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Art. 279 do CPC e intervenção do Ministério Público

quarta-feira, 10 de março de 2021

Atualizado às 08:52

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Art. 279 do CPC e intervenção do Ministério Público

A intervenção do Ministerio Público, agora como fiscal da ordem jurídica na letra do art. 279 do CPC, conquanto tema de menor frequência na jurisprudência, tem sua abordagem em torno da ausência de prejuízo, no caso de omissão do Parquet.

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PEDIDO DE INTERDITO PROIBITÓRIO DEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA MANIFESTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO COM A FALTA DE CITAÇÃO.

III - A discussão envolve litígio pela posse da terra rural, do qual participam membros de comunidade indígena da etnia kaingang, em área que foi objeto de demarcação de terra indígena.

IV - Não houve intimação do Ministério Público Federal para oferecimento de parecer após as contrarrazões e, em 24/8/2016, sobreveio o julgamento do agravo de instrumento (evento 21).

V - Alega o Ministério Público Federal, em recurso especial, que houve violação dos arts. 178, I e III, 179, I, e 279, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual devem ser anulados os acórdãos recorridos e retornados os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de ser oportunizada a intervenção do Ministério Público Federal e, após, realizado novo julgamento do agravo de instrumento.

VI - É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a ausência de intimação do Ministério Público em ação civil pública para funcionar como fiscal da lei não dá ensejo, por si só, a nulidade processual, salvo comprovado prejuízo. Nesse sentido em julgado recente: AgInt no REsp n. 1.689.653/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019.

VII - No caso, o Ministério Público Federal, ora recorrente, aponta que há prejuízo ao interesse da Comunidade Indígena da Terra Indígena Boa Vista, uma vez que ficou mantida a decisão que concedeu ordem de não ocupação da área, sem que a Comunidade Indígena fosse citada para integrar a lide.

VIII - Assim, demonstrado o prejuízo à Comunidade em decorrência da falta de citação, é de ser anulado o julgamento do agravo de instrumento para o fim de determinar a abertura de prazo para manifestação do Ministério Público Federal e realização de novo julgamento do recurso. Prejudicado o agravo em recurso especial da Funai (fls. 1.304-1.309).

IX - Agravo interno provido para conhecer do conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, anulando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou o agravo de instrumento.

(AgInt no AgInt no AREsp 1200499/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019) 

INVENTÁRIO. Insurgência contra a decisão que acolheu o plano de partilha de bens para reconhecer o direito dos herdeiros à quota parte de 1/12 do valor dos imóveis inventariados, atribuindo R$ 72.606,16 a cada filho. Nulidade do processo. Inocorrência. Obrigatória a intervenção do Ministério Público, dada a incapacidade de uma das herdeiras (art. 178, II, CPC). Na hipótese, contudo, a falta de manifestação do órgão ministerial não acarretou prejuízos à incapaz, como expôs a Douta Procuradoria de Justiça (art. 279, § 2º, CPC), de modo que não há fundamento para a invalidação dos atos processuais anteriores. (TJSP;  Apelação Cível 1000238-24.2014.8.26.0224; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2217785-59.2020.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/11/2020; Data de Registro: 06/11/2020)

(TJ/SP;  Embargos de Declaração Cível 2217173-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1117333-20.2018.8.26.0100; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2020; Data de Registro: 09/04/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1007470-98.2019.8.26.0002; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1004789-68.2018.8.26.0010; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019)

DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão deduzida com vistas a lograr permissão de passagem forçada de tubulação de esgoto por imóvel vizinho. Sentença de improcedência. Ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público, mercê de potencial presença de incapaz no polo passivo da demanda. Inteligência dos arts. 279 e 282 do CPC. Hipótese na qual a despeito de aferida a viabilidade técnica da obra alvitrada, importaria em risco para a segurança do imóvel onerado, em virtude de potencial causação de danos estruturais severos. Inteligência dos arts. 1.286 e 1.287 do CC. Elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório insuficientes à segura formação do convencimento judicial. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessário aprofundamento cognitivo para aferição das obras de segurança necessárias à preservação da incolumidade física do imóvel onerado, preservando-se a atuação ministerial em primeiro grau, com a ratificação ou repetição de eventuais atos processuais passíveis de provocação de prejuízo para o incapaz. Sentença anulada. Recurso provido, com observação.  (TJSP;  Apelação Cível 0029449-80.2012.8.26.0002; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2020; Data de Registro: 09/11/2020).

Cumprimento provisório de sentença. Extinção do feito por considerar cumprida a obrigação de reintegração de posse sobre o imóvel em favor do exequente. Nulidade absoluta reconhecida e arguida pela PGJ. Ausência de intimação do Ministério Público para intervir no processo, em primeiro grau, após intimação do executado para cumprir a obrigação ou apresentar impugnação. Necessidade de intervenção ministerial para requerer providências, dado haver interesses de menores incapazes. Evidente prejuízo ao direito de defesa. Nulidade processual configurada Inteligência dos arts. 179 e 279 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça arguindo exclusivamente a existência de nulidade, sem manifestação sobre o mérito da causa, que não convalida, por ausência de intimação do MP em primeiro grau. Entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao primeiro grau. (TJSP;  Apelação Cível 0005746-65.2019.8.26.0038; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Apelação Cível 1085836-22.2017.8.26.0100; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2018; Data de Registro: 20/08/2018)

(TJ/SP;  Apelação Cível 0001580-80.2015.8.26.0118; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Cananéia - Vara Única; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018)

Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em aquisição frustrada de veículo por pessoa deficiente. Sentença de parcial procedência. Nos processos em que há parte incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público para intervir no feito, sob pena de nulidade do processo (art. 178, II, e 279, do CPC). Ausência de intimação do órgão ministerial em primeira instância. Declaração de nulidade do processo a partir do momento em que o Parquet deveria ter sido intimado a se manifestar. Recurso prejudicado.  (TJSP;  Apelação Cível 1013367-90.2018.8.26.0019; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2020; Data de Registro: 11/09/2020).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2138314-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 13/08/2020)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1002935-71.2017.8.26.0431; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pederneiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/08/2020; Data de Registro: 07/08/2020)

Apelação Cível - Administrativo - Pretensão de fornecimento de tratamento "home care" - Sentença de procedência parcial - Recurso pelo IAMSPE e pelo autor - Declaração de nulidade do feito de rigor. 1. Sendo o autor incapaz (vitimado de AVC isquêmico e representado por curador) impunha-se a intervenção desde logo do Ministério Público na forma do art. 178, II, do CPC a acarretar nulidade conforme preceituado no art. 279, § 1º, do CPC - Precedentes - Aliás, a nulidade fora arguida pela própria Procuradoria de Justiça apontando vício insanável que não poderia ser convalido mesmo ante sua intervenção tardia. 2. Anote-se, por pertinente, que a liminar deferida em Primeira Instância remanesce incólume e vigente porque deferida em momento anterior e porque não contribuiu o autor para a ocorrência da mácula processual ora reconhecida. R. Sentença anulada - Declarado nulo o feito por falta de intervenção do MP, retornando os autos à origem para retomada do processo com a necessária intervenção da I. Promotoria de Justiça.  (TJSP;  Apelação Cível 1027282-50.2019.8.26.0577; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020).

COBRANÇA - sentença de procedência - recursos dos réus e do Ministério Público - preliminar de nulidade de sentença acolhida - notícia de falecimento de um dos corréus que deixou um filho menor e incapaz - ausência de intimação do parquet - nulidade insanável - exegese do art. 279 do CPC - precedentes - sentença anulada - retorno dos autos à vara de origem com decreto de nulidade de todos os atos posteriores à informação de óbito do corréu - recursos prejudicados, com determinação. (TJSP;  Apelação Cível 1027649-61.2016.8.26.0001; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019).

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte aéreo internacional. Sentença de parcial procedência. Insurgência da ré. Interesse de incapaz (apelado). Ausência de intervenção do órgão do Ministério Público oficiante em primeiro grau. Nulidade arguida pela d. Procuradoria Geral de Justiça. Acolhimento. Intervenção obrigatória, nos termos do artigo 178, II, do CPC. Vício insanável. Intervenção do órgão do Ministério Público em segundo grau de jurisdição que não convalida a nulidade decretada (este, aliás, pugnou pela anulação do feito em seu parecer). Nulidade que se impõe reconhecer por força do artigo 279 do CPC. Recurso prejudicado. (TJSP;  Apelação Cível 1049857-65.2018.8.26.0002; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 13/11/2019).

AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - PRESENÇA DE MENORES NO POLO ATIVO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU - PREJUÍZO EVIDENCIADO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DAS MENORES - NULIDADE INSANÁVEL - PROCESSO ANULADO APELAÇÃO PREJUDICADA (TJSP;  Apelação Cível 1024365-65.2014.8.26.0114; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2017; Data de Registro: 11/05/2017).

Apelação cível. Acidente de trânsito. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória securitária DPVAT. Autora, menor impúbere, representada pela genitora. Homologação de acordo sem a intervenção do Ministério Público. Inviabilidade. Inexistência de prova técnica - o que faz potencial a ocorrência de prejuízo financeiro. Sentença homologatória declarada sem efeito. Recurso provido, com observação. (TJSP;  Apelação Cível 1119829-61.2014.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017).