O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 322 do CPC e pedido
O novo CPC, em seu artigo 322, delimitou o alcance do pedido no processo, introduzindo uma novidade ao viabilizar a interpretação pelo "conjunto da postulação", o que afasta o julgamento sem resolução de mérito por inépcia da inicial quando não esteja individualmente descrita a causa de pedir e o pedido, mas deles seja possível a compreensão do pleito, o que já era uma tendência jurisprudencial e agora vem positivada no atual diploma, sendo interessante a abordagem casuística do tema.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de pedido de reintegração feito pelo agravante na posse da faixa de domínio/ non aedificandi irregularmente ocupada por construções efetuadas pelo ora agravado, sem observância das limitações impostas por lei, com imediata demolição.
2. O Tribunal local rejeitou o requerimento do DNIT no sentido de que o pleito de demolição de calçada "abarque a pretensão de demolição da casa, ou até mesmo de cercas, pois não houve pedido neste sentido. Caberá ao DNIT, querendo, promover outra ação na qual eventualmente discuta a manutenção de cercas e da casa do réu no local".
3. O recorrente requereu, em Embargos de Declaração, a manifestação acerca do disposto no art. 322, § 2º, do CPC/2015, que determina que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação", tendo em vista que esta foi feita "em face da Lei e da segurança das pessoas que trafegam na referida rodovia [para] que seja respeitada a área correspondente à faixa de domínio (...) e a área não edificável", razão pela qual o pedido deveria ser considerado estendido às demais construções existentes no local, em área vedada por lei.
4. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.
5. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão suscitada.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 322, § 2º, do CPC, ao caso.
(AREsp 1524038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020)
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Preliminar arguida pela ré, tocante à prolação de sentença 'extra petita' que deve ser afastada - Pedido voltado à obrigação de fazer e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos que foi formulado, nos termos do art. 322, §2º do CPC - Pretensão indenizatória que, anota-se, foi amplamente contestada, a revelar ausência de qualquer desentendimento a respeito do objeto da lide - Sentença, no mérito, mantida - Expert de confiança do juízo que constatou falha na prestação dos serviços realizados pela clínica ré - Perfuração da raiz de um dos dentes que recomenda não mais a colocação de pivô, mas extração do dente - Danos morais e estéticos caracterizados - Valores arbitrados que se mostram adequados à hipótese em comento - Minoração indevida - Honorários sucumbenciais majorados - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1021106-71.2017.8.26.0562; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020).
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PARCIAL PROCEDÊNCIA - Sentença extra petita - Inocorrência - Interpretação do pedido que considerará o conjunto da postulação - Danos morais - Caracterização - Dissabores que extrapolam o mero aborrecimento - Verba devida - Fixação em R$ 15.000,00 - Redução - Cabimento - Condenação reduzida para R$ 10.000,00 - Majoração de honorários advocatícios fixados em 10% para 12%, sobre o valor da causa - Acolhimento do pedido subsidiário da apelante - Recurso provido, rejeitada a preliminar, nos termos do acórdão. (TJSP; Apelação Cível 0039771-31.2013.8.26.0001; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).
APELAÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. Contrato que estabelecia permuta de gleba de terras sem qualquer benfeitoria, com pagamento estipulado como a devolução, aos vendedores, de parte das terras já urbanizadas. Sentença de procedência para rescindir o contrato e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, com improcedência da reconvenção. Inconformismo da ré. Inovação recursal afastada. Juiz que ao apreciar embargos de declaração analisou existência de possível vício da petição inicial e o refutou, procedendo à análise de mérito da pretensão de indenização por danos morais, em fundamentação que se tornou passível de questionamento pela via recursal, ainda que não invocada na contestação. INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA "EXTRA PETITA". Vícios inocorrentes. Pedido de indenização por dano moral que, embora não constante no tópico dos pedidos, foi expressamente fundamentado e formulado no corpo da inicial, com valor certo e determinado de indenização, podendo ser extraído da interpretação lógico-sistemática da inicial, com perfeita possibilidade de compreensão da pretensão pela parte contrária, que o refutou em contestação. Entendimento que já era prestigiado pela jurisprudência na vigência do CPC/1973, apenas sendo incorporado expressamente à legislação subsequente. Ausência de aplicação retroativa da legislação processual civil ou de julgamento "extra" ou "ultra petita". DANO MORAL CONFIGURADO. Inadimplemento da ré que resultou em obstáculo ao uso de gleba pelos autores por período de três anos, com necessidade de demolição. Circunstâncias que evidenciam a frustração e desassossego gerados pelo negócio, superando o mero aborrecimento. Dano moral bem reconhecido. 'Quantum' de R$10.000,00 que não é excessivo. SUCUMBÊNCIA. Acolhimento do pedido de indenização por danos morais em valor inferior ao descrito na inicial que não acarreta sucumbência parcial. Subsistência da Súmula 326 do STJ em face do CPC/2015.Precedentes. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0011355-67.2014.8.26.0664; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Apelação Cível 1033912-67.2015.8.26.0576; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018)
Sentença - Ausência de apreciação de pedido expressamente formulado, no corpo da inicial, visando à resolução do contrato - Existência, em tópico específico intitulado "do pedido", de pleito de reintegração na posse do imóvel - Requerimento que é mera decorrência lógica da rescisão do contrato celebrado pelas partes - Decisão citra petita - Anulação ex officio - Possibilidade - Jurisprudência pacífica do Colendo STJ - Julgamento do mérito, nesta instância - Admissibilidade - Exegese do artigo 1013, § 3º, II, do CPC. Compra e venda de imóvel - Contrato de gaveta celebrado pelas partes - Inadimplemento do réu configurado - Alegado adimplemento substancial não comprovado - Resolução - Necessidade - Retenção de 25% das quantias pagas pelo adquirente a fim de reparar as perdas e danos suportados pelo vendedor - Razoabilidade - Fixação de taxa de ocupação - Admissibilidade - Responsabilidade do réu pelas despesas condominiais e tributárias até a devolução das chaves - Pedido de reparação dos danos morais não formulado na inicial, mas apenas nas razões do apelo - Apreciação - Impossibilidade - Sucumbência do demandado - Recurso do autor provido, em parte e desprovido o reclamo do demandado. (TJSP; Apelação Cível 1002519-67.2017.8.26.0152; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019).
APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE PESSOAS - ACIDENTE - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSIONAMENTO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DA AUTORA, DA RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. Correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar - Danos morais caracterizados - Responsabilidade objetiva - Transporte de pessoas - Acidente - Julgamento extra petita não caracterizado - DA análise da inicial em sua inteireza, emerge claramente que o autor também buscou, desde a inicial, o recebimento de pensão em razão dos danos físicos - Pedido que deve ser interpretado considerando-se o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º) - Responsabilidade objetiva do transportador (cláusula de incolumidade) - Danos morais em razão do acidente, que deixou sequelas, verificadas por meio de perícia realizada pelo IMESC - Indenização fixada, com razoabilidade, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não comportado redução ou majoração - Pensionamento em razão da perda parcial da capacidade laboral bem fixado, com base no sólido trabalho pericial, em importe que guarda consonância com o grau da lesão - Afastamento dos juros de mora e da correção monetária (art. 18 'a' da Lei 6.024/74), que não se aplica à fase de conhecimento, na esteira de precedentes desta C. Câmara e do E. Superior Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1002229-08.2017.8.26.0005; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020).
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Promessa de compra e venda de imóvel. Sentença de improcedência do pedido da ação principal e de procedência do da reconvenção, que declarou a nulidade da promessa celebrada entre as partes, determinando o retorno delas ao status quo ante. Apelação de ambas as partes. Ação de rescisão proposta pela ora autora conexa à ação possessória proposta pela ora ré. Ônus da sucumbência. Aplicação do princípio da causalidade na ação possessória. Imposição do ônus exclusivamente à promitente vendedora, ora autora, responsável pela inviabilidade do negócio. Pedido de manutenção de posse formulado pela promitente compradora até que seja ressarcida pelos gastos despendidos em virtude da promessa. Impossibilidade. Contrato não averbado na matrícula do imóvel e, como tal, inoponível a terceiros. Sentença ultra ou extra petita. Não verificação. Dicção do art. 322, §2º, do CPC. Interpretação do pedido conforme o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé. Litigância de má-fé. Não verificação de dolo processual atribuível à ré a justificar eventual imposição das penas do art. 81 do CPC. Sentença reformada. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003406-61.2018.8.26.0299; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/10/2020; Data de Registro: 27/10/2020).
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Decisão que julgo procedente o pedido de liquidação, declarando líquidos os valores indicados no importe de R$ 71.889,16. Inconformismo. Descabimento. Declaração de nulidade de cláusula de reajuste das mensalidades. Pedido implícito de devolução dos valores pagos indevidamente. Art. 322, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistência de excesso de execução. Valor das astreintes não excessivo ou desproporcional. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2108031-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DOCUMENTOS. Autor que, embora nomeie seu pedido como ação de exibição de documento, dando a entender que teria caráter instrutório, busca, em realidade, de maneira satisfativa, a obrigação do réu em entregar prontuários médicos para possibilitar pedido previdenciário. Ainda que o nomem iuris dado ao pedido tenha sido equivocado, da narrativa dos fatos e direito é possível compreender o quanto buscado. Interpretação do pedido que deve levar em conta o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Hipótese que não trata de produção antecipada de prova. Ainda que assim não fosse, foi reconhecida a possibilidade do requerimento autônomo para exibição de documento, valendo-se da sistemática da produção antecipada de prova ou mesmo do procedimento comum. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Interesse processual evidenciado pela ausência de resposta ao pedido administrativo previamente formulado. Réu que deu causa à demanda por não apresentar os documentos requisitados pelo autor pela via administrativa. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1013146-93.2019.8.26.0562; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. "UNIESP PAGA". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. Sentença de parcial procedência do pedido de condenação por danos morais e improcedência quanto a todos os outros pedidos. Reforma que se impõe. Legitimidade passiva das pessoas jurídicas integrantes de Grupo Econômico da Instituição de Ensino reafirmada, nos termos do art. 17 do CPC/2015. Instituição de Ensino que ofereceu à autora o pagamento de seu FIES, mediante condições estabelecidas em contrato. Autora que cumpriu todos os requisitos. Cumprimento forçado da oferta e adimplemento do contrato que se impõe. Inaplicabilidade das regras da assunção de dívida, tal como interpretado na sentença. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Inteligência do art. 322, § 2º, do CPC/2015. Ademais, envolvendo relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a interpretação do pedido deve, necessariamente, também considerar o presumido desequilíbrio na relação de direito material. O consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição do destinatário final do produto ou serviço, sendo este um fenômeno de direito material. Aplicabilidade do art. 475 do CC/2002, o qual autoriza a parte lesada pelo inadimplemento a pedir a resolução do contrato ou o seu cumprimento. Precedentes. Danos morais configurados pela negativação indevida no valor de R$7.500,00. Responsabilidade da Instituição Financeira delimitada. Em lides envolvendo contratos de financiamento estudantil, em que a Instituição Educacional oferece o pagamento do financiamento, a Instituição Financeira tem legitimidade para figurar no polo passivo, devendo a condenação do Banco ficar adstrita à determinação para que deixe de cobrar as prestações do financiamento do consumidor contratante. Precedentes. Sentença reformada, com readequação das verbas sucumbenciais e determinação de retirada do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito, imediatamente e independentemente do trânsito em julgado. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1041201-65.2018.8.26.0602; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020).
APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. Sentença de procedência, anotada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de despejo. Insurgência do réu alegando omissões, efetivamente verificadas e supridas nesta sede recursal. Interpretação do pedido a considerar o conjunto da postulação, observando a diretriz da boa-fé (CPC, art. 322, § 2º). Inclusão de alugueres não apontados na petição inicial no âmbito da condenação. Alugueres vencidos e não pagos devidos até a efetiva entrega das chaves. Infração ao disposto no art. 329, II do CPC não identificada. Multa compensatória. Descabimento quando a causa do despejo é exclusivamente o inadimplemento dos alugueres e encargos locatícios. Precedentes. Verba honorária sucumbencial devida por força do arbitramento judicial, não vinculada à cláusula contratual a este propósito. Consideração a este propósito apenas para fins de repartição proporcional dos ônus sucumbenciais. Caução prestada a ser abatida do débito em aberto apurado, escoimados os excessos identificados. Sentença reformada para julgar os pedidos parcialmente procedentes. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com a consequente distribuição proporcional dos ônus respectivos. Recurso parcialmente provido. TJSP; Apelação Cível 1037834-27.2016.8.26.0562; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020).
APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MATERIAIS - REVELIA - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS AUTORES - ACOLHIMENTO EM PARTE - Deve ser reconhecida a revelia dos réus citados e que não apresentaram defesa para que sejam considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial - Apesar da ação ter sido denominada de evicção, o conjunto da postulação mostra que a pretensão inicial é a resolução do contrato, também fundada no inadimplemento contratual dos vendedores, além da tese de evicção - Pactuada a venda do imóvel livre e desembaraçado, a transferência da posse não foi efetivada como prometido - Imóvel objeto de demanda possessória, em que reconhecida a usucapião em favor de terceiro possuidor do bem - Diante do não cumprimento da obrigação contratual de entrega do imóvel, a resolução do contrato é medida cabível, com condenação dos réus em restituir integralmente os valores pagos - Danos materiais - Alegação genérica da existência de prejuízos materiais decorrentes do contrato, sem que tenha sido formulado pedido certo - Honorários contratuais - Ressarcimento indevido - Não participação da parte contrária na contratação - Despesa inerente ao exercício regular do direito de ampla defesa, contraditório e acesso à justiça - Precedente do STJ - DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Apelação Cível 1009942-91.2018.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020).
Ação de declaração da existência e de dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres, cumulada com pedido de reparação por danos morais. Ação denominada "declaratória de extinção de condomínio cumulada com indenização por danos morais". Extinção processual por inadequação da via eleita e por não se ter pedido a citação de litisconsorte passiva. Apelação da autora. § 2o do art. 322 do CPC: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." Examinada a questão sob essa ótica, do pedido inicial se pode depreender, 'in status assertionis' relato dos fatos, embora muito mal feito, suficiente a sua intelecção como pedido de declaração da existência de sociedade de fato e de apuração de seus haveres. Extinção de condomínio ou a dissolução de sociedade não são coisas tão diversas assim, posto que nesta também há comunhão, embora de natureza específica e com diferenças várias. O que se assinala é que em ambos os casos existem um ou mais bens que pertencem, conjunta, e simultaneamente, a mais de uma pessoa. Mais ainda, quando se pede a extinção de condomínio, quer-se receber parte no todo do bem em comum, ou então o que a isso equivalha em dinheiro; isto, antologicamente, não é muito diverso de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade. Portanto, interpretado de forma larga o pedido inicial, em homenagem aos princípios da efetividade e da economia processuais, dever-se-ia, nesta ação que tramita já há 6 anos, ter-se determinado, "ab inicio", a emenda da inicial; ou então a correção de vícios após a contestação (CPC, arts. 321 e 352). Não se tendo isto feito, impõe-se a anulação da sentença, prosseguindo a ação na origem, como for de direito. Irrazoável, efetivamente, a extinção processual, tanto tempo após o ajuizamento da ação. Sentença anulada. Recurso provido para tal fim, devendo, na baixa dos autos, ser feitas as cabíveis determinações em termos de regularização da relação processual, para que a ação possa seguir avante, em busca da possível sentença de mérito. (TJSP; Apelação Cível 4015341-93.2013.8.26.0405; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Realização de procedimento cirúrgico - Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para a realização - Insurgência - Descabimento - Decisão ultra petita - Inocorrência - Interpretação do pedido que deve considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé (artigo 322 §2º do CPC) - Fornecimento da medicação pré e pós operatória que é consequência do pedido de realização do procedimento cirúrgico - Argumento de impossibilidade de concessão de medida satisfativa em face do Poder Público que não vinga, na medida em que, tratando-se de direito à saúde, as regras contidas na Lei nº 8.437/92 devem ser mitigadas diante da possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à agravada - Responsabilidade de todos os entes federativos pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer tábula rasa dos direitos e mandamentos constitucionais - Cumprimento de norma constitucionalmente imposta, em observância ao princípio da legalidade - Possibilidade de fixação de astreintes contra pessoa jurídica de direito público - Razoabilidade da multa - Decisão mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2267564-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
COMPRA E VENDA. Apelação. Ação de rescisão contratual, com base no direito de arrependimento, cumulado com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelo da ré. Alegação de julgamento extra petita. Inocorrência. Análise do pedido que deve ser sistemática, levando em conta o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC/15). Pedido de devolução simples que está contido no pedido de repetição do indébito em dobro. Autora que tem o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do CDC. Autora que intentou a ação dentro do prazo decadencial de sete dias. Direito potestativo do consumidor, não se exigindo que haja vício no produto. Rescisão do contrato mantida, com a respectiva devolução simples do valor pago. Danos morais inexistentes. Só configura dano moral a perda de tempo útil extraordinária, e não qualquer tempo gasto para a resolução do conflito. Afastada a condenação ao pagamento de danos morais. Sentença parcialmente modificada. Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011068-10.2017.8.26.0009; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).
Apelação. Sentença de procedência. Apelação interposta pelo requerido. Preliminar de nulidade da sentença extra petita rechaçada, com fundamento na possibilidade de pedidos implícitos prevista pelo art. 322, §2º, do CPC/2015. No mérito, a r. sentença comporta reforma. A morte da contratante não extingue a obrigação contratual firmada em vida de empréstimo consignado em folha de pagamento. Ab-rogação da Lei n. 1.046/50. Lei n. 8.112/90 que não contém previsão semelhante de extinção da obrigação por ocasião do falecimento do contratante. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Seguro não ajustado. Sentença reformada. Recurso provido. TJSP; Apelação Cível 1002534-81.2017.8.26.0040; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/07/2019; Data de Registro: 05/07/2019).
APELAÇÃO - Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais - Pretensão de exclusão de comentários ofensivos veiculados pelo réu RONILSON na plataforma "facebook" e reparação por danos morais - Sentença de extinção por falta superveniente de interesse processual, resultante da exclusão do conteúdo ofensivo e ausência de pedido de reparação por danos morais - Inconformismo do autor - Cabimento - Caso em que o autor formulou pedido expresso de condenação por danos morais no capítulo "II.2" da petição inicial (cfr. fls. 6), ocasião em que relata os fatos que ensejam a indenização por danos morais - Interpretação do pedido que considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé - Inteligência do art. 322, §2º, CPC - Decreto de extinção afastado - Julgamento do mérito com base no art. 1.013, §3º, CPC - Conteúdo publicado pelo réu RONILSON em sua página pessoal mantida na plataforma "facebook" que possui conteúdo ofensivo apto a ensejar a reparação por danos morais, na medida em que não se limita ao exercício do direito de crítica, pois imputa ao apelante a prática de conduta fraudulenta, consubstanciada na utilização de recursos públicos para realização de viagem pessoal ao exterior - Dano moral caracterizado - Quantum fixado em R$ 5.000,00 - Recurso provido para afastar o decreto de extinção e julgar a ação procedente. (TJSP; Apelação Cível 1009432-95.2015.8.26.0100; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019).
APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - CULPA INCONTROVERSA - DANO PATRIMONIAL FÍSICO CARACTERIZADO (DANO ESTÉTICO) - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS - Na interpretação do pedido deve se levar em consideração o conjunto da postulação e observância do princípio da boa-fé, atentando-se à causa de pedir, ou seja, a composição dos danos suportados em decorrência do acidente de trânsito, situação essa que compreende não só o dano estético (o afeamento do indivíduo consistente no atingimento em sua integridade física com reflexos na imagem perante a sociedade), mas também, o dano patrimonial físico (decorrente da redução da capacidade física). - Havendo correlação entre o pedido (composição dos danos) e da causa de pedir (danos decorrentes do acidente de trânsito), não há que se falar em falta de pedido em relação ao dano patrimonial físico, cuja existência resta evidente. - Dano material físico caracterizado pelas restrições/limitações parciais e permanentes para atividades que exijam plenitude da força/movimentos do antebraço direito, movimentos excessivos/repetitivos e situações desfavoráveis (comprometimento de 15%). - Tendo em vista que termos da apólice e das suas condições gerais se mostra clara a exclusão do dano moral e estético do conceito de dano corporal e, não havendo contratação de cobertura para essas duas últimas espécies de danos, não há como reconhecer a existência de cobertura para a hipótese de danos estéticos. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004797-43.2015.8.26.0077; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2019; Data de Registro: 03/04/2019).
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autores que pretendem a preservação do vínculo contratual representado pelo contrato verbal de venda e compra do imóvel, que teria sido celebrado em 2001, para que possam ter a propriedade do bem reconhecida a seu favor e a eles transferida, após findo o seu pagamento aos herdeiros da vendedora - Sentença que indeferiu a petição inicial, por concluir que o pedido se trata de adjudicação compulsória do bem, não sendo possível acolhe-lo sem contrato escrito - Insurgência dos autores - Cabimento - Pretensão na ação que deve ser compreendida conforme conjunto da postulação e princípio da boa-fé - Partes que tem direito a obterem solução integral de mérito - Inteligência dos arts. 322, §2º, e 4º, do CPC - Sentença reformada, para prosseguimento do feito - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002348-85.2017.8.26.0322; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Pedido não aferível do conjunto da postulação - Princípio da congruência ou adstrição - Correlação entre pedido e sentença - Manutenção do v. acórdão - Embargos conhecidos, porém não provido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1009821-46.2016.8.26.0100; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/06/2017; Data de Registro: 26/06/2017).