0577; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Citação pelo correio que não encontra óbice no ordenamento legal. Inteligência do art. 247 do Código de Processo Civil. Quanto à designação da audiência de conciliação, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal já consolidou entendimento de que sua realização depende de prévia concordância das partes, que não é o caso dos autos, em que a requerente manifesta na petição inicial seu desinteresse em celebrar acordo. Outrossim, considerando que as partes podem transacionar a qualquer momento, não se vislumbra qualquer prejuízo na ausência de designação de audiência conciliatória. Decisão reformada. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito, com a citação do executado pelo correio, dispensada a realização de audiência de conciliação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026576-98.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/06/2020; Data de Registro: 19/06/2020).
Agravo de instrumento interposto contra decisão que condenou o recorrente ao pagamento de multa por ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação previamente designada. Não cabimento, questão não abrangida pelo rol do artigo 1.015 do Novo Código De Processo Civil. A questão devolvida pelo recorrente por meio do presente recurso de agravo de instrumento não está inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o STJ venha entendendo que a taxatividade do rol do art. 1015 do CPC deva ser mitigada se demonstrada a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso da apelação - tal urgência não se vislumbra no panorama dos autos. Por fim, em que pese o não conhecimento do recurso, importa ressalvar que a efetiva exigibilidade da multa, imposta pela r. decisão agravada, está atrelada ao que dispõe o § 3º do artigo 77 do CPC, de modo que, enquanto a questão permanecer litispendente, a inscrição da parte na dívida ativa não poderá ser realizada, circunstância que também afasta a necessidade de imediata análise da questão controvertida. Recurso não conhecido, com ressalva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247936-42.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A CAUSA EM DISCUSSÃO VERSA SOBRE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DO TÍTULO DE CRÉDITO É SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO QUE AUTORIZA SUA NÃO REALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 334, II, DO CPC. APELANTE QUE NÃO REQUEREU, OPORTUNAMENTE, A PRODUÇÃO DE QUALQUER OUTRA PROVA QUE JÁ NÃO CONSTASSE NOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1076144-62.2018.8.26.0100; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2019; Data de Registro: 23/10/2019).
IMPOSIÇÃO DE MULTA - Ausência injustificada da autora à audiência de conciliação do CEJUSC - Ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil - Comparecimento de advogado com poderes para transigir - Incidência do § 10 do mesmo dispositivo legal - Multa afastada. Indenização por danos morais - Abandono afetivo pelo genitor - A simples ausência e distanciamento da figura paterna não configura ato ilícito passível de indenização - Improcedência da ação - Sentença confirmada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1001960-54.2016.8.26.0279; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2162648-63.2018.8.26.0000; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)
(TJ/SP; Apelação Cível 1012418-75.2017.8.26.0577; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2018; Data de Registro: 03/10/2018)
(TJ/SP; Apelação Cível 0028219-09.2013.8.26.0506; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2017; Data de Registro: 19/09/2017)
Apelação. Ação de restituição pelo rito comum. Extinção do processo. Não comparecimento do autor na audiência de conciliação designada no CEJUC. Autor que estava representado por advogado constituído com poderes para transigir. Possibilidade de aplicação de multa. Extinção afastada. Retorno dos autos a Origem para prosseguimento da ação. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001332-76.2018.8.26.0576; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018).
Apelação. Ação de obrigação de fazer. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Indeferimento da petição inicial, com base na ausência de manifestação do autor sobre a opção da realização ou não de audiência de conciliação (art. 319, VII, do CPC). Inconformismo do autor. Omissão irrelevante. Decreto de extinção afastado. Precedente do TJSP. Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do feito. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1027761-14.2017.8.26.0577; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019).
AÇÃO MONITÓRIA. Contratação de seguro coletivo, na modalidade contributário. Obrigação da parte ré de efetuar o repasse dos pagamentos efetuados por seus clientes à seguradora autora. Sentença de procedência. Apelação da parte embargante. Descabimento. Nulidade processual inocorrente. Audiência de conciliação que era desnecessária 'in casu', tendo em vista o julgamento antecipado. Embargante confessou a dívida. Pretensão ao parcelamento do débito, por encontrar-se em dificuldades financeiras. Inadmissibilidade. Parcelamento da dívida constitui mera liberalidade do credor. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ressalvada a gratuidade. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015318-84.2016.8.26.0506; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Insurgência contra decisão que cancelou a designação de audiência de conciliação no CEJUSC - Dever do Estado de promover a solução consensual dos conflitos - Conciliação que deve ser estimulada pelo juiz - Inteligência dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, ambos do CPC - Município que informa o caráter positivo destas audiências, que resultaram em 1.104 acordos no período de 28/01/2019 a 08/03/2019 - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058479-88.2019.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 09/04/2019; Data de Registro: 09/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE SE AGUARDE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - Inconformismo acolhido para determinar o imediato cumprimento da ordem de despejo - Especificidade da Lei de Locação que não condiciona a liminar à realização de audiência de conciliação - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141436-54.2016.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 01/09/2016; Data de Registro: 02/09/2016).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo de Instrumento 2008870-73.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2018; Data de Registro: 20/04/2018)
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização. Sentença de improcedência. Inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça a ensejar aplicação de multa por ausência em audiência de tentativa de conciliação. Prévia comunicação telefônica de atraso ao ato, em razão de imprevisto mecânico, a que todos estão sujeitos. Chegada tardia, porém, justificada. Multa afastada. Prestação de serviços de telefonia. Relação jurídica incontroversa. Inadimplemento não refutado. Negativação regular. Improcedência mantida. Apelo provido em parte, tão-somente para afastar a multa. (TJSP; Apelação Cível 1049724-91.2016.8.26.0002; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 06/12/2017).