O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.
A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.
Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.
A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.
Art. 138 do CPC - Amicus Curiae
O interessante tema, Amicus Curiae, nova modalidade de intervenção de terceiros (art. 138 do NCPC), antes conhecida apenas na prática, tem uma leitura bastante didática, onde os julgados esclarecem os requisitos legais para o ingresso desse terceiro no processo, abordando em especial a imparcialidade e a expertise, bem como os poderes que podem por ele serem exercidos.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO INDEFERITÓRIA. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TRIBUNAL PLENO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada na vigência do CPC/2015, que indeferira pedido de ingresso no feito como amicus curiae, formulado pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE, ante o manifesto interesse subjetivo da Associação, ora agravante, no provimento do Recurso Especial, em favor da parte ré da demanda.
II. Na doutrina, verifica-se que o cabimento do Agravo interno contra decisão que indefere o ingresso do amicus curiae no feito tem encontrado defensores em dois sentidos: ora em favor da irrecorribilidade, como sustenta ARAKEN DE ASSIS, para o qual "o art. 138, caput, generalizou a inadmissibilidade do recurso próprio contra o ato admitindo, ou não, a intervenção do amicus curiae, excepcionando, nesse caso, o art. 1.015, IX, do NCPC" (in Processo civil brasileiro. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2016, vol. II, tomo I, p. 708), ora em defesa da recorribilidade, tal como leciona JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, firme no sentido de que "o juiz ou relator poderá, 'por decisão irrecorrível', 'solicitar ou admitir' a intervenção de amicus curiae. Vê-se, assim, que a lei processual não estabelece a irrecorribilidade da decisão que não admite a intervenção de amicus curiae, mas apenas daquela que o admite. A nosso ver, deve ser admitido recurso pelo amicus curiae, também contra decisão que não admita sua intervenção (à semelhança do que antes se decidia, na vigência do CPC/1973, como se noticiou acima)" (in Novo Código de Processo Civil comentado. 5ª. ed. São Paulo: RT, 2017, p. 253).
III. De igual modo, nesta Corte, em um primeiro momento, a Primeira Seção do STJ, sem maiores embates, em 22/03/2017, no julgamento do AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017), conheceu do Agravo interno, interposto contra decisão que inadmitira o ingresso no feito de amicus curiae, negando-lhe, contudo, provimento.
IV. Na mesma linha, no julgamento do AgInt na Pet no REsp 1.657.156/RJ (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2017), após amplo debate, em 27/09/2017, a Primeira Seção também concluiu, por unanimidade, ser cabível a interposição de Agravo interno contra a decisão que não admite a participação de terceiro como amicus curiae, considerando irrecorrível apenas a decisão que solicita ou admite tal participação, nos termos da interpretação literal dada ao art. 138 do CPC/2015.
V. Todavia, ainda que tal posição tenha sido vencedora, em um primeiro momento, existem precedentes - inclusive posteriores aos mencionados julgamentos da Primeira Seção -, ora no sentido do não cabimento do recurso contra decisão que indefere o pedido de ingresso de amicus curiae, ora no sentido de seu cabimento: STJ, AgInt na PET no AREsp 1.139.158/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.637.910/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018; AgInt na PET no REsp 1.700.197/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2018.
VI. A dissipar dúvidas sobre o tema, a Corte Especial do STJ, por unanimidade, em 1º/08/2018, no julgamento da Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, afetado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que "a leitura do art. 138 do CPC/15, não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o §1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o IRDR" (STJ, Questão de Ordem no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2018).
VII. No STF, até recentemente, prevalecia o entendimento no sentido de que, "consoante disposto nos arts. 138, caput, do CPC e 21, inciso XVIII, do Regimento Interno desta Corte, em hipótese de acolhimento do pedido de ingresso de amicus curiae na lide, tal decisão seria irrecorrível, podendo, contudo, ser objeto de agravo a decisão que indefere tal pleito. Agravo regimental não provido" (STF, AgReg no RE 817.338/DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 1º/08/2018, DJe de 24/08/2018).
VIII. Todavia, em 17/10/2018, em sessão plenária, no julgamento do RE 602.584/DF (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, pendente de publicação), o STF acabou por uniformizar, por maioria, o entendimento de que "não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte)" (notícia publicada no sítio eletrônico do STF, em 17/10/2018).
IX. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt no REsp 1.617.086/PR (Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 10/12/2018), amparando-se no entendimento da Corte Especial deste Tribunal e do Plenário do STF, decidiu, à unanimidade, não conhecer do Agravo interno, interposto contra decisão que indeferira o ingresso, no feito, de amicus curiae. Em igual sentido: STJ, AgInt na PET no MS 24.195/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2019; AgInt no MS 24.246/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/05/2019.
X. Agravo interno não conhecido, diante da nova orientação da Corte Especial e da Primeira Seção do STJ e do Plenário da Suprema Corte sobre o assunto.
(AgInt na PET no REsp 1525174/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 19/12/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. ART. 1º, § 2º, DA LEI 12.855/2013. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE ATO NORMATIVO REGULAMENTADOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 12, XXV, DA LEI 13.080/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E, QUANTO AO REMANESCENTE, IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AMICUS CURIAE. OMISSÃO PELA AUSÊNCIA DE SUA INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)IV. A Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF, admitida no feito como amicus curiae, "que poderá trazer aportes técnicos para o debate judicial", opõe Embargos de Declaração, alegando omissão, quanto à necessidade de sua intimação para efetivar sustentação oral, com a declaração de nulidade da sessão de julgamento do processo, realizada em 28/11/2018, e dos atos processuais subsequentes.
V. Consoante jurisprudência firmada no STF e no STJ, o amicus curiae atua como "ajudante", "auxiliar" do magistrado na tarefa hermenêutica, cujo único objetivo é o de aprimorar ainda mais as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, e não defender ou auxiliar uma das partes. Assim, é preciso diferenciar o interesse institucional, essencial a quem pretenda intervir como amicus curiae, em processo alheio, com o fim de esclarecer as questões relacionadas à matéria controvertida, do interesse jurídico de quem somente almeja a vitória de um determinado posicionamento, defendido por uma das partes. Com efeito, de há muito, o STF entende ser imprescindível "a demonstração, pela entidade pretendente a colaborar com a Corte, de que não está a defender interesse privado, mas, isto sim, relevante interesse público" (STF, AgRg na SS 3.273-9/RJ, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 20/06/2008). Isso porque "não se trata de uma intervenção de terceiros, e sim de um ato de admissão informal de um colaborador da corte. Colaborador da corte e não das partes, e, se a intervenção de terceiros no processo, em todas as suas hipóteses, é de manifesta vontade de alguém que não faz parte originalmente do feito para que ele seja julgado a favor de um ou de outro, o amicus curiae, por seu turno, somente procura uma decisão justa para o caso, remetendo informações relevantes ao julgador" (STF, ADPF 134 MC, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 30/04/2008). Em igual sentido, decidiu o Plenário do STF, que "a presença de amicus curiae no processo se dá, portanto, em benefício da jurisdição, não configurando, consequentemente, um direito subjetivo processual do interessado" (STF, ED na ADI 3460, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 12/03/2015). Nesta Corte, no mesmo sentido: STJ, AgRg na PET no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2017; AgInt no REsp 1.587.658/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2017.
VI. O CPC de 2015, ao expressamente dispor que cabe ao juiz ou ao relator a competência para avaliar a necessidade e a utilidade da intervenção do amicus curiae no feito (art. 138), bem como de sua manifestação por escrito ou de sustentação oral, no momento processual adequado (art. 138, § 2º), reafirmou que não se trata de um direito subjetivo do amicus curiae, mas de uma faculdade conferida ao magistrado.
VII. No caso, não há falar em omissão ou em nulidade de julgamento, pelo fato de a embargante - que figura, no feito, como amicus curiae, e não como parte -, não ter sido intimada para realizar sustentação oral, na sessão de julgamento do Recurso Especial repetitivo, porquanto não se trata de direito absoluto, de vez que a presença do amicus curiae, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, sendo a sustentação oral uma faculdade que pode, ou não, ser deferida pelo relator, e que, no caso, restou despicienda. Em verdade, a sua participação como apoio técnico, ou seja, desprovida de interesse subjetivo, foi devidamente alcançada, na medida em que teve liberdade para apresentar posicionamentos jurídicos e documentos relacionados com a controvérsia, conforme consta de sua manifestação escrita acostada aos autos. De fato, todas as suas ponderações foram levadas em consideração e foram devidamente analisadas, pelo voto condutor do acórdão ora embargado, tornando desnecessária qualquer manifestação durante o julgamento, mesmo porque as teses por ele sustentadas coincidem com aquelas defendidas pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Paraná - SINPEF, autor da Ação Ordinária ajuizada contra a União,.Sindicato que, por ocasião do julgamento, proferiu sustentação oral, juntamente com a União.
VIII. Ainda que assim não fosse, para a decretação de qualquer nulidade processual, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Todavia, por não ser parte, mas figurar como "auxiliar do juízo", a CONDSEF deveria ter demonstrado que a ausência de sustentação oral gerou real prejuízo para o Juízo - e não para si ou para seus representados -, obrigação que, como se vê de suas razões recursais, não logrou êxito em cumprir. Ao contrário, mister se faz registrar que a própria embargante confessa, expressamente, que "o prejuízo da CONDSEF é manifesto, visto que não teve a oportunidade de efetivar sustentação oral no momento oportuno, em feito cuja matéria é de extrema relevância e que afeta parte significativa de seus representados", divorciando-se, assim, do objetivo precípuo dessa singular espécie de intervenção e atestando a inexistência de interesse institucional da embargante em auxiliar o Juízo.
IX. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
X. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1617086/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 15/10/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Representação processual do condomínio que se tem por regular, inclusive com a juntada posterior de instrumento de mandato, com expressos poderes para atuação dos advogados indicados. Eventual infração ética dos causídicos que deve ser levada ao conhecimento do órgão de classe, não comportando discussão nesta sede. Pleito para admissão da Ordem dos Advogados do Brasil como litisconsorte necessário ou amicus curiae que não se admite, diante da ausência dos requisitos legais. Manifestação clara de inconformismo com o V. Acórdão que não se resolve por meio de embargos de declaração. Instrumento processual que tem incidência, tão só, quanto às inconsistências internas do pronunciamento para o fim de completá-las, harmonizá-las, esclarecê-las ou afastar erro material. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0010567-29.2018.8.26.0562; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 24/09/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA - AMICUS CURIAE - Inicialmente, não é caso de admissão da Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo e da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo na qualidade de amicus curiae. Acrescenta-se que, comumente, não se admite a figura do amicus curiae em sede de Mandado de Segurança, especialmente por se tratar de ação de caráter personalíssimo, além da exigência de celeridade inerentes a esta ação. Não se olvida, de outra banda, que o Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe a possibilidade do ingresso de terceiros, na qualidade de amicus curiae (artigo 138 do CPC), a fim de introduzir elementos que possam subsidiar um debate mais completo e adequado da matéria, trazendo, assim, maiores informações para a análise das questões relacionadas ao mérito. Noutro giro, há que se registrar que tão somente o interesse no deslinde da ação não autoriza o ingresso na qualidade de amicus curiae. Não obstante as considerações supramencionadas, no presente caso, compreendo não ser o caso de deferir o ingresso das aludidas associações como amicus curiae, já que, como adiante se verificará, o presente feito será extinto sem o julgamento do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2273599-90.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 02/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020).
Inicialmente, incumbe ponderar que os pedidos de intervenção no feito na condição de amicus curiae deduzidos pela Associação Brasileira de Instituições de Previdência - ABIPEM, pela Associação Paulista de Entidades de Previdência do Estado e dos Municípios - APEPREM e pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos - IPREF não mereciam mesmo deferimento . Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves que: "a figura do amicus curiae vem do direito romano, sendo que no direito norte-americano deu-se o seu maior desenvolvimento, com fundamento na intervenção de um terceiro desinteressado em processo em trâmite com o objetivo de contribuir com o juízo na formação de seu convencimento". Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a figura do "amicus curiae" foi prevista expressamente no artigo 138, do diploma em comento, como forma de intervenção de terceiros. No entanto, trata-se, em verdade, de uma modalidade sui generis de intervenção de terceiros que para sua admissão requer estejam presentes as seguintes condições: relevância da matéria, especificidades do tema objeto da demanda, repercussão social da controvérsia e mero interesse institucional do postulante. No caso em apreço, diante dos argumentos deduzidos pelas associações e pelo instituto, verifica-se que estas entidades possuem interesse direto no resultado da decisão. Entrementes, o "amicus curiae" não deve ter interesse jurídico, mas tão somente interesse institucional, sob pena de se transformar em um assistente litisconsorcial de uma das partes. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2264169-17.2019.8.26.0000; Relator (a): Alex Zilenovski; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020).
APELAÇÕES. Ação civil pública. Sentença de procedência para declarar a ilegalidade da Deliberação Normativa CONSEMA nº 03/18 e dos atos administrativos dela decorrentes. Pedidos de inclusão, como amicus curiae, do Município de Louveira, da AELO e do SECOVI-S. Inexistência de imparcialidade e de expertise. Indeferidos estes pedidos..(TJSP; Apelação Cível 1020812-23.2019.8.26.0053; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição por amicus curiae - Impossibilidade - Observado o princípio da especialidade, não se aplica à ação direta de inconstitucionalidade a ressalva do § 1º do artigo 138, § 1º, do Código de Processo Civil, que permite a oposição de embargos declaratórios por amicus curiae - Controle concentrado de constitucionalidade que se submete a sistemática processual especial - Precedentes. Embargos não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2262261-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Interposição por "amicus curiae" - Impossibilidade - O "amicus curiae", tal como definido na Lei n. 9.868/99 e no Código de Processo Civil em vigor, é terceiro colaborador admitido no processo a fim de prestar esclarecimentos e informações ao magistrado - Ausência de legitimidade recursal - Entendimento consolidado pelo E. STF - Precedentes. Embargos não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2262261-56.2018.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 07/02/2020).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2098706-23.2019.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019)
(TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2097874-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019)
(TJ/SP; Mandado de Segurança Cível 2244880-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Casa Branca - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020)
(TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2202877-31.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020)
AGRAVO. Cumprimento de sentença. Ação de reintegração de posse. Sentença que consignara que o valor dos honorários deveria ser fixado no percentual mínimo do valor do proveito econômico obtido, a ser apurado em execução. Decisão que arbitrou honorários advocatícios no valor de R$10.0000,00 em prestígio aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Manutenção. 1. Pedido de admissão no feito efetuado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, na qualidade de 'amicus curiae'. Indeferimento. Ausência de interesse jurídico ou relevância do tema, porquanto não se trata de questão atinente às prerrogativas de advogado, mas de decisão de caráter individual e não institucional. Precedente desta Corte. 2. Decisão que arbitrou honorários com base na equidade, em valor condizente com a complexidade da causa. Ausência de mácula. Agravante que atua como se houvesse vencido ação reivindicatória, fundando sua pretensão de honorários no valor da propriedade. Erro de perspectiva. Mera reintegração de posse, no caso, proposta pelo Município, atuando em seu (aparente, à época) legítimo interesse. 3. Exorbitante valor pretendido que justifica a manutenção da decisão profligada a fim de evitar o enriquecimento ilícito e a oneração demasiada do erário. 4. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174401-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019).
Apelações. RECURSO DO AUTOR. Preliminares rejeitadas. Inadmissão da OAB como "amicus curiae". Tratando-se de interesse particular e patrimonial do patrono da parte (aumento dos honorários), que não transcende os limites da lide, não se vislumbra a presença de nenhum dos requisitos da lei ("relevância", "especificidade do tema" ou "repercussão social da controvérsia") que justificaria a intervenção do amigo da Corte. Inviabilidade de correção do polo passivo da demanda, para inclusão de outra pessoa jurídica. Ilegitimidade passiva "ad causam" da ré ABYARA em relação aos pedidos não relacionados à comissão de corretagem. (TJSP; Apelação Cível 1005358-76.2017.8.26.0019; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019).
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - REGIME ESPECIAL "EX OFFICIO" - Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição "ex officio" de regime especial - Sentença denegatória da segurança - Pleito de reforma da sentença - Não cabimento - ADMISSÃO DE "AMICUS CURIAE" - Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustível e de Lubrificantes - SINDICOM - Indeferimento - Solução alcançada que não tem especial relevância ou complexidade - Não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 138 do CPC - Empresa que se mostra devedora contumaz de ICMS - Regime que visa evitar o aumento desenfreado da dívida fiscal do contribuinte sistematicamente inadimplente - Exercício do poder de polícia - Inconstitucionalidade não verificada - Ausência de desrespeito à inviolabilidade de trabalho, ofício ou profissão; livre exercício da atividade econômica e livre concorrência - Empresa que não está impedida de exercer suas atividades, sendo apenas exigido o cumprimento de suas obrigações tributárias em prazo menor - Regime que não configura meio coercitivo de cobrança de imposto - Restrições mais severas que somente são aplicadas diante do não cumprimento do regime, inexistindo qualquer relação com o não pagamento do tributo - Substituição tributária estabelecida pelo Convênio ICMS nº 110, de 28/09/2.007, que não torna o recolhimento do tributo plurifásico - Precedentes do STJ, deste TJ/SP e desta 3ª Câm. de Dir. Púb.- Sentença mantida - APELAÇÃO não provida. (TJSP; Apelação Cível 0000146-14.2017.8.26.0562; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2018; Data de Registro: 01/02/2018).
Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Município incluído no polo passivo. Honorários advocatícios. Apelo do Município. Intervenção de terceiros. 'Amicus curiae'. Art. 138 do CPC. Intervenção que não torna o interveniente parte do processo. Doutrina. Interesse institucional do 'amicus curiae'. Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1005618-94.2017.8.26.0071; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO e AMICUS CURIAE - Intervenções pretendidas pelo Procurador Legislativo da Câmara Municipal de Tabatinga, pela Câmara Municipal de Itaquaquecetuba e pela Associação dos Procuradores Legislativos Municipais - Descabimento (a) das três, porque intempestivas, visto como manifestadas após o relator ter liberado o processo à Mesa para o julgamento (art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/1999); (b) a do Procurador Legislativo, também em razão da vedação da intervenção de terceiros pelo artigo 7º, caput, da lei 9.868/1999, e porque o § 2º dessa disposição e o artigo 138 do CPC preveem apenas a intervenção de outros órgãos ou entidades, não a pessoas naturais; (c) da Câmara Municipal da Itaquaquecetuba e da Associação por faltar-lhes a representatividade adequada, a primeira porque assentada especialmente por buscar "solução que respeite a Constituição, dever institucional de defender as prerrogativas inerentes à categoria profissional e condições de prover o feito com informações a respeito", e a segunda por afirmar que o Prefeito se utilizava de maneira equivocada do disposto no art. 115, XIV, da Constituição Estadual, estando em jogo a independência entre os Poderes; ação que tem cunho objetivo de verificação de eventual contrariedade da norma questionada com a disposição constitucional pertinente, não mais - Norma objetivada, ademais, reguladora do vencimento do procurador em certa Câmara Municipal, cujo vencimento está em contraste com o do Procurador Municipal - Intervenções indeferidas. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2139517-25.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 02/10/2019; Data de Registro: 03/10/2019).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OPOSIÇÃO POR AMICUS CURIAE. INADMISSIBILIDADE. Incabível a interposição de recursos por amicus curiæ nos processos objetivos de controle de constitucionalidade. Precedentes da Corte Suprema e deste C. Órgão Especial. Embargos de Declaração não conhecidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2219412-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 11/09/2019; Data de Registro: 13/09/2019).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Embargos de Declaração Cível 2026251-94.2018.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 15/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA - PERÍCIA DE INFORMÁTICA - ESPECIFICIDADE DO TEMA - AMICUS CURIAE 1 - Nos termos do Art. 138 do NCPC, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada; 2 - Muito embora o caso em estudo não guarde repercussão social, o que autorizaria o cabimento mais evidente de intervenção do amicus curiae, a especificidade do tema em análise (sistema de informática) exige a presença de conhecimento especializado da empresa cuja intervenção se pretende. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158070-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - "Amicus curiae" - Ingresso requerido pela "UNIÃO DE NEGROS PELA IGUALDADE DE MOGI DAS CRUZES - UNEGRO/MOGI DAS CRUZES" - Descabimento - Ausência dos requisitos da "representatividade adequada" e "de que maneira seu 'interesse institucional', que é o traço distintivo desta modalidade interventiva, se relaciona com o processo" - Objetivos sociais da requerente da intervenção que não espelha "representatividade adequada" e nele não se entrevê como a entidade poderia contribuir para o debate e o entendimento da questão posta na ação, restrita à análise da constitucionalidade da norma, não aos objetivos sociais por ela visados - Lei impugnada que trata da instituição de feriado municipal do Dia da Consciência Negra - Discussão que não trata, propriamente, do conteúdo da lei (Consciência Negra), mas de questão atinente à inconstitucionalidade do diploma que institui feriado municipal - Não basta, ademais, representatividade social e apresentação de informações para auxílio da Corte para a análise da inconstitucionalidade, pois necessária também a demonstração de desinteresse quanto ao julgamento da causa, situação em que não se acha requerente, que possui interesse no julgamento - Intervenção indeferida. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2125984-67.2017.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 09/01/2019).
AGRAVO REGIMENTAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inconformismo relacionado ao indeferimento do ingresso da Associação dos Membros do Ministério Público - CONAMP na condição de amicus curiae. Pleiteia a reforma do r. decisum - Inviável. Expressa vedação legal, conforme art. 7º da Lei nº 9.868/99. Ausência de representatividade adequada. Matéria trazida pelo agravante, cujo fundamento desvirtua o objetivo primordial da intervenção de terceiros. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2166281-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018).
No mesmo sentido:
(TJ/SP; Agravo Regimental Cível 2166281-19.2017.8.26.0000; Relator (a): Péricles Piza; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 08/06/2018)
(TJ/SP; Agravo Regimental Cível 2087334-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/08/2017; Data de Registro: 22/08/2017)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. PUBLICIDADE ABUSIVA. ART. 37, §2º, CDC. 1) Admissão do Instituto Alana na qualidade de Amicus Curiae, nos termos do artigo 138 do CPC, deferindo-lhe a juntada de documentos e a faculdade de sustentação oral na sessão de julgamento do recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001885-82.2014.8.26.0053; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Instituto de Previdência do Município de Barretos - Ingresso na qualidade de amicus curiae - Inadmissibilidade - Ação direta de inconstitucionalidade julgada em 7-3-2018 - Pedido extemporâneo - 'O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta' - Orientação do STF - Embargos não conhecidos." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2160141-66.2017.8.26.0000; Relator (a): Carlos Bueno; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 09/05/2018; Data de Registro: 18/05/2018).
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Indeferido o pedido de intervenção no processo, na qualidade de 'amicus curiae', da ANS, para que esclareça a respeito da obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Aclasta a portador da "Doença de Paget". Demanda de cunho meramente subjetivo, restrita entre os litigantes, não se justificando a admissão desse órgão regulador. Intervenção que encontra respaldo que só se justifica quando houver necessidade de maiores questionamentos para a formação da convicção do juiz, nas causas que envolva relevante questão de direito e de significativa repercussão social. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2140962-49.2017.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirassununga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017).
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Leis nºs 4.273, de 02 de abril de 1993, 4.823, de 22 de outubro de 1996, 7.119, de 18 de abril de 2013 e 7.550, de 19 de abril de 2017 do Município de Guarulhos. Disposição sobre o cargo de Inspetor Fiscal de Rendas. Imputação de criação sem especificação das respectivas atribuições. Amicus Curiae. Impossibilidade de admissão. Intervenção que está atrelada, unicamente, ao aparelhamento do Judiciário na prolação de seus pronunciamentos. Pretensão de defesa de interesse de classe. Descabimento em face da natureza do instituto. Legitimidade ativa. Ausência de pertinência em relação ao escopo da causa. Interesse de agir. Inexistência. Advento posterior de diploma regulador das atribuições do cargo criado. Convalidação. Perda do objeto. Precedentes deste Colegiado. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, cassada a liminar antes outorgada. (TJSP; Direta de Inconstitucionalidade 2100501-35.2017.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 13/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017).
APELAÇÃO. AMICUS CURIAE. Admissibilidade. Entidade especializada sobre o tema objeto da demanda. Inteligência do art. 138 do Código de Processo Civil. Intervenção de terceiros acolhida para viabilizar à interveniente a manifestação meritória após finda a regular instrução e antes da prolação da sentença. Possibilidade de manifestação em sede recursal, sem o reconhecimento do direito de recorrer. Inteligência do art. 138, § 2º c/c art. 996 do CPC/15. TJSP; Apelação Cível 0011369-97.2012.8.26.0348; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2017; Data de Registro: 25/07/2017).
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O INGRESSO DE AMICUS CURIAE - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS CARACTERIZADA E INADMITIDA PELO ART. 7º, §2º, DA LEI Nº 9.868/99 - INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEI ESPECIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §2º, DA LICC - INTERVENÇÃO, ADEMAIS, QUE SE MOSTRA DESPROPOSITADA APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Regimental Cível 2000821-77.2017.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo - N/A; Data do Julgamento: 07/06/2017; Data de Registro: 08/06/2017).