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Arts. 190 a 191 do CPC - Negócios processuais

segunda-feira, 8 de março de 2021

Atualizado às 09:45

O Novo Código de Processo Civil completa 5 anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles. 

Arts. 190 a 191 do CPC - Negócios processuais

Outra das grandes novidades do novo CPC, a possibilidade de as partes entabularem negócios processuais (arts. 190-1 do NCPC), vem delimitada em sua extensão, bem como orientada, na jurisprudência dos tribunais. Verifica-se que muitas  vezes trata-se de negócios que, na verdade, não ostentam a qualidade de "processuais", mas sim, materiais, como por exemplo no caso de honorários advocatícios, mas, em geral, orbita em torno de sua validade e adequação.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO. CLÁUSULA GERAL DO ART. 190 DO NOVO CPC. AUMENTO DO PROTAGONISMO DAS PARTES, EQUILIBRANDO-SE AS VERTENTES DO CONTRATUALISMO E DO PUBLICISMO PROCESSUAL, SEM DESPIR O JUIZ DE PODERES ESSENCIAIS À OBTENÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA, CÉLERE E JUSTA. CONTROLE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS QUANTO AO OBJETO E ABRANGÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DE EXTIRPAR AS QUESTÕES NÃO CONVENCIONADAS E QUE NÃO PODEM SER SUBTRAÍDAS DO PODER JUDICIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE HERDEIROS QUE PACTUARAM SOBRE RETIRADA MENSAL PARA CUSTEIO DE DESPESAS, A SER ANTECIPADA COM OS FRUTOS E RENDIMENTOS DOS BENS. AUSÊNCIA DE CONSENSO SOBRE O VALOR EXATO A SER RECEBIDO POR UM HERDEIRO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR PELO HERDEIRO. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. QUESTÃO NÃO ABRANGIDA PELA CONVENÇÃO QUE VERSA TAMBÉM SOBRE O DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JUIZ AO DECIDIDO, ESPECIALMENTE QUANDO HOUVER ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL ATÍPICO QUE APENAS PODE SER BILATERAL, LIMITADOS AOS SUJEITOS PROCESSUAIS PARCIAIS. JUIZ QUE NÃO PODE SER SUJEITO DE NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO ESTRITIVA DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA DO NEGÓCIO. NÃO SUBSTRAÇÃO DO EXAME DO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÕES QUE DESBORDEM O OBJETO CONVENCIONADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. REVISÃO DO VALOR QUE PODE SER TAMBÉM DECIDIDA À LUZ DO MICROSSISTEMA DE TUTELAS PROVISÓRIAS. ART. 647, § ÚNICO, DO NOVO CPC. SUPOSTA NOVIDADE. TUTELA PROVISÓRIA EM INVENTÁRIO ADMITIDA, NA MODALIDADE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, DESDE A REFORMA PROCESSUAL DE 1994, COMPLEMENTADA PELA REFORMA DE 2002. CONCRETUDE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE ESPECÍFICA DE TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA QUE OBVIAMENTE NÃO EXCLUI DA APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS DISTINTOS. EXAME, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS DA TUTELA DA EVIDÊNCIA. ACORDO REALIZADO ENTRE OS HERDEIROS COM FEIÇÕES PARTICULARES QUE O ASSEMELHAM A PENSÃO ALIMENTÍCIA CONVENCIONAL E PROVISÓRIA. ALEGADA MODIFICAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REJULGAMENTO DO RECURSO À LUZ DOS PRESSUPOSTOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.

1- Recurso especial interposto em 19/12/2016 e atribuído à Relatora em 25/01/2018.

2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se a fixação de determinado valor a ser recebido mensalmente pelo herdeiro a título de adiantamento de herança configura negócio jurídico processual atípico na forma do art. 190, caput, do novo CPC; (ii) se a antecipação de uso e de fruição da herança prevista no art. 647, § único, do novo CPC, é hipótese de tutela da evidência distinta daquela genericamente prevista no art. 311 do novo CPC.

3- Embora existissem negócios jurídicos processuais típicos no CPC/73, é correto afirmar que inova o CPC/15 ao prever uma cláusula geral de negociação por meio da qual se concedem às partes mais poderes para convencionar sobre matéria processual, modificando substancialmente a disciplina legal sobre o tema, especialmente porque se passa a admitir a celebração de negócios processuais não especificados na legislação, isto é, atípicos.

4- O novo CPC, pois, pretende melhor equilibrar a constante e histórica tensão entre os antagônicos fenômenos do contratualismo e do publicismo processual, de modo a permitir uma maior participação e contribuição das partes para a obtenção da tutela jurisdicional efetiva, célere e justa, sem despir o juiz, todavia, de uma gama suficientemente ampla de poderes essenciais para que se atinja esse resultado, o que inclui, evidentemente, a possibilidade do controle de validade dos referidos acordos pelo Poder Judiciário, que poderá negar a sua aplicação, por exemplo, se houver nulidade.

5- Dentre os poderes atribuídos ao juiz para o controle dos negócios jurídicos processuais celebrados entre as partes está o de delimitar precisamente o seu objeto e abrangência, cabendo-lhe decotar, quando necessário, as questões que não foram expressamente pactuadas pelas partes e que, por isso mesmo, não podem ser subtraídas do exame do Poder Judiciário.

6- Na hipótese, convencionaram os herdeiros que todos eles fariam jus a uma retirada mensal para custear as suas despesas ordinárias, a ser antecipada com os frutos e os rendimentos dos bens pertencentes ao espólio, até que fosse ultimada a partilha, não tendo havido consenso, contudo, quanto ao exato valor da retirada mensal de um dos herdeiros, de modo que coube ao magistrado arbitrá-lo.

7- A superveniente pretensão do herdeiro, que busca a majoração do valor que havia sido arbitrado judicialmente em momento anterior, fundada na possibilidade de aumento sem prejuízo ao espólio e na necessidade de fixação de um novo valor em razão de modificação de suas condições, evidentemente não está abrangida pela convenção anteriormente firmada.

8- Admitir que o referido acordo, que sequer se pode conceituar como um negócio processual puro, pois o seu objeto é o próprio direito material que se discute e que se pretende obter na ação de inventário, impediria novo exame do valor a ser destinado ao herdeiro pelo Poder Judiciário, resultaria na conclusão de que o juiz teria se tornado igualmente sujeito do negócio avençado entre as partes e, como é cediço, o juiz nunca foi, não é e nem tampouco poderá ser sujeito de negócio jurídico material ou processual que lhe seja dado conhecer no exercício da judicatura, especialmente porque os negócios jurídicos processuais atípicos autorizados pelo novo CPC são apenas os bilaterais, isto é, àqueles celebrados entre os sujeitos processuais parciais.

9- A interpretação acerca do objeto e da abrangência do negócio deve ser restritiva, de modo a não subtrair do Poder Judiciário o exame de questões relacionadas ao direito material ou processual que obviamente desbordem do objeto convencionado entre os litigantes, sob pena de ferir de morte o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e do art. 3º, caput, do novo CPC.

10- A possibilidade de revisão do valor que se poderá antecipar ao herdeiro também é admissível sob a lente das tutelas provisórias, sendo relevante destacar, nesse particular, que embora se diga que o art. 647, § único, do novo CPC seja uma completa inovação no ordenamento jurídico processual brasileiro, a tutela provisória já era admitida, inclusive em ações de inventário, desde a reforma processual de 1994, que passou a admitir genericamente a concessão de tutela antecipatória, em qualquer espécie de procedimento, fundada em urgência (art. 273, I, do CPC/73) ou na evidência (art. 273, II, do CPC/73), complementada pela reforma de 2002, que introduziu a concessão da tutela fundada em incontrovérsia (art.

273, §6º, do CPC/73), microssistema que deu concretude aos princípios constitucionais da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da razoável duração do processo.

11- O fato de o art. 647, § único, do novo CPC, prever uma hipótese específica de tutela provisória da evidência evidentemente não exclui da apreciação do Poder Judiciário a pretensão antecipatória, inclusive formulada em ação de inventário, que se funde em urgência, ante a sua matriz essencialmente constitucional.

12- A antecipação da fruição e do uso de bens que compõem a herança é admissível: (i) por tutela provisória da evidência, se não houver controvérsia ou oposição dos demais herdeiros quanto ao uso, fruição e provável destino do referido bem a quem pleiteia a antecipação;

(ii) por tutela provisória de urgência, independentemente de eventual controvérsia ou oposição dos demais herdeiros, se presentes os pressupostos legais.

13- Na hipótese, o acordo celebrado entre as partes é bastante singular, pois não versa sobre bens específicos, mas sobre rendimentos e frutos dos bens que compõem a herança ao espólio, bem como porque fora estipulado com o propósito específico de que cada herdeiro reunisse condições de custear as suas despesas do cotidiano, assemelhando-se, sobremaneira, a uma espécie de pensão alimentícia convencional a ser paga pelo espólio enquanto perdurar a ação de inventário e partilha.

14- Tendo o acórdão recorrido se afastado dessas premissas, impõe-se o rejulgamento do recurso em 2º grau de jurisdição, a fim de que a questão relacionada à modificação do valor que havia sido arbitrado judicialmente seja decidida à luz da possibilidade de majoração sem prejuízo ao espólio e da necessidade demonstrada pelo herdeiro, o que não se pode fazer desde logo nesta Corte em virtude da necessidade de profunda incursão no acervo fático-probatório.

15- Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar que o agravo de instrumento seja rejulgado à luz dos pressupostos da tutela provisória de urgência, observando-se, por fim, que eventual majoração deverá respeitar o limite correspondente ao quinhão hereditário que couber à parte insurgente.

(REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019)

Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - pedido de arresto cautelar de ativos financeiros dos executados - cabimento - instrumento particular de confissão de dívida celebrado entre os contratantes que previa expressamente a possibilidade da providência em caso de inadimplemento - em uma análise perfunctória, reconhece-se a validade do que restou avençado, nos termos do previsto no art. 190 do estatuto processual - a partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses - arresto liminar das contas bancárias de titularidade dos executados autorizado - decisão reformada - recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2110723-57.2020.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO LIBRA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - LIBERAÇÃO DOS AVALISTAS E GARANTIDORES - DESCABIMENTO - NULIDADE DA CLÁUSULA 9.5 - Cláusula 9.5 que prevê a liberação das garantias e a possibilidade de suspensão das ações judiciais contra os avalistas, fiadores e coobrigados - O plano de recuperação judicial deve observar os limites impostos pelo art. 59 e pelo §1º do art. 49, ambos da Lei 11.101/2005 - Nulidade da cláusula 9.5 - Impossibilidade de o plano dispor sobre a desoneração dos coobrigados e devedores solidários - Recurso Especial Repetitivo n. 1.333.349-SP e Súmula 581-STJ - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO LIBRA - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PLANO - MODIFICAÇÃO DO PRAZO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 61 DA LEI 11.101/05 - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NULIDADE DA CLÁUSULA 17.2 - A norma que estabelece o prazo de fiscalização judicial (art. 61, LRJ) constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à livre deliberação dos credores, sob pena de desvirtuamento do instituto - A alteração ou extinção do prazo previsto no art. 61, Lei nº 11.101/2005 (LRJ) extrapola os limites das matérias que admitem autocomposição, bem como "mudanças no procedimento". Deixar tal matéria à deliberação em assembleia geral de credores pode implicar ofensa direta ao princípio do acesso à Justiça e da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) - O prazo de supervisão de 2 anos, previsto no art. 61, LRJ, permite o controle jurisdicional sobre o Plano de Recuperação Judicial, com vistas a harmonizar o princípio da preservação da empresa com os interesses dos credores (art. 47, LRJ) - Amplitude negocial que, ademais, não consta do elenco de deliberações da Assembleia Geral de Credores previsto no art. 35 da Lei nº 11.101/05 - Reconhecimento de nulidade da cláusula 17.2 - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES - Cláusula 9.4 que prevê, como um dos meios de pagamento dos credores quirografários, a dação em pagamento dos "Recebíveis CNA" - Insurgência do credor, por se tratar de patrimônio da LIBRA SANTOS, que desistiu do pedido de recuperação judicial - Não acolhimento - O fato de se prever a dação em pagamento por meio de Recebíveis CNA, por si só, não é causa de invalidação da cláusula, uma vez que a proprietária Libra Terminal Santos S/A desistiu do pedido de recuperação judicial, o que foi aprovado pelos seus credores, incluindo-se o agravante, sem qualquer ressalva - Além disso, por hora, não há elementos para se constatar se tal dação em pagamento constitui fraude contra credores ou que possa levar à dilapidação ou diminuição do patrimônio da Libra Santos - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2208224-45.2019.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 30/09/2020; Data de Registro: 30/09/2020).

Ação de exclusão de acionistas. Decisão indeferindo a tramitação do feito sob segredo de justiça. Agravo de instrumento da sociedade ré. A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais. Por esse motivo, a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva. A ausência de motivos para defesa de intimidade das partes e de interesse social no caso concreto, portanto, impede o decreto de segredo de justiça. Concordância das partes na tramitação do feito sob segredo de justiça que não pode ser reconhecida como negócio jurídico processual. "Não se admite negócio processual que tenha por objeto afastar regra processual que sirva à proteção de direito indisponível. Trata-se de negócios processuais celebrados em ambiente propício, mas com objeto ilícito, porque relativo ao afastamento de alguma regra processual cogente, criada para a proteção de alguma finalidade pública. É ilícito, por exemplo, negócio processual para afastar a intimação obrigatória do Ministério Público, nos casos em que a lei a reputa obrigatória (art. 178 do CPC/2015). Pelo mesmo motivo, não se admite acordo de segredo de justiça. Perante o juízo estatal, o processo é público, ressalvadas exceções constitucionais, dentre as quais não se inclui o acordo entre as partes." (FREDIE DIDIER JÚNIOR). Decisão recorrida mantida. Agravo de instrumento desprovido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2030704-64.2020.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 20/08/2020; Data de Registro: 20/08/2020).

Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Acordo celebrado entre as partes para pagamento da dívida, com oferecimento de imóvel do executado à penhora, anuindo com tanto a sua cônjuge - Validade do acordo - Negócio jurídico processual admitido pelo artigo 190 do Código de Processo Civil - Medida que robustece a racionalidade do processo de execução - Impossibilidade de presunção de pagamento após o decurso do prazo previsto para cumprimento do acordo - Decisão reformada - Recurso provido, com o fito de homologar o oferecimento à penhora de imóvel pelo executado no bojo do acordo celebrado entre as partes, devendo o douto juízo de origem providenciar o registro da constrição, conforme requerido pelo exequente; e para excluir a advertência de presunção de pagamento no silêncio das partes após o decurso do prazo para cumprimento do acordo, devendo o credor ser intimado para manifestação nos autos oportunamente. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2154319-91.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020).

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. Ação de exigir contas. Inventário. Insurgência contra sentença de procedência, que determinou ao réu a prestação de contas da administração do espólio no prazo de 15 dias. PRELIMINARES. Pedido de justiça gratuita declinado em contestação que não foi analisado pelo Juízo. Presunção de deferimento do pleito, vez que não indeferido por decisão fundamentada. Precedentes do STJ. MÉRITO. A ação de prestação de contas segue procedimento especial, a rigor incompatível a cumulação de pleitos. Celebração de acordo que previu também o pedido de divisão de bens. Inteligência do art. 190 do CPC. Doutrina. Pese a incompatibilidade de ritos, não se há falar em ilegalidade de sua cumulação, vez que a partes, maiores e capazes, acordaram quanto a direitos disponíveis (partilha dos bens móveis e imóveis), estabelecendo, inclusive, procedimento de avaliação. Sentença declarada nula, com determinação de avaliação pericial, prestação de contas e partilha dos bens do casal, nos termos do acordo. Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0001141-81.2010.8.26.0397; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga - Vara Única; Data do Julgamento: 03/07/2020; Data de Registro: 03/07/2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARCELAMENTO DA DÍVIDA - ADMISSIBILIDADE, SE O CREDOR NÃO DISCORDOU VALIDAMENTE DA PRETENSÃO E O DEVEDOR NÃO HESITOU EM CUMPRIR O PARCELAMENTO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 190, DO CPC, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE NÃO VEDA CONVENÇÃO A RESPEITO DO PARCELAMENTO DA DÍVIDA - Caso em que, em cumprimento de sentença, o devedor pediu o parcelamento da dívida e de plano depositou 30% do valor devido - Credor que preferiu discordar da pretensão em petição sigilosa, inserida no SAJ, sem acesso por parte do devedor, que na sequência realizou depósito de todas as demais parcelas, inclusive antecipando as últimas - Decisão recorrida que admite a validade do parcelamento, diante da situação posta - Inconformismo do credor - Rejeição - A inaplicabilidade do artigo 190, do CPC, em cumprimento de sentença, não veda convenção das partes acerca do parcelamento da dívida, nos termos do art. 922, do CPC - Conduta processual do credor que criou a legítima confiança do devedor com relação à aceitação do negócio - Princípio da boa-fé objetiva - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2087232-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 20/06/2020; Data de Registro: 20/06/2020).

Agravo de instrumento. Ação de execução de quantia certa. Decisão que determinou a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito, procedendo ao cumprimento de decisão que determinou a regularização processual da parte ré para posterior homologação do acordo, tudo sob pena de extinção do feito. Insurgência. Decisão atacada circunda matéria regulada pelo artigo 76 do CPC/2015. É ponto central do incidente, a necessidade de haver advogado assistindo o réu na formulação do acordo para ser homologado. O acordo com a pretensão de ser homologado traz partes capazes e versa sobre direitos disponíveis, como mesmo não enxergo, a partir da representação da autora por advogado, que ao protocolar o instrumento nos autos do processo, com pretensa assinatura do réu, que este dependa de assistência de advogado no instrumento de transação. Não consta dos autos que houve a citação regular do réu e a carta precatória expedida não traz resultado comunicado ao juízo do processo. Por efeito, ainda que em fundamento outro, a prudência do juízo "a quo" tem respaldo no § único do artigo 190 do CPC/2015, já citado, eis que não há certeza de que a manifestação do réu no documento constitui ato de mão própria. Decisão mantida. Agravo não provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2038057-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2020; Data de Registro: 09/06/2020).

JUSTIÇA GRATUITA. Benefício que, em regra, só deve ser concedido às entidades pias e beneficentes, em razão de sua natureza jurídica, mas que comporta exceções, sendo necessário exame do caso concreto. A concessão do benefício, nesses casos, está condicionada à prova inequívoca da insuficiência de recursos, o que, a meu ver, restou demonstrado nos autos. Condomínio habitacional que atravessa situação financeira delicada, a comprometer sua manutenção, mostrando-se viável, excepcionalmente, a concessão da benesse pretendida. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. Pretensão autoral voltada à cobrança de despesas condominiais inadimplidas. Celebração de acordo entre as partes. Homologação judicial, todavia, que afastou a disposição das partes em relação à forma de distribuição das custas em aberto, imputando ao réu o pagamento respectivo. Negócio jurídico processual válido e dotado de efeitos nos termos do art. 190 do CPC. Recurso provido.

(TJ/SP;  Apelação Cível 1014255-76.2019.8.26.0196; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2020; Data de Registro: 03/04/2020).

Recuperação Judicial. Recurso tirado pelos credores em face da decisão que, ao deferir o processamento da recuperação judicial das agravadas, decidiu que, nos termos do REsp 1.699.528, do Superior Tribunal de Justiça, os prazos processuais, a despeito do art. 219 do Código de Processo Civil, deveriam ser contados em dias corridos. Precedente da Corte Superior que só tratou do "stay period" e do prazo para apresentação do plano de recuperação, decidindo que deveriam ser contados em dias corridos. Prazos processuais, internos e externos ao processo de recuperação, que continuam a ser contados em dias úteis, nos termos do art. 219, CPC. Entendimento do art. 189 da Lei nº 11.101/2005. Recuperação Judicial. Biênio de fiscalização previsto no art. 61 da Lei nº 11.101/2005. Decisão autorizou que a assembleia de credores, segundo a conveniência da maioria, deliberasse acerca do encerramento da recuperação. Norma de natureza cogente, insuscetível de ajuste por meio de negócio processual. Inaplicabilidade, ao caso, do art. 190 do Código de Processo Civil. Fiscalização de incumbência do Juiz, Ministério Público e Administrador Judicial que não está ao alcance negocial das partes (credores). Recurso provido, confirmada a tutela antecipada recursal. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2117853-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2190649-92.2017.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/02/2018; Data de Registro: 21/02/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2116281-78.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Poá - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2055880-79.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 01/08/2019)

(art. 47 da Lei n. 11.101/05). Decisão mantida. Recurso improvido.

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2203812-42.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Itapetininga - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2018; Data de Registro: 08/03/2018)

Recuperação judicial. Contagem do prazo do stay period previsto no art. 6º, § 4º da lei 11.101/2005. Prazo de natureza material. Contagem que deve ocorrer em dias corridos e não em dias úteis. Inaplicabilidade do art. 219 caput do CPC/2015. Precedentes desta C. Câmara. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2166493-40.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Duartina - Vara Única; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 30/01/2018).

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2165193-43.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto Garbi; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017)

Agravo de Instrumento. Ação de execução por quantia certa. Decisão que determinou que as partes apresentassem nova minuta de acordo, com expressa previsão de quais garantias serão remidas, e observação de garantias prestadas em favor de terceiros, além de ordenar a expedição de ofício para cancelamento da ordem de liberação de hipotecas gravadas, tornando nula eventual averbação de levantamento cumprida em razão da decisão que homologou acordo entre as partes. Inconformismo. Acordo homologado que diz respeito a direitos que admitem autocomposição. Partes que podem estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Inteligência do art. 190 do CPC. Acordo que não afeta Ente Público. Homologação do acordo firmado entre as partes do feito executivo que deve permanecer. Decisão reformada. Agravo provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2096470-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019).

Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Embargos de declaração acolhidos, com determinação de apresentação de nova composição. Inexistência de oposição da União ao acordo em referência. Levantamento de gravames (hipotecas e averbação de penhoras) sobre imóveis relacionados à execução da qual tirado o incidente, do qual não faz parte a União. Homologação, portanto, correta. Inteligência do art. 190 do CPC/15. Homologação que deve ser mantida. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2096811-27.2019.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019).

Recuperação judicial. Decisão que faculta, em assembleia, o estabelecimento de negócio processual, particularmente atinente ao prazo de supervisão judicial. Biênio que se permitiu fosse reduzido ou mesmo suprimido por deliberação dos credores. Impossibilidade. Período de verificação judicial de cumprimento das obrigações assumidas, e cujo desatendimento enseja a decretação da falência, que não se pode afastar. Regra dos artigos 61, par. 1º e 73 da LREF. Dispositivos que tendem a assegurar, antes do encerramento, o acompanhamento da efetivação concreta da recuperação. Decisão revista. Recurso de agravo de instrumento provido.(TJSP;  Agravo de Instrumento 2172453-40.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 20/02/2019).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação de imissão na posse. Consolidação da propriedade em favor do credor hipotecário e posterior alienação ao agravante, com fundamento na Lei Federal 9.514/97. Decisão que concedeu liminar para determinar a desocupação do imóvel em 60 dias, com a consequente imissão do arrematante na posse do bem. Irresignação. Partes que ajustaram previamente termo de ajustamento de conduta (TAC), prevendo prazo para desocupação voluntária que, não cumprido, possibilitaria a concessão judicial de liminar para desocupação no prazo reduzido de cinco dias. Cláusula contratual clara e expressa, da qual o ocupante livremente anuiu. Indeferimento da pretensão na origem, sob fundamento de que o prazo de 60 dias é decorrente da lei. Descabimento. A partir do advento do NCPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses, incluindo redução de prazos processuais. Inteligência do art. 190 do NCPC. Negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes. Atendimento aos princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. Precedentes desta Corte. Decisão reformada para reduzir o prazo para desocupação, nos moldes ajustados. AGRAVO PROVIDO. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2269263-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2019; Data de Registro: 07/01/2019).

Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida - Cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplemento, honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito - Fixação da verba, na origem, em 10% - Descabimento - A partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual amoldando as normas de acordo com os seus interesses - Inteligência do art. 190 do CPC - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2224651-54.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 05/12/2018).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Execução de confissão de dívida. Omissão quanto à interpretação da prova à luz do artigo 190 e § único do CPC. Reconhecimento. Pedido de prevalecimento dos honorários sucumbenciais no percentual ajustado contratualmente entre as partes antes do litígio. Observância, pois em princípio não se fazem presentes as causas de recusa da aplicação do ajuste nos termos do § único, do artigo 190, do Código de Processo Civil. Imposição dos honorários de advogado fixados por meio de negócio jurídico processual. Embargos acolhidos para esse fim. É possível negócio jurídico processual sobre a relação obrigacional de pagar honorários advocatícios, pois se trata de direito a respeito do qual se permite a autocomposição, cabendo ao juiz controlar a validade da convenção. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2072680-22.2018.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que indefere pedido formulado pela exequente de realização de leilão eletrônico, em segunda praça, por valor inferior ao fixado pelo juízo - O fato da parte executada não se opor à redução do percentual não implica em ajuste a vincular o juízo, ao qual cabe exercer controle de alterações processuais na interpretação do NCPC, artigo 190 e § único, lhe cabendo fixação do preço mínimo (NCPC, art. 880, § 1º), de observância para fins de aferição do "vil" (art. 891, § único) - Preço mínimo fixado pelo juízo que prevalece - Dificuldades de alienação consideradas pelo juízo que deferiu pagamento parcelado do preço - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2191919-20.2018.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018).

Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Instrumento particular de confissão de dívida - Cláusula contratual que prevê, em caso de novo inadimplemento, a possibilidade de penhora e arresto de bens antes mesmo da citação - Indeferimento da pretensão na origem, sob fundamento de inconstitucionalidade do art. 190 do CPC - Descabimento - A partir do advento do novo CPC, é possível às partes celebrarem negócio jurídico processual, amoldando as normas processuais de acordo com os seus interesses - Negócio jurídico celebrado entre partes plenamente capazes - Medidas constritivas autorizadas, fixando-se, todavia, a penhora de recebíveis de cartões de crédito e de ativos financeiros a 15% dos valores que vierem a ser encontrados, até quitação integral da dívida, para não inviabilizar a continuidade das atividades da empresa - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2002087-65.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2018; Data de Registro: 18/04/2018).

Agravo de Instrumento. Ação Declaratória. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedido de homologação de acordo. Negócio processual. Possibilidade, nos termos do art. 190 do CPC. Eficácia que independe de homologação. Inteligência do art. 200 do CPC. Custas e emolumentos que não podem ser apagados por ordem judicial. Observância do disposto no § único do art. 190 do CPC. Levantamento dos protestos possível. Acordo que configura anuência, após levantamento dos valores pela parte contrária. Pedido para levantamento pela parte contrária, que pode ser deduzido por aquele que tem direito à restituição da importância. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2058169-19.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2018; Data de Registro: 13/04/2018).

Agravo de Instrumento. Ação Cominatória. Transferência de veículo. Caução estabelecida em anterior julgamento de Agravo de Instrumento. Inviabilidade que recaía sobre o bem, que deve ser revendido. Decisão que reconheceu título judicial. Nulidade. Negócio processual que determinava o prosseguimento da ação e conhecimento, em caso de descumprimento do acordo. Validade. Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2008040-10.2018.8.26.0000; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2018; Data de Registro: 15/03/2018).

Ação de indenização - discussão envolvendo falha na prestação de serviço de guincho oferecido por concessionaria de rodovia - elementos que indicam a incidência do Código de Defesa do Consumidor - vedação à denunciação a lide - artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor - norma de interesse público que afasta a autocomposição prevista no artigo 190 do CPC diante de sua indisponibilidade - indeferimento da denunciação a lide mantida - agravo de instrumento não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2098515-46.2017.8.26.0000; Relator (a): Eros Piceli; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017).

Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Penhora de bem imóvel. Impugnação à avaliação rejeitada. Alegação de discrepância de valor. Falta de argumentos fundamentados capazes de infirmar o laudo pericial. Ausência de prova contundente da ocorrência de erro, dolo ou fato relevante que justifique a necessidade de outra avaliação dos bens, nos termos do que estabelece o art. 873, I, do CPC. Trabalho pericial criteriosamente elaborado pelo perito de confiança do Juízo. Sugestão de alienação por iniciativa particular. Proposta que cabe ao exequente formular (art. 880 CPC), mas que pode ser negociado entre as partes (art. 190 CPC), sem interferência do juízo. Irrelevância de haver ou não o alegado direito de habitação no imóvel. Agravo improvido.
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2022150-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2017; Data de Registro: 24/03/2017).

Agravo de instrumento. Decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, determinando a observância de tramitação do processo com fixação de calendário, nos moldes do art. 191 do CPC/2015. Requerimento não aportado na inicial. Decisão reformada, para determinar a observância da tramitação regular da ação de busca e apreensão. Agravo provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2239054-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 27/11/2019).